GENJURÍDICO
Informativo_(19)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.11.2020

ADPF 672

ALTERAÇÃO NO CPC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COFINS

CONGRESSO NACIONAL

CORONAVÍRUS

COVID-19

CVM

DECISÃO STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/11/2020

Notícias

Senado Federal

Relatório sobre proposta que muda a Lei de Falências pode ser apresentado na próxima semana

Escolhido relator do projeto que modifica a Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) registrou em postagem no Twitter a realização de debate na última quarta (11) sobre a matéria com representantes do Ministério da Economia, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O senador disse que deve apresentar o relatório do Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 na próxima semana.

O projeto a ser analisado pelo Senado é originado de uma proposta do deputado José Medeiros (PL-SP), apresentada em 2005, aprovada na forma do substitutivo oferecido pelo relator Hugo Leal (PSD-RJ). Entre outras medidas, a mudança na Lei das Falências vai no sentido de aumentar os prazos para pagamento de dívidas tributárias e estimular a conciliação e a resolução de conflitos por parte do administrador judicial, além de estabelecer regras de cooperação entre autoridades nacionais e estrangeiras em caso de insolvência transnacional.

A pandemia do de covid-19, causou estragos na economia brasileira, que vinha se recuperando lentamente da crise iniciada em 2014. A situação difícil de empresários e o aumento do desemprego têm levado os senadores a defender mudanças na legislação que rege a falência e as recuperações judicial e extrajudicial. Um dos objetivos é evitar o fechamento de negócios, fundamentais para a oferta de empregos e a recuperação econômica.

O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), é um dos que defendem a rápida votação do texto em face das dificuldades econômicas agravadas pela pandemia do novo coronavírus. Em sessão remota do 21 de outubro, ao pedir urgência na análise do projeto, o parlamentar lembrou que a covid-19 “machucou, dizimou, liquidou com pequenas, médias e até mesmo grandes empresas, que vão precisar do instrumento de socorro da falência para poder recuperar suas atividades”. Líder do PSL, o senador Major Olimpio (SP) classifica o PL 4.458/2020 como uma pauta positiva, pois “as empresas estão todas arrebentadas e precisando, neste momento, desse impulso do Congresso Nacional”.

O senador Lasier Martins (Podemos-RS) também considera necessário fazer mudanças na Lei de Falências em razão da crise econômica. Ele lembra que apresentou o PL 2.867/2020, que permite a realização de assembleia geral de credores via remota, diante da impossibilidade de reuniões presenciais.

— É uma alternativa porque tem sido muito difícil reunir os interessados e aqueles que devem participar das assembleias. Os processos estão se acumulando, há uma sobrecarga, não está havendo soluções e cresce terrivelmente a ameaça de fechamento de mais empresas. Por isso, precisamos encontrar soluções, pelo menos para dar mais fôlego a essas empresas até que haja uma solução dentro de um clima de normalidade — afirmou.

Fonte: Senado Federal

Projeto institui passe livre no transporte coletivo em dias de eleições

Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) 227/2020, que institui o passe livre no transporte terrestre coletivo interestadual e semiurbano em datas de eleições.

O objetivo do projeto é possibilitar ao cidadão que tenha seu domicílio eleitoral em lugar diverso ao de sua residência exercer o direito ao voto sem comprometer parte da renda de seu sustento, explica o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), autor da proposição.

O texto altera a Lei 6.091, de 1974, que trata da competência conjunta da Justiça Eleitoral e da administração pública no fornecimento de transporte aos eleitores da zona rural em dia de eleição.

Conforme destaca Jorge Kajuru, o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) assinala que domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Entretanto, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o domicílio eleitoral é também o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios, ressalta Jorge Kajuru.

“Embora o eleitor possa justificar seu voto quando esteja, na data da eleição, fora do seu domicílio eleitoral, os representantes eleitos espelharão de maneira mais fidedigna a vontade dos eleitores quanto menor for o número de votos justificados ou ausentes”, argumenta o autor.

O senador ressalta ainda que a Constituição foi categórica ao afirmar que todo cidadão brasileiro tem o direito de participar de eleições livres e democráticas.

