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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 26.11.2020

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE DENÚNCIA FALSA

DECISÃO STJ

DECRETO 10.551

DECRETO 10.552

DECRETO 10.553

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

FRAUDES EM MEIO ELETRÔNICO

LEI DE FALÊNCIAS

GEN Jurídico

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26/11/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto que altera a Lei de Falências segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica nesta quarta-feira (25) projeto que amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outras medidas. O PL 4.458/2020 teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas de redação, e segue agora para sanção do presidente da República. A sessão remota foi presidida pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

Aprovado na Câmara dos Deputados no final de agosto, o projeto é fruto de dois outros que tramitaram apensados: PL 6.229/2005, do ex-deputados Medeiros, e PL 10.220/2018, apresentado pelo governo de Michel Temer. O texto final aprovado na Câmara foi consolidado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ).

No Senado, das 65 emendas apresentadas, seis foram retiradas pelos autores. O relator acolheu três emendas, todas com mudanças redacionais: uma do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e duas da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES). Rodrigo Pacheco também incluiu 13 emendas redacionais de sua autoria.

A proposta modifica diversos pontos da Lei 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929, de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.

Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. Já a recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma alternativa para a empresa em dificuldades continuar a funcionar. Assim, a recuperação judicial serve para tentar evitar a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.

Um dos objetivos do PL 4.458/2020 é acelerar a conclusão do processo de falência, que deverá se dar em seis meses. Hoje isso leva de 2 a 7 anos. O senador Rodrigo Pacheco ressalta que essa medida, ao permitir a conclusão rápida do processo, resolve um dos grandes gargalos do país e facilita que o empresário volte a empreender.

— Quanto ao mérito, o projeto de lei está em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial em 15 anos, sendo certo que a lei que se visa alterar, a Lei 11.101, de 2005, merece ser reformada e atualizada, mesmo que não estivéssemos enfrentando uma grave pandemia. E com mais razão, nesse caso. As possibilidades que serão abertas com a aprovação da proposta virão, sem dúvida, a ordenar e facilitar o cumprimento das obrigações do empresário ou da sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial. Os benefícios tributários previstos no projeto favorecem, pois, a recuperação judicial, contribuindo para evitar a falência de empresas e o consequente custo social — afirmou Rodrigo Pacheco durante a leitura do relatório.

Financiamento de risco

O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica muitos riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo.

Na avaliação do relator, esse é um dos pontos altos do projeto. Ele ressalta que a regulamentação do dip financing poderá auxiliar o devedor em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando-o da falência. “O detalhamento das regras e das garantias ofertadas aos credores pelo PL 4.458/2020 aumenta a segurança e a clareza jurídica, de modo a fomentar o interesse dos credores”, afirma o relator.

Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

O texto altera a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing.

Dívidas tributárias

Outra mudança é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Transação tributária

O projeto aprovado também prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. A transação tributária foi regulamentada pela Lei 13.988, aprovada pelo Congresso em abril. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses.

No caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses.

Segundo o projeto, devedores em recuperação judicial que já tiverem firmado acordos desse tipo poderão pedir a repactuação. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Plano de recuperação

A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade do PL 4.458/2020. Para Rodrigo Pacheco, essa solução é correta. Prevista no direito norte-americano, segundo o relator, é uma medida que ajuda a resolver o impasse na negociação entre credores e devedor acerca do plano de recuperação judicial ao autorizar os credores a apresentarem e aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor.

Conforme o projeto, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa.

Esse plano deverá cumprir algumas condições, como o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

O texto que vai à sanção do presidente da República também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.

Suspensão de ações

A legislação atualmente em vigor regula o stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária.

O PL 4.458/2020 mantém essa regra, mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores. A mudança almeja dar mais previsibilidade aos credores da regra de prorrogação do stay period, com critérios fixados em lei.

O projeto permite ainda que o juiz da recuperação interfira, por cooperação jurisdicional, na constrição de bens em sede de execução fiscal ou de reintegração de posse em leasing ou, ainda, em ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, sempre que os bens sob constrição sejam essenciais ao negócio do devedor empresário. Determina, ainda, a observância das convenções de arbitragem, mesmo se a empresa estiver em recuperação, bem como suspende as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário até o encerramento da recuperação judicial.

Conciliação e mediação

O texto aprovado reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

Também serão admitidas conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Em períodos de calamidade pública, como no caso da covid-19, o texto permite conciliação e mediação para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.

Produtor rural

Outra mudança é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial. Hoje a legislação permite o pedido apenas ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade. O projeto especifica que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

O texto também retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial os créditos ou as garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física.

Para o relator, a inclusão dos devedores rurais no regime da Lei de Falências é pertinente e foi influenciada por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem esse direito ao devedor rural.

Insolvência transnacional

O projeto aprovado introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente.

Para Rodrigo Pacheco, o texto inova ao criar regras para a insolvência transfronteiriça, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral, adotada pelos Estados Unidos e por países europeus. “Tais normas reduzem a chance de fraude internacional contra credores, bem como protegem o interesse de credores nacionais diante de credores estrangeiros”, explica o relator.

O texto regula a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, entre outros.

Decretação de falência

O PL 4.458/2020 amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor. Atualmente, o juiz pode decretar falência por: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Pelo novo texto, também será possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

Proteção do adquirente de bens

Atualmente, a legislação exime quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo. O projeto amplia a blindagem do adquirente ainda mais, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção. Para o relator, a medida é saudável, pois incentiva a aquisição dos ativos que pode ajudar a gerar o capital necessário à reestruturação da empresa.

Créditos trabalhistas

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o projeto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

O texto também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial. Atualmente, a lei prevê o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial.

Pelo projeto, o devedor terá até dois anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito. Esse prazo, no entanto, deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Por 52 votos a 20, os senadores rejeitaram emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) que buscava garantir que os créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho ficassem de fora da recuperação extrajudicial.

Distribuição de lucros

O PL 4.458/2020 insere na Lei de Falências a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. Com isso, o projeto visa garantir que a reserva de lucros seja utilizada para honrar o compromisso do devedor com seus credores ou capitalizar a empresa em recuperação judicial.

Meios de recuperação judicial

A ampliação dos meios de recuperação judicial é outra medida do projeto. Hoje a Lei de Falências já prevê 16 meios de recuperação judicial, entre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a alteração do controle societário.

O texto insere nessa lista a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

Venda de ativos

A lei em vigor exige autorização judicial para a venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial. O PL 4.458/2020 amplia as exigências para esse tipo de alienação de bens e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.

Grupo societário

O projeto também regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial. A consolidação processual permite que empresas que integrem uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial. Pelo projeto, o fato de o processo tramitar em consolidação processual não impede que alguns devedores tenham falência decretada e outros não.

Na consolidação substancial, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial. Com isso, unificam-se as listas de credores do grupo e se permite que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.

Registro de falidos

De acordo com o texto aprovado, os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. A integração em âmbito nacional dos bancos de dados dos registros públicos será feita em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Homologação de credores

Atualmente, a lei só permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação do quadro geral de credores, o que é demorado e atrasa o processo. Por isso, o projeto permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral.

Os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Deliberação virtual

Hoje, a legislação trata da assembleia geral de credores como ato presencial. No entanto, pelo projeto, qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Impostos

O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Fonte: Senado Federal

Projeto que altera definição de crime de denúncia falsa é retirado de pauta

A pedido do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), foi retirado da pauta desta quarta-feira (25) o projeto que dá nova redação ao crime de denunciação caluniosa (PL 2.810/2020).

A proposta da Câmara dos Deputados altera a definição de crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes. O texto pune acusações falsas de infrações disciplinares e atos ímprobos e torna a descrição do crime mais objetiva.

Por se tratar de alteração no Código Penal, Alvaro Dias defendeu que o projeto seja analisado primeiro na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de ser apreciado em Plenário.

O senador lembrou ainda que o sistema remoto de votações foi instituído para priorizar propostas urgentes que têm relação com a pandemia de coronavírus e sugeriu a votação do PL 1.485/2020.

— Para esse, sim, nós pedimos preferência, porque ele trata de duplicar as penas dos atos de corrupção com recursos da saúde que foram transferidos a estados e municípios. Esse projeto da deputada Adriana Ventura está aguardando deliberação no Senado desde o mês de setembro. E nós temos outro projeto semelhante do senador Eduardo Girão que não foi apreciado pelo Senado Federal — argumentou.

Em resposta à questão de ordem, o senador Antonio Anastasia (PSD-MG) que presidiu a sessão deliberativa desta quarta-feira, informou que a matéria retirada será discutida pelo colégio de líderes e poderá voltar à pauta de votações na próxima semana.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova inclusão de discriminação racial e sexual como agravantes em crime

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que inclui motivações de preconceito racial e sexual como circunstâncias agravantes de pena para qualquer tipo de crime. O PLS 787/2015 segue agora para a Câmara dos Deputados.

