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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.10.2020

ADOÇÃO

ARMAS DE BRINQUEDO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME FALIMENTAR

DECISÃO STJ

DISCRIMINAÇÃO

ECA

EMENDA PARLAMENTAR

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/10/2020

Notícias

Senado Federal

MP que concede direitos de transmissão ao mandante do jogo perde a validade

A chamada “Medida Provisória do Mandante” (MPV 984/2020), que passou os direitos de transmissão ou reprodução das partidas esportivas ao clube mandante do jogo, perdeu a validade nesta quinta-feira (15) sem ter sido votada pelo Congresso Nacional. Com isso, voltam a valer as regras anteriores da Lei Pelé, que distribui o “direito de arena” entre o dono da casa e o time visitante.

Assim, a emissora de TV ou rádio interessada em exibir a partida volta a ter de negociar com os dois times. A MP previa que a negociação com os dois clubes só ocorreria se houvesse indefinição quanto ao detentor do mando de jogo.

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou projeto (PL 4.876/2020) que retoma parte do texto da MP e também determina que o direito de negociar a transmissão da partida pertence exclusivamente ao time mandante do jogo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Propostas obrigam condomínios a denunciar casos de violência doméstica

Cinco projetos de lei em análise na Câmara dos Deputados visam torna obrigatória a comunicação às autoridades policiais de casos de violência doméstica ocorridos em áreas comuns ou privadas de condomínios

Com o aumento de número de casos de violência contra a mulher neste ano, atribuído por autoridades e especialistas ao isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, alguns estados já aprovaram leis estaduais instituindo essa obrigação aos condomínios.

Foi o caso, por exemplo, da Bahia (Lei 14.278/20), do Rio de Janeiro (Lei 9.014/20), do Distrito Federal (Lei 6.539/20), do Maranhão (Lei 11.292/20) e de Minas Gerais (Lei 23.6433/20). Há ainda leis municipais sobre o tema, como a da cidade de Teresina (Lei 5.540/20).

Caso uma proposta desse tipo seja aprovada pelo Congresso Nacional, a obrigação valerá para todo o País.

Na Câmara, a proposta em estágio mais avançado de tramitação é o Projeto de Lei 2510/20, que já foi aprovado pelo Senado Federal. Ela é também a proposta que institui punições mais severas para quem não fizer a denúncia.

Multa e prisão

Pelo projeto do Senado, que agora será analisado pelos deputados, a obrigação de denunciar abrange não apenas os síndicos dos condomínios como os moradores.

Quem não denunciar os casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência poderá ser punido não apenas com multa, como preveem as outras propostas, mas também poderá responder pelo crime de omissão de socorro.

Esse crime tem pena fixada no Código Penal de prisão de 1 a 6 meses ou multa, podendo ser aumentada em 50% se houver lesão corporal grave ou triplicada se houver morte.

O texto também estabelece que o síndico que descumprir a medida após já ter sido advertido previamente poderá ser automaticamente destituído do cargo.

Em caso de flagrante ou de conhecimento prévio da existência de medida protetiva em favor da vítima, o síndico poderá proibir a entrada ou a permanência do agressor nas dependências do condomínio, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade policial.

Mudança de cultura

Autor de um dos projetos apresentados sobre o tema (PL 1964/20), o deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF) acredita que existe “uma cultura popular de que as pessoas não devem interferir na vida do vizinho”. Porém, na visão do parlamentar, uma nova cultura precisa ser criada. “E até que ela seja instalada na consciência de cada pessoa, é necessário que sejam impostas penalidades”, avalia.

O  PL 1964/20 prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para os condomínios residenciais que, após serem advertidos uma vez, não comunicarem aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica. O valor deverá ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Já no PL 4941/20 a multa prevista aos condomínios, também após uma primeira advertência, é de R$ 500 a R$ 5 mil. O autor, deputado Vicentinho Júnior (PL-TO), lembra que, na maioria dos casos, as mulheres assassinadas por seus companheiros ou ex-parceiros já sofriam diversos tipos de violência há algum tempo.

“Mas a situação só chega ao conhecimento de outras pessoas quando as agressões crescem a ponto de culminar no feminicídio”, alerta. Ele apresentou o projeto para tentar reverter esse quadro.

Pandemia de Covid-19

Todos os projetos em análise na Câmara sobre o assunto começaram a tramitar após o início da pandemia do novo coronavírus. Autor do PL 2190/20, o deputado Aroldo Martins (Republicanos-PR)  ressalta que a situação de confinamento decorrente da pandemia “trouxe à tona um maior grau de vulnerabilidade social e consequente aumento da violência doméstica”.

Segundo a deputada Rejane Dias (PT-PI), autora do PL 4559/20, com o isolamento exigido pela pandemia, muitas vítimas passaram a conviver em tempo integral com o agressor. “A permanência por longos períodos no lar é fator fundamental para que o número de vítimas aumente”, aponta.

O projeto apresentado pela deputada é o mais enxuto, remetendo aos estados e ao Distrito Federal a regulamentação e a fiscalizar a medida, caso aprovada.

