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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação – 15.12.2020

ADIN 4.911

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CC

CÓDIGO CIVIL

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 10.574

DECRETO 10.576

DECRETO 10.577

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/12/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto do Senado com regras para compensação da Lei Kandir aos estados vai a sanção

Com a aprovação na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (14), do Projeto de Lei Complementar (PLP) 133/2020, fica formalizado o acordo entre a União e os estados para encerrar disputas judiciais pela isenção do ICMS nas exportações, prevendo repasses de R$ 58 bilhões pelo governo federal entre 2020 e 2037. A matéria será enviada à sanção presidencial. E para o autor da proposta, senador Wellington Fagundes (PL-MT), é um importante reforço para o caixa dos gestores, principalmente para os estados produtivos.

— Felizmente agora conseguimos chegar a esse entendimento que é bom para o Brasil, é bom para os municípios e para todos os estados brasileiros. Porque nós vamos ter, com isso, mais capacidade ainda de exportar. E os estados terão o dinheiro para atender o cidadão, para melhorar o transporte escolar, para pagar salários. Porque o volume de recursos é bastante considerável. Chegará no meu estado, de Mato Grosso, agora para ser compartilhado, 75% para o estado e 25% para os municípios, quase R$ 2,5 bi nesses próximos anos — comemorou.

Wellington Fagundes também ressaltou que os recursos ainda podem chegar em curto prazo para os entes federativos exportadores.

— Já colocamos no Orçamento. Então agora nós vamos pressionar. E tenho certeza que o presidente vai sancionar ainda este ano, para que esse pagamento chegue agora no final do ano. Esses prefeitos vão poder cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e o atual governador (…). E nós vamos ter a garantia desses recursos chegando até o ano de 2035. Além disso, também tem os royalties do petróleo — emendou.

Lei Kandir

A polêmica existe quando a Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), que regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal imposto de competência dos estados, isentou desse tributo os produtos primários e semi-industrializados destinados à exportação. A Lei Kandir desonerou as exportações de todos os tributos, inclusive estaduais, e remeteu a uma outra lei complementar como seriam feitas as compensações aos estados e ao Distrito Federal.

Nesse período, o Congresso não votou essa lei complementar; e vários estados entraram, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), pois a existência da lei estava prevista na Constituição desde 2003 (Emenda Constitucional 42). Essa emenda prevê repasses anuais provisórios enquanto não houver uma lei definitiva.

Em 2016, o Supremo deu ganho de causa aos estados e, desde então, tem renovado prazos para o Congresso aprovar a lei complementar prevista.

Para pôr fim à disputa, negociações iniciadas em 2019 e terminadas em maio deste ano levaram ao acerto desse pagamento e de mais R$ 3,6 bilhões condicionados à repartição com todos os estados e municípios de royalties arrecadados pela exploração de petróleo, de recursos hídricos e minerais. Essa repartição deve constar da PEC do Pacto Federativo (PEC 188/2019), que aguarda votação no Senado.

Repasse de 2019

A título de quitação do repasse temporário pendente de 2019 para compensar as perdas com a isenção tributária, o projeto determina o rateio de mais R$ 4 bilhões com dinheiro a ser arrecadado no leilão de petróleo do pré-sal dos campos de Atapu e Sépia, que está previsto para o terceiro trimestre de 2021.

Assim, o valor global do acordo soma R$ 65,6 bilhões.

Parcelas anuais

Dos R$ 58 bilhões previstos entre 2020 e 2037, R$ 4 bilhões serão entregues a cada ano entre 2020 e 2030. De 2031 a 2037, os valores vão diminuindo R$ 500 milhões ao ano (R$ 3,5 bilhões em 2031; R$ 3 bilhões em 2032; e assim por diante).

Em contrapartida, os estados desistirão de todas as ações na Justiça sobre o tema dentro de dez dias da publicação da futura lei; e a obrigação da União de entregar recursos compensatórios acabará.

Pela extinção das causas, não serão devidos honorários advocatícios.