O texto é do senador Paulo Paim (PT-RS) e foi pautado para votação com a repercussão da morte de João Alberto Silveira Freitas, que foi espancado por seguranças de um supermercado da rede Carrefour em Porto Alegre (RS). O caso aconteceu na semana passada, na véspera do Dia da Consciência Negra.

De acordo com o projeto, os agravantes de discriminação devem ser adicionados ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). Além do preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade, o projeto também leva o agravante de preconceito de orientação sexual. Esse acréscimo foi solicitado durante a votação pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES).

Racismo estrutural

O relator do projeto, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), afirmou que o país vive “tempos de intolerância” e citou casos recentes de violência por motivação racial, culminando na morte de João Alberto. Para ele, o caso chama a atenção para o racismo estrutural na sociedade brasileira, ao qual ele atribui o acontecimento.

— O racismo estrutural no Brasil é uma realidade. Precisamos agir rapidamente para combater essa desigualdade. Nós vimos atônitos um cidadão negro ser espancado, asfixiado e morto, por motivos ainda desconhecidos. Esse cidadão teria o mesmo tratamento caso fosse branco?

O projeto original citava apenas “preconceito de raça”, mas Pacheco expandiu o texto para incluir um rol de motivações. Essa mudança já havia sido feita pela primeira relatora do projeto, a ex-senadora Regina Souza (PI). Segundo Rodrigo Pacheco, a mudança está em consonância com a lei que tipifica os crimes resultantes de preconceito racial (Lei 7.716, de 1989).

Orientação sexual

O senador Fabiano Contarato sugeriu transformar a redação do projeto em um agravante para discriminações “de qualquer natureza”, de modo a abranger todo tipo de preconceito. Para ele, o Senado estaria sendo ele próprio preconceituoso ao delimitar apenas um tipo de viés como merecedor de agravante.

Mas Rodrigo Pacheco e Paulo Paim ponderaram que uma redação muito ampla poderia tornar a iniciativa irrelevante.

— Meu receio é que a inclusão de um agravante genérico possa não ser contundente em relação às condutas que nós visamos combater. Nosso objetivo é estabelecer discriminações que sejam categóricas de acordo com o que a lei atual determina. Eu tenho receio de fazermos algo que não seja taxativo, que desoriente a jurisprudência brasileira e possa enfraquecer o objetivo inicial do projeto — argumentou Rodrigo Pacheco.

Os senadores decidiram incluir a menção explícita ao preconceito de orientação sexual, cuja omissão na legislação é uma falha, segundo eles.

Outros projetos

Paulo Paim, que é presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH), listou uma série de outros projetos que aguardam votação no Senado e que, para ele, formam uma pauta significativa de combate ao racismo. Ele relatou que já intercedeu junto ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para que esses projetos sejam colocados em votação.

Entre esses projetos estão:

  • PEC 33/2016, que cria o Fundo de Promoção da Igualdade Racial;
  • PL 4373/2020, que classifica como crime de racismo a injúria racial;
  • PL 5231/2020, que veda a conduta de agente público ou de profissional de segurança privada fundada em preconceito de qualquer natureza;
  • PL 4656/2020, que estende por mais dez anos a vigência da política de cotas no acesso às instituições de educação superior.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova projeto que aumenta pena para fraudes em meio eletrônico; texto vai à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o substitutivo do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) ao Projeto de Lei 4.554/2020. O texto aprovado pelos senadores agrava penas para fraudes em meio eletrônico, conectado ou não à internet. A matéria vai agora à análise da Câmara dos Deputados.

O PL 4.554/2020, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), modifica o artigo 155 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal). O texto prevê uma figura qualificada do crime de furto — com pena de 3 a 6 anos quando cometido por meio eletrônico ou informático, além de aumento de pena quando o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou contra idosos.

A pena ainda é prevista para os casos em que o condenado se vale de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido ao erro, seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. A pena será aumentada em um terço caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se for aplicado contra pessoa idosa.

O PL 4.554/2020 tramitava em conjunto com o PL 4.287/2019, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). O texto acrescenta hipótese de agravamento da pena de crime contra a honra, quando na internet, e tipifica novamente o crime de “invasão de dispositivo informático”, como a conduta de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

O parecer do relator foi pela aprovação do PL 4.554/20 e pela prejudicialidade do PL 4.287/2019. Rodrigo Cunha, no entanto, acolheu cinco emendas apresentadas ao texto, as quais incluem os vulneráveis no âmbito do projeto e alteram as penas relacionadas a furto e estelionato. As emendas foram apresentadas pelos senadores Plínio Valério (PSDB-AM), Jayme Campos (DEM-MT), Jorge Kajuru (Cidadania-GO), Fabiano Contarato (Rede-ES) e pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).

Invasão de dispositivo eletrônico

O substitutivo aprovado agrava penas para crimes como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet. Para o crime de invasão de dispositivo informático com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono — ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, originalmente a pena é de detenção de 3 meses a um ano, além de multa.

Ainda pelo Código Penal, poderão sofrer essa pena quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão de dispositivo.

Se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão e multa, de acordo com o substitutivo. No Código Penal atual essa pena é de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

No Código Penal, para furto qualificado a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, se o crime é cometido com destruição, com abuso de confiança, mediante fraude, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. Há agravantes se são usados explosivos, se há roubo de carro transportado para outro estado ou exterior, entre outros.

O substitutivo acrescenta o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar.

Estelionato

Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude, leva a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, pelo Código Penal. O substitutivo aprovado eleva essa pena para reclusão de 4 a 8 anos e multa se a fraude for cometida valendo-se de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido em erro, “inclusive por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.

Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

O substitutivo altera também o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) ao determinar que a competência para julgar crimes na internet ou de forma eletrônica seja determinada pelo local de residência da vítima. Caso o projeto seja sancionado, o texto passa a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

Discussão

O texto original do PL 4.554/2020 previa pena de quatro a oito anos para os casos de fraude eletrônica. O senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), porém, advertiu seus pares; ele disse que “a banalização do Direito Penal como solução para todos os males que o Brasil enfrenta precisa ser rebatida”.

— O crime de furto é de médio potencial ofensivo, com pena de um a quatro anos. O projeto estabelece qualificadora com pena de quatro a oito anos de reclusão e multa, o que me parece desproporcional em relação a outros crimes, como corrupção e sonegação fiscal, cuja pena mínima é de dois a três anos. Não podemos criar distorções e desbalanceamento em relação a outros tipos penais. Por isso peço que se comine uma pena proporcional, de dois a seis anos, e não de quatro a oito anos — defendeu Rodrigo Pacheco.

Vice-líder do governo, o senador Carlos Viana (PSD-MG) defendeu o projeto, mas afirmou que a pena teria que estar de acordo com a gravidade dos fatos e a participação de cada um no inquérito.

— Fazemos ponderação sobre a dosimetria das penas, de três a oito anos seria razoável para o juiz decidir a questão de forma mais equilibrada — afirmou Carlos Viana.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) ressaltou que o Direito Penal atual aboliu a responsabilidade penal objetiva, e que o projeto prevê aumento de pena de até 50% se a vítima for idosa, desde que o autor do furto saiba dessa condição.

O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) disse que o projeto é meritório, mas que seria mais prudente transferir a matéria para uma discussão mais aprofundada na comissão do Senado que discute a reforma do Código Penal.

— O projeto tem dois meses no Senado. O relator teve tempo exíguo para o relatório, não poderia aprofundar o conhecimento da matéria e submeter ao Plenário um produto pronto e acabado. O correto seria uma discussão mais aprofundada, apesar da urgência do momento da pandemia, em que se verifica aumento de fraudes com uso dos meios eletrônicos — argumentou Alvaro Dias.

O senador Lasier Martins (Podemos-RS), por sua vez, destacou que a criminalidade por meio da internet “expande-se e vai aumentar muito mais”.

— Não podemos permitir que nesse terreno haja tanta impunidade. Está na hora de conter essa criminalidade — afirmou.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) destacou que 600 mil pessoas sofreram fraudes recentes no que diz respeito ao auxílio emergencial pago pelo governo em razão da pandemia de coronavírus.

Ao final da discussão, Rodrigo Cunha acatou as sugestões apresentadas pelos demais senadores, o que favoreceu a aprovação da proposição.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Senado aprova projeto que inclui discriminação racial e sexual como agravantes em crime

O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que inclui motivações de preconceito racial e sexual como circunstâncias agravantes de pena para qualquer tipo de crime. O PLS 787/15 segue agora para a Câmara dos Deputados.

O texto é do senador Paulo Paim (PT-RS) e foi pautado para votação com a repercussão da morte de João Alberto Silveira Freitas, espancado por seguranças de um supermercado da rede Carrefour em Porto Alegre (RS). O caso aconteceu na semana passada, na véspera do Dia da Consciência Negra.

De acordo com o projeto, os agravantes de discriminação devem ser adicionados ao Código Penal. Além do preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade, o projeto também inclui o agravante de preconceito de orientação sexual.

Racismo estrutural

O relator do projeto, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), afirmou que o País vive “tempos de intolerância” e citou casos recentes de violência por motivação racial, culminando na morte de João Alberto. Ele atribui o acontecimento ao racismo estrutural na sociedade brasileira.

“Precisamos agir rapidamente para combater essa desigualdade. Nós vimos atônitos um cidadão negro ser espancado, asfixiado e morto, por motivos ainda desconhecidos. Esse cidadão teria o mesmo tratamento caso fosse branco?”, questiona o relator.

Orientação sexual

O senador Fabiano Contarato sugeriu transformar a redação do projeto em um agravante para discriminações “de qualquer natureza”, de modo a abranger todo tipo de preconceito. Para ele, o Senado estaria sendo ele próprio preconceituoso ao delimitar apenas um tipo de viés como merecedor de agravante.

Mas Rodrigo Pacheco e Paulo Paim ponderaram que uma redação muito ampla poderia tornar a iniciativa irrelevante e decidiram incluir a menção explícita ao preconceito de orientação sexual.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê que despesas com tratamento de animal sejam responsabilidade do agressor

Objetivo é contornar carência de recursos do setor público

O Projeto de Lei (PL) 5196/20 estabelece que as despesas com o resgate e tratamento de animal agredido seja de responsabilidade do agressor. O texto acrescenta a previsão na legislação que trata das sanções a quem cometer atividades lesivas ao meio ambiente.

A autora da proposta, deputada Rose Modesto (PSDB-MS), afirma que o País está ainda muito longe de uma situação minimamente satisfatória sobre maus tratos animais.

“É sabido que o poder público carece dos recursos necessários para resgatar e atender a todos os animais maltratados e em situação de risco, seja diretamente ou em convênio com organizações da sociedade civil. Parece-nos, portanto, fundamental que, nos casos em que é possível identificar o agressor, este seja obrigado a custear as despesas com o resgate e o tratamento dos animais maltratados”, destaca Modesto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe benefícios tributários para empresas que discriminem empregados

Texto abrange discriminação por situação de desvantagem social, cultural, política, étnica, física, religiosa ou econômica

O Projeto de Lei 4683/20 proíbe a concessão de benefícios tributários a empresas que discriminarem funcionários em situação de desvantagem social, cultural, política, étnica, física, religiosa ou econômica. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A proposta altera ainda a reforma trabalhista para prever que, em caso de discriminação, a multa equivalente a 50% do maior benefício do do Regime Geral de Previdência Social será aplicada não apenas quando envolver sexo ou etnia, mas em razão de qualquer condição de minoria social.

“É imprescindível buscarmos mecanismos auxiliares que possam aumentar o custo para aqueles que insistirem em discriminar seus funcionários. Precisamos reforçar os dispositivos legais”, diz o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).

Segundo o projeto, a empresa que discriminar dois ou mais empregados de quaisquer de seus estabelecimentos perderá o direito de se beneficiar do Simples, se for o caso, e de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, redução a zero de alíquota, anistia ou remissão de tributos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderão beneficiar idosos que sofrem maus-tratos

Proposta prevê aplicação de medidas como afastamento do lar e prisão preventiva do agressor de pessoa idosa

O Projeto de Lei 4903/20 permite que a Justiça aplique ao agressor de idoso as mesmas medidas protetivas de urgência previstas na Lei da Maria da Penha, como afastamento do lar e prisão preventiva. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Denis Bezerra (PSB-CE) e altera o Estatuto do Idoso. O texto também eleva as penas para quem submete idosos a condições desumanas ou degradantes.

A pena atual é de detenção de 2 meses a 1 ano e multa. O projeto amplia para reclusão de 3 a 5 anos, e multa. Se houver lesão corporal grave, a punição sobe para reclusão de 3 a 6 anos, e multa. E se resultar em morte, a pena subirá para 5 a 13 anos de reclusão, e multa (a pena atual, nesses casos, é reclusão de 4 a 12 anos).

O objetivo do projeto, segundo Bezerra, é “recolocar o ordenamento jurídico no trilho da proporcionalidade e da razoabilidade”. Ele afirma que a legislação atual pune o agressor de animais com mais rigor do que o agressor de idosos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Quinta Turma, mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece??dente

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134?.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Proselit?ismo

O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.11.2020 – extra

DECRETO 10.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

DECRETO 10.552, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

DECRETO 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.


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