GENJURÍDICO
Informativo_(7)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.10.2020

ALTERAÇÕES NO CP

CADASTRO NEGATIVO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

CONDOMÍNIO

CORONAVÍRUS

CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

COVID-19

DANOS MORAIS

DECISÃO STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/10/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto proíbe punição a manifestação política em eventos esportivos

O senador Romário (Podemos-RJ) apresentou projeto de lei (PL 5.004/2020) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998) proibindo a punição de atletas por manifestação de pensamento em competições esportivas.

De acordo com o texto, a imposição de penas disciplinares a atletas por manifestação de natureza política só ocorrerá se houver ofensa direta e expressa, durante a disputa de uma competição, a um de seus participantes, patrocinadores ou organizadores.

Caso Carol Solberg

O senador destacou que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) recentemente aplicou advertência de “natureza disciplinar para atletas por meio de equivocadas interpretações jurídicas sobre manifestações de natureza política”.

Romário se referia ao caso da jogadora de vôlei de praia, Carol Solberg, por dizer “Fora Bolsonaro”, em entrevista após o jogo do Circuito Nacional realizado em Saquarema (RJ), no dia 20 de setembro.

“Tal exercício, dentro da dinâmica esportiva, apenas deve encontrar exceção se esbarrar em ofensas diretas a atores envolvidos na disputa, organização e patrocínio da própria competição, ação que poderá ensejar infração de natureza disciplinar cingida à estrita esfera desportiva. Punir um atleta por se manifestar contrariamente a um personagem estranho à competição, e que não atrapalhe o seu andamento, é indubitavelmente um constrangimento ao disposto no art. 5° de nossa Carta Maior”, explicou o senador na justificativa do projeto.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê uso de cartões de crédito para pagamento de pedágios

Cartões de crédito e débito podem ser incluídos como meio pagamento de pedágios em rodovias federais. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 4.643/2020, que modifica a Lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

A proposta, do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), estabelece que sejam aceitos outros meios de pagamento dos pedágios além do dinheiro, como os cartões de crédito, débito e meios de pagamento digitais.

Segundo levantamento realizado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e mencionado pelo senador, aproximadamente um terço dos consumidores de serviços do país preferem o uso de cartões a dinheiro. Girão lembra que nem todos os motoristas conseguem ter o dinheiro para o pagamento das tarifas de pedágio e podem ser pegos desprevenidos, principalmente no período da noite ou finais de semana, quando não há caixas eletrônicos disponíveis.

“No entanto, as concessionárias de pedágio que atuam nas rodovias federais brasileiras ainda adotam a prática arcaica de apenas aceitar o papel-moeda como meio de pagamento válido. Consequentemente, os motoristas são obrigados a carregar cédulas e moedas apenas para esse fim e, quando não se lembram ou simplesmente desconhecem tal fato, acabam impossibilitados de transitar pela rodovia, sendo obrigados a buscar alguma cidade próxima apenas com o propósito de sacar os valores devidos ao pedágio para conseguirem seguir viagem”, diz o senador.

Fonte: Senado Federal

Relator da reforma do regimento defende votações remotas para o pós-pandemia

O Senado pode manter as votações remotas após o fim de pandemia. É o que defende o senador Antonio Anastasia (PSD-MG), incumbido pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, de propor uma reforma do Regimento Interno da Casa. Anastasia participou nesta segunda-feira (26) de audiência virtual da Secretaria da Transparência da Câmara dos Deputados e disse ser favorável a adoção de um sistema híbrido (presencial e remoto) de deliberações no Congresso Nacional.

Desde março, as deliberações dos plenários da Câmara e do Senado têm ocorrido de forma remota devido à pandemia de covid-19, exceto para indicações de autoridades que exigem votação presencial.

Relator da revisão do Regimento Interno do Senado, Anastasia avalia que cerca de 70% das propostas em tramitação não costumam ser polêmicas e podem ser apreciadas pelo meio remoto. Já os projetos controversos, as propostas de emenda à Constituição (PECs) e as votações secretas, como a sabatina e aprovação do desembargador Kassio Nunes Marques para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), seriam feitas presencialmente.

O sistema hibrido é o caminho mais adequado. Temos que conciliar o bom dos dois sistemas. A minha proposta de novo regimento trará a sugestão de que o sistema de deliberação remota seja algo permanente. Mas em quais condições? Dependerá, claro, de cada circunstância que a Mesa Diretora ou a respectiva comissão deliberar — apontou.

O Sistema de Deliberação Remoto (SDR), modelo pioneiro entre os parlamentos, foi instituído por meio de um ato da Comissão Diretora (Ato 7, de 2020) para regulamentar o debate e a votação remotos no Senado durante a pandemia de covid-19. Pela norma, o sistema pode ser usado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício do Congresso Nacional ou em outro local físico. Anastasia lembra que a ideia de permitir votações remotas era anterior à pandemia, mas enfrentava resistência.

Havia uma resistência imensa e nunca foi aprovado. Quando veio a pandemia, tivemos que aprovar às pressas — assinalou.

Durante o debate promovido pela Câmara, debatedores concordaram que o sistema remoto tem contribuído com a redução dos custos das audiências públicas e o aumento da presença de parlamentares nas votações. A sociedade civil, no entanto, cobrou maior participação nos debates. Anastasia, que é primeiro vice-presidente do Senado, reconheceu que as comissões temáticas, principais espaços para discussão dos projetos, pararam durante a pandemia o que dificulta a participação popular. Porém, ele ressaltou que se esperava que a emergência sanitária durasse no máximo 60 dias. Anastasia reforçou que a proposta de sistema híbrido vai resguardar a participação de todos os setores da sociedade.

Temos projetos em muitas comissões, que dificilmente conseguem quorum para votar. O sistema híbrido vai funcionar muito bem para as matérias incontroversas que representam o grosso do processo legislativo. Aquilo em que há controvérsia, esses temas vão demandar a presença física. É fundamental nesses projetos mais complexos ter a participação da sociedade garantida — avaliou o senador, responsável por relatar os projetos de resolução apresentados pelos senadores com propostas de modernização no Regimento Interno do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê correção de débitos trabalhistas pelo índice da poupança

Jurisprudência do TST estabelece que as dívidas sejam reajustadas pelo IPCA-E, que é superior à correção da poupança

O Projeto de Lei 4001/20 determina que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não satisfeitos pelo empregador na época própria, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que os débitos trabalhistas devem ser reajustados por um índice de inflação (o IPCA-E), que é superior à correção da poupança.

O projeto é do deputado Laercio Oliveira (PP-SE) e retoma regra proposta pelo governo na Medida Provisória 905/20, que foi posteriormente revogada pelo presidente Jair Bolsonaro.

A correção proposta pelo deputado vale para débitos trabalhistas não pagos conforme regra prevista em lei, convenção, acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual. Também será aplicada aos débitos decorrentes de condenação judicial ou acordo celebrado em ação trabalhista.

O projeto altera a Lei de Desindexação da Economia.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena de feminicídio praticado durante calamidade pública

O Projeto de Lei 4932/20 aumenta em 1/3 a pena de feminicídio se o crime for praticado durante a ocorrência de calamidade pública.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Penal, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos para o crime de feminicídio.

Autora da proposta, a deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP) destaca que “os casos de feminicídio no Brasil cresceram de forma alarmante durante a pandemia de Covid-19”. Ela cita levantamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que mostra crescimento de 22,2% nos feminicídios no País em março e abril deste ano em comparação aos mesmos meses do ano passado.

“A partir da imposição das medidas de isolamento social, as mulheres que já se encontravam em situação de vulnerabilidade foram obrigadas a estreitar a convivência com seus agressores, o que resultou no inevitável aumento da violência doméstica e familiar em todas as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral”, afirma a parlamentar. ?

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta obriga síndicos a denunciarem maus tratos contra animais

Projeto prevê multa para o condomínio que se omitir

O Projeto de Lei 4864/20 obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicarem às autoridades competentes os casos de maus tratos contra animais ocorridos nas áreas comuns ou no interior das residências.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, prevê também multa de cinco salários mínimos para quem não denunciar os maus tratos. A multa será paga pelo condomínio e revertida em favor de entidades protetoras de animais.

“O auxílio do síndico que, através de moradores e funcionários, tem amplo conhecimento dos fatos que ocorrem nas áreas comuns e no interior das unidades habitacionais, será de grande ajuda para aumentar o número de denúncias e proteger os animais”, disse o deputado Célio Studart (PV-CE), autor do projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune quem saquear ou praticar terrorismo durante calamidade

Texto altera Lei de Segurança Nacional

O Projeto de Lei 1631/20 prevê reclusão de três a dez anos para quem saquear, extorquir, roubar, sequestrar, mantiver em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão ou praticar ato de terrorismo, entre outras condutas, durante estado de calamidade pública.

O texto é do deputado Gurgel (PSL-RJ) e tramita na Câmara dos Deputados. Ele argumenta que o estado de calamidade pública é uma situação excepcional que compromete a capacidade de ação dos governantes e coloca em risco a segurança da população.

“Durante a ocorrência de eventos como a pandemia de Covid-19, os criminosos se aproveitam da fragilidade da resposta estatal para praticarem saques, furtos, roubos e outros delitos, promovendo verdadeiro caos social e levando pânico à comunidade”, justifica o deputado.

A proposta inclui o crime na Lei de Segurança Nacional, que hoje prevê a mesma pena para quem praticar os atos listados por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

“Esses infratores que agem de maneira oportunista causam danos não só à integridade patrimonial e física das vítimas, mas também ofendem o Estado de Direito na medida em que desrespeitam as normas e os direitos fundamentais dos cidadãos que se encontram desprotegidos nesses períodos de anormalidade”, diz ainda Gurgel.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante legítima defesa a morador que usa meio letal contra invasor de imóvel

A medida isenta o morador de qualquer punição prevista em lei, mas exige que ele comunique imediatamente o fato à autoridade policial

O Projeto de Lei 4782/20 define previamente como caso de legítima defesa o uso de qualquer meio letal – como arma de fogo, cão de guarda, cerca elétrica, entre outros – contra o invasor de imóvel usado para moradia ou trabalho.

A medida isenta o morador ou responsável de qualquer punição prevista em lei e não se aplica à invasão de imóvel por autoridade policial em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.

O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O que diz a lei hoje

Atualmente, o Código Penal já estabelece que não há crime quando o agente pratica a conduta ilegal em determinadas circunstâncias, como em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. É o caso, por exemplo, da pessoa que reage a um assalto atirando no agressor ou do policial que mata alguém para evitar um homicídio.

A lei, entretanto, é clara ao definir que, em qualquer hipótese, o agente responderá pelos excessos que cometer, como descarregar a arma em alguém desarmado, mesmo que o faça sem intenção ou por imperícia.

O que o projeto muda

Na prática, o projeto deixa de considerar excessiva a conduta do morador de imóvel urbano ou rural que, independentemente do tipo de ameaça e mesmo sem aviso prévio ao invasor, utiliza contra ele força letal dentro da propriedade. Ou seja, mesmo que atire em invasor desarmado, por exemplo, o morador terá assegurado que agiu em legitima defesa.

Autor do projeto, o deputado Filipe Barros (PSL-PR) entende que não há qualquer razoabilidade em aceitar “de mãos atadas” que indivíduos entrem em residências e comércios e saiam impunes.

“Também não há bom senso que justifique a punição daquele que, dentro da sua residência ou local de trabalho, tenha exercido qualquer ato para defender a sua vida, o seu patrimônio e a sua família”, argumenta o deputado.

Ainda segundo a proposta, a legítima defesa com arma de fogo poderá ser exercida pelo morador com qualquer arma registrada em seu nome, mesmo as que estiverem com o registro vencido.

Por fim, sempre que exercer a defesa do imóvel, o morador deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, informando eventual necessidade de atendimento médico ao invasor.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento.

Tutela da saúde

Na avaliação do relator, em razão do postulado da separação dos Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga, e, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população. “A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. Para o ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”, ponderou. “A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã?o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses

Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif???ício

“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma

?Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.10.2020

DECRETO 10.528, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020Altera o Decreto 10.171, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

DECRETO 10.532, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 –Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

PORTARIA 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIAAprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

PORTARIA 2.542, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020, DO IBAMAAprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA