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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.10.2020

AMAZÔNIA

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

CORONAVÍRUS

CRIME DE CORRUPÇÃO

DEBATES

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DECISÃO STJ

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19/10/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto cria marco para exploração sustentável da Amazônia

O senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou um projeto (PL 4.765/2020) com diretrizes para o zoneamento ecológico-econômico da Amazônia, “visando uma melhor exploração do uso sustentável do bioma”, segundo a justificativa da proposta. Rodrigues entende que “as exigências da legislação ambiental impõem um elevado ônus sobre proprietários e posseiros”, por isso o projeto prioriza a obrigação de o poder público incentivar as ações de proteção por parte desses proprietários, “inclusive através do pagamento pelos serviços ambientais”.

Bioeconomia

Para o senador, a Amazônia tem vocação para a bioeconomia. Por isso, defende que o poder público priorize o incremento da infraestrutura visando à implantação de cadeias produtivas de fabricação de medicamentos, cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos, alimentos e bebidas. “Também devem ser priorizadas atividades associadas ao manejo sustentável, como a extração de madeira, silvicultura, extrativismo vegetal e turismo”. Rodrigues acrescenta que toda a lógica do projeto gira em torno da valoração pelos serviços ambientais, “e naturalmente a remuneração justa pelos serviços aos seus prestadores”.

A proposta também estabelece diretrizes para a regularização fundiária, a exploração mineral, a gestão da água, extrativismo e outras atividades econômicas. Para o senador, a Amazônia precisa romper com os “padrões convencionais de desenvolvimento, gerando renda e qualidade de vida a todas as suas populações, rural, urbana, ribeirinha, comunitária, indígena”.

O projeto regula a supressão da vegetação nativa, priorizando a implantação de empreendimentos em áreas já desmatadas ou degradadas, reafirmando a importância de incentivos econômicos “para que a floresta em pé seja economicamente mais atraente que a derrubada”.

“A Amazônia é um imponente conjunto de recursos naturais que, usados de forma sustentável, representam um enorme potencial de desenvolvimento para a região, sua população e, consequentemente, para o país”, aponta Rodrigues.

Fonte: Senado Federal

Senadores apresentam pacote de medidas anticorrupção

Um grupo de senadores apresentou no Senado um pacote com nove projetos baseados em sugestões do movimento Unidos Contra a Corrupção, que reúne mais de 300 instituições relacionadas ao tema. Entre outras medidas, o pacote prevê o crime de corrupção privada e a ampliação do rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os partidos políticos. Segundo o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) as propostas cobrem aspectos não previstos na legislação atual, como a corrupção dentro das empresas e o fim da prescrição de crimes desse tipo. Já o senador Alvaro Dias (Podemos-PR) destaca o fim do foro privilegiado para autoridades e o restabelecimento da prisão em segunda instância. Saiba mais na reportagem da TV Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta recria lei de ação pública para defesa dos interesses difusos

O Projeto de Lei 4778/20 define novas regras para a ação civil pública e de defesa dos interesses difusos. O texto apresentado pelo deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) reproduz sugestão de um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados revoga a atual Lei de Ação Civil Pública e alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.494/97, que trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

“É a apresentação ipsis litteris do texto sugerido ao Congresso Nacional pelo grupo de trabalho do CNJ”, afirmou o deputado Marcos Pereira. “As nossas contribuições para os debates ocorrerão nas comissões e no Plenário”, continuou o parlamentar.

Segundo Marcos Pereira, o objetivo da proposta é incorporar na nova Lei de Ação Civil Pública os conceitos de tutela coletiva dispersos em outras normas e na jurisprudência, bem como introduzir linguagem mais simples e eficiente a esse instrumento processual.

“O texto disciplina a litispendência [quando se repete em juízo uma causa idêntica a outra que está em andamento] entre ações coletivas e resguarda o direito de o particular não se submeter ao resultado”, anotou a coordenadora do grupo de trabalho, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues.

Ônus da prova

Entre outras medidas, o projeto prevê inversão do ônus da prova, admite prova por amostragem ou estatística e determina validade nacional da eventual decisão judicial. Criando uma regra, descarta a ideia de que as ações coletivas interrompem as ações individuais.

Pela proposta, todo litígio coletivo poderá ser resolvido por meio de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Mas a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo de eventuais multas fixadas no processo, eventualmente destinadas a fundos específicos.

