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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.11.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNJ E CNMP

CRENÇA RELIGIOSA

DATA DE CONCURSO

DECISÃO STJ

LEI 8.666

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

PROJETO DE LEI

PRONAMPE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/11/2020

Notícias

Senado Federal

Aprovada no Senado terceira fase do Pronampe; texto vai à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (18) o substitutivo da senadora Kátia Abreu (PP-TO) ao Projeto de Lei (PL) 5.029/2020. O texto altera a lei do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO). Seria a terceira fase do programa. A matéria vai agora à análise da Câmara dos Deputados.

Criado em maio com o objetivo de apoiar pequenos negócios afetados pela pandemia de covid-19, estima-se que o Pronampe já destinou quase R$ 28 bilhões a essas empresas por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Segundo o governo federal, mais de 450 mil contratos já foram efetuados nas duas primeiras fases do programa.

Pronampe

As operações de crédito viabilizadas pelo Pronampe podem ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas e mercadorias, entre outras).

As instituições financeiras que aderirem ao Pronampe podem requerer a garantia do FGO, que é regido pela Lei 12.087, de 2009, e é administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% do valor da operação.

Adesão e juros

Pela Lei 13.999/2020 (que instituiu o Pronampe), as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa no prazo de três meses, prorrogáveis por outros três. O substitutivo da senadora Kátia Abreu manteve, para o programa, a taxa de juros estabelecida para as fases anteriores: Selic acrescida de 1,25%. O texto original elevava os juros para a taxa Selic mais 6% sobre o valor concedido. Permanece o prazo de 36 meses para o pagamento.

Kátia Abreu rejeitou emenda apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) que permitia que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) participassem das operações de crédito do Pronampe. Também rejeitou a emenda apresentada pelo senador José Serra (PSDB-SP) que previa um Pronampe permanente com condições normais de inadimplência e de risco de crédito.

Discussão

Ao justificar o substitutivo que apresentou, Kátia Abreu argumentou que o plano original — cada real investido pelo governo seria complementado por mais quatro reais dos bancos — teria um tempo de vigência restrito e beneficiaria poucas pessoas, pois a possibilidade de crédito extraordinário em decorrência do decreto da pandemia de covid-19 se esgota em 31 de dezembro.

— Nós enjoamos de arrumar dinheiro, e os bancos não multiplicarem o nosso dinheiro — disse ela, acrescentando que “no ano que vem vamos estudar outra forma com crédito ordinário, o que sabemos que não será fácil”.

O senador Jorginho Mello concordou com Kátia Abreu. Mas ele lamentou o baixo alcance do Pronampe e espera poder “ampliar a base da pirâmide”.

Líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) destacou os efeitos positivos do Pronampe como estímulo à atividade produtiva no período da pandemia e considerou possível “encontrar um espaço fiscal” para o Pronampe no orçamento de 2021.

O senador Esperidião Amin (PP-SC), que cobrou a instalação da Comissão Mista de Orçamento e criticou a demora na deliberação de projetos “elementares” na Câmara, sugeriu a edição de uma medida provisória com o mesmo teor do trecho remanescente da proposição em discussão. Ele considera que há risco de a matéria não ser aprovada a tempo.

— Edita hoje a medida provisória e começa a gastar [os R$ 10 bilhões previstos] amanhã — defendeu ele, acrescentando que, “assim, ganharíamos dias preciosos”.

Fonte: Senado Federal

PL incentiva benefício para trabalhador responsável por pessoa deficiente

A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou um projeto que tem por objetivo estimular as empresas a conceder abonos de faltas, sem a necessidade de compensação de jornada ou jornada especial de trabalho, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência (PL 243/2020). O benefício seria dado quando a presença do trabalhador for considerada indispensável no acompanhamento em terapias e tratamentos ou na assistência da vida diária.

O projeto prevê que as empresas que concederem esse benefício terão prioridade, condições facilitadas e taxas de juros diferenciadas na obtenção de empréstimos de instituições financeiras integrantes das administrações públicas — da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Essas empresas também terão preferência quando participarem de processos licitatórios (Lei 8.666, de 1993).

Mara Gabrilli, que é tetraplégica, diz que sua proposição procura humanizar as relações de trabalho, sem, entretanto, impor ao empregador o dever de conceder tratamento diferenciado aos pais de pessoas com deficiência, “o que certamente desestimularia a contratação destes profissionais”. Segundo a autora, o projeto também tem o sentido de conferir vida digna às pessoas com deficiência, viabilizando que a elas sejam ministrados os cuidados indispensáveis ao seu bem-estar.

Substitutivo

O relator, senador Romário (Podemos-RJ), já se manifestou favorável ao projeto. Em seu relatório, ele destaca que pais e responsáveis por pessoas com deficiência muitas vezes enfrentam problemas invisíveis para as políticas sociais. Na visão de Romário, nada mais justo que conceder, às empresas que atuam com humanidade, condições especiais de crédito e condições competitivas em relação às licitações de que participem. “Toda a sociedade pode ganhar com isso”, destaca o relator.

Romário, no entanto, apresentou um substitutivo para inserir as modificações do projeto na Lei da Empresa Cidadã (Lei 11.770, de 2008). O texto original modificava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT–Decreto Lei 5.452, de 1943). O substitutivo ainda estabelece que os detalhes serão definidos em regulamento. De acordo com o relator, uma empresa que permite a flexibilidade prevista no projeto, sem exigir reparações, “é sem dúvida uma empresa cidadã”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Em ofício ao STF, Maia solicita rejeição de ação que suspende análise da reforma administrativa

Segundo o presidente da Câmara, a pandemia de Covid-19 prejudicou a análise da proposta porque as comissões não foram instaladas

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeite mandado de segurança proposto por parlamentares da oposição que pedem a suspensão da tramitação da reforma administrativa (PEC 32/20). No ofício encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, que analisa a ação, Maia sustenta que a proposta não deveria ser interrompida porque sequer começou a tramitar em razão do não funcionamento das comissões permanentes.

As PEC’s precisam ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que verifica sua admissibilidade, e por uma comissão especial, que decide sobre o mérito do texto. Maia ponderou ainda que, em razão da pandemia, a tramitação de propostas de emenda constitucional que não possuem consenso é dificultada.

“Enquanto a Câmara não retomar as deliberações presenciais, sequer é possível constituir a comissão especial que futuramente seria responsável pela apreciação do mérito da PEC impugnada. Diante desse conjunto de circunstâncias, a Presidência da Câmara dos Deputados não chegou sequer a distribuir a matéria”, afirmou Maia no documento.

Provas

Maia também argumenta que não cabe análise probatória por meio de mandado de segurança. Os parlamentares de oposição alegam que o governo não encaminhou análises e estudos sobre os impactos orçamentários que podem ser gerados pela reforma. Na ação, a oposição diz que o documento existe, mas não foi entregue pelo governo. O Ministério da Economia atesta a inexistência desses estudos.

“Haveria necessidade de recorrer à instrução probatória para dirimir a divergência entre o que é afirmado por uma das autoridades apontadas como coautoras e os impetrantes, o que se revela inviável pela via mandamental”, defendeu Maia.

Outro argumento da ação do presidente da Câmara é o fato de haver senadores entre os impetrantes do mandado. Segundo Maia, os senadores não possuem direito subjetivo de coibir atos no processo legislativo da Câmara dos Deputados. Por fim, Maia ressaltou que trata-se de uma matéria interna corporis, e, portanto, não caberia análise do Judiciário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto diferencia caçadores de traficantes e pune com mais rigor comércio de animais silvestres

Proposta também cria exceção para o controle de espécies nocivas introduzidas no Brasil

O Projeto de Lei 4828/20 altera a Lei de Crimes Ambientais para aumentar a punição aplicada a quem capturar, matar, exportar ou adquirir animais silvestres brasileiros com finalidade comercial. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o comércio ilegal da fauna silvestre será punido com pena de 1 a 5 anos de reclusão.

O objetivo da proposta, de acordo com o autor, deputado Santini (PTB-RS), é diferenciar os traficantes de animais dos caçadores, que continuariam sendo punidos com detenção de seis meses a um ano, e multa, como prevê a lei vigente. “É necessário uma distinção marcante entre as punições ao ato eventual de caça e ao tráfico de fauna”, afirma o deputado.

Para Santini, o comércio ilegal de fauna silvestre é, ao mesmo tempo, um dos crimes mais negligenciados e mais sérios praticados contra o meio ambiente no Brasil. “Apesar disso, a lei hoje não diferencia o infrator esporádico do traficante usual, que vê nas penalidades brandas pouco risco à atividade”, acrescenta.

O texto também altera a Lei de Crimes Ambientais para deixar claro que as punições não se aplicam ao manejo e controle da fauna exótica invasora. Como exemplo, o deputado cita os atos praticados pelos controladores de javali – espécie exótica introduzida no Brasil nos anos 1990 e que é nociva à agricultura, à saúde pública e ao meio ambiente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui entre deveres do Estado garantir conectividade nas escolas públicas

Acesso deve ser em banda larga e com velocidade adequada

O Projeto de Lei 2782/20 inclui, entre os deveres do Estado com a educação escolar pública, a implantação de infraestrutura de conectividade em banda larga, com velocidade adequada, nas escolas públicas, bem como o desenvolvimento de uma cultura digital.

Conforme o autor da proposta, deputado Marreca Filho (Patriota-MA), o desenvolvimento de cultura digital abrange o ensino e o acesso a habilidades, ferramentas e plataformas.

“Pretende-se, assim, contribuir para a formação do cidadão do século XXI, retirando a escola – e o processo de aprendizagem – de um cenário ultrapassado e colaborando para sua inserção em um mundo crescentemente digital”, afirma o parlamentar.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Ensino a distância

No Brasil, em 2019, apenas 28% das escolas localizadas em áreas urbanas contavam com um ambiente ou plataforma de aprendizagem a distância, segundo a pesquisa TIC Educação 2019, divulgada em junho pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

Os dados mostram que esse tipo de plataforma voltada para o ensino a distância estava presente em apenas 14% das escolas públicas urbanas e 64% das particulares urbanas.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.?

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

Missão constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

Segurança jurídica

Para a maioria dos ministros, o novo entendimento dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Eles ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

Divergência

A ministra Rosa Weber abriu divergência e votou por reafirmar jurisprudência de que o STF não tem competência para julgar ações ordinárias que visem desconstituir ato do CNJ ou o CNMP. Segundo ela, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (no caso, a União, configurando a competência da Justiça Federal para seu processamento). Para a ministra, a competência automática do STF se dá apenas nas ações constitucionais. Ela foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

ADI 4412

A ação foi julgada improcedente, e declarada a constitucionalidade da norma do Regimento Interno do CNJ (artigo 106, com a redação dada pela Emenda Regimental 1/2010). O dispositivo estabelece que o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. Segundo a maioria, a regra questionada não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que consideram a norma inconstitucional.

Pet 4770

Neste caso, foi provido o agravo regimental para que o STF se pronuncie sobre uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia extrajudicial que havia sido provida sem concurso público. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Rcl 33459

Também neste caso, foi dado provimento ao agravo regimental, desta vez para anular decisão da Justiça Federal que havia cassado penalidade de censura imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco. Nesse processo, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF começa a julgar possibilidade de alteração de data de concurso por motivo de crença religiosa

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (18), ao julgamento de recursos, com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), em que se discute a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que, em razão de sua crença religiosa (adventista), devem resguardar o sábado. Após a leitura dos relatórios, o julgamento foi suspenso e terá continuidade na sessão desta quinta-feira (19).

No Recurso Extraordinário (RE) 611874, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data e horário diverso do estabelecido no calendário de concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

Já no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, o Supremo vai decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas. O relator desse processo é o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

??A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat??iva

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre???existente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança?? jurídica

O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re??scisória

Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 19.11.2020

SÚMULA 408 DO STJ (CANCELADA)Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.


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