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Informativo de Legislação Federal – 21.10.2020

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21/10/2020

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Senado Federal

Marco legal das startups chega ao Congresso

O presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso Nacional nesta terça-feira (20) a proposta do novo marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O projeto de lei complementar (PLP 249/2020) vai começar a tramitar pela Câmara dos Deputados. Apesar disso, alguns senadores já estão atentos ao texto, visto que outras proposições no Senado também tratam do assunto.

Startups são empreendimentos baseados em tecnologia, desenvolvidos a partir de ideias inovadoras, com potencial de crescimento rápido no curto prazo, cujos empreendedores muitas vezes não contam com experiência administrativa nem com recursos financeiros para colocar a ideia em prática.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) ressalta que a situação das startups é um tema que já vem sendo debatido há tempos no Congresso Nacional e agora é uma sinalização do governo de que o tema é uma prioridade para o Poder Executivo.

Para ele, é necessário desburocratizar, dar segurança jurídica e diminuir os riscos para novos investimentos. O parlamentar lembra que, em geral, quem está empreendendo não tem recursos, o risco para novos investidores é grande e não há incentivo nenhum. Portanto, são questões que devem ser abordadas na nova legislação.

— O nosso sistema de educação não prepara nossos jovens de hoje para o mundo moderno, para a atualidade. Não tem empreendedorismo na escola, e uma startup nasce justamente do interesse de empreender. Não há tal oportunidade nos ensinos médio e fundamental. Somente a partir de algumas universidades. E não temos legislação específica ainda – avaliou.

Incentivos

No Senado, existem projetos em tramitação que dão apoio ao desenvolvimento de startups. Um dos mais abrangentes é o PL 2.831/2020, da senadora Leila Barros (PSB-DF), que concede incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

“A história mundial das startups demonstra sua capacidade de revolucionar a ciência e a tecnologia, associadas à produção industrial, transformando economicamente regiões, países e a sociedade. Razão pela qual faz muito sentido o desenvolvimento de uma política específica para fomentar estas empresas”, alega a senadora.

O projeto define requisitos para uma empresa ser considerada startup, modifica a legislação trabalhista, autorizando a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado com duração máxima de quatro anos e muda a legislação do Imposto de Renda para desonerar investidores.

A proposição ainda altera a Lei das Licitações para colocar como critério de desempate o produto elaborado por startup e possibilitar a dispensa de licitação para startups localizadas em parques tecnológicos públicos e corredores tecnológicos.

O texto está na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), sob a relatoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), que ainda não concluiu seu voto.

Fundo

Já o PL 3.466/2019, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP),  passou pela CCT e está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto cria o Fundo de Financiamento às Empresas Startups (FiStart), com a finalidade de constituir recursos para o financiamento de projetos de inovação em empresas nascentes intensivas em conhecimento.

“Ou alteramos a legislação para promover o devido aporte de receitas ao setor, ou ficamos inertes e tornamo-nos espectadores da crescente dependência tecnológica do Brasil em relação aos países desenvolvidos”, avalia Randolfe ao apresentar sua proposta.

Na CAE, o texto aguarda designação de um relator.

Conheça o PLP 249/2020

* Estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública

* Apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador

* Disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública

* Para incentivar as atividades de inovação, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa, por meio dos seis instrumentos: I – contrato de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; II – contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; III – debênture conversível emitida pela empresa; IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e VI – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa

* O investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual

* O investidor também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial

* A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial

* Após homologação do resultado da licitação, a administração pública poderá celebrar o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta obriga empresa a aplicar medidas de proteção ao trabalhador durante calamidade

O teletrabalho deve ser a preferência. Para quem precisar trabalhar presencialmente, o projeto prevê flexibilização dos horários, para reduzir o número de pessoas no mesmo ambiente

O Projeto de Lei 655/20 obriga as empresas a adotarem medidas de proteção aos trabalhadores em caso de emergência em saúde pública. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Entre outros pontos, o texto prevê o teletrabalho, reuniões por videoconferência e restrições ao exercício de atividades que elevem os riscos de contaminação. No caso do trabalho remoto, deverá ser aplicado ao maior número de empregados possível, com prioridade para os integrantes de grupos de risco.