“Com o mesmo espírito, proponho que seja instituído o passe livre tanto no transporte terrestre coletivo interestadual quanto no transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano, serviços cuja titularidade é da União, em datas de eleições”, conclui Jorge Kajuru na justificativa da proposição.

Fonte: Senado Federal

Duas MPs de combate ao coronavírus perdem a validade

Duas medidas provisórias editadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus perderam a validade na quinta-feira (12). A MP 991/2020 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). A MP 992/2020 dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas e permitia que um mesmo imóvel fosse usado como garantia para dois empréstimos.

A MP 991/2020 foi editada no dia 15 de julho. Após quatro meses, o Poder Executivo liberou os R$ 160 milhões para os ILPs aplicarem no enfrentamento à pandemia de coronavírus. O repasse beneficiou 2.118 instituições responsáveis pelo acolhimento de 68.896 pessoas. Ou seja, a MP cumpriu sua finalidade, apesar de agora ter perdido a validade.

O texto recebeu apenas uma emenda. Em setembro, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, prorrogou a vigência da matéria por 60 dias, mas o relatório da deputada Greyce Elias (Avante-MG) não chegou a ser votado.

Mais crédito

A MP 992/2020 também foi editada em 15 de julho. O texto criava o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), com melhores condições de empréstimo às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com faturamento de até R$ 300 milhões por ano.

De acordo com a matéria, os bancos poderiam compensar perdas com benefícios fiscais no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O governo esperava a injeção de R$ 120 bilhões na economia em financiamentos contratados até 31 de dezembro. Mas, até o dia 29 de outubro, apenas R$ 10,9 bilhões haviam sido concedidos — o equivalente a 9% do previsto.

Em outra frente, a medida provisória permitia que um imóvel financiado pudesse ser usado como garantia de um segundo empréstimo no mesmo banco. A expectativa do Ministério da Economia e do Banco Central era a liberação de R$ 60 bilhões em novos financiamentos. Até o dia 30 de outubro, 90.660 operações haviam sido realizadas, com a liberação de R$ 13,4 milhões — 0,02% do previsto.

Todos os contratos celebrados continuam valendo mesmo com a caducidade da MP.

A MP 992/2020 recebeu 116 emendas. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, prorrogou a vigência da MP 991/2020 por 60 dias, mas o relatório do deputado Glaustin Fokus (PSC-GO) não chegou a ser votado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

LDO e Orçamento podem ir diretamente para o Plenário do Congresso, avaliam consultores

Pandemia do novo coronavírus cria situação excepcional que dispensaria análise da Comissão Mista de Orçamento, ainda não instalada

Nota informativa da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados entende que é possível a análise e a votação dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária Anual (LOA) diretamente no Plenário do Congresso Nacional, sem exame pela Comissão Mista de Orçamento (CMO).

O estudo, feito a pedido da deputada Flávia Arruda (PL-DF), considera precedentes históricos, em particular após 1988, e o contexto da pandemia de Covid-19. É assinado pelos consultores Eugênio Greggianin, Mário Luís Gurgel de Souza e Túlio Cambraia.

“Importante destacar que sem a aprovação da LDO e do Orçamento não poderá haver execução orçamentária em 2021, com prejuízos para os serviços públicos e desgaste das instituições”, anotam os consultores. “Haverá paralisação da máquina pública.”

Regras gerais

Em situações normais, a regra geral determina que temas orçamentários serão analisados previamente pela Comissão Mista de Orçamento, cujo parecer será levado para votação no Congresso, em sessão conjunta dos deputados e senadores.

Assim, a nota ressalta que só em 2010 o Orçamento chegou ao Congresso sem o parecer da CMO, por divergências na comissão. “Sob a Constituição de 1988 não se tem [outra] notícia, e deve-se salientar que [naquele ano] a CMO estava instalada e funcionando.”

A pandemia criou situação diversa. Os trabalhos presenciais dos parlamentares foram suspensos, e as comissões permanentes nem sequer estão ativas. No caso da CMO, há decisão que permite isso, mas um impasse político impede a instalação do colegiado.

Situação excepcional

Pelo parecer dos consultores da Câmara, na circunstância excepcional da pandemia os projetos de LDO e do Orçamento para 2021 – que estão parados, respectivamente, na forma dos PLN 9/20 e PLN 28/20 – poderiam ser levados diretamente para o Plenário do Congresso.

