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Princípios processuais gerais: conheça os mais citados na doutrina brasileira

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Princípios processuais gerais: conheça os mais citados na doutrina brasileira

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PRÁTICA DE RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

PRINCÍPIO DA BOA FÉ

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DO IMPULSO OFICIAL

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

PROCESSO CIVIL

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

10/11/2020

Princípios processuais gerais, ou fundamentais, são normas jurídicas, escritas ou não, que informam e guiam todo o sistema processual (processo e procedimento), servindo de parâmetro para o legislador infraconstitucional, à medida que envolve um prévio juízo de valor sobre vários aspectos do processo.

Embora não haja uma lista taxativa sobre quantos e quais seriam esses princípios, apontam-se a seguir aqueles mais citados na doutrina brasileira.

Princípios processuais gerais: os mais citados na doutrina brasileira

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Também conhecido pela expressão inglesa due process of law, encontra-se expressamente previsto no art.5º, LIV, da Constituição Federal, que declara que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, significando que a pessoa só pode ser privada de seus bens por meio de processo cujo procedimento e cujas
consequências tenham sido previstos em lei, entendida esta como a regra geral que, emanada de autoridade competente, é imposta coercitivamente à obediência de todos.

Além da garantia de um processo legal, que engloba outras garantias como, por exemplo, a garantia do juiz natural e imparcial, a garantia de acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, a moderna processualista entende ser necessário garantir que o processo seja também “justo” (processo justo); ou seja, não basta que se garanta ao cidadão o “devido processo legal”, o processo moderno precisa ser também “justo”, no sentido de que a prestação jurisdicional deve buscar realizar o melhor resultado concreto dentro de um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF).

Segundo Humberto Theodoro Júnior, o processo, para ser justo, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, terá de consagrar, no plano procedimental: (a) o direito de acesso à Justiça; (b) o direito de defesa; (c) o contraditório e a paridade de armas entre as partes; (d) a independência e a imparcialidade do juiz; (e) a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios; e (f) a garantia de uma duração razoável, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O art.5º, LV, da Constituição Federal declara que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, impondo, desta forma, a paridade de tratamento entre as partes, o que garante ao réu não só o direito de conhecer o pedido do autor, mas também o direito de respondê-lo.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Segundo o princípio do duplo grau de jurisdição, é facultado às partes de processo judicial o direito de recorrer das decisões judiciais (princípio da recorribilidade), provocando seu reexame por órgão hierarquicamente superior (juízos distintos). Este princípio tem como pressuposto o desejo de se garantir, tanto quanto possível, o acerto das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, atender à necessidade humana de uma segunda opinião.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DO IMPULSO OFICIAL

O princípio dispositivo ou da inércia é aquele que informa que cabe à pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário. Em outras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar o Estado-juiz, que até então permanece inerte (nemojudexsineactore). Todavia, embora o processo deva necessariamente começar por iniciativa da parte (princípio da inércia), uma vez ajuizada a ação, essa se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), ou seja, cabe ao juiz cuidar para que essa siga a sua marcha até que seja prolatada a sentença, resolvendo ou não a lide. Neste sentido a norma do art. 2º do CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Ligado a esses dois princípios, há ainda o princípio inquisitivo, que confere ao juiz poder para buscar, por todos os meios a seu alcance, a “verdade real”, podendo, a fim de alcançar esse objetivo, determinar a produção das provas que achar necessárias.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Com objetivo de tornar a prestação da tutela jurisdicional mais célere, os atos processuais devem ser feitos preferencialmente de forma oral. Essa premissa advém do princípio da oralidade, que se completava, sob a égide do CPC de 1973, com o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o juiz que colhe as provas deve julgar a lide, uma vez que seu contato direto com as partes e testemunhas lhe oferece melhores condições de avaliar as provas produzidas e, portanto, de sentenciar de forma mais satisfatória.

Este princípio não foi conservado pelo novo CPC, fato que, no entanto, não tira o valor do princípio da oralidade. Com efeito, o novo CPC procura, na verdade, incrementar o princípio da oralidade na medida em que normatiza a cooperação entre as partes e o juiz na busca de um processo mais célere e justo (art. 6º, CPC).

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A fim de garantir a veracidade, correção e transparência dos atos processuais, esses devem ser preferencialmente públicos, inclusive as audiências (arts. 11 e 189, CPC), conforme norma esculpida na própria Constituição Federal, art.93, inciso IX, que declara que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

O princípio tem algumas exceções previstas no CPC, art. 189, que diz que “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2ºO terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Embora o processo seja um jogo, todo aquele que dele participa deve proceder com probidade e lealdade (art. 77, CPC), isto é, sustentar suas razões dentro dos limites da ética, da moralidade e da boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade e evitando provocar incidentes inúteis e/ou infundados que visam apenas à procrastinação do feito. O litigante de má-fé fica sujeito a responder por perdas e danos (arts. 79 e 80, CPC), além de poder ser condenado, a pedido ou de ofício, nos próprios autos a indenizar os prejuízos da parte contrária (art. 81, CPC).

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O fundamento primário dos recursos, lato sensu, deve ser atribuído à natureza humana, dominada, como é cediço, por inato sentimento de inconformismo, seja quanto aos limites naturais, seja quanto aos limites criados pelo próprio homem.

No direito, esse sentimento torna absolutamente inaceitável uma decisão judicial única, que, invariavelmente, parecerá ao vencido como autoritária e injusta. Não bastasse essa natural demanda humana, os juízes, pessoas que são, estão sujeitos a perpetrar erros, ou, o que é pior, a sucumbir diante de razões menos nobres, mas não menos humanas.

Dentro dessas perspectivas, o recurso procura atender à necessidade humana de revisão da decisão desfavorável, bem como garantir o acerto, dentro do possível, da decisão judicial. Destarte, o recurso pode ser conceituado como o direito, a faculdade, que a parte vencida, no todo ou em parte, tem de provocar o reexame da decisão judicial, com escopo de sua reforma ou modificação por órgão hierarquicamente superior.

Muitos atribuem ao atual sistema recursal grande parte da culpa pela conhecida lentidão da justiça brasileira. Critica-se principalmente o excesso de recursos. Não se nega a necessidade de ajustes, mas os problemas da justiça brasileira são bem mais abrangentes e envolvem, inclusive, aspectos culturais.

Além de atender a uma necessidade natural dos litigantes, como se disse, é inegável a importância do sistema recursal para garantir o acerto das decisões judiciais; tal fato fica evidente ao se considerar a grande quantidade de decisões que são revistas pelos nossos tribunais; ou seja, antes de se limitar os recursos, há que se discutir como melhorar a qualidade das decisões do juiz de primeiro grau.


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