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Processo de reabilitação: os efeitos da pandemia, as inovações no Regulamento da Previdência Social e a questão do imperativo de crença

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Processo de reabilitação: os efeitos da pandemia, as inovações no Regulamento da Previdência Social e a questão do imperativo de crença

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PROCESSO DE REABILITAÇÃO

REABILITAÇÃO

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEQUELAS DO COVID-19

Carlos Alberto Pereira de Castro

Carlos Alberto Pereira de Castro

05/11/2020

Introdução

Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 em seu art. 62:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. (Redação dada pela Lei n.º 13.457, de 2017)

“Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. (Incluído pela Lei n.º 13.457, de 2017)

A Reabilitação Profissional é, portanto, um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por uma equipe de médicos peritos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.

A reabilitação profissional pode ser prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

Procedimento

O benefício por incapacidade antecedente deve continuar sendo pago durante todo o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral.

O perito responsável pela análise da situação de saúde deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e a função que o segurado exerce, avaliar se este é elegível para Reabilitação Profissional.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos autos a incapacidade do segurado para a atividade habitual, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença indevidamente cessado é medida impositiva, até que se proceda à efetiva reabilitação profissional para atividade laborativa diversa da habitual. 2. O termo inicial do benefício deverá ser a data da cessação do mesmo na via administrativa (TJRS, Apelação Cível 70059360727, 9.ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 14.05.2014).

Não poderá cessar o benefício por incapacidade do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

Atividades concomitantes e o Regulamento da Previdência Social

Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insusceptibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o benefício por incapacidade temporária indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer (art. 74 do Regulamento da Previdência Social).

Não se pode, em regra, conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.

E, mesmo após aposentado, o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, independentemente de idade.

Devido, assim, o pagamento do benefício durante a reabilitação até que sobrevenha a aptidão, mesmo que reduzida, para o trabalho; a incapacidade para todo e qualquer trabalho (conversão em aposentadoria por incapacidade permanente); a concessão de outro benefício (uma aposentadoria programada); ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.

O Regulamento da Previdência Social recebeu, na redação conferida pelo Dec. n.º 10.410/2020, nova regra, constante do parágrafo único do art. 74:

“Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial”.

Trata-se de regra sem previsão legal, extrapolando, a nosso ver, o poder regulamentar, podendo acarretar problemas que vão desaguar no Judiciário, pois a demora no atendimento pericial não pode vir em detrimento do direito dos segurados.

As sequelas resultantes da infecção por covid-19 e a reabilitação

Como tem sido amplamente veiculado pela mídia, os efeitos nocivos da infecção por covid-19 tem se demonstrado ainda sem a precisa noção, sendo certo que muitas pessoas tem complicações respiratórias, cardíacas, renais e de motricidade, exigindo tratamentos longos e afastamentos de sua atividade para muito além do período de isolamento pelo risco de contágio a terceiros.

A reabilitação se torna, portanto, um serviço que será demandado sobremaneira nos próximos tempos, acarretando a preocupação com o tema, que precisa ser amplamente debatido e aprimorado neste momento crucial para a saúde da população segurada.

A reabilitação e os imperativos de crença

Dispõe, ainda, a esse respeito, o art. 77 do Regulamento:

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O texto do art. 77 do Decreto n.º 3.048/1999 não esclarece como se resolve a questão do segurado que, por imperativo de consciência, se recusa a realizar tratamento cirúrgico ou de transfusão de sangue.

Por corolário, o INSS terá que manter o benefício por incapacidade, até que sobrevenha a alta, ou haja progressão da enfermidade que acarrete o direito à aposentadoria, ou a morte.

Cabe referir que a TNU fixou orientação no sentido de ser devida a aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente nos casos em que o procedimento cirúrgico é a única alternativa para recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso (PEDILEF 037804200940130, Rel. Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DOU 02.08.2014).

Como bem ressalta o constitucionalista português Jorge Miranda,

“A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada        religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família, ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres” (Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Ed., Tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 88).

Concordamos com este entendimento, pois por força das disposições constitucionais, ninguém pode ser obrigado a realizar tais tratamentos contra sua vontade (imperativo de consciência).

Considerações finais

A complexidade das questões relacionadas à aptidão/inaptidão para o trabalho é um desafio para todos os profissionais envolvidos na defesa da efetividade máxima possível dos Direitos Fundamentais Sociais, o que foi possível verificar analisando apenas alguns dos aspectos ligados ao assunto, que estão mais detidamente tratados em nossas obras.

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