Responsabilidade fiscal

O texto também libera a União de apresentar estimativas de impacto orçamentário, aumento de receita ou diminuição de despesas para compensar esses repasses, que não serão considerados despesa obrigatória de caráter continuado.

Critérios de rateio

Os R$ 58 bilhões a serem pagos até 2037 deverão ser rateados entre os estados segundo dois critérios. Metade dos recursos serão divididos conforme coeficientes definidos no projeto. Por esse critério, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná, juntos, ficam com cerca de 60% dessa metade.

Para os demais 50%, valerão os coeficientes divulgados periodicamente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias de Fazenda de todos os estados e do DF.

Entretanto, os estados ficam com 75% do valor recebido de todo o repasse porque a Constituição determina a destinação do restante (25%) aos municípios.

A União entregará o dinheiro diretamente às prefeituras segundo suas cotas-parte do ICMS dentro de cada estado.

Leilões de petróleo

Esses critérios valem ainda para o repasse dos R$ 4 bilhões vindos da arrecadação com a venda dos direitos de exploração do pré-sal. No leilão do ano passado, não apareceram interessados pelos campos de Atapu e Sépia, pelos quais o governo pedia R$ 36,6 bilhões.

Se os leilões ocorrerem em anos distintos, o repasse será de R$ 2 bilhões em cada exercício em parcela única.

No caso desses R$ 4 bilhões, os estados somente poderão aplicar o dinheiro em despesas previdenciárias suas e das estatais dependentes, em fundos previdenciários de servidores públicos, para pagar contribuições sociais devidas ao INSS ou para investimento.

Já os municípios poderão escolher entre gastar os recursos, alternativamente, com investimento ou com essas contribuições sociais.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação do Fundeb é um dos itens da pauta do Senado nesta terça

O Plenário do Senado deve analisar, em sessão semipresencial nesta terça-feira (15), com início às 16h, uma pauta com onze itens. Entre eles está o Projeto de Lei 4.372/2020, que regulamenta o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a partir do próximo ano. A sessão deliberativa faz parte do último esforço concentrado do Senado em 2020.

O PL 4.372/2020 tem prazo curto para sua apreciação, tendo em vista que o texto tem que ser regulamentado até o final deste ano, sob risco de extinção.

O texto foi apresentado pela deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) e por outros nove deputados, tendo sido aprovado na Câmara no último dia 11, na forma do parecer do relator, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), que acatou emendas ao projeto. O texto, a ser relatado no Senado por Izalci Lucas (PSDB-DF), define detalhes do repasse da participação progressivamente maior da União ao longo de seis anos, conforme prevê a Emenda Constitucional 108, de 2020.

Entre os pontos do projeto a serem analisados no Senado estão os dispositivos reintroduzidos no texto pelos deputados federais, como a possibilidade de repasse de recursos do Fundeb para escolas filantrópicas e para o Sistema S.

O Fundeb financia a educação básica pública e é composto de 20% da receita de oito impostos estaduais e municipais e valores transferidos de impostos federais. Até 2026, o governo federal aumentará a complementação para esses fundos a cada ano, começando com 12% do montante até atingir 23%.

O texto aprovado na Câmara estabelece que, no primeiro trimestre de 2021, os recursos ainda serão rateados pelos critérios do atual Fundeb (Lei 11.494, de 2007). As novas regras serão aplicadas a partir de abril e, em maio, serão feitos os ajustes das diferenças do primeiro trimestre. A partir de 2023, uma parte do dinheiro federal será destinada às redes públicas de ensino que cumprirem algumas condições e melhorarem indicadores (a serem definidos) de atendimento e aprendizagem com redução de desigualdades.

Carteira eletrônica de vacinação

Outro projeto a ser apreciado nesta terça-feira é o PL 4.998/2020, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que cria o cartão de vacinação digital. A ideia do projeto, que aguarda parecer do senador Weverton (PDT-MA), é centralizar todas as informações sobre vacinações das pessoas. Atualmente, a comprovação é afixada no cartão de vacinação, que, conforme alega o autor da proposição, é comumente extraviado.

O texto determina o registro eletrônico do histórico de vacinações administradas em serviços de saúde públicos e privados, além de assegurar o acesso dos usuários a essas informações. Também estabelece que as informações de todas as vacinas aplicadas no paciente sejam registradas e disponibilizadas para consulta em uma plataforma digital. Esse ambiente eletrônico servirá como um cartão digital de vacinação e poderá, inclusive, emitir o atestado de vacinação (AV) eletrônico, quando necessário.

Rastreamento de vacinas

Como terceiro item da pauta na terça-feira consta o PL 5.217/2020, que cria processos de rastreamento de vacinas e soros no Sistema Único de Saúde (SUS) e também cria uma carteira digital de vacinação. A proposta, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), também dá transparência à distribuição territorial das vacinas no Brasil.

Um dos objetivos do projeto é evitar a interferência na autonomia dos estados e no Programa Nacional de Imunizações (PNI), do Ministério da Saúde, que, segundo o autor da proposta, já é considerado bastante eficiente.

O texto acrescenta ao PNI a carteira digital de vacinação e a transparência e publicidade como novos procedimentos, necessários em razão da pandemia de coronavírus.

O rastreamento refere-se à cadeia de movimentação dos produtos utilizados no programa, da origem ao consumo, abrangendo as etapas de fabricação, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação.

A carteira de vacinação digital conterá a identificação do portador, as vacinas e os soros aplicados e pendentes, os fabricantes e lotes das vacinas e dos soros utilizados e os eventuais efeitos colaterais identificados.

Compra de terras por estrangeiros

Outro item na pauta é o PL 2.963/2019, que regulamenta a aquisição, a posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.

O texto revoga a lei que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros (Lei 5.709, de 1971), a qual prevê uma série de restrições para que eles possam adquirir terras no Brasil, como a limitação de dimensões das áreas que podem ser compradas e a exigência de autorização prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para implantação de projetos agrícolas.

Na década de 1990, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu pareces que permitiram a companhias nacionais com controle estrangeiro e empresas do exterior com participação brasileira adquirir propriedades sem essas restrições. Em 2010, porém, a AGU reviu esse entendimento e retomou os parâmetros da lei de 1971, o que limitou o acesso de estrangeiros à propriedade fundiária nacional.

Conforme o projeto, os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira deverão obedecer a princípios da função social da propriedade e devem ser autorizados por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 1.134 do Código Civil. O texto estipula que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situem. A aquisição de terras na região do bioma amazônico e em áreas de fronteiras dependerão do aval do Conselho de Defesa Nacional.

O projeto prevê que o Congresso Nacional poderá, mediante decreto legislativo, por manifestação prévia do Poder Executivo, autorizar a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras além dos limites fixados na lei, quando se tratar da implantação de projetos prioritários para o desenvolvimento do país.

Transparência fiscal

Os senadores também deverão analisar nesta terça o PLP 101/2020, cujo objetivo é mudar as regras atuais para permitir que estados e municípios renegociem suas dívidas em troca de ajustes fiscais em suas contas. De autoria do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ), o texto retoma pontos do substitutivo elaborado por ele para o chamado Plano Mansueto (PLP 149/2019), aprovado pelo Plenário da Câmara em abril de 2020.

O PLP 101/2020 aproveita o Plano Mansueto original, com ajustes, e altera todas as leis que tratam das dívidas dos entes federativos aprovadas pelo Congresso Nacional desde a década de 1990.

Originalmente, Plano Mansueto criava um programa de socorro a estados e municípios mais endividados, possibilitando operações de crédito com o aval da União, desde que associadas a medidas de esforço fiscal. O texto leva o nome do secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, idealizador do PLP 149/2019.

Escolhido como relator do projeto, Pedro Paulo fez uma série de mudanças no texto do governo, alargando as medidas em benefícios dos entes federativos. O substitutivo do deputado enfrentou resistência do Executivo, que alegou elevado impacto fiscal das medidas propostas.

Pedro Paulo decidiu, então, aproveitar a parte que não entrou na versão aprovada do Plano Mansueto e inseri-la em um novo projeto (o PLP 101/2020), que passou então a tramitar na Câmara e agora será analisado pelo Senado.

Indicações

Também serão apreciadas em Plenário as indicações de 14 diplomatas para exercer cargos no exterior, já aprovadas na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado (CRE), bem como de seis indicados para cargos de direção na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), já aprovadas pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI).

Além disso, há indicações que serão analisadas nesta terça na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ): para a Defensoria Pública Federal, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), entre outras. Depois de serem aprovadas na CCJ, essas indicações serão enviadas ao Plenário do Senado.

Empréstimos

Os senadores também irão apreciar em Plenário cinco mensagens do Executivo que autorizam a contratação de empréstimos externos, entre elas a MSF 98/2020, que prevê autorização para crédito de US$ 38 milhões entre o Ministério de Minas e Energia e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). Os recursos serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral – Projeto Meta – 2ª fase. A relatoria é do senador Eduardo Gomes (MDB-TO).

Eduardo Gomes também é o relator da MSF 99/2020, a qual propõe a contratação de operação de crédito de até US$ 1 bilhão entre o Ministério da Cidadania e o New Development Bank (NDB). Os recursos destinam-se ao financiamento do Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pelo Covid-19 no Brasil.

Líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) é o relator de outras três mensagens que também tratam do financiamento do Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pelo Covid-19 no Brasil, mas com outras três instituições financeiras internacionais: a MSF 100/2020 propõe a contratação de operação de crédito de até € 200 milhões entre o Ministério da Cidadania e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD); a MSF 101/2020 prevê a contratação de empréstimo, no valor de US$ 1 bilhão, entre o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); e a MSF 102/2020 propõe a contratação de US$ 350 milhões entre o Ministério da Economia e a Corporação Andina de Fomento (CAF).

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê saque do FGTS para reforma de imóveis de pessoas com deficiência

Começou a tramitar no Senado o Projeto de Lei (PL) 5.266/2020, que permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de reforma ou adaptação de imóvel de pessoa com deficiência. O texto insere essa previsão no artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.306, de 1990). O autor da proposta é o senador Carlos Viana (PSD-MG).

De acordo com o projeto, a pessoa com deficiência beneficiada poderá ser o titular da conta vinculada ao FGTS ou um habitante de seu domicílio.

Além disso, o texto determina que, para ter direito a essa nova modalidade de saque do FGTS, a pessoa com deficiência tem que comprovar sua condição — e para isso poderá utilizar os serviços de perícia da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Não é lógico que o FGTS possa ser usado para a aquisição de novo imóvel, mas não para a reforma de um que já existe. Essa limitação é especialmente dura para a pessoa com deficiência, que frequentemente precisa adaptar seu imóvel para sua vida cotidiana. Isso é especialmente evidente para a acessibilidade da deficiência física, mas propomos a flexibilização também para os impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial”, argumenta o senador na justificativa do projeto.

Ainda não há data prevista para a apreciação dessa matéria.

Possibilidades de saque

Atualmente, existem algumas possibilidades de saque do FGTS, como: demissão sem justa causa; término do contrato por prazo determinado; aposentadoria; fechamento da empresa; falecimento do trabalhador; financiamento habitacional; estágio terminal em decorrência de doença grave; idade superior a 70 anos; entre outras.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam urgência para projetos sobre OAB e operações de crédito na pandemia

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para dois projetos de lei. Um deles (PL 5284/20), do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), reformula o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A outra urgência é para o PL 4528/20, do Senado, que dispensa os bancos públicos de exigir documentação de quitação com vários tributos federais para a contratação e renegociação de operações de crédito durante o estado de calamidade pública.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que divulgação de dados de saúde pública deve ser imediata no caso de pandemia

Projeto insere medidas na Lei de Acesso a Informação

O Projeto de Lei 3239/20 determina que a disponibilização de dados em saúde pública deverá ser imediata no tocante à epidemia, endemia e pandemia.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto insere medidas na Lei de Acesso a Informação. Pela proposta, o acesso à informação incluirá o direito de obter dados compilados, completos, transparentes e imediatos quando se tratar de epidemia, endemia e pandemia de saúde pública.

Além disso, será dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de dados epidemiológicos e sanitários em saúde pública, quando se tratar de epidemia, endemia e pandemia.

Autor da proposta, o deputado Júlio Delgado (PSB-MG) destaca que, em períodos como o da pandemia de Covid-19, “a disponibilidade de informação absoluta, integral, autêntica e atualizada permite o diagnóstico imediato da real situação em que o País se encontra, e a elaboração de mecanismos necessários a  fim de minimizar os impactos sociais e econômicos oriundos da pandemia”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.?

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima prevista para o crime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (Tema 438), na sessão virtual encerrada em 4/12.

Citação sem resposta

O recurso, desprovido pelo STF, foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em um processo suspenso porque a ré não havia respondido ao edital de citação. De acordo com a sentença, diante da ausência de prazo para a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), deve ser observada a pena máxima em abstrato prevista para a infração, conforme a regra de prescrição estabelecida no artigo 109 do Código Penal (CP), “sob pena de tornar o delito imprescritível”. No RE, o MPDFT sustentava que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo indeterminado nos casos em que o réu não responder a edital de citação.

Prescrição como regra geral

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade”, argumentou.

De acordo com o ministro, se a regra do artigo 366 do CPP for interpretada de forma a admitir a imprescritibilidade, haveria violação às garantias individuais da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), pois o constituinte não assegurou ao Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente. “Nesse contexto, entendo que não se pode admitir um sistema de persecução penal que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que haja estabilidade do direito”, afirmou. “A liberdade individual não pode ficar sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da imprescritibilidade”.

Proporcionalidade

Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.

Suspensão do processo

O ministro refutou, ainda, o argumento da impossibilidade de o prazo de prescrição continuar a correr enquanto o Estado estiver impossibilitado de agir em razão da suspensão do processo. Ele observou que o CPP tem mecanismos que permitem a atuação do Estado-acusação mesmo nessa circunstância, não havendo impedimento, por exemplo, à colheita cautelar de provas consideradas urgentes. Além disso, o Estado também não está impedido de promover diligências para tentar localizar o endereço do processado, por meio de consultas ao SPC, Serasa, cartórios extrajudiciais e Tribunais Eleitorais, entre outros meios. “Contudo, se o Estado nada faz ou o faz de forma ineficaz e não exitosa, está caracterizado o desinteresse, explícito ou implícito, pela persecução penal, o que faz surgir a razão para prescrição, ainda que o processo permaneça suspenso”, concluiu.

Em seu entendimento, portanto, o artigo 366 do CPP, na parte em que prevê a paralisação do processo sem prazo determinado, é compatível com a Constituição Federal, “segundo a qual ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal, assegurados o contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”. Ele lembrou, ainda, que o próprio CPP (artigo 363, parágrafo 4º) prevê expressamente que somente com o comparecimento do acusado citado por edital o processo prosseguirá em seus devidos termos, dentre eles, a apresentação de resposta à acusação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende resolução que zerou alíquota para importação de armas

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas. Ao atender pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772, Fachin assinalou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito à vida e à segurança.

Na ação, o partido argumenta que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretará maior número de armas de fogo em circulação. A alteração, a seu ver, coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.

Prerrogativa

Na decisão, o ministro assentou que, embora o presidente da República tenha a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Mercado nacional

No caso da resolução em análise, é inegável, a ser ver, que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por conseguinte, para a perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional (artigo 219 da Constituição).

Segundo Fachin, a iniciativa tem grave impacto na indústria nacional, sem fundamentação juridicamente relevante para isso. Há significativo risco, portanto, de desindustrialização de um setor estratégico para o país no comércio internacional.

Segurança púbica

Na avaliação do relator, essa política também causa mitigação dos direitos à vida e à segurança pública. Fachin lembrou que, a partir do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, em que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência da Corte, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirma a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.

Nesse sentido, o ministro frisou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos. Incumbe ao Estado, dessa forma, diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.

Proporcionalidade

Fachin ressaltou, ainda, que a norma não passa pelo crivo da proporcionalidade. Ele observou que, em razão dos princípios do direito à vida e à segurança e da significativa interferência sobre eles exercida pela redução de alíquota, seria necessário que os princípios concorrentes – o direito de autodefesa ou as prerrogativas de regulação estatal da ordem econômica – estivessem acompanhados de circunstâncias excepcionais que os justificassem.

Essas premissas deveriam estar devidamente demonstradas em planos e estudos que garantissem que os efeitos da norma não violariam o dever de controle das armas pelo Estado. Ausentes essas condições, a redução a zero da alíquota viola o direito à vida e à segurança.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a empregados de empresas estatais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5417 foi julgada improcedente pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 4/12. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), autora da ação, alegava que o artigo 5º da Lei 10.101/2000 seria inconstitucional por não tornar efetivo o direito à participação nos lucros de empresas estatais (artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República) e por condicionar seu pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Modelo convencional

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a alegação da entidade de que teria havido omissão inconstitucional no dispositivo. Para ela, a norma disciplina de forma suficiente e consistente o direito à PLR nas empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do artigo 7° da Constituição da República.

Ela explicou que o Brasil optou por um modelo convencional de PLR, adotado por países europeus e pelos Estados Unidos. Essa é a premissa da Lei 10.101/2000, que condiciona o pagamento da parcela à negociação entre a empresa e seus empregados ou respectivos sindicatos. “A natureza negocial do direito à participação nos ganhos econômicos não o desnatura como garantia constitucional, pois nela reside a legitimidade dos incentivos políticos à sua concretização e ao exercício dos instrumentos de negociação e pressão sindical”, destacou.

Regime jurídico híbrido

Quanto à fixação de diretrizes específicas pelo Poder Executivo para o pagamento da parcela nas estatais, a relatora também não constatou qualquer inconstitucionalidade. A lei remete ao Executivo da entidade federada que detém todo ou a maior parte do capital social da estatal a competência para traçar as diretrizes específicas a serem observadas nas negociações. Segundo Cármen Lúcia, mesmo que se refira ao cumprimento de direitos trabalhistas, essa submissão tem “realce constitucional”, em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas empresas. Nesse regime, a natureza jurídica de direito privado é parcialmente afastada pelas normas de direito público expressamente impostas, como, por exemplo, os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

A entidade também questionava pontos do Decreto 3.735/ 2001, da Portaria DEST/SE/MP e da Resolução CCE 10/1995, mas a ADI não foi conhecida nessa parte. Conforme explicou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF não admite, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o exame de normas secundárias ou regulamentares.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida exigência de 100 salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Por votação majoritária, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637, com o entendimento de que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O Partido Popular Socialista (PPS), autor da ação, argumentava que o piso, estabelecido na parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, para a abertura desse tipo de empresa estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, do texto constitucional e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Salário mínimo

De acordo com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu no julgamento, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador. Portanto, nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição. Há situações em que a menção é meramente referencial, como no caso.

Segundo Mendes, não há, na exigência, uma forma de indexação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. O valor serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

Livre iniciativa

Para o relator, a exigência de integralização do capital social no montante previsto no artigo 980-A do Código Civil também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que a Lei 12.441/2011, que introduziu a regra no Código Civil, inaugurou uma nova forma de pessoa jurídica no Direito Civil brasileiro, unipessoal. Diante disso, é de se esperar que o legislador tenha tomado cautelas ao fazê-lo.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – “limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”.

Argumentação diferenciada

Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade

A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento

Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

“Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.12.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.911Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator), a Ministra Cármen Lúcia e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

DECRETO 10.574, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020Altera o Decreto 9.944, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

DECRETO 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

DECRETO 10.577, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020Altera o Decreto 2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

RESOLUÇÃO 64, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIMVersa sobre a classificação de risco no direito urbanístico para os fins do inciso I do caput e inciso II e do § 1º do art. 3º da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, bem como para o inciso I do art. 19 do Decreto 10.178, de 18 dezembro de 2019.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CSJT – 14.12.2020

ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT 01/2019* (Republicação)Dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente.


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