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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.11.2020

ALTERAÇÕES NO CP

ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

APOLOGIA

ARMAS DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

DECISÃO STF

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

IBAMA

POSSE DE ARMAS

GEN Jurídico

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12/11/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto proíbe instituições financeiras de cobrar juros diferentes do contratado

Instituições financeiras públicas e privadas que suspenderam a cobrança das parcelas de empréstimos e financiamentos, entre eles o da casa própria, não poderão cobrar taxa de juros diferentes daquela celebrada no contrato. A medida será válida enquanto durar a o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, de acordo com projeto da senadora Rose de Freitas (Podemos-RJ).

De acordo com o PL 4.622/2020, o Conselho Monetário Nacional (CMN) ficará encarregado de regulamentar a operacionalização da medida e estabelecer critérios para o enquadramento do financiamento e para o recálculo das prestações, quando forem retomados os pagamentos.

Ao justificar o projeto, a senadora ressalta os “estragos sanitários e econômicos” em decorrência da crise de coronavírus. Rose explica que “espera contribuir para amenizar os problemas socioeconômicos advindos da recente crise”.

“A suspensão das parcelas figurou em um alívio financeiro para as famílias afetadas pela pandemia. Não podemos permitir que as instituições financeiras se aproveitem desse momento para a pratica de juros abusivos”, afirma Rose.?

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto acaba com prescrição para estupro de vulnerável

Autor lembra que, na maioria dos casos, as vítimas demoram anos para denunciar o abuso sofrido

O Projeto de Lei 5102/20 acaba com a prescrição para o crime de estupro de vulnerável, o abuso sexual cometido contra menores de 14 anos ou pessoas que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência.

A prescrição determina o prazo que o Estado tem para punir um crime, que varia de acordo com a pena do ilícito. Com a proposta, esses crimes poderão ser julgados a qualquer tempo, independente da data do crime ou do decorrer do processo.

Atualmente, há dois crimes imprescritíveis determinados pela Constituição: o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Núcleo familiar

O autor, deputado Guiga Peixoto (PSL-SP), avalia que não é razoável a prescrição de 20 anos do crime de estupro de vulnerável,  já que as vítimas demoram anos para denunciar o criminoso. O deputado destacou que, em muitos casos, o abusador faz parte do núcleo familiar da vítima: pais, padrastos, tios, primos.

“Temos de compreender que a coragem da pessoa para denunciar o crime pode levar anos para vir à tona e ecoar, de modo que o regramento hoje vigente é insuficiente e injusto com as vítimas”, afirmou.

Idade da vítima

Em 2012, a Lei Joana Maranhão estabeleceu que a contagem da prescrição de crimes sexuais contra crianças e adolescentes será iniciada apenas na data em que a vítima completar 18 anos, exceto se a ação penal tiver já iniciado em data anterior.

Para o autor, no entanto, acabar com a prescrição é uma das formas de frear a cultura de estupro. “Denunciar o crime e se deparar ao final do processo com a prescrição é frustrante e revoltante, é contribuir para a impunidade e permitir que este ciclo prossiga e inspire mais violência”, avaliou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Apologia a armas de fogo em redes sociais poderá ser punida com detenção e multa

Restrição não atinge fabricantes e comerciantes de armas, além de clubes de tiro

O Projeto de Lei 2421/20 pune, com detenção de 1 a 3 anos e multa, a exibição ostensiva de armas de fogo nas redes sociais, ou a demonstração de técnicas de uso e treinamento, por pessoas alheias à indústria de armamento, ao comércio e aos cursos de tiro autorizados.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Alencar Santana Braga (PT-SP). O texto acrescenta a punição no Estatuto do Desarmamento.

Braga afirma que o objetivo é coibir a apologia às armas nas redes sociais por pessoas que não estão ligadas ao mercado de armamentos.

“Esse tipo de conduta irresponsável pode levar a população a concluir que a forma de solução de conflitos em sociedade deva se dar exatamente com o uso desses objetos letais, algo que sem dúvida alguma causará um sensível aumento dos alarmantes índices de violência no País”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tenta impedir que vítima de estupro seja constrangida durante julgamento

Proposta também sugere dobrar a pena por estupro quando o agente tentar responsabilizar a vítima pela maneira como ela se vestia ou por publicações feitas em mídias sociais

O Projeto de Lei 5144/20 visa vedar a exposição da vítima de estupro a constrangimentos durante o processo de julgamento.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto acrescenta dispositivos ao Código de Processo Penal, para considerar inadmissíveis e ilícitas as informações em texto, registros de vídeo, áudio e foto, ou publicações em mídias sociais que tratem sobre comportamentos da vítima de estupro e que estejam relacionadas à intimidade, a relacionamentos amorosos ou comportamento sexual, salvo quando se tratar do agressor.

Também serão consideradas inadmissíveis e ilícitas as informações que tentem implicar culpa à vítima por seu vestuário, embriaguez ou por efeito de substância psicotrópica.

Pena dobrada

Além disso, a proposta modifica o Código Penal, para dobrar a pena por estupro quando o agente tenta implicar como causa o vestuário, a embriaguez, o efeito de substância psicotrópica ou publicações em mídias sociais para culpabilizar a vítima.

O Código Penal pune o estupro com pena de reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tem entre 14 anos e 18 anos, reclusão, de 8 a 12 anos. Caso a conduta resulte em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Comportamento da vítima

Autora da proposta, a deputada Flávia Morais (PDT-GO) ressalta que o comportamento da vítima do estupro é frequentemente apontado, durante os julgamentos, como justificativa para atenuar a gravidade da agressão cometida pelo agente.

Ela destaca que os argumentos da defesa do agressor geralmente se baseiam no vestuário na vítima (“ela se vestia de maneira insinuante”), embriaguez (“ela estava bêbada”) ou uso de substância psicotrópica (“ela estava drogada”), deixando explícita a interpretação de que a vítima “se ofereceu” ao agressor e, portanto, a pena ao agressor deveria ser atenuada.

“Observa-se uma tendência dos julgamentos a confundir os papéis de réu e de vítima, quase que automaticamente, quando se trata de crime de estupro. Os comportamentos da vítima passam a ser julgados, como se o crime houvesse sido por ela cometido”, critica Flávia Morais.

Conforme a parlamentar, essa exposição da intimidade da vítima caminha na contramão da proteção contra o crime. “As vítimas de estupro merecem a solidariedade e compreensão do Estado para superar o trauma vivido e a correta punição aplicada ao agressor”, conclui.?

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto do governo permite que Ibama venda imóveis considerados desnecessários

Proposta em análise na Câmara também possibilita a permuta e doação dos bens imóveis do órgão

O Projeto de Lei 5135/20, do Poder Executivo, autoriza o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a alienar os bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários às suas atividades institucionais e aqueles que se encontrem em mau estado de conservação. O texto será analisado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, muitos dos imóveis herdados pelo Ibama, no ato de sua criação, em 1998, “encontram-se mal conservados, depreciados pelo desgaste decorrente da falta de manutenção adequada, vulneráveis a invasões ou até mesmo dilapidados, devido à restrição de recursos orçamentários que impossibilita a manutenção do patrimônio imobiliário”.

Salles afirma que hoje há desperdício de recursos financeiros e humanos com monitoramento e manutenção dos imóveis. Ele destaca que a alienação engloba não apenas o procedimento de venda, como também o de permuta e de doação dos imóveis, “visando conferir ao Ibama e às suas unidades estaduais maiores possibilidades de desfazimento do patrimônio desnecessário ou inservível às suas atividades”.

Em fevereiro deste ano, o Ministério do Meio Ambiente publicou nota em que estimou em 355 o número de bens imóveis de propriedade do Ibama desnecessários ou inservíveis às suas atividades e anunciou a elaboração do projeto de lei, após a imprensa divulgar matéria sobre o tema.

Atribuição do Ibama

A proposta considera relacionados às atividades institucionais do Ibama os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes; e aqueles que, por suas características e sua localização, sejam assim declarados pelo órgão.  Competirá ao próprio Ibama declarar os imóveis considerados desnecessários às suas atividades e indicar os que se encontram em mau estado de conservação.

O PL 5135/20 também autoriza o Ibama a ceder, de forma onerosa, os direitos que incidem sobre os bens imóveis que tenha a posse. Não poderão ser cedidos os direitos que incidem sobre imóveis registrados em nome da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Procedimentos

A proposta prevê regras sobre o procedimento a ser adotado pelo órgão para a alienação dos imóveis e para a cessão onerosa de direitos sobre os imóveis. Os dois procedimentos deverão ser realizados por meio de processo administrativo instruído com:

  • parecer técnico da área responsável pela administração patrimonial, ratificado pela autoridade superior;
  • documentos comprobatórios da titularidade do imóvel e da regularidade do registro; ou da existência de direito que incida sobre o bem imóvel;
  • descrição detalhada do imóvel;
  • laudo de avaliação prévia no qual conste o preço de mercado do imóvel;
  • ato de aprovação pelo presidente do Ibama, que poderá delegar a competência; e
  • edital de licitação, a ser realizada na modalidade concorrência ou leilão público (exceto para hipóteses já previstas na Lei de Licitações), que poderão ser realizados integralmente por meio eletrônico.