O texto diz ainda que, havendo condenação em dinheiro ao final, a indenização pelo dano causado poderá reverter a fundo gerido por conselhos federal ou estaduais de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade.

“Abusos devem ser coibidos para que ações coletivas possam gerar benefícios para a sociedade. É necessário serenidade, pois a proteção dos indivíduos não se pode dar em detrimento da prosperidade econômica da sociedade”, continuou a ministra.

Fonte: Câmara dos Deputados

Maia nega possibilidade de prorrogar estado de calamidade

Segundo o presidente da Câmara, a estrutura construída para enfrentar a pandemia de Covid-19 tem data para acabar: 31 de dezembro de 2020

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), negou a possibilidade de prorrogar o estado de calamidade pública, muito menos os efeitos do Orçamento de Guerra (Emenda Constitucional 106), que flexibilizou regras fiscais para combater a crise do coronavírus. A declaração foi dada neste sábado (17) em encontro virtual promovido pelo grupo de investimentos XP.

Segundo Rodrigo Maia, não existe “nenhuma hipótese” de usar o Orçamento de Guerra ou de se prorrogar o estado de calamidade. “A construção da PEC da Guerra foi muito elogiada, porque construímos solução para gastos extraordinários neste ano. Quando aprovamos a PEC, contratamos um período. A estrutura construída para enfrentar a pandemia tem data para acabar: 31 de dezembro de 2020”, delimitou. “Qualquer mudança vai gerar impacto em indicadores econômicos e causar um desastre muito grande. De forma alguma a PEC da Guerra vai ser usada para desorganizar a economia dos brasileiros e a vida dos brasileiros.”

O presidente da Câmara teme que uma possível prorrogação do estado de calamidade prejudique a credibilidade do País para receber investimentos, resultando em um aumento na taxa de juros, no crescimento da dívida pública e em uma recessão “ainda mais profunda”.

Pelo mesmo motivo, Rodrigo Maia também defendeu que as últimas parcelas do auxílio emergencial, prorrogado até dezembro, sejam mantidas em R$ 300, conforme a Medida Provisória 1000/20, e não subam para o valor inicial de R$ 600. “O que parece bom no curto prazo, se não respeitar a dívida pública e o teto de gastos, pode resultar depois em recessão e mais desemprego. Não adianta boa notícia no curto prazo. Quem vai pagar a conta outra vez são os brasileiros mais simples. E o governo vai pagar a conta da popularidade”, avisou, fazendo uma comparação com o aumento de despesas no Governo Dilma Rousseff e a recessão nos anos seguintes.

Renda mínima

A melhor alternativa, segundo Rodrigo Maia, é criar o programa de renda mínima, a partir da redistribuição de receitas do Orçamento de 2021 e da redução de incentivos fiscais. “Também não é nada simples, mas nosso papel de representantes da sociedade é construir soluções. Somos eleitos para enfrentar momentos como este”, apontou.O presidente da Câmara elogiou a proposta dos economistas Ilan Goldfajn e Affonso Celso Pastore de criar um programa de renda básica que inclua uma poupança para lidar com a volatilidade de renda dos informais.

O novo programa de renda mínima precisa de R$ 30 bilhões a R$ 40 bilhões, segundo os cálculos de Rodrigo Maia. “Nosso problema não está em cobrir receitas, mas de organizar despesas. Claro que é mais difícil do ponto de vista do político. O Orçamento tem pouca gordura ou quase nenhuma para cortes polêmicos ou difíceis”, alertou.

Entre os possíveis recursos que podem ser cortados ou realocados no Orçamento para financiar o programa, o presidente da Câmara citou abono salarial, seguro defeso e recursos das Forças Armadas. Rodrigo Maia também apontou para a necessidade de trabalhar com a desindexação de salários e aposentadorias. “Alguns auxílios podem ser suspensos por um período. Todos os brasileiros vão ter de fazer sacrifício. Todos têm de colaborar”, convocou. Ele lembrou que o próprio Parlamento cortou despesas e foi o único poder que não elevou o salário para o teto de R$ 39 mil.

O presidente da Câmara insistiu que a PEC Emergencial, que cria gatilhos para respeitar o teto de gastos, deve ser aprovada antes do Orçamento de 2021. “Falhamos na redação da Emenda Constitucional 95 porque os gatilhos são acionados apenas depois do caldo já entornado. Ninguém quer regulamentar o teto para tirar direito de ninguém”, ponderou. “O teto de gastos vai dar sinalização clara de como as despesas vão se comportar nos próximos anos. Talvez a partir de 2023 a gente tenha um impacto melhor da reforma da previdência e uma nova realidade.”

