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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.11.2020

AÇÃO TRABALHISTA

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CANDIDATO

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL

COMPETÊNCIA

CÔNJUGE OU PARENTE

CORONAVÍRUS

CPC DE 1973

GEN Jurídico

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03/11/2020

 Notícias

Senado Federal

Medidas provisórias sobre auxílio emergencial têm validade prorrogada

Três medidas provisórias tiveram seus prazos de tramitação prorrogados, conforme publicação do Diário Oficial da União desta terça-feira (3): a MP 999/2020, que viabiliza no Orçamento novas parcelas do auxílio emergencial; a MP 1.000/2020, que prorroga o auxílio emergencial até dezembro, no valor de R$ 300; e a MP 998/2020, que altera regras do setor elétrico.

Novas parcelas

A MP 999/2020 abre crédito de R$ 67,6 bilhões no Orçamento da União para o Ministério da Cidadania. O valor vai servir para o pagamento de novas parcelas do auxílio emergencial criado para o enfrentamento da crise econômica causada pelas medidas de enfrentamento à pandemia de covid-19.

Já a MP 1.000/2020 prorroga o auxílio emergencial até dezembro no valor de R$ 300 (metade dos R$ 600 que foram pagos entre abril e agosto), visando aliviar o impacto da pandemia de coronavírus na economia. Além do valor menor, a MP também traz novos critérios para determinar quem poderá receber as quatro parcelas de R$ 300 entre setembro e dezembro.

Inicialmente, o benefício, aprovado pelo Congresso Nacional, começou a ser pago em abril, com previsão de três parcelas de R$ 600. Em junho, por decreto, o governo prorrogou o auxílio por mais duas parcelas, no mesmo valor, e, agora, por mais quatro parcelas, em valor menor. Assim o benefício vai se estender até o fim do ano, quando se encerra o prazo do estado de calamidade pública fixado por decreto legislativo (Decreto Legislativo 6, de 2020).

Angra 3

A MP 998/2020 abre caminho para a exploração privada da Usina Nuclear de Angra 3, que está sendo construída em Angra dos Reis (RJ) desde 1984 e tem apenas 58,4% dos trabalhos concluídos.

Uma outorga para a exploração depende de autorização do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Também cabe ao CNPE estabelecer um cronograma para a implantação do empreendimento e a data de início de operação comercial da unidade.

A MP também destina recursos à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para promover a redução da tarifa de energia elétrica para os consumidores até 31 de dezembro de 2025. A CDE é um fundo que custeia políticas públicas e programas de subsídio, como o Luz para Todos.

Tramitação

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogados automaticamente por igual período caso a medida não tenha sua votação concluída na Câmara dos Deputados e no Senado. Se não for analisada em até 45 dias, contados da sua publicação, a MP entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e análise das medidas provisórias, editadas pelo governo federal. Já os detalhes do rito de tramitação são dados pela Resolução do Congresso Nacional 1/2002.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe que candidato ao Senado tenha cônjuge ou parente como suplente

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou um projeto de lei complementar, o PLP 253/2020, que visa proibir o nepotismo entre o candidato titular ao Senado e seus suplentes.

De acordo com o projeto, não podem ser eleitos como suplentes de senador o cônjuge do candidato, seu companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Além disso, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta essa inelegibilidade.

Na justificação do projeto, Contarato destaca a repercussão do caso envolvendo o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), em ação da Polícia Federal que investigava desvio de verbas públicas que deveriam ser destinadas ao combate da covid-19. Contarato explica que, com o pedido de afastamento feito pelo senador, seu filho poderá substituí-lo temporariamente, pois é seu suplente.

“Tal fato provocou a saudável e justa indignação da sociedade brasileira, que não mais aceita conviver com o nepotismo, a corrupção e outros vícios que deslustram a atividade política. Desse modo, é preciso por um fim a essa situação esdrúxula e contrária aos ideais republicanos, que permite aos parentes consanguíneos ou afins do candidato titular ao Senado serem seus suplentes”, argumenta Contarato.

Ainda não há data prevista para a apreciação desse projeto.

Fonte: Senado Federal

Pacote de infraestrutura recebe 214 emendas, 61 de senadores

Senadores e deputados apresentaram 214 emendas ao pacote de infraestrutura encaminhado em outubro pelo Poder Executivo. O projeto de lei (PLN 30/2020) abre crédito suplementar de R$ 6,1 bilhões ao Orçamento Geral da União (Lei 13.978, de 2020) e está pronto para ser incluído na ordem do dia do Congresso Nacional.

O prazo para a apresentação de emendas terminou em 20 de outubro. Das 214 sugestões, 61 foram apresentadas por 14 senadores. Elas se referem a valores previstos em emendas parlamentares de livre uso apresentadas por comissões, por bancadas estaduais e pelo relator-geral do Orçamento (PLN 22/2019), deputado licenciado Domingos Neto (CE).

Os senadores Roberto Rocha (PSDB-MA) e Nelsinho Trad (PSD-MS) foram os que mais apresentaram emendas — oito cada um. Na emenda 187, Roberto Rocha defende uma suplementação de R$ 10 milhões para o Ministério da Cidadania. O dinheiro seria usado para a modernização da infraestrutura de esporte no Maranhão. “A presente emenda visa fortalecer o esporte educacional, recreativo e de lazer, por meio da disponibilização de equipamentos e instalações esportivas. Espera-se reduzir a exclusão e o risco social e melhorar a qualidade de vida da população, assegurando o acesso a espaços esportivos modernos”, explica.

Na emenda 123, o senador Nelsinho Trad tenta evitar o cancelamento de R$ 1,1 milhão para a área de segurança pública. O dinheiro originalmente previsto para o Ministério da Justiça seria usado para a implantação do Centro de Treinamento em Segurança Pública em Campo Grande (MS). “Estes recursos são importantes, pois preveem desenvolvimento e apoio na realização de atividades de inteligência, operações integradas, incidentes e crises, integração entre as forças, capacitação e valorização profissional”, argumenta.

O senador Jorginho Mello (PL-SC) apresentou sete sugestões. Na emenda 18, ele recomenda uma suplementação de R$ 5 milhões no orçamento do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), vinculado ao Ministério de Infraestrutura. “Esta emenda destina-se a acrescentar recursos financeiros para apoiar projetos de infraestrutura na adequação do trecho Navegantes-Rio do Sul da BR-470 em Santa Catarina”, explica.

O senador Luiz do Carmo (MDB-GO) apresentou seis proposições. Na emenda 115, ele tenta assegurar a execução de R$ 1 milhão para o Ministério Justiça aplicar no desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade em Goiás. “A presente emenda visa preservar investimentos e dar continuidade a projetos em fase de empenho, sendo de grande importância a modernização das forças de segurança, em especial o Corpo de Bombeiros Militar”, afirma.

O senador Ney Suassuna (Republicanos-PB) é autor de seis sugestões. Na emenda 209, ele defende a liberação de R$ 10 milhões para o Ministério da Saúde. O dinheiro seria usado para a estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde na Paraíba. “A presente emenda destina-se a atender despesas orçamentárias com execução de obras, construção e ampliação de unidades básicas de saúde, aquisição de equipamentos e materiais permanentes a municípios do estado”, argumenta.

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) propôs cinco alterações no PLN 30/2020. Na emenda 88, ele tenta evitar o cancelamento de R$ 93,4 milhões no orçamento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. “A Embrapa tem desenvolvido diversas tecnologias para a produção de alimentos, o agronegócio, a agricultura familiar, e sempre pensando na proteção do meio ambiente. Além disso, ajudou o país a sair da monocultura para estar entre os maiores exportadores mundiais. Nos últimos anos a Embrapa vem sofrendo muito com a redução de seu orçamento, prejudicando, e muito, a inovação e a pesquisa científica para o agronegócio brasileiro”, critica.

Também apresentaram emendas ao pacote de infraestrutura os senadores Dário Berger (MDB-SC), Eduardo Braga (MDB-AM), Elmano Férrer (PP-PI), Jarbas Vasconcelos (MDB-PE), Jean Paul Prates (PT-RN), Omar Aziz (PSD-AM), Paulo Rocha (PT-PA) e Wellington Fagundes (PL-MT)

Detalhes do pacote

O pacote de infraestrutura foi apresentado no dia 1º de outubro e prevê o remanejamento de dotações previstas no Orçamento de 2020. A maior parte do dinheiro reforça o Ministério do Desenvolvimento Regional com quase R$ 2,3 bilhões. De outro lado, o Ministério da Educação deixa de contar com mais de R$ 1,4 bilhão.