O laudo de avaliação prévia poderá ser elaborado por empresa especializada, contratada por meio de licitação, e, neste caso, será homologado pela área técnica do Ibama responsável pela administração patrimonial.

Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar, para pagamento total ou parcial do valor, financiamentos concedidos por qualquer entidade.

Dispensa de licitação

Conforme o texto, o Ibama poderá contratar instituição financeira oficial federal ou empresa pública federal, com dispensa de licitação, e celebrar termos de execução descentralizada ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais para a execução das ações de cadastramento, regularização, avaliação e alienação dos imóveis e dos direitos que incidem sobre eles.

Neste caso, será dispensada a homologação do laudo de avaliação prévia pela área técnica do Ibama.

Desconto

Conforme o texto, caso a concorrência ou o leilão público seja deserto ou fracassado, poderá ser realizada segunda licitação na mesma modalidade, com desconto de 25% sobre o valor de avaliação vigente.

Caso seja deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis ou direitos sobre eles serão disponibilizados automaticamente para venda ou cessão direta, também com desconto de 25%. Neste caso, a operação poderá ser intermediada por corretores de imóveis, e caberá ao comprador o pagamento do corretor.

Permuta e cessão

Ainda pela proposta, a alienação ou cessão de direitos sobre imóveis por meio de permuta deverá ser precedida de análise quanto à sua vantajosidade e, se houver condições de competitividade, deverá ser realizada licitação. A permuta poderá ser feita por imóveis, edificados ou não, ou por edificações a construir.

O texto prevê ainda que a cessão de direitos sobre os imóveis será realizada por meio de escritura pública, com despesas (como tributos e honorários advocatícios e patrimoniais) pagas por quem receber o imóvel, inclusive passivos ambientais, condominiais, tributários, fiscais ou administrativos.

Legislação em vigor

A alienação e gestão de imóveis da União é regulada pela Lei de Licitações e pela Lei 9.636/98, que foi recentemente alterada pela Lei 14.011/20, que facilitou a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. O texto é oriundo do projeto de lei de conversão à Medida Provisória 915/19.?

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (12) traz ações sobre empresa individual e Lei de Falências

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão de julgamentos, por videoconferência, a partir das 14h desta quinta-feira (12). Na pauta, está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637, sobre a constituição de capital social de empresa individual. A ação questiona dispositivo do Código Civil que exige capital social de pelo menos cem salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441.

Também está previsto o julgamento da ADI 3424, contra dispositivos a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), e da ADPF 312, contra o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos casos de falência, dispositivos das Leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias, em detrimento dos créditos trabalhistas.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento na sessão de hoje, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Petição (PET) 4770 – Agravo regimental

Relator: Luís Roberto Barroso

União x Antônio Ribeiro Svenciskas

Agravo regimental contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que considerou a incompetência do STF para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná. A ação foi ajuizada contra União a fim de anular decisão do CNJ que declarou a vacância de serventia judicial em razão de seu provimento ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público. Em dezembro de 2019, a Primeira Turma decidiu encaminhar o agravo para julgamento do Plenário.

Reclamação (RCL) 33459 – Agravo regimental

Relatora: ministra Rosa Weber

União x Rosemary Souto Maior de Almeida

Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, em que se discute a competência originária do STF para julgar as ações contra atos administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412

Relator: ministro Gilmar Mendes

Autora: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Interessado: Presidente da República

A ação questiona o artigo 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Anexo da Resolução 67/2009, com a redação dada pela Emenda Regimental 01/2010/2010. O dispositivo atribui ao STF a competência para julgar ações que visem a impugnação de atos do CNJ. O ministro relator deferiu parcialmente a medida liminar suspendendo todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF.

Os ministros vão decidir se a norma impugnada viola o princípio do devido processo legal e se usurpa competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637

Relator: ministro Gilmar Mendes

Autor: Partido Popular Socialista (PPS)

Interessado: Presidente da República

Ação contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que assim dispõe: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O partido alega ofensa à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a norma cerceia a possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424

Relator: ministro Edson Fachin

Autora: Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O julgamento analisa se os dispositivos questionados violam o direito de propriedade e os princípios da isonomia, do devido processo legal e do valor social do trabalho, e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312

Relator: ministro Edson Fachin

Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec)

Interessados: Presidente da República, Congresso Nacional e Superior Tribunal de Justiça

A ação discute controvérsia judicial entre a Súmula 307 do STJ e a Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo a autora, o TJRS tem se manifestado no sentido de que os créditos trabalhistas, inclusive nas falências, recuperações judiciais e liquidações judiciais, preferem a todos os demais, inclusive aos créditos oriundos de adiantamento em contratos de câmbio (ACCs).

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir aplicabilidade da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Majoração tributária

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.11.2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILAltera a Instrução Normativa SRF 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.


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