Isso porque, na Covid-19, atos das Mesas da Câmara e do Senado definem rito sumário para temas orçamentários. Por similaridade, valeria ainda decisão do Supremo Tribunal Federal que, na pandemia, dispensou comissão mista para análise de medida provisória.

Anuência dos líderes

Uma observação destacada pelos consultores é que, conforme esses atos das Mesas, para levar os projetos de LDO e do Orçamento para votação diretamente no Congresso será necessária a anuência de 3/5 (ou 60%) dos líderes da Câmara e do Senado.

Por outro lado, esses atos precisam de ajustes para votação em reuniões separadas da Câmara e do Senado, como tem ocorrido nas recentes sessões do Congresso. Segundo os consultores, o prazo para emendas deve ficar aberto enquanto se define a questão.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê suspensão de processo judicial em caso de doença grave do advogado

Processo poderá ser suspenso por até 60 dias

O Projeto de Lei 4905/20 altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a suspensão do processo, por até 60 dias, quando o advogado da causa for acometido por doença grave que comprometa o seu trabalho, constatada por laudo médico. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP). Além da doença grave, o projeto prevê outras duas hipóteses de suspensão dos atos processuais: o falecimento de parentes do advogado (por 10 dias) e a obtenção de guarda de menor (por 30 dias para a advogada e 8 dias para o advogado).

O CPC já prevê algumas hipóteses de suspensão dos atos processuais, como nascimento de filho da advogada, que interrompe o processo por 30 dias. Zuliani afirma que o projeto aperfeiçoa a legislação e é inspirado em uma lei de Portugal que trata do direito dos advogados.

Outros direitos

O projeto altera ainda a lei do Estatuto da Advocacia para prever a suspensão do processo por 15 dias úteis em caso de aborto espontâneo da advogada da causa; o atendimento prioritário em repartições públicas e privadas aos advogados com deficiência ou com mobilidade reduzida; e a suspensão de audiência judicial por meia hora para que a advogada lactante possa amamentar o filho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta barras de apoio para idosos de PIS/Pasep e Cofins

O Projeto de Lei 5100/20 inclui as barras de apoio e corrimão para construção, quando destinados a pessoas com mais de 60 anos de idade, entre os produtos contemplados com a alíquota zero das contribuições sociais para o PIS/Pasep e a Cofins. A proposta foi apresentada pelo deputado Guiga Peixoto (PSL-SP) à Câmara dos Deputados.

“É uma medida necessária e justa, para assegurar aos idosos o acesso a equipamentos indispensáveis para a sua segurança e proteção, evitando assim acidentes que podem levar à fratura de ossos, tão comuns na terceira idade”, argumenta Peixoto.

O projeto inclui a medida na Lei 10.925/04, que reduz as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e na comercialização de fertilizantes e defensivos agropecuários, entre outros produtos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta define regras para início de fiscalização de contribuintes

Deputados reclamam que, muitas vezes, as apurações do Fisco são iniciadas sem comunicação prévia do seu conteúdo e alcance

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 255/20 define as informações mínimas que Fiscos brasileiros (Receita Federal, secretarias estaduais e municipais da fazenda) devem apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF, nome do documento que atesta o início da auditoria) deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura.

O TDPF deverá informar ainda o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico.

O projeto é dos deputados do Novo Paulo Ganime (RJ) e Alexis Fonteyne (SP) e altera o Código Tributário Nacional (CTN). Eles afirmam que o objetivo é suprir uma falha da lei e aumentar a transparência dos procedimentos fiscais executados pelos fiscos.

“Muitas vezes, os procedimentos são iniciados sem comunicação prévia do seu conteúdo e alcance. A proposição dará mais transparência aos atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias”, afirmam os deputados no texto que acompanha o projeto.

Eles acrescentam que a medida também vai prevenir os contribuintes de pessoas que se passam por fiscais para exigir dinheiro.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mantida validade de norma da CVM sobre rotatividade de auditores independentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.

A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.

Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.

Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.11.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 672Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II, e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Claudia Paiva Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA