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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.11.2020

ABORTO LEGAL

AGENDA 2030

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

CORONAVÍRUS

DANOS MORAIS

DECISÃO STJ

DECRETO 10.549

DÍVIDA TRABALHISTA

DÍVIDAS CONDOMINIAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/11/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 3364/2020

Ementa: Dispõe sobre o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e de reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19; altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 09/12/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes



Notícias

Senado Federal

Senado pode votar na quarta-feira nova Lei de Falências

O Senado pode votar nesta quarta-feira (25) uma nova Lei de Falências. A proposta (PL 4.452/2020) autoriza financiamento mesmo em fase de recuperação judicial e permite uso de bens pessoais como garantia de empréstimo para tentar salvar a empresa. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), avalia que o projeto de lei é importante para ajudar a salvar milhares de empregos e empresas neste momento. A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Projeto determina transparência em dados sobre elucidação de crimes

Em 2017, o Brasil teve mais de 65 mil pessoas assassinadas, mas não se sabe dizer quantos homicídios são efetivamente solucionados. Diante da ausência de informações para medir o desempenho da investigação criminal, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou o Projeto de Lei (PL) 5.179/2020 para tornar obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

Segundo o levantamento “Onde Mora a Impunidade”, do Instituto Sou da Paz, que busca consolidar um Indicador Nacional de Esclarecimento de Homicídios, 70% dos assassinatos cometidos em 2017 ficaram sem solução até dezembro de 2019. Mas somente dez estados e o Distrito Federal foram capazes de fornecer dados à pesquisa sobre a taxa de homicídios solucionados. Outros 16 estados não conseguem determinar quantos assassinatos tiveram os responsáveis apontados após investigação.

Conforme o projeto de lei, os estados deverão divulgar anualmente informações relacionadas às investigações de crimes violentos letais intencionais. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compilar esses dados em um relatório em junho de cada ano.

“O objetivo principal do Estado deve, sem dúvida, ser prevenir estas mortes. A presente proposta volta-se, no entanto, para o momento posterior a estes homicídios. O que acontece? Quantos dos mais de 60 mil homicídios anuais são investigados e identificam-se os responsáveis? A resposta é que não sabemos”, aponta o senador na justificativa do projeto.

Gênero e raça

Entre os dados que as secretarias de segurança públicas dos estados devem apresentar no relatório para compor o indicador de elucidação de crimes, estão o número total de ocorrências registradas, desagregado geograficamente, por tipo penal e pelo perfil socioeconômico das vítimas, incluindo idade, gênero e raça. Contarato ressalta que é fundamental esse detalhamento de informações para a criação de políticas públicas efetivas. Segundo o Atlas da Violência 2020, divulgado em agosto, os casos de homicídio de pessoas negras aumentaram 11,5% em uma década.

“São dados necessários ao planejamento e à fiscalização das políticas públicas estaduais de combate à violência. Negros e negras são as maiores vítimas, representando 75% do total de mortes causadas por homicídios. Têm quase três vezes mais chances de ser vítimas de homicídios do que pessoas brancas”, aponta o senador.

Pelo projeto, os estados que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados ficarão impedidos de receber transferências e repasses da União e de celebrar parcerias.

Ainda não há data prevista para a apreciação da matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para estupro de vulnerável e cria garantias ao aborto legal

Pela proposta, justiça deverá priorizar o julgamento de pedidos para a interrupção da gravidez de crianças ou adolescentes

O Projeto de Lei 4550/20 obriga os órgãos de segurança pública a garantir a integridade física, a privacidade e as liberdades de locomoção e de manifestação da vontade de vítimas de estupro que decidirem pelo aborto legal no País. Estabelece ainda que a justiça deverá priorizar o julgamento de pedidos para a interrupção da gravidez de crianças ou adolescentes. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o Código Penal brasileiro, o aborto praticado por médico em situações que envolvam risco de morte da mulher, estupro ou feto anencéfalo (sem cérebro) não é considerado crime.

Caso recente

Autor do projeto, o deputado Marreca Filho (Patriota-MA) afirma que o objetivo é aperfeiçoar o atual sistema de proteção legal às vítimas de estupro, principalmente crianças e adolescentes. Citando o caso de um tio que estuprou e engravidou uma menina de 10 anos em São Mateus, no Espírito Santo, Marreca observou que, além da trágica realidade retratada pela mídia, a vítima ainda passou por “diversas violações de suas mais elementares franquias constitucionais, no exercício do direito de ver a gestação interrompida”.

Além de alterar a Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial, o projeto modifica o Código Penal para aumentar em dois anos as penas mínimas previstas para o crime de estupro de vulnerável. Assim, a pena mínima prevista para quem pratica ato sexual com menor de 14 anos passará a ser de 10 anos de reclusão. Caso resulte em lesão corporal grave, a pena mínima será de 12 anos de reclusão. Resultando em morte, será de 14 anos de reclusão.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê renegociação de dívidas tributárias para minimizar impacto da pandemia

Programa Pert/Covid-19 é voltado para empresas e pessoas físicas em débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Projeto de Lei 2735/20 cria um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nos moldes do Refis, para minimizar o impacto da pandemia de Covid-19 na economia. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O Programa Extraordinário de Regularização Tributária em decorrência do estado de calamidade pública (Pert/Covid-19) é voltado para empresas e pessoas físicas em débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os interessados terão três meses, após a decretação do fim do estado de calamidade, para aderir ao programa. O parcelamento vai depender do tipo de contribuinte (pessoa física ou jurídica), mas o texto garante a todos redução de 90% das multas de mora e outros encargos legais.

A proposta é do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC) e tem por objetivo dar um fôlego para o contribuinte. “Estamos diante de uma redução brusca do faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda no Brasil, e isso exige a tomada de medidas para a sobrevivência dos negócios”, diz.

Segundo ele, o projeto também beneficia o governo, pois pode impulsionar a arrecadação tributária. “O recebimento dos débitos, ainda que com os encargos de inadimplência reduzidos, acarretam um incremento da arrecadação”, afirma.

Regras

De acordo com a proposta, poderão ser incluídos no Pert/Covid-19 todos os débitos tributários e não tributários do contribuinte gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública. Parcelamentos anteriores também poderão entrar.

Para os contribuintes pessoa jurídica, o valor de cada parcela será um percentual da receita bruta (como o primeiro Refis). Para as pessoas físicas, os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais.

A parcela será acrescida de juros (taxa Selic mais 0,5%) e não poderá ser inferior a R$ 300 para as pessoas físicas; R$ 1.000 para as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro presumido; e R$ 2.000 para os demais casos.

O texto permite ao devedor quitar as parcelas com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos tributários decorrentes de decisão judicial e imóveis.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede condenados por violência contra a mulher de assumir cargos públicos

Proibição valerá para cargo ou emprego público em órgãos da administração direta e indireta e nas empresas estatais

O Projeto de Lei 5214/20 impede condenados por violência contra a mulher de assumir cargos e empregos públicos. Pelo texto, a restrição vale para empresas públicas e para a administração direta e indireta.

O autor da proposta, deputado Célio Studart (PV-CE), ressalta que, com a medida, os infratores da Lei Maria da Penha serão afastados da elaboração de políticas públicas e de poderes decisórios. “Servirá como mais uma forma de inibir novos crimes”, afirma Studart.

Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o número de casos de feminicídio cresceu em 2018, quando comparado ao ano de 2016, na proporção de 34%, passando para mais de 4 mil processos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza parcelamento de dívida trabalhista executada durante pandemia

Valor poderá ser parcelado em até 60 meses

O Projeto de Lei 2863/20 permite que empregador com dívida trabalhista em execução durante o período de calamidade pública decretado em razão da pandemia, e nos 18 meses subsequentes ao seu fim, possa parcelar o valor em até 60 meses.

Além da possibilidade de parcelamento, será suspensa, no mesmo período, a exigência de recolhimento do depósito recursal, valor que o empregador é obrigado a depositar quando decide recorrer de sentença condenatória.

O projeto é de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida se justifica, segundo ele, pela retração econômica provocada pela pandemia e é uma solução “mais razoável, justa e equânime” para as empresas que possuem dívidas trabalhistas.

“A situação excepcional que vivemos atualmente implica no estudo de alternativas para a preservação dos empregos e da própria atividade produtiva”, disse Oliveira.

Ainda conforme o projeto, sobre o saldo devedor do parcelamento incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em caso de atraso ou não pagamento de três parcelas consecutivas, a execução prosseguirá sobre o montante a vencer.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo por duas comissões: de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera domicílio para ação por danos morais em razão de notícia na internet

Objetivo é facilitar a defesa, além de dar mais rapidez ao processo

O Projeto de Lei 2855/20 determina que, nas ações que pleiteiam reparação por danos morais eventualmente causados por jornalistas ou órgãos de imprensa por meio da internet, serão competentes os juizados especiais cíveis no domicílio dos requeridos, ou seja, daqueles que estão sendo processados.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei dos Juizados Especiais. Atualmente, a competência para julgar essas ações fica a critério do autor, conforme regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

“O cerceamento da ampla defesa fica claro, já que as dificuldades vão desde a citação e caminham pelos atos processuais, inclusive audiências em que há a necessidade da apresentação de provas”, afirmou o autor, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

“Ademais, a questão do domicílio é um entrave para a celeridade e para a economia processual, pois a localização do requerido ou do réu é de suma importância para o julgamento da competente ação penal privada”, continuou o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d??efesa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai??s

Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d??e credores

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi??ciais

“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência?? da dívida

No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.11.2020

DECRETO 10.549, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 Altera o Decreto 9.589, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 24.11.2020

RESOLUÇÃO 710, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 – Institucionaliza a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


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