Pelo texto, há reforço orçamentário em ações de conservação e recuperação de infraestrutura (R$ 911 milhões) e para projetos de desenvolvimento sustentável (R$ 818 milhões). Duas ações orçamentárias na saúde — a estruturação da rede de atenção básica e a das unidades de atenção especializada — recebem R$ 812 milhões extras. O apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano tem R$ 353 milhões a mais.

A educação básica sofre um cancelamento de despesas superior a R$ 1 bilhão. O PLN 30/2020 também prevê a redução do orçamento nas áreas de desenvolvimento da educação (menos R$ 707 milhões), produção, aquisição e distribuição de livros e materiais didáticos e pedagógicos (corte de R$ 298 milhões).

O pacote de infraestrutura deveria ser votado primeiro na Comissão Mista de Orçamento (CMO), que ainda não foi instalada em 2020. Mas um ato conjunto das Mesas do Senado e da Câmara, editado em função da pandemia de coronavírus, admite a votação de propostas orçamentárias diretamente pelo Congresso Nacional. De acordo com a última atualização no portal do Congresso, o projeto está “pronto para deliberação do Plenário”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta do Executivo revoga 1.220 atos normativos que perderam eficácia

Códigos de Processo Civil de 1916 e de 1973, substituídos pelo CPC aprovado em 2015, são alguns exemplos

O Projeto de Lei 5063/20, do Poder Executivo, revoga 1.220 atos normativos que perderam eficácia. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados fundamenta-se na Lei Complementar 95/98, que trata da consolidação das leis no País.

“A iniciativa não trará quaisquer máculas ao ordenamento jurídico e às relações subjacentes ao escopo das normas a serem revogadas”, anotou na exposição de motivos o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira.

“Durante análise, foi observada a ineficiência da expressão ‘revogam-se as disposições em contrário’. De acordo com a Lei Complementar 95/98 e com a boa técnica legislativa, é necessário explicitar os dispositivos que devem ser revogados”, continuou.

Segurança jurídica

Entre os itens revogados estão o Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), o Código de Trânsito de 1966 (Lei 5.108/66) e alterações na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/52).

Serão revogados ainda o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei 1.608/39) e a versão de 1973 (Lei 5.869/73), que não anulou expressamente a anterior. O Executivo avalia que poderiam causar insegurança jurídica diante do atual CPC (Lei 13.105/15).

Oliveira explicou ainda que a ideia foi reunir projetos similares com parecer favorável, mas que não chegaram ao Plenário (PLs 3757/00, 3990/00, 4000/01, 4202/01, 4402/01, 4490/01, 4633/01, 4944/11, 6189/01). Além desses, foi incorporado o PL 4158/19.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto fixa regra específica sobre proteção de propriedade intelectual de série de jogos digitais

Hoje esses jogos se enquadram na lei de propriedade intelectual de programas de computador em geral, que confere aos produtores dos softwares proteção por 50 anos

O Projeto de Lei 1992/20 fixa regra específica para proteção da propriedade intelectual de séries de jogos digitais.

Hoje os jogos digitais se enquadram na legislação para proteção de propriedade intelectual de programas de computador em geral (Lei 9.609/98), que confere aos produtores dos softwares proteção por 50 anos.

O autor do projeto, deputado Pedro Uczai (PT-SC), considera esse prazo “uma eternidade, quando se considera a dinâmica desse mercado”. Na proposta, ele sugere que, no caso de lançamento de novo jogo digital, parte de uma mesma série de jogos, o prazo de proteção seja reduzido pela metade.

A ideia do parlamentar é estimular os desenvolvedores nacionais a produzir jogos correlatos a uma série já consagrada. “A proposta é que, quando lançada uma nova versão de uma determinada série de jogos, a versão anterior possa entrar em domínio público em tempo acelerado. Com isso, um novo desenvolvedor pode entrar no mercado hoje dominado pelas gigantes internacionais”, afirma.

