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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.10.2020

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ARTIFO 316 DO CPP

AUXÍLIO EMERGENCIAL

BEM DE FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CORONAVÍRUS

COVID-19

CPP

CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

GEN Jurídico

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15/10/2020

Notícias

Senado Federal

Bolsonaro sanciona lei que estende contratos para combater coronavírus

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com um veto a Lei 14.072, que autoriza a prorrogação de 3.592 contratos temporários de profissionais de saúde em hospitais públicos do Rio de Janeiro. A norma foi publicada na edição desta quinta-feira (15) do Diário Oficial da União.

O texto é decorrente da Medida Provisória 974/2020, editada em maio. A MP evitou a demissão dos profissionais durante a pandemia de coronavírus. O texto original limitava a validade dos contratos temporários mantidos pelo Ministério da Saúde até 30 de novembro deste ano. A lei sancionada por Jair Bolsonaro estende o prazo até 31 de dezembro.

O presidente da República vetou um dispositivo incluído durante a tramitação da MP 974/2020 no Congresso Nacional. O artigo autorizava a prorrogação dos contratos temporários de 12 arquitetos e engenheiros lotados no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até 31 de dezembro de 2021.

Para o Poder Executivo, a iniciativa é “meritória”. No entanto, de acordo com as razões do veto, a Constituição impede a criação de cargos, funções ou empregos públicos por meio de emenda parlamentar. “Além disso, o dispositivo inova e insere matéria estranha ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo”, justifica.

Fonte: Senado Federal

Recriação do Ministério das Comunicações é sancionada

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (15) a Lei 14.074, que recriou o Ministério das Comunicações. A norma é oriunda da Medida Provisória  980/2020, aprovada por deputados e senadores com mudanças, que resultaram num projeto de lei de conversão (PLV 37/20). O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos.

No Senado, o relator foi Omar Aziz (PSD-AM). A pasta foi criada a partir do desmembramento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e tem três secretarias: de Radiodifusão, de Telecomunicações e Especial de Comunicação Social, que estava subordinada à Presidência da República.

Como uma medida provisória tem força de lei desde sua edição, na prática a pasta já está em funcionamento, desde junho, tendo o deputado licenciado Fábio Faria (PSD-RN) como titular.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta auxílio emergencial de R$ 600 a atletas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.073, que oferece ações emergenciais de apoio ao esporte durante o estado de calamidade pública. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (15), com vetos a 12 itens, entre eles o que previa o pagamento de R$ 600 a atletas.

Inserido no texto durante a tramitação no Congresso, o pagamento de três parcelas mensais de R$ 600 do auxílio emergencial para atletas e profissionais do esporte não passou pelo crivo da equipe econômica do governo. O chefe do Executivo alegou tratar-se de uma boa a intenção do legislador, mas disse haver um obstáculo jurídico por não apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

“Importante ressaltar que o veto presidencial não prejudica os trabalhadores do setor esportivo, tendo em vista que o auxílio emergencial previsto pela Lei 13.982, de 2020, já contempla diversos ramos de atividade, inclusive o segmento do desporto nacional”, justificou.

Conforme aprovado no Parlamento, para receber o dinheiro, o esportista deveria cumprir certos requisitos, como ter atuado no esporte nos últimos 24 meses, não ter emprego formal, não receber Bolsa Atleta e ter renda familiar mensal de até três salários mínimos ou per capita de até meio salário mínimo.

Premiações

Igualmente por não apresentar estimativa de impacto orçamentário, o governo não concordou com o artigo 13, que previa o aumento de 1% para 2% do limite de dedução de doações e patrocínios na Lei de Incentivo ao Esporte.

Foi vetado ainda o artigo 18, que permitia a reabertura do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol (Profut). Além de ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o governo alegou se inviável a iniciativa.

“A despeito de a adesão ao Profut consistir em medida que beneficia as entidades desportivas com redução de passivo fiscal e parcelamento das dívidas, a forma como proposta a reabertura do prazo para nova adesão é inviável vez que, além de não representar o desafogo financeiro esperado, não irá amenizar ou resolver os problemas financeiros e fiscais enfrentados pelas entidades esportivas no cenário excepcional ocasionado pela pandemia, onde se requer soluções mais complexas e efetivas”, justificou.

Ajuda ao esporte

As ações emergenciais contidas na Lei 14.073, de 2020 foram elaboradas para socorrer o setor, prejudicado com a pandemia. Entre as medidas mais importantes estão a renegociação de dívidas tributárias de entidades desportivas e a abertura de linhas de crédito para pessoas físicas e micros e pequenas empresas.

As entidades esportivas não ligadas ao futebol, por exemplo, ficam liberadas para usar até 20% da receita oriunda das loterias para pagar dívidas fiscais e valores compreendidos em transação tributária. Além disso, bancos e outras instituições financeiras poderão criar linhas específicas para o fomento de atividades esportivas.

O texto dá também mais prazo para prestação de contas de quem teve projetos que receberam apoio da União; contém medidas de governança para clubes e outras entidades esportivas, além de regras para publicidade das contas e de responsabilização de dirigentes.

Tramitação

A proposta foi aprovado pelo Senado em sessão remota no dia 13 de agosto. A norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 2.824/2020, que foi modificado pela relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF).  O deputado Felipe Carreras (PSB-PE) é o autor da proposição original.

Agora os vetos serão analisados por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida pelo presidente Davi Alcolumbre.

Fonte: Senado Federal

Senadores querem alterar dispositivo que permitiu soltura de líder do PCC

O Senado recebeu quatro projetos de lei que alteram o dispositivo do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) que permitiu a libertação de um líder do Primeiro Comando da Capital (PCC). Para os parlamentares, o caso mostra que o trecho — incorporado à lei no ano passado — foi um equívoco e coloca em risco a segurança pública.

O dispositivo questionado é o artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que todas as prisões preventivas sejam revisadas a cada 90 dias ou então tornam-se ilegais. A regra foi usada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder um habeas corpus a André Oliveira Macedo, o André do Rap, que estava preso preventivamente desde setembro de 2019 — ele é investigado por tráfico internacional de drogas.

O julgamento do caso pelo Plenário do STF começou nesta quarta-feira (14). O julgamento não havia terminado até o fechamento desta matéria.

Os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR) e Major Olimpio (PSL-SP) apresentaram projetos semelhantes (PL 4.910/2020 e PL 4.911/2020, respectivamente) que eliminam o dispositivo. Alvaro Dias afirma que a regra é “inadequada”, por ignorar a situação “congestionada” da Justiça brasileira, e pode trazer consequências “nocivas”.

“A previsão de que os juízes tenham que rever decisões já tomadas a cada noventa dias sem que haja qualquer fato ou circunstância nova não é adequada e pode conduzir à soltura inclusive de elementos que representam claro e grave risco à ordem pública”, escreve o senador em sua justificativa para o projeto.

Já Major Olimpio lembra que o dispositivo chegou ao Código de Processo Penal por meio do “pacote anticrime”, projeto aprovado em 2019 que altera vários pontos da legislação penal. Ele destaca que a nova regra sobre prisões preventivas não fazia parte do texto original; ela foi incluída no pacote anticrime durante a tramitação no Congresso Nacional. Na visão de Major Olimpio, essa inclusão foi “indevida” e contribuiu para “favorecer o crime”. Ele também criticou o presidente Jair Bolsonaro por não vetar esse trecho.

“O referido dispositivo inverte a lógica da prisão preventiva, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. O resultado já vem sendo negativamente colhido pelo Brasil desde sua vigência, e deve ser imediatamente revogado, sob pena de colocarmos nosso país à mercê da criminalidade”, argumenta Major Olimpio.

O outro projeto de lei sobre o tema, o PL 4.904/2020, é do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O texto mantém a regra, mas prevê mudanças para casos mais graves. O período de 90 dias seria aumentado para 180 dias para presos com alguma condenação em primeira instância. Essa alteração incluiria, assim, o caso de André do Rap, que tem duas condenações em segunda instância.

Além disso, de acordo com o projeto de Randolfe, o fim do prazo sem a revisão não tornaria a prisão preventiva automaticamente ilegal. Seria necessária uma manifestação da defesa para que a revisão fosse feita, dentro de um novo prazo de 30 dias. Se este fosse desrespeitado, aí sim passaria a haver ilegalidade.

Para Randolfe, a regra atual tem boa intenção ao tentar evitar o “encarceramento indefinido”, mas cria uma “disfunção judiciária” para casos de crimes mais graves.

A quarta proposta (PL 4.918/2020), do senador Lasier Martins (Podemos-RS), também mantém a regra dentro do Código de Processo Penal, mas com alterações. O prazo para revisão da prisão preventiva passaria a ser de 120 dias — para todos os casos. Se ele expirar, a revisão dependerá de recurso ao juiz competente. Além disso, caberia ao juiz de garantias responsável pelo caso notificar o Ministério Público sempre que faltassem 10 dias para o fim do prazo. O juiz de garantias é uma figura criada pelo “pacote anticrime” encarregada da fase de investigação do processo criminal. Ele é um magistrado diferente daquele que julga o caso.

Lasier observa que prisões preventivas por prazo indeterminado contrariam os direitos e as garantias da Constituição Federal, mas, por outro lado, pondera que a atual redação da lei permite solturas com base apenas no prazo estipulado, sem análise substancial de cada caso. Ele acredita que sua proposta traz “equilíbrio” ao tema.

“Reforçamos que o juiz que for chamado a decidir sobre a extensão ou não da prisão preventiva deve levar em consideração também se permanecem presentes os requisitos que determinaram a ordem de prisão. Com essa proposta, objetivamos aperfeiçoar a norma para que ela cumpra sua finalidade, sem, no entanto, dar margem a externalidades jurídicas negativas”, escreve o senador.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê que jornada do telebralho atenda às mesmas normas do trabalho presencial

Pela proposta, comunicação com o trabalhador fora da jornada será computado como tempo de serviço, com garantia de hora extra

O Projeto de Lei 4831/20 prevê que a jornada de trabalho no chamado home office ou teletrabalho atenderá as mesmas normas do trabalho presencial.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela lei atual, os dispositivos relativos ao tema — como jornada de 8 horas e descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas — não são aplicáveis ao trabalho remoto.

“Recentemente, uma pesquisa realizada pela Consultoria Talenses, especialista em recrutamento executivo, mostrou que 55% dos trabalhadores reclamam da carga horária excessiva”, afirma o deputado João Daniel (PT-SE), autor da proposta. “Ou seja: trabalham mais, muitas vezes assumindo funções de outros funcionários que foram desligados e aumentando sua responsabilidade corporativa. Estar em casa significa funções acumuladas”, complementa.

Pela proposta, as atividades durante o intervalo entre as jornadas serão permitidas em acordo bilateral entre empregador e o empregado, sendo computadas como tempo de serviço, com garantia de hora-extra.

Ainda conforme o texto, a  comunicação com o trabalhador via quaisquer plataformas, programas, aplicativos ou redes sociais sobre assuntos relacionados ao trabalho durante o intervalo interjornada também será computada como tempo de serviço, com garantia de hora-extra.

Equipamentos

De acordo com o projeto, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto será de responsabilidade do empregador, que poderá fazer o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Esses custos não poderão integrar a remuneração do empregado.

Hoje a CLT prevê que as disposições relativas a essas despesas serão previstas em contrato escrito.

Ainda segundo a proposta, quaisquer alterações nas regras previstas para o teletrabalho deverão ser realizadas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Conforme João Daniel, a intenção é assegurar “a participação do sindicato profissional na defesa e proteção de sua categoria”.

Outras propostas

Na Câmara, já tramitam outros projetos visando alterar as normas sobre teletrabalho previstas na CLT, como o PL 3915/20, que também obriga o empregador a disponibilizar a infraestrutura, os materiais, os equipamentos de tecnologia, os serviços de dados e de telefonia necessários ao teletrabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna impenhorável imóvel alugado para complementação de renda

Hoje, a lei considera impenhorável o imóvel usado pela família como moradia, e não prevê como exceção o fato de o imóvel estar alugado

O Projeto de Lei 4701/20 torna impenhorável o imóvel alugado, desde que a renda do aluguel seja destinada à subsistência da família. A proposta, do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), tramita na Câmara dos Deputados.

O projeto altera a Lei do Bem de Família. Hoje, a legislação considera impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela família como moradia, não podendo responder por qualquer tipo de dívida. No entanto, não prevê como exceção o fato de o imóvel estar alugado.

Capitão Alberto Neto apresentou a proposta inspirado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “O projeto pretende deixar clara a importância da renda familiar, ainda que composta por aluguel de uma das residências da família. Dessa maneira, não será necessária a luta na Justiça para fazer valer o sentido fundamental da Lei do Bem de Família, que é a garantia da dignidade humana”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune desvio de finalidade em linhas de crédito criadas durante pandemia

Empresas poderão ser punidas com o vencimento antecipado da operação e a suspensão do direito de fazer novos empréstimos com linhas oficiais pelo prazo de dois anos

O Projeto de Lei 4721/20 determina que a empresa que utilizar de modo irregular recursos dos programas de crédito criados para combater os efeitos econômicos da Covid-19 será punida com o vencimento antecipado da operação e a suspensão do direito de fazer novos empréstimos com linhas oficiais pelo prazo de dois anos.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é do deputado Luis Tibé (Avante-MG). Pelo texto, caberá à Receita Federal apurar o uso dos empréstimos e punir os casos de desvio de finalidade.

Entre as linhas de crédito criadas após a pandemia estão o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac) e o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). Em geral, eles possibilitam financiamento com condições favorecidas, como juros subsidiados ou dispensa da demonstração de regularidade fiscal. Cada programa tem um uso específico.

Segundo Tibé, existem informações de que alguns empresários estão usando os recursos dos programas para especular no mercado financeiro ou adquirir bens e direitos.

“Isso é claramente um desvio de finalidade que precisa ser coibido. Não se pode permitir que uns poucos empresários mal intencionados lucrem aplicando no mercado financeiro recursos públicos”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui oficiais de Justiça entre profissionais com prioridade para testes de Covid-19

Proposta altera a Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento da pandemia no Brasil

O Projeto de Lei 4818/20 inclui os oficiais de Justiça na lista de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, a fim de garantir a eles prioridade na testagem para detecção da Covid-19, por estarem mais expostos a contaminação.

O texto foi apresentado pelo deputado Sanderson (PSL-RS) à Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento da Covid-19 no Brasil e atualmente considera essenciais médicos, assistentes sociais, policiais, cuidadores e coveiros, entre outros trabalhadores.

Sanderson observa que, apesar da suspensão de prazos processuais e da realização de audiências virtuais, o oficial de Justiça continua no pleno exercício de suas atribuições, colocando em risco a sua vida e a de seus familiares.

“O trabalho do oficial de Justiça não se limita ao cumprimento de decisões judiciais. Afinal, é ele quem faz pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do ofício, que continuam a ser realizadas apesar da pandemia”, argumenta o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que consórcio público de direito privado integrará administração pública

Hoje a lei só considera como integrante da administração pública os consórcios públicos de direito público

O Projeto de Lei 4679/20 determina que os consórcios públicos de direito privado integrarão a administração pública indireta dos entes da federação consorciados (União, estados ou municípios). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) e outros 10 parlamentares, e altera a Lei de Consórcios Públicos. Hoje a lei só considera como integrante da administração pública os consórcios públicos de direito público.

Para os autores da proposta, isso desestimulou a formação de consórcios públicos de direito privado no País, situação que foi agravada com um decreto do governo federal que restringiu os convênios com a União aos consórcios de personalidade de direito público.

Os consórcios públicos são associações formadas entes federados iguais (como estados e estados) ou diferentes (estados e municípios), mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos. São uma forma de federalismo de cooperação.

Legislação civil

O projeto dos deputados também faz outras mudanças na Lei de Consórcios Públicos para estimular a formação de consórcios de natureza privada. Entre elas estão:

– O consórcio público de direito privado será constituído nos termos da legislação civil, após prévia lei autorizativa de cada ente da federação consorciado;

– O estatuto deste consórcio substituirá o protocolo de intenções e o contrato de consórcio público. Hoje estatuto, protocolo e contrato são documentos distintos; e

– Desde que não se choque com a lei autorizativa, o contrato do consórcio público de direito privado poderá ser modificado por assembleia geral dos consorciados.

Taxas

A proposta dos deputados também determina que os consórcios públicos, independentemente da personalidade jurídica, poderão arrecadar taxas dos contribuintes pelo poder de polícia ou pela utilização dos serviços públicos. Hoje a lei não é expressa quanto a essa possibilidade, ainda que na prática ela já ocorra em alguns casos.

O texto esclarece ainda que os consórcios serão de natureza pública sempre que ele atuar como poder concedente de serviços públicos, ou cuidar da regulação ou fiscalização dos serviços.

