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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.12.2020

ADIN 5628

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO ELEITORAL

DECISÃO STF

ESTATUTO DA TERRA

IMÓVEIS RURAIS

LDO

LEI 4.504

MP 995

PROJETO DE LEI

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/12/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto permite parcelamento de imóveis rurais para moradia da própria família

Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) 5.189/2020, que permite o parcelamento de imóveis rurais em dimensão inferior à três mil metros quadrados, desde que tais propriedades rurais se destinem à moradia do proprietário ou de sua família.

De autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), o texto altera o artigo 65 da Lei 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que proíbe a divisão do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, fixada para cada região de acordo com o tipo de exploração e características econômicas e ecológicas locais.

O PL 5.189/2020 acrescenta que a proibição de parcelamento não se aplica ao “imóvel rural em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, se constituído por área cuja dimensão máxima alcance três mil metros quadrados, desde que tal imóvel rural se destine à moradia do proprietário ou de sua família.”

“Depois de aprovado, este projeto permitirá que o detentor de justo título regularize, do ponto de vista fundiário, a pequena propriedade rural, ainda que esta propriedade se destine apenas à moradia, ao descanso e ao lazer eventual do proprietário ou de sua família”, ressalta Jorginho Mello na justificativa do projeto.

Jorginho Mello explica que a única exceção prevista na legislação é aquela contida no parágrafo 7º do próprio artigo 65 da Lei 4.504, de 1964, incluído pela Lei no 11.446, de 2007. O dispositivo permite o parcelamento de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo poder público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

Assim, antes da Lei 11.446, era vedada a divisão de área inferior ao previsto para o módulo de propriedade rural em região considerada de natureza rústica, ainda que tal área fosse destinada apenas à moradia, descanso ou lazer eventual do proprietário e de sua família.

Jorginho Mello ressalta que o PL 5.189/2020. em face da possibilidade de criação por lei de área inferior à do módulo rural, cria mais uma exceção legal à regra geral de fracionamento do módulo rural, para contemplar pequenos proprietários de áreas rurais que destinam seus imóveis à moradia do proprietário ou de sua família. No Brasil, eles são facilmente reconhecidos como aquelas pessoas que são proprietários de sítios de recreio ou de chácaras de descanso, conclui o autor do projeto.

Fonte: Senado Federal

MP que permite vender partes da Caixa até 2021 perde validade

A medida provisória (MP 995/2020) que permite à Caixa Econômica Federal criar novas subsidiárias com a abertura de capital próprio perdeu validade no sábado (5) sem ter sido apreciada pelo Congresso Nacional. A MP foi editada em 7 de agosto e já tinha recebido mais de 400 emendas com sugestão de mudança.

Na nota de explicação sobre a medida, a Secretaria-Geral da Presidência da República chegou a afirmar que a iniciativa seria o primeiro passo para a alienação de ativos da Caixa, que pretende diminuir a atuação em setores como o mercado de seguros e outros não estratégicos. Caso fosse aprovada pelos deputados e senadores, a medida levaria, segundo a nota, à reestruturação da instituição até dezembro de 2021 e permitiria o acesso a fontes adicionais de financiamentos, com a possibilidade de alienação de ativos e a realização de Ofertas Públicas Iniciais (IPOs).

Ainda segundo o governo, a reestruturação não afetaria a atuação da Caixa em políticas públicas estratégicas, como o Bolsa Família, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o financiamento imobiliário.

Prazos

Editadas pelo Executivo, as medidas provisórias têm efeito imediato, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso para que os efeitos sejam mantidos. Quando uma MP não é votada no prazo, perde a eficácia.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta revoga trecho do Código Eleitoral que proíbe prisão às vésperas da votação

Lei atual permite a prisão de eleitor antes do pleito apenas em casos como flagrante delito ou condenação por crime inafiançável

O Projeto de Lei 5157/20 revoga dispositivo do Código Eleitoral que proíbe a prisão às vésperas e pouco depois da votação. “Não há como manter uma legislação que proíba a prisão de qualquer pessoa”, diz o autor da proposta, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados revoga o artigo 246 do Código Eleitoral, que diz: “Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prazo para emendas ao projeto da LDO vai até 11 de dezembro

Neste ano, cada parlamentar poderá apresentar somente uma emenda ao Anexo de Prioridades e Metas

Foi aberto nesta sexta-feira (4), e vai até a próxima, no dia 11, o prazo para que os 513 deputados, os 81 senadores e as 27 bancadas estaduais no Congresso Nacional apresentem emendas à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021. A decisão foi publicada hoje.

Poderão ser objeto de emendas o texto principal da proposta (PLN 9/20) e os anexos – que incluirão, por exemplo, as despesas à margem de determinados limites e aquelas que constituirão as prioridades e as metas do Poder Executivo no próximo ano.

No Ato 155/20, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, definiu que cada parlamentar (deputado ou senador) poderá apresentar somente uma emenda ao Anexo de Prioridades e Metas. Cada bancada estadual terá direito a oferecer duas.

No ano passado, esses limites foram maiores: até três emendas individuais para cada congressista. Igual número foi franqueado às bancadas estaduais. Para as comissões permanentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e as mistas, duas cada.

Pandemia

As emendas deverão ser enviadas remotamente, e o processamento caberá à secretaria da Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional. Devido à pandemia, esse tipo de procedimento foi adotado neste ano em outras propostas orçamentárias.

Davi Alcolumbre justificou, no Ato 155/20, que as regras excepcionais para a LDO 2021 decorrem do novo coronavírus, que desde março impede o trabalho presencial dos parlamentares. Comissões permanentes nem sequer foram instaladas nesta sessão legislativa.

A proposta de LDO será analisada diretamente pelo Congresso Nacional no próximo dia 16, sem parecer da CMO. A data foi reiterada por Alcolumbre. As sessões remotas reunirão separadamente os deputados e os senadores, nos termos do rito sumário adotado na pandemia.

Conforme o rodízio anual entre Câmara e Senado, neste ano a relatoria da proposta de LDO cabe a um senador. O PSD, com base em acordos partidários prévios, indicou o senador Irajá (TO). Meses atrás ele afirmou que já estava com o parecer encaminhado.

Lei orientadora

A LDO é uma lei de vigência anual que orienta a elaboração da proposta orçamentária e a execução do Orçamento no exercício seguinte. Pela Constituição, o Poder Executivo deve enviar a proposta até 15 de abril, e o Congresso precisa aprová-la até 17 de julho (o que não ocorreu em 2020).

Além da meta fiscal, a LDO define regras sobre as ações prioritárias, acerca da transferência de recursos federais para os entes federados e o setor privado e para a fiscalização de obras executadas com recursos da União, entre outras.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto desobriga templos religiosos de cumprir medidas para o enfrentamento da Covid-19

Segundo o autor, líderes religiosos têm capacidade de conduzir as comunidades sobre os cuidados necessários em relação à pandemia

O Projeto de Lei 5322/20 desobriga os templos religiosos de cumprir as medidas adotadas pelo poder público para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, doença que já matou mais de 170 mil pessoas no País. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Na prática, o projeto exclui os templos religiosos de qualquer legislação ou norma que vise dificultar ou limitar a liberdade religiosa, de culto e a reunião de fiéis, mesmo que isso contrarie orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e determinações do poder público, como a obrigatoriedade do uso de máscaras e o distanciamento social.

“Propomos preservar um direito natural que está acima da tirania de qualquer que seja o governante, pois esses não estão acima de Deus e da fé”, diz o autor do projeto, deputado Heitor Freire (PSL-CE).

Mesmo reconhecendo que a pandemia provocada pelo novo coronavírus exige uma série de medidas para evitar que um número maior de pessoas seja infectado, Freire avalia que é preciso fazer ponderações quando essas medidas vêm de encontro a própria liberdade religiosa.

“Os próprios líderes religiosos têm plena capacidade de conduzir suas respectivas comunidades com os cuidados necessários em relação à pandemia”, acrescenta.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribuna Federal

Ministro rejeita ação da União contra homologação de recuperação judicial sem certidões negativas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.

A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Matéria infraconstitucional

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.

Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.

O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva

Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFCIAL DA UNIÃO – 07.12.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.628 –Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida monocraticamente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336/2001, com a redação da Lei 10.866/2004, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

PORTARIA AGU 420, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 –Altera a Portaria AGU 254, de 17 de agosto de 2018, que regulamenta a designação, por ato específico do Advogado-Geral da União, de membros integrantes das carreiras de Advogado da União para o exercício de representação judicial ad hoc dos órgãos ou instituições envolvidos no litígio.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 07.12.2020

SÚMULA 642, DO STJ – O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.


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