Definições

No texto em análise na Câmara dos Deputados, jogo eletrônico é definido como programa de computador com atividade lúdica, formada por ações e decisões que resultam numa condição final.

Já série de jogos digitais é o conjunto de jogos digitais que guardam ligação entre si, nos termos da regulamentação.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.?

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada.

Ao julgar a controvérsia cadastrada como Tema 1.021 no sistema de repetitivos, a seção fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”.

O colegiado entendeu que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir para o fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

Também ficou estabelecido pelos ministros que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.

Incorporação impossível

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a discussão nesse repetitivo amplia a tese firmada no Tema 955 – no qual se concluiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial. Para o relator, o mesmo entendimento que serviu de base para aquela tese é aplicável ao Tema 1.021.

Segundo o ministro, no julgamento anterior se decidiu pela impossibilidade da incorporação mesmo havendo previsão, no plano, de que as verbas remuneratórias deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial, dada a natureza do regime de capitalização – que exige a prévia formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício – e a inviabilidade da recomposição dessa reserva.

“Nesse contexto, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos tribunais do país”, afirmou o ministro Antonio Carlos.

Modulação de efeitos

O relator propôs a delimitação do alcance da tese firmada, levando em conta que, até o julgamento do Tema 955, a matéria vinha tendo interpretação controvertida na Segunda Seção.

Assim, excepcionalmente, os ministros admitiram o recálculo do benefício, nos termos pretendidos nas ações propostas na Justiça comum até 8 de agosto de 2018 (data do julgamento do Tema 955), condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte do participante, devendo a apuração dos valores correspondentes se basear em estudo técnico atuarial, como disciplinado no regulamento do plano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista

O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.

Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir, a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo, conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista em Salvador. A decisão foi unânime.

Nos autos, a empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.

Ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.

Precedente

Em seu voto, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou precedente da Segunda Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista.

A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo.

“No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios”, afirmou.

Reforma trabalhista

A relatora explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador.

Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.

Porém, Isabel Gallotti ponderou que, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”. A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

“O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”, enfatizou a relatora.

Natureza

Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.

“É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação”, disse a ministra.

Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

“A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação

Ao acolher em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102; do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332; e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

Para evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, o relator, ministro Og Fernandes, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro Og Fernandes, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

“Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional”, acrescentou.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34″.

ADI 2332 e recurso especial: “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial”.

Regência temporal dos juros compensatórios: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”.

Alt???erações

Ao acolher em parte a proposta de revisão, a Primeira Seção decidiu também manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141; cancelar a Súmula 408 e a Tese 283; adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332.

“De resto, adotam-se apenas providências de ordem redacional para adequação das teses, cunhadas por unidade administrativa, aos provimentos jurisdicionais já emanados em caráter repetitivo por esta seção” – ressaltou, lembrando que até a aprovação da Emenda Regimental 26/2016, que criou a Comissão Gestora de Precedentes, as teses repetitivas eram elaboradas por uma unidade da administração do tribunal, apenas para efeito de indexação dos precedentes.

Modulação dos e?feitos

Para o ministro Og Fernandes, seria descabida a modulação dos efeitos da decisão, pois o teor dos julgamentos repetitivos do STJ nessa matéria sempre foi condicionado ao resultado de mérito do STF na ADI 2.332.

Segundo ele, é provável que não haja modulação nem sequer no processo definidor da questão constitucional, sendo descabida sua afirmação no juízo infraconstitucional.

“Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.11.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 139, DE 2020a Medida Provisória 1.000, de 2 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 3, do mesmo mês e ano, que “Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

PORTARIA CONJUNTA 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSAltera a Portaria Conjunta  47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto 10.413, de 2 de julho de 2020.

RESOLUÇÃO 30, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASILAltera a Resolução BCB 19, de 1º de outubro de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 03.11.2020

PROVIMENTO 200/2020, DO CONSELHO FEDERAL DA OABRegulamenta o disposto nos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB, no tocante à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular no âmbito da advocacia e das infrações ético-disciplinares puníveis com censura.

PROVIMENTO 201/2020, DO CONSELHO FEDERAL DA OABDispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 04/2020, DO CONSELHO FEDERAL DA OABAcrescenta os arts. 47-A e 58-A ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.


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