Por fim, o projeto permite que os consórcios públicos de direito público possam constituir fundo garantidor para viabilizar parcerias público-privadas (PPPs). Estes fundos são um mecanismo criado pela Lei das PPPs para assegurar o cumprimento, pelo poder público, das obrigações assumidas com a iniciativa privada.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Julgamento de referendo de decisão que determinou prisão de líder do PCC prossegue nesta quinta-feira (15)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (14), o referendo na Suspensão de Liminar (SL 1395), em que o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, suspendeu a eficácia de liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que havia determinado a revogação da prisão preventiva de André Oliveira Macedo (André do Rap), apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Além do presidente, votaram pelo restabelecimento da prisão os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Excesso de prazo

O HC 191836 foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Ao examinar o pedido feito ao STF, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo, pois o juiz responsável pelo caso teria deixado de revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime).

Medida excepcionalíssima

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que a suspensão de decisão liminar de ministro do STF é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrado grave comprometimento à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele reiterou seu entendimento de que a periculosidade do réu para a segurança pública é evidente, em razão da gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais) e da própria condição de liderança de André, reconhecida em condenações antecedentes, que somam mais de 25 anos.

O ministro considera que o decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do CPP, não autoriza sua revogação automática. Segundo ele, a norma, não fixa prazo para a prisão cautelar nem determina a renovação do título, mas apenas trata da necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Para o relator, eventual ilegalidade decorrente da falta de revisão não produz o efeito automático da soltura, que, a seu ver, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador.

Fux salientou que a jurisprudência do Supremo afasta o conhecimento de HC impetrado contra liminar indeferida por relator no STJ (Súmula 691), a não ser em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não verificou no caso. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (15), com o voto da ministra Cármen Lúcia.

Votos

Para o ministro Alexandre de Moraes, a regra do CPP não pretendeu fixar prazo para a prisão preventiva, apenas determinar a necessidade de verificação da permanência dos seus fundamentos após 90 dias, de forma a evitar excessos. Ele destacou a necessidade de que os requisitos seja analisados caso a caso, e não de forma automática.

O ministro Edson Fachin, ao votar pelo referendo da decisão do ministro Fux, considerou que é admissível a revogação de medida liminar deferida por ministro do STF nos casos em que o entendimento majoritário é em outro sentido, pois, entre as atribuições do presidente do Tribunal, está a de manter a coerência entre os pronunciamentos majoritários. Fachin salientou que, em casos semelhantes, determina que o juiz responsável pela ordem de prisão se manifeste sobre a necessidade de sua manutenção.

O ministro Roberto Barroso afirmou que há manifesto interesse público na manutenção da prisão. Ele entende que não há, no caso, situação de ilegalidade que permita a superação da Súmula 691 do STF, pois André do Rap, além das condenações a mais de 25 anos de prisão, permaneceu foragido por mais de cinco anos. O ministro também considera que a interpretação da nova regra do CPP em caso de omissão do juiz em reavaliar a preventiva não permite sua revogação automática.

Preliminarmente, a ministra Rosa Weber manifestou que, em matéria penal, apenas um órgão colegiado (Plenário ou Turmas) pode suspender a eficácia de liminar concedida por ministro do STF. Vencida neste ponto, ela entende que também se aplica ao caso a Súmula 691 pelo não conhecimento do HC.

O ministro Dias Toffoli considera que não é possível prender ou soltar alguém sem a intervenção judicial. Segundo ele, ultrapassado o prazo previsto no artigo 316 do CPP, o juiz deve ser compelido a reexaminar a ordem de prisão sem que haja ordem de soltura automática.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

AMB questiona alcance de dispositivo do CPP sobre revisão de prisões preventivas

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6582, a entidade pede que a Corte limite a aplicação do dispositivo ao juiz que tiver decretado a prisão preventiva até a prolação da sentença, quando termina sua atuação no processo, e afaste a possibilidade de revogação automática pelo simples transcurso do prazo de 90 dias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

O objeto da ação é o artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime. Segundo a AMB, o dispositivo confere ao preso o direito ao reexame do decreto de prisão preventiva, e não a liberdade automática em razão da ausência de revisão após o término do prazo. A associação sustenta que a maioria dos tribunais tem entendido que esse prazo não é peremptório e precisa ser interpretado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A entidade assinala que a norma estabelece uma obrigação ao juiz que decretou a prisão preventiva. No entanto, argumenta que, depois de proferida a sentença, a jurisdição do juiz criminal: caso a decisão condenatória se torne definitiva (trânsito em julgado), o feito passa para a competência do juiz da execução penal, e, se houver recurso, passa a estar submetido à competência do Tribunal de segundo grau. Segundo a argumentação, o parágrafo único do artigo 316 do CPP jamais poderia permitir a interpretação de que o juiz que decretou a prisão preventiva estaria, até o final do processo, compelido a realizar o reexame da medida a cada 90 dias, pois não teria competência legal/funcional para tanto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro divulga acórdão de julgamento que analisou indicação ao júri com base unicamente em prova de inquérito policial

Leia o acórdão divulgado pelo ministro Celso de Mello, aposentado nesta semana, em Habeas Corpus (HC 180144) de sua relatoria julgado em sessão virtual da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal encerrada no dia 9/10. A Turma concedeu o HC a um réu que havia sido pronunciado no procedimento penal do Júri, com base, unicamente, em prova produzida na fase do inquérito policial. Nesse julgamento, a Segunda Turma também considerou inadmissível a pronúncia do réu (decisão que submete o réu ao júri popular) com base no critério in dubio pro societate. Leia aqui.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Com base na Recomendação 62?/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado. Os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.

A medida já havia sido determinada em liminar pelo relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, em abril, ainda no início da crise sanitária. Inicialmente, ele deu a liminar a pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, para os presos daquele estado. Em seguida, atendendo a requerimento da Defensoria Pública da União – habilitada nos autos como custus vulnerabilis –, estendeu a decisão para todo o país.?

No habeas corpus coletivo, a DP do Espírito Santo sustentou que, diante do cenário de pandemia da Covid-19, deveria ser superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, determinada a soltura imediata de todos os presos do estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança.

O ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus por reconhecer a plausibilidade jurídica das alegações e a flagrante ilegalidade da situação desses presos.

“O quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional”, afirmou.

Medidas preve??ntivas

Sebastião Reis Júnior lembrou que a recomendação do CNJ teve por objetivo fazer com que tribunais e magistrados adotassem medidas preventivas contra o coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Segundo o ministro, estudos mostraram que as pessoas que vivem em aglomerações, como nos presídios, são mais sujeitas a contrair a doença, mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção individual.

O relator destacou ainda que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendaram a adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da doença no ambiente das prisões.

Além disso, ele mencionou o entendimento do STF de que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), para concluir que é necessário “dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus”.

Desproporcio??nal

Segundo o ministro, nos casos individuais apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo juiz de primeiro grau, pois não estavam presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. O relator observou que, nesses casos, o juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas, mas optou mesmo assim por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança.

“Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior ressaltou ainda que o Poder Judiciário não deve ficar alheio aos anseios da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, acrescentou.

Efei??tos

Ao conceder o habeas corpus para determinar a soltura de todos aqueles a quem foi autorizada liberdade provisória condicionada à fiança, o ministro estabeleceu ainda que, nos casos em que houve a imposição de outras medidas cautelares e de fiança, fica afastada apenas a fiança.

O relator decidiu também que, nos processos em que não foram impostas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem determinar aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de adotar cautelares diversas em lugar da fiança afastada.?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

??As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

“O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”, afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O magistrado lembrou que as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem – conceito que, segundo o relator, define o caráter coercitivo e intimidatório da medida.

“Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”, apontou o ministro.

Naturezas distintas

Para Bellizze, se houvesse correspondência de propósitos entre a reparação pelos prejuízos advindos do não cumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, não seria possível admitir a coexistência de ambas, sob pena da caracterização de bis in idem. Entretanto, em razão da diferença entre elas – ressaltou –, o artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação, ao dispor que a indenização por perdas e danos ocorrerá sem prejuízo da multa diária fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.

Além da impossibilidade de reconhecer função indenizatória nas astreintes, o ministro enfatizou que, ao contrário do entendimento do TJSP, seria indevido dar interpretação muito ampla à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse incluído crédito sem nenhum conteúdo alimentar – o que, em sua origem, é a justificativa do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória.

“As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência”, afirmou Bellizze.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.10.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889– Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/15, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux)

LEI 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

LEI 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020– Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

LEI 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020– Altera a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

DECRETO 10.518, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 – Altera o Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011.

DECRETO 10.519, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020– Altera o Decreto 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.10.2020 – extra A

PORTARIA 478, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020, DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE– Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.


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