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Código de Defesa do Consumidor Comentado: livro traz dicas práticas e visão moderna sobre o tema

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Código de Defesa do Consumidor Comentado: livro traz dicas práticas e visão moderna sobre o tema

ANÁLISE DO CDC

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO

DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

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LIVRO

LIVRO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO

LIVRO SOBRE O CDC

Leonardo Roscoe Bessa

Leonardo Roscoe Bessa

23/10/2020

O Código de Defesa do Consumidor, o qual integra a cultura jurídica brasileira, completou 30 anos em setembro de 2020. São três décadas de experiência, lições e amadurecimento que precisam ser compreendidos por aqueles que lidam com o Direito do Consumidor.

Com essa perspectiva, a presente obra comenta individualmente todos os artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Em que pese a complexidade inerente a alguns temas, a análise se pauta pelo esforço permanente de objetividade, clareza e didática.

Os comentários sobre alguns dos dispositivos, pela importância e dimensão do tema, foram segmentados de acordo com o número de incisos ou parágrafos. Assim ocorreu em relação ao art. 6º (direitos básicos do consumidor), ao art. 39 (práticas abusivas), ao art. 43 (bancos de dados e cadastros de consumo) e ao art. 51 (cláusulas abusivas).
Ao lado de análise doutrinária, há, em regra, as seguintes informações adicionais: 1) legislação correlata: 2) dicas práticas; 3) jurisprudência.

A indicação de legislação correlata é fundamental para que o estudante ou profissional do Direito conheça as principais normas que devem ser analisadas em conjunto (diálogo das fontes) para interpretação e aplicação adequada do Direito. O ano de 2020 foi marcado pela pandemia da Covid-19 (Sars-CoV-2) e consequente edição de normas específicas e temporárias. Foram analisadas as principais repercussões nas relações de consumo (Lei 13.979/2020, Lei 14.010/2020, Lei 14.034/2020, Lei 14.046/2020, Resolução 878, da Aneel, e Portaria 544, do Ministério da Educação).

As dicas práticas se constituem em breves orientações relativas à aplicabilidade e à importância atual do dispositivo ou tema comentado. Em regra, são dirigidas a todos que lidam com o Direito do Consumidor, mas, conforme o assunto, pode ser mais específica para o profissional do Direito (Ministério Público, Magistratura, Defensoria Pública, advogado, órgão de defesa do consumidor) ou para as pessoas que integram a relação de consumo (consumidor e fornecedor).

A jurisprudência apresenta ementas de julgados e súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como regra, na seção relativa à análise doutrinária, evita-se a transcrição de decisões, já que o campo jurisprudência é o espaço próprio. Todavia, há especial preocupação em informar se o tema comentado está pacífico ou se ainda é objeto de alguma divergência. Quando a questão ainda é controversa, no âmbito do próprio tribunal, indicam-se julgados que representam as
diversas correntes.

O CDC possui muitas cláusulas gerais e conceitos indeterminados, ou seja, normas que, pela abertura semântica, exigem maior esforço hermenêutico para definição do seu conteúdo e significado. Nesses casos, é o Poder Judiciário que, ao final, delimitará o conteúdo, o sentido e o alcance das referidas normas. Após três décadas da lei, houve o necessário e esperado amadurecimento jurisprudencial de temas que, no passado, geraram bastante controvérsias. Muito se avançou, por exemplo, na definição e aplicação do art. 51, IV, do CDC, que declara serem nulas as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Na análise doutrinária de dispositivos abertos, é fundamental referência simultânea à evolução jurisprudencial.

“cuida-se de obra de excelência que o autor oferece ao público em geral. O leitor terá uma visão moderna do Direito do Consumidor e plenamente adaptada ao mercado de consumo interno, bem como aos desafiadores problemas apresentados pela economia globalizada.” (Hector Valverde Santanna, prefácio)

Carlos Maximiliano ensina que o intérprete deve adaptar o “conhece-te a ti mesmo” (Sócrates) para “desconfia de ti, quando for mister compreender e aplicar o Direito”. Esclarece: “Deve o intérprete, acima de tudo, desconfiar de si, pensar bem as razões pró e contra, e verificar, esmeradamente, se é verdadeira justiça, ou são ideias preconcebidas que o inclinam neste ou naquele sentido”.

Cada linha foi escrita com esse cuidado. Espero que esta obra contribua para a compreensão atual do Direito do Consumidor no Brasil.

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Leonardo Roscoe Bessa | Código de Defesa do Consumidor Comentado

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