A proposta também determina a flexibilização dos horários de trabalho, para reduzir o número de pessoas no mesmo ambiente, e a distribuição de equipamentos de proteção individual e materiais de higiene.

O projeto é da deputada Shéridan (PSDB-RR) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Há inúmeras providências que podem ser tomadas pelas empresas com o fim de proteger seus trabalhadores e, assim, contribuir para a efetiva contenção de doenças”, disse a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite exclusão de filiação ou de sobrenome de agressor do registro civil

Medida poderá ser solicitada pelo filho ou seu representante legal e não prejudica direitos decorrentes do vínculo familiar, como herança e pensão

O Projeto de Lei 842/20 permite a exclusão, no registro civil, da filiação ou do sobrenome do agressor condenado por crime de violência sexual, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou de tortura.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a medida poderá ser requerida judicialmente pelo filho ou seu representante legal. Porém, ficarão resguardados os direitos decorrentes do vínculo familiar, como os inerentes à sucessão (herança) e aos alimentos (pensão).

Autor do projeto, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) destaca o elevado número de crimes cometidos de pais contra os filhos, como no caso de estupro. “A medida visa proteger a integridade psicológica da prole, que sempre que precisa se identificar civilmente tem que deparar com o nome de seu agressor, pessoa que lhe traz asco e que a muito tempo deixou de ser seu guia e educador, fato este que traz muitos prejuízos psicológicos ao ofendido”, afirma.

Conforme o parlamentar, o entendimento doutrinário hoje é no sentido de que somente seria possível retificar o registro civil de nascimento, com a supressão do nome do genitor, quando demonstrado vício de consentimento para o ato de registro ou em situações excepcionais, como no caso de demonstração da total ausência de relação socioafetiva entre ascendente e descendente.

“Ocorre que esse entendimento deve ser ampliado, com alterações na legislação que permitam a supressão do nome do genitor em casos de violência extrema”, avalia. O projeto altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto interrompe cobrança de consignado durante calamidade

Suspensão valeria desde o início de decretação de estado de emergência até 90 dias após seu fim

O Projeto de Lei 1160/20 determina a interrupção, em caso de calamidade pública nacional aprovada pelo Congresso, dos pagamentos das parcelas de empréstimos consignados por pessoas físicas. Pelo texto, a suspensão valerá do início da vigência do estado de calamidade até 90 dias após seu fim.

A proposta, do deputado licenciado Darci de Matos, tramita na Câmara dos Deputados. O texto acrescenta um artigo à Lei do Crédito Consignado. O parlamentar apresentou a proposta motivado pela pandemia de Covid-19.

Renegociação

O projeto determina ainda a renegociação dos empréstimos com alongamento de prazo e adequação dos juros. Não haverá cobrança de taxas ou encargos, nem a inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes.

No caso dos idosos que recebem aposentadoria paga com recursos públicos, é prevista uma limitação dos juros a 110% da taxa Selic. “Tais empréstimos, por serem honrados pela União, apresentam risco baixíssimo de não pagamento e, portanto, não haveria por que cobrar um spread de crédito muito elevado”, explica.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ausência do título de eleitor no momento da votação não impede o exercício do voto

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 19/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, reafirmando o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. De acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.

A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O dispositivo determina que, no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Em setembro de 2010, o Plenário deferiu medida cautelar para interpretar o artigo 91-a da Lei das Eleições no sentido de reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade com fotografia.

Biometria

No julgamento do mérito da ação, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela ressaltou que, embora a discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há hipóteses em que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto: os que ainda não tenham realizado o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).

Atenticidade do voto

Para a relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. A seu ver, a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.

Eleitor fantasma

A análise histórica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, segundo a ministra, demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento, o que permitia, na fase posterior, a votação pelo denominado “eleitor fantasma” ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o título não possuía foto. Por outro lado, as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, segundo trecho da decisão na medida cautelar da ação destacado pela relatora. Para Rosa Weber, o título tem sua utilidade, no momento da votação, para a identificação da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, mas sua ausência “não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.

Soberania popular

Para a ministra, o mecanismo criado pela Lei das Eleições para frear as investidas fraudulentas criou obstáculo desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia. Ela assinalou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.10.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

RETIFICAÇÃO – DECRETO 10.523, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


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