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Qual é o conceito de jurisdição? Entenda com o livro Procedimentos Especiais

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12/11/2020

Realizadas por meio de seus agentes, as atividades essenciais do Estado são a administrativa, a legislativa e a jurisdicional, aos escopos deste trabalho interessando as duas últimas.

Para alguns doutrinadores, com destaque a Chiovenda, a jurisdição caracteriza-se por sua natureza substitutiva da atuação alheia (das partes) pela atuação estatal, consistindo a atividade jurisdicional, no processo de conhecimento, justamente na substituição, definitiva e obrigatória, da atividade intelectiva e volitiva das partes pela do Estado-juiz, quando este afirma existente ou inexistente uma vontade concreta da lei relativamente àquelas partes.

Essa substituição também ocorre na execução, pois mediante atos de conteúdo executivo o Estado-juiz confere concretude à vontade da lei, não atendida voluntariamente pelo executado; e isto porque, sendo vedado ao particular agir como juiz em causa própria, por intermédio de seus órgãos jurisdicionais o Estado atua como juiz em causa alheia. Coerentemente, Chiovenda define a jurisdição como a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.

Por seu turno, Carnelutti parte de sua ideia central de lide, por todos conhecida, reconhecendo na jurisdição o meio de que se vale o Estado-juiz para a justa composição daquela, ou seja, a função jurisdicional por ele exercida no processo visa à resolução, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à sua apreciação.

Finalmente, Liebman esclarece que tanto a administração quanto a jurisdição são exercidas mediante atos de conteúdo concreto, diferenciando-se, todavia, pela circunstância de que a primeira visa, sempre, à proteção de determinados interesses públicos (como a segurança, a saúde e a instrução), nos limites e para os fins disciplinados pela lei, ao passo que a função específica da jurisdição é a de fazer justiça, dar atuação à lei.

Qualquer eventual confusão entre essas atividades e funções estatais desaparece, porém, quando se examina o tema sob o ponto de vista do poder do Estado, como faz Dinamarco.

Inerente à própria existência do Estado, o poder representa a aptidão, a capacidade que ele tem de impor as suas decisões, até mesmo coativamente, poder exercido por meio de seus agentes em conformidade com os objetivos específicos que se pretenda alcançar. Jurisdição, legislação e administração representam, portanto, as diversas expressões do mesmo poder, diferenciando-se não ontologicamente, mas em razão da diversidade das funções por meio delas exercidas e dos objetivos a serem alcançados.

A atividade legislativa resulta na produção de normas que integrarão o ordenamento jurídico, destinadas a regular casos futuros e genericamente previstos, tendo assim – e por isso mesmo – conteúdo abstrato e geral. Dela distingue-se a jurisdição, exercida por atos de conteúdo concreto, pois a função jurisdicional “não só consiste em julgar, isto é, declarar qual seja a regra jurídica estabelecida pelo direito para regular o caso submetido a julgamento, mas também em realizar praticamente a regra sancionadora decorrente da inobservância daquela primeira regra, isto é, inadimplemento do obrigado”.

Ao legislar, o Estado cria e regula os modelos de conduta a serem observados pelos seus destinatários, prevendo ainda as consequências (sanções) pela não observância daqueles; exercendo a função jurisdicional, busca a realização prática e efetiva da norma legal, seja pela declaração da lei aplicável para a solução do litígio concretamente submetido à sua apreciação (no processo de conhecimento), seja pela imposição coativa de medidas satisfativas da vontade efetiva da lei (na execução).

Tal qual a legislação, a jurisdição é dirigida à tutela de interesses; mas enquanto pela primeira o Estado fixa os limites da tutela que pretende conceder, pelo exercício da segunda procura satisfazer direta e efetivamente esses interesses, respeitados os limites estabelecidos pelo direito objetivo, sempre que este não possa ser, ou não seja, por qualquer razão, espontaneamente atuado.

Ao exercer em concreto a função jurisdicional, o órgão estatal imparcialmente sobrepõe-se aos sujeitos envolvidos no litígio submetido à sua apreciação e torna efetiva a regra legal reguladora do litígio; então, além de sua natureza substitutiva (por meio da jurisdição o Estado faz valer a sua vontade, sobrepondo-a à vontade dos litigantes), a jurisdição é ainda instrumental, pois exercitando-a no processo o Estado-juiz confere concretude e efetividade à tutela abstrata e genericamente prevista no ordenamento positivo.

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Diante da receptividade a este livro, a Editora traz a público esta nova edição, igualmente direcionada ao exame dos procedimentos especiais disciplinados pelo Código de Processo Civil, que incorporou os procedimentos da ação de dissolução parcial de sociedade, das denominadas ações de família, da regulação de avaria grossa e da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo.

A oposição, modalidade interventiva de terceiro do Código revogado, e a homologação do penhor legal, um dos procedimentos cautelares típicos daquele diploma legal, são incluídas no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do novo Código; por sua vez, a notificação e a interpelação, igualmente reguladas como procedimentos cautelares típicos no Código de 1973, agora pertencem ao capítulo dedicado aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Não mais havendo previsão de procedimentos especiais para as ações de usucapião de imóvel, de recuperação ou substituição de título ao portador, de depósito e de nunciação de obra nova, no seu processamento será observado o procedimento comum.

Todos os demais procedimentos especiais regidos pelo Código de 1973 foram mantidos pelo atual, alguns deles sem modificações significativas – caso da ação de consignação em pagamento – e outros profundamente alterados em sua estrutura, valendo como exemplo o procedimento da ação monitória.

Sobre o autor

Antonio Carlos Marcato

Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor-associado nos cursos de graduação e pós-graduação da mesma Faculdade. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Integrou o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e o Ministério Público de São Paulo. Sócio de Marcato Advogados. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Associação Internacional de Direito Processual, da Associação Ibero-Americana de Direito Processual, da Associação dos Advogados de São Paulo, da Academia Paulista de Magistrados, da Academia Paulista de Direito, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e do Conselho Superior da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP. Árbitro em diversas Câmaras Arbitrais. Autor de diversos trabalhos acadêmicos de cunho jurídico, como artigos, teses e ensaios, e dos livros Ação de consignação em pagamento e O processo monitório brasileiro, além de ser coautor de inúmeras obras jurídicas dedicadas a temas de Direito Civil e Direito Processual Civil.


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