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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.11.2020

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO FLORESTAL

ALTERÇÃO NO CPP

ATO DELITUOSO

AUXÍLIO-DOENÇA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CÓDIGO FLORESTAL

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STF

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16/11/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto prevê que OAB apure infração de advogado que abandona processo penal

O senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) apresentou projeto de lei (PL 4.727/2020) para alterar o Código de Processo Penal (CPP) a fim de que o juiz comunique à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o abandono de processo pelo advogado. A intenção é que a OAB apure uma possível falta ético-profissional.

Para alcançar seu objetivo, o projeto altera o artigo 265 do CPP, que proíbe o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de dez a 100 salários mínimos (entre R$ 10.450 e R$ 104.500). A proposta do senador mineiro extingue a multa.

O parlamentar alega que a redação do artigo precisa ser melhorada, pois “motivo imperioso” é algo subjetivo, e o magistrado pode — sem qualquer respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa — multar o advogado responsável pela defesa do acusado.

“A cominação da pena de multa para o defensor que abandone o processo, sem o devido processo legal, gera uma condenação com presunção de culpa. Essa negativa à garantia do devido processo legal ofende o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e impulsiona arbitrariedades. Entendemos que a redação do artigo 265 também ofende a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade”, alega o parlamentar.

Rodrigo Pacheco também considera a multa de 10 a 100 salários mínimos muito severa. Por isso, acredita que, se o juiz do caso se deparar com o abandono de processo praticado por algum advogado, que comunique imediatamente, por ofício, a representação da Ordem dos Advogados do Brasil de cada estado.

“Assim, caberá à seccional competente, mediante o devido processo administrativo instaurado perante seu tribunal de ética e disciplina, apurar eventual infração disciplinar que, aliás, também já é prevista em lei”, explica.

O PL 4.727/2020 foi apresentado no fim de setembro. E, como as comissões não estão se reunindo por conta da pandemia do novo coronavírus, foi encaminhado ao Plenário do Senado, onde aguarda a designação de relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto insere no Código Florestal proteção a restingas e reservatórios revogada pelo Conama

Autor quer fixar em lei resoluções que continuam em vigor graças a uma liminar concedida pelo STF

Deputado Nilto Tatto: “A simples revogação do regulamento não somente cria um vazio normativo e dá margem à insegurança jurídica como também permite retrocessos do ponto de vista ambiental”

O Projeto de Lei 5086/20 insere no Código Florestal o conteúdo de duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) relacionadas aos limites de áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de reservatórios artificiais de água (Resolução 302/02) e em faixas litorâneas, envolvendo dunas, mangues e restingas (Resolução 303/02). O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, as duas resoluções continuam em vigor graças a uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.

As normas haviam sido revogadas pela Resolução 500/20 do Conama em 28 setembro deste ano, juntamente com a Resolução 284/01 – também mantida pela liminar – , que define regras para o licenciamento ambiental de projetos de irrigação.

Autor do projeto, o deputado Nilto Tatto (PT-SP) contesta o argumento utilizado pela consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente para revogar as resoluções. Segundo ele, por exemplo, a Resolução 302/02 garante regras de proteção à vegetação do entorno de reservatórios que não são automaticamente substituídas pelo licenciamento ambiental.

Retrocesso ambiental

“Cada reservatório artificial existente depende de renovação da licença de operação, e, até que ela seja exarada, fixando a respectiva faixa de APP e o regime de uso do entorno, a simples revogação do regulamento não somente cria um vazio normativo e dá margem à insegurança jurídica como também permite retrocessos do ponto de vista ambiental”, sustenta Tatto.

Em relação à Resolução 303/02, que regulamenta APPs na faixa litorânea, Tatto defende a revisão e não a revogação da norma, de forma a esclarecer quais restingas são “fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. “Não há, na lei, detalhamento suficiente para aplicação imediata dos limites de APPs em relação às restingas”, finaliza.

Em março, um decreto do governo federal reduziu de 96 para 23 membros a composição do Conama – órgão presidido pelo ministro do Meio Ambiente para deliberar sobre regulações ambientais –, excluindo do conselho representantes de vários setores da sociedade civil.

Fonte: Câmara dos Deputados

Duas MPs de combate ao coronavírus perdem a validade

MP 991/20 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). Já a MP 992/20 dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas

Duas medidas provisórias editadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus perderam a validade na quinta-feira (12). A MP 991/20 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). Já a MP 992/20 dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas e permitia que um mesmo imóvel fosse usado como garantia para dois empréstimos.

A MP 991/20 foi editada no dia 15 de julho. Após quatro meses, o Poder Executivo liberou os R$ 160 milhões para os ILPs aplicarem no enfrentamento à pandemia de coronavírus. O repasse beneficiou 2.118 instituições responsáveis pelo acolhimento de 68.896 pessoas. Ou seja, a MP cumpriu sua finalidade, apesar de agora ter perdido a validade.

O texto recebeu apenas uma emenda, mas o relatório da deputada Greyce Elias (Avante-MG) não chegou a ser votado.

Mais crédito

A MP 992/20 também foi editada em 15 de julho. O texto criava o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), com melhores condições de empréstimo às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com faturamento de até R$ 300 milhões por ano.

De acordo com a matéria, os bancos poderiam compensar perdas com benefícios fiscais no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O governo esperava a injeção de R$ 120 bilhões na economia em financiamentos contratados até 31 de dezembro. Mas, até o dia 29 de outubro, apenas R$ 10,9 bilhões haviam sido concedidos — o equivalente a 9% do previsto.

Em outra frente, a medida provisória permitia que um imóvel financiado pudesse ser usado como garantia de um segundo empréstimo no mesmo banco. A expectativa do Ministério da Economia e do Banco Central era a liberação de R$ 60 bilhões em novos financiamentos. Até o dia 30 de outubro, 90.660 operações haviam sido realizadas, com a liberação de R$ 13,4 milhões — 0,02% do previsto.

Todos os contratos celebrados continuam valendo mesmo com a caducidade da MP.

A MP 992/2020 recebeu 116 emendas, mas o relatório do deputado Glaustin Fokus (PSC-GO) não chegou a ser votado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta obriga INSS a pagar auxílio-doença após 60 dias sem perícia

Segurado deverá cumprir os requisitos de carência mínima exigida e apresentar atestado médico para ter acesso ao benefício

O Projeto de Lei 4708/20 obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, se a perícia médica não for realizada em 60 dias. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O pagamento será feito desde que o segurado cumpra os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.

O projeto é do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) e altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Sávio lembra que o INSS reabriu as agências em setembro, mas os peritos decidiram não retornar ao trabalho, alegando falta de condições sanitárias para desempenhar a atividade. “Consequentemente, todas as perícias médicas agendadas foram suspensas até a adequação das agências, em prejuízo dos segurados que delas dependiam”, disse Sávio.

Com o projeto, ele quer evitar que situações assim prejudiquem os trabalhadores. “Esse problema de filas e atrasos na realização de perícias médicas é um problema recorrente na Previdência Social”, acrescentou.

A proposta estabelece ainda que o auxílio-doença poderá ser cancelado após a realização da perícia, cabendo recurso ao segurado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto assegura ao intimado informações prévias sobre ato delituoso sob investigação

O Projeto de Lei 5138/20 altera o Código de Processo Penal para obrigar as autoridades policiais a fornecerem às partes intimadas a depor, previamente, uma descrição do fato delituoso que está sendo investigado. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

“É sabido que, ao serem intimadas, as partes não têm informações sobre o processo nem acesso prévio à descrição do ato delituoso sob investigação”, argumenta o autor, deputado José Airton Félix Cirilo (PT-CE). “Propomos, portanto, que o processo de intimação seja mais transparente, para que o acusado tome conhecimento prévio do fato delituoso investigado”, acrescenta.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que julgamento do “mensalão” não anula Reforma da Previdência de 2003

Em análise de ADIs, ministros concluem que, ainda que retirados os votos dos deputados condenados pelo Supremo, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

Processo legislativo

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou.

Decoro parlamentar

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d???as partes

Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t??ardia

O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.11.2020

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 144, DE 2020 – A Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020, que “Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de novembro de 2020.

DECRETO 10.543, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.


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