Sucessão

O presidente da Câmara ainda fez uma apelo aos líderes partidários para que evitem conflitos pela sucessão da Presidência da Câmara e retomem a agenda de votações e a instalação da Comissão Mista de Orçamento. “Nesta disputa não haverá vencedores. Já estamos no limite do teto. O Brasil vivendo dificuldade, tendo de reestruturar a economia.”, apelou.

Rodrigo Maia insistiu que acordos partidários não podem ser menores do que acordos pessoais e afirmou que a sociedade vai punir nas eleições quem prejudicar a pauta do Brasil por interesse na sucessão. Ele sugeriu que os partidos deixem a eleição para Presidência da Câmara para “os últimos dias”. “Não adianta ganhar a eleição hoje. Tem de ganhar no dia 2 de fevereiro, na data da minha sucessão.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Juizado federal deve julgar ações relativas a auxílio emergencial, define projeto

O Projeto de Lei 4823/20 determina que a competência para julgar ações relativas ao auxílio emergencial de R$ 600, pago durante a pandemia de Covid-19, será dos juizados especiais federais (JEFs). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Airton Faleiro (PT-PA), que se baseou em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

“Consideramos de extrema importância e urgência que tal questão seja celeremente resolvida, visto que há localidades onde tais ações estão sendo julgadas pelos juizados especiais federais, enquanto em outras estão negando sua competência para atuar nestas ações”, afirmou.

O projeto altera a Lei 13.982/20, que instituiu o auxílio emergencial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede dirigentes religiosos de serem donos ou diretores de emissoras de rádio

O Projeto de Lei 4776/20 altera o Código Brasileiro de Telecomunicações para impedir dirigentes religiosos beneficiados com isenção de impostos de serem donos, controladores ou diretores de emissoras de rádio. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, essa proibição já se aplica a quem esteja no gozo de imunidade parlamentar (vereadores, deputados, senadores) ou de foro especial (presidente, governadores, prefeitos, ministros, membros do Judiciário).

Autor da proposta, o deputado José Airton Félix Cirilo (PT-CE) defende a vedação para dirigentes religiosos por considerar que eles já exercem grande influência na sociedade.

“Devido à importância que suas palavras exercem na sociedade, há que se considerar que interesses políticos, fiscais e até mesmo pessoais podem se sobressair sobre a verdadeira função de dirigentes dos veículos de radiodifusão”, afirma Cirilo.

Conforme o texto, empresas em desacordo com a nova regra terão prazo de 90 dias para regularizar a situação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga emissoras de rádio e TV a realizar debates entre candidatos

Autores da proposta argumentam que só o debate permite o real conhecimento dos projetos políticos

O Projeto de Lei 4912/20 obriga as emissoras de rádio e televisão a organizar e/ou transmitir debates eleitorais, assegurada a participação de todos os candidatos com registro válido. A proposta, dos deputados Luiza Erundina (Psol-SP) e Ivan Valente (Psol-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Lei das Eleições faculta a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.

Erundina e Valente, no entanto, argumentam que tais eventos não têm recebido a mesma atenção que outras formas de informação sobre candidatos e suas propostas, como a propaganda eleitoral — tanto no rádio e na TV quanto nas redes sociais.

“Esse importante instrumento [o debate] tem sido alvo de descaso dos candidatos que lideram pesquisas eleitorais – e frequentemente tornam-se figuras ausentes – e das emissoras, que não demonstram empenho para que eles aconteçam”, afirmam no texto de justificativa do projeto.

Discussão política esvaziada

Na avaliação dos parlamentares, a não realização de debates acarreta o esvaziamento da discussão política a respeito dos projetos dos candidatos, com prejuízo para a democracia. Na propaganda em rádio e TV, continuam, é conveniente para o candidato se apresentar de forma artificialmente produzida e distante do contraditório com outros candidatos que possa revelar de maneira mais espontânea suas convicções.

“A existência de debate eleitoral reduz o grau de artificialismo e de excessiva publicidade de posts, blogs, sites, memes e perfis dos candidatos para acentuar o saudável confronto de ideais e propostas”, dizem ainda no texto que acompanha a proposição.

