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Gladston Mamede
Gladston Mamede

11/11/2020

Voltei a ler a expressão: “os maus brasileiros”. Quem é o “mau brasileiro”? Quem é o “mau alemão”? Quem é o “mau russo”? Qual é a axiologia que sustenta esse julgamento? Qual o contexto histórico? Qual a posição política. A resistência alemã ao nazismo era composta por “maus alemães”? Jesus era um “mau israelense”? O tempo evolui, mas a retórica baixa continua baixa. Ela despreza a humanidade e ética. O que a gente não pode é cair nessa. De jeito algum. Ou vira “atleticanos x cruzeirenses” ou “corintianos x palmeirenses x são-paulinos x santista” ou qualquer coisa que os faça esquecer que, de todos os lados, estão seres humanos.

Se ser favorável à proteção e preservação da Amazônia e do Pantanal é ser “mau brasileiro”, pode me colocar na lista, por favor.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Propriedade Industrial – ?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual. O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI. (STJ, 25.9.20. REsp 1837439) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1975500&num_registro=201701790904&data=20200904&formato=PDF

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Cambiário – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida. Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão. (STJ, 25.9.20. REsp 1730682) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1936332&num_registro=201800101440&data=20200511&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.071, de 13.10.2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14071.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.069, de 1º.10.2020. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14069.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.502, de 30.9.2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm)

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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da execução de medida cautelar – na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida – devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva. No julgamento, realizado sob as regras do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o colegiado reconheceu a uma companhia transportadora o direito de ser indenizada após ter um navio retido cautelarmente por 431 dias. (STJ, 24.09.20; REsp 1641020)

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Processo – Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses. ?É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis. (STJ. 28.9.20. REsp 1760914) Eis o acórdão:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1948449&num_registro=201702585099&data=20200608&formato=PDF

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Responsabilidade civil – Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ?mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico. Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos. De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes. (STJ, 1.10.20. REsp 1877121) Eis a decisão: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=111203882&tipo_documento=documento&num_registro=202001282263&data=20200629&tipo=0&formato=PDF

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Responsabilidade Civil – No julgamento do AREsp 1.309.076, a Quarta Turma explicou que, “nos termos do entendimento do STJ, é facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias”. O recurso é da relatoria do ministro Marco Buzzi.(STJ, 24.09.20)

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Financeiro – ?????A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens. O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes. (STJ, 28.9.20. REsp 1619116) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=114658711&registro_numero=201602055899&peticao_numero=-1&publicacao_data=20200903&peticao_numero=-1&ejulgpres=true&formato=PDF

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Direitos Autorais – ??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, conhecido espaço de arte urbana localizado em São Paulo –? utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime. As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público. (STJ, 30.9.20. REsp 1746739) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974102&num_registro=201801365812&data=20200831&formato=PDF

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Partilha – Terceira Turma admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio. A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ?Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios. (STJ, 28.9.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Fiscal – “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.” A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049). (STJ, 2.10.20. REsp 185640)

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Falsificação de produtos – A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular. (STJ, 5.10.20. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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