Quase todas as propostas preveem que os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando a lei, se aprovada, e incentivando a denúncia.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tenta impedir discriminação em processos de adoção

Texto proíbe juízes e assistentes sociais de discriminar crianças, adolescentes e candidatos a pais em razão de características como religião, deficiência ou cor

O Projeto de Lei 4796/20 inclui, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), medidas para impedir a discriminação de crianças e adolescentes e ainda dos adotantes no processo de adoção. A proposta é das deputadas do Psol Luiza Erundina (SP) e Fernanda Melchionna (RS) e tramita na Câmara dos Deputados.

O texto proíbe juízes, desembargadores, promotores, procuradores de Justiça e assistentes sociais de discriminar crianças e adolescentes em razão de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas.

Adotantes

No caso dos adotantes, a vedação se aplica à discriminação em função de religião ou crença, origem, deficiência, idade, sexo, orientação sexual, raça, etnia ou cor, composição familiar, estado civil, condição econômica, região e local de moradia.

“A adoção é uma experiência delicada. Dificultar o processo, em função de discriminação das próprias características das crianças, dos adolescentes e dos pretendentes, significa impor mais uma barreira para o alcance do melhor interesse da criança e do adolescente: o de finalmente integrar uma família”, escrevem as deputadas no texto que acompanha o projeto.

Elas lembram que o próprio ECA já proíbe as discriminações, mas acreditam que é necessário reforçar a cláusula no que diz respeito à adoção.

Pretendentes

No caso dos pretendentes a adotantes, Erundina e Melchionna afirmam que a discriminação baseada em características como raça ou deficiência desqualifica indivíduos que atenderiam a todos os critérios para cuidar de um filho e constituir uma família.

“Prever expressamente a vedação a esses preconceitos contribuiria para reduzir a taxa de desistência de pretendentes, por vezes submetidos a humilhações, desgastes psicológicos e custos processuais adicionais”, argumentam as parlamentares no texto em que pedem a aprovação do projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta limita privatização de empresa subsidiária de estatal

A lei atual não contém regras sobre a venda de subsidiárias

O Projeto de Lei 4806/20 determina que a autorização legislativa para criação de subsidiária de estatal não abrange permissão para posterior privatização da empresa. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado André Figueiredo (PDT-CE) e altera a Lei de Responsabilidade das Estatais. A lei determina que a criação de subsidiárias de estatal depende de permissão do Poder Legislativo (Congresso Nacional, assembleias legislativas e câmaras municipais). Mas não fala nada sobre a privatização delas.

O deputado quer evitar que a estatal-mãe utilize essa autorização para se desfazer de subsidiária, alegando que a medida apenas faz parte do seu plano de negócios.

Prerrogativa do Legislativo

Figueiredo afirma ainda que a mudança na lei é necessária para resguardar a prerrogativa do Poder Legislativo de definir as regras gerais de operações de desestatização.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a venda do controle acionário da estatal-mãe depende de autorização do Legislativo. Para as subsidiárias, essa permissão não é necessária.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza emenda parlamentar para a saúde no período pré-eleitoral

O Projeto de Lei 4632/20 estabelece que a emenda parlamentar destinada à aquisição de bens para a saúde, para o custeio da manutenção de Média e Alta Complexidade (MAC) e para o Programa de Atenção Básica (PAB) não configuram conduta vedada nos três meses que antecedem uma eleição.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei das Eleições. Atualmente, segundo essa norma, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

“A lei deixa dúvida razoável se as emendas destinadas à saúde estão vedadas nos três meses que antecedem as eleições”, afirmou o autor, deputado Júnior Ferrari (PSD-PA). “A meu ver, o entendimento no sentido da proibição se mostra excessivo”, continuou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite venda de imitações e armas de brinquedo, se fabricadas na cor laranja

Hoje a lei já permite a fabricação de imitações de armas desde que elas sejam destinadas a instrução ou coleção de usuário autorizado, mas não faz nenhuma ressalva quanto à cor desses simulacros e nem permite exceções para brinquedos

O Projeto de Lei 4781/20 permite a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e imitações de armas de fogo, desde que sejam produzidos na cor laranja. A proposta foi apresentada pelo deputado Capitão Fábio Abreu (PL-PI).

Atualmente, o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação e a venda de simulacros de armas, inclusive de brinquedo. Pela lei vigente, ficam fora da proibição apenas as réplicas e as imitações destinadas à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, conforme condições fixadas pelo Exército. Brinquedos não entram na exceção.

Na avaliação de Capitão Fábio Abreu, a atual redação do Estatuto do Desarmamento é vaga, dificultando a diferenciação entre armas falsas e reais. Com a proposta, ele pretende impedir qualquer confusão.

“O critério objetivo [a cor laranja] acaba com a dificuldade de distinguir os simulacros das armas reais. Todos sabem dos problemas que as armas de brinquedo trazem quando utilizadas por meliantes para ameaçar suas vítimas. Algumas delas são cópias tão perfeitas das armas reais, que mesmo especialistas encontram dificuldade para distinguir sem um exame aproximado”, argumenta o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF ratifica decisão que determinou a prisão imediata de líder do PCC

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do presidente, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, que suspendeu a eficácia da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que determinava a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Prevaleceu o entendimento de que, embora a suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente seja excepcional, no caso, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.

Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Julgamento

Iniciado na sessão de ontem (14), o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (15) com o voto da ministra Cármen Lúcia pelo referendo da decisão na SL. A ministra observou que, em princípio, não compete ao presidente do Tribunal suspender decisões de seus pares. Mas, nesse caso específico, em razão da excepcionalidade, da urgência e da necessidade de garantir a ordem pública, admite-se a atuação da Presidência. Carmén Lúcia explicou que, em HCs semelhantes, ela reconhece o direito do preso de ter a prisão reavaliada e determina que o juiz responsável pelo decreto de prisão reexamine a situação com os dados disponíveis. No entanto, neste caso, excepcionalmente, votou pela ratificação da decisão.

O ministro Ricardo Lewandowski votou contra o conhecimento da SL 1395, pois considera que só cabe a suspensão de liminar se a medida cautelar tiver sido concedida por autoridade de instância inferior. Segundo ele, nenhum dispositivo da Lei 8.437/1992, que trata da concessão de cautelares contra órgãos do poder público, permite concluir que é possível ao presidente do STF cassar decisões de seus ministros, pois ele não tem superioridade hierárquica em relação aos demais ministros. Lewandowski observou, ainda, que a jurisprudência do STF tem censurado essa prática. Vencido neste ponto, ele votou pelo referendo da cautelar.

Para o ministro Gilmar Mendes, o presidente do STF não tem competência para suspender liminares deferidas por ministros ou turmas do Tribunal, porque a prolação de atos jurisdicionais por estes integrantes da Corte são imputáveis ao próprio Tribunal. Também vencido neste ponto, ele considera que o preso tem direito à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme previsto no CPP, sem que haja a revogação automática em caso de excesso de prazo. No caso dos autos, devido à periculosidade do réu, ele se manifestou pela concessão da ordem.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC 191836, votou pela inadmissão da SL 1395. Ele considera que o presidente do STF não tem autorização regimental para suspender a eficácia de tutela de urgência deferida por outro ministro, visto que, em termos de atuação jurisdicional, seu papel é igual ao dos demais integrantes do Tribunal.

HC

O HC 191836 foi ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Quando examinou o pedido feito ao STF, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo na prisão preventiva, pois o juiz responsável pelo caso não revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva, segundo o parágrafo único do artigo 316 do CPP. A SL 1395 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com a alegação de perigo à segurança pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Denúncia por crime falimentar pode autorizar redirecionamento da execução fiscal para o sócio

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que, nos autos de execução fiscal movida contra um supermercado, estabeleceu que o redirecionamento da execução para um dos sócios – que responde por crime falimentar – exigiria o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Estado alegou que o sócio-gerente do supermercado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168), o que levaria à sua responsabilização pessoal pelos créditos sob cobrança, como determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Infração à lei

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular e, portanto, não é um “atestado” de que haveria infrações à lei. “O pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social”, disse o ministro, acrescentando que essa infração pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal).

De acordo com o relator, o redirecionamento da execução para os sócios, em razão do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo da execução, com base em uma avaliação inicial sobre a materialidade do ilícito e os indícios de autoria. Havendo indícios ou provas da prática de infração à lei penal – ressaltou –, a hipótese se enquadra no artigo 135 do CTN.

“Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)”, afirmou.

Caso a caso

O ministro ressaltou que o juiz competente para processar e julgar a execução fiscal deverá analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

Herman Benjamin observou que, ao contrário do que decidiu o TJRS, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da execução fiscal analise o pedido de redirecionamento.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos para que a Justiça estadual examine se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito a honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes – realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.

Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.

Direito aos honorários

A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

Nancy Andrighi lembrou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência – inclusive nos próprios autos – não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.

Peculiaridades do caso

Apesar da ausência do trânsito em julgado no caso em análise, a ministra entendeu que deve ser flexibilizada essa interpretação normativa, dadas as peculiaridades do caso concreto. Ela ressaltou que a sentença que condenou a empresa foi mantida monocraticamente pelo desembargador relator no TJRJ, “o que demonstra o zelo e competência na atuação do ex-patrono do condomínio”.

Na hipótese, a relatora ainda verificou que o pagamento de 10% do valor da condenação a título de verba honorária foi mantido pelo tribunal fluminense em 25 de janeiro de 2016, e estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, no dia 28 de janeiro de 2016, pedido a homologação de acordo extrajudicial, que não fez menção ao pagamento da verba honorária, e que contou com a participação de nova advogada constituída nos autos.

Ao destacar a necessidade de observância ao dever de boa-fé contratual, a ministra reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença, devendo a decisão ser considerada título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.10.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 30– Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão.

DECRETO 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020– Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 16.10.2020 – EXTRA

RESOLUÇÃO 706 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, DO STF– Dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal.


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