Candidatos ausentes

Ainda segundo o projeto, o debate deverá ser realizado mesmo sem a presença do candidato de algum partido, inclusive no segundo turno, desde que a ausência não seja motivada por justa causa a ser definida pela Justiça Eleitoral e o veículo de comunicação comprove havê-lo convidado pelo menos 72 horas antes da realização do debate.

A lei vigente admite a realização do debate sem a presença de candidato de algum partido se o veículo de comunicação responsável comprovar ter feito o convite com antecedência.

O projeto determina também que a Justiça Eleitoral estabelecerá previamente as datas e as regras dos debates eleitorais obrigatórios e os critérios para a distribuição das datas entre as respectivas emissoras e eventual junção ou formação de grupo único de emissoras.

Fonte: Câmara dos Deputados


Projeto proíbe fogos de artifícios durante eleições e pandemia

O texto acrescenta a proibição à Lei de Crimes Ambientais

O Projeto de Lei 4859/20 proíbe o uso de fogos de artifício e rojões com efeito sonoro nas campanhas eleitorais e durante o período que perdurar a pandemia de Covid-19. A proposta, do deputado Deuzinho Filho (Republicanos-CE), tramita na Câmara dos Deputados.

Apesar de reconhecer que os fogos de artifício divertem crianças e adultos em comemorações, Deuzinho Filho observa que eles são também nocivos, perigosos e invasivos, incomodando pessoas e animais.

“Os fogos e rojões com efeitos sonoros causam problemas auditivos gerados pelos estampidos. Provocam estresse nas crianças, incomodam quem está dormindo e pessoas em hospitais. Podem causar ataque epilético, ataque cardíaco e desnorteamento. Além disso, o barulho causado pelos fogos de artifício é nocivo a pessoas com transtorno do espectro autista”, lista o parlamentar.

No caso dos animais, Deuzinho Filho lembra que o barulho dos fogos os deixa estressados e ansiosos. “No desespero de fugir do barulho, eles podem ficar desnorteados, agressivos e se machucarem. Podem ainda sofrer ataques cardíacos, convulsões e ter a audição prejudicada”, lembra.

Prazo de validade

Deuzinho Filho observa que restringiu a validade da medida ao período de campanhas eleitorais e à duração de pandemia de Covid-19, em razão da superlotação de hospitais e do isolamento social como medida de contenção da doença, quando se espera que as pessoas fiquem em casa.

O texto acrescenta a proibição à Lei de Crimes Ambientais, em trecho que prevê punição para quem causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana. Nesses casos, a lei prevê reclusão de um a quatro anos, e multa; ou detenção de seis meses a um ano, e multa, se o crime é culposo (em que o autor não teve intenção de causar o dano).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Referendada decisão que garante a estados, DF e municípios liberdade na adoção de medidas contra pandemia

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e referendou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que assegurou aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios. De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação questiona atos omissivos e comissivos do Governo federal praticados durante a crise sanitária. O referendo ocorreu na sessão virtual encerrada em 9/10.

Entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas locais de contenção, entretanto, não inviabilizam a competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.

Cooperação

No entendimento do ministro, o fortalecimento e a ampliação da cooperação entre os Três Poderes em todas as esferas federativas são instrumentos essenciais e imprescindíveis na defesa do interesse público em momentos de acentuada crise. A seu ver, em meio à pandemia, a divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e até entre autoridades federais do mesmo nível de governo, acarreta “insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.

Com a decisão de mérito, o Plenário assegura aos estados, ao DF e aos municípios, a efetiva observância dos artigos 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 198 da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020, relativa ao estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus. A decisão colegiada ressalva, no entanto, que as medidas devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, “sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão

O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

“Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões”, acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica

Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada

Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

“A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento

Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava.

Para o colegiado, o TRF4 violou o artigo 9° da Lei 8.429/1992, pois manteve a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade. A corte regional reconheceu que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, é pacífico no STJ o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei 8.429/1992 “exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses descritas no artigo 10”.

Inimputabilidade

Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco – que atualmente é interditado por incapacidade civil –, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas decidiu pela absolvição, em virtude da prova de sua inimputabilidade.

O laudo pericial produzido nos autos apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Ao analisar a ação de improbidade, o TRF4 afirmou que “a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal”.

No entanto, o relator no STJ observou que o pedido de ressarcimento feito pelo banco foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”. Para Gurgel de Faria, no caso em julgamento, “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro comentou que, em situações como a dos autos, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 19.10.2020

EMENDA REGIMENTAL 57 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


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