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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.12.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CORONAVÍRUS

COVID-19

DATA DO FATO GERADOR

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

FUNDEB

IMPROBIDADE

LEI COMPLEMENTAR 137/20

MP 1.016

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/12/2020

Notícias

Senado Federal

Confirmada na Câmara, versão do Senado para regulamentar Fundeb vai a sanção

O projeto de lei que regulamenta o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a partir de 2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite de quinta-feira (17). O texto (PL 4.372/2020) segue para sanção presidencial.

A versão aprovada pelo Senado no dia 15 e agora confirmada pela Câmara recupera o texto do relator, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), e exclui as emendas que direcionavam parte dos recursos a escolas filantrópicas e do Sistema S. Ou seja, fica excluída a possibilidade de repasses do Fundeb para essas entidades. No Senado, o projeto teve relatoria de Izalci Lucas (PSDB-DF).

Relator da proposta que tornou o Fundeb permanente (PEC 26/2020, votada pelo Senado em agosto), o senador Flávio Arns (Podemos-PR) disse que a aprovação é um marco para educação no país.

“A Câmara dos Deputados aprovou hoje [dia 17] o projeto de lei que regulamenta o repasse de recursos do Fundeb a partir de 2021. O texto manteve a versão que aprovamos no Senado, preservando as conquistas que valorizam a educação básica e seus profissionais. Na área da educação especial, também foi mantida a alteração que promovemos no sentido de se garantir que as entidades beneficentes da educação especial não sofressem qualquer prejuízo. Essa é uma vitória de todos os que lutaram por um Fundeb permanente, com mais recursos e melhor distribuído. Resultado da mobilização e do engajamento da sociedade e do trabalho que envolveu deputados, senadores, especialistas da área e técnicos legislativos”, comemorou, numa sequência de publicações no Twitter.

Repasses

O Fundeb financia a educação básica pública e é composto de 20% da receita de oito impostos estaduais e municipais, além de valores transferidos de impostos federais.

De acordo com o projeto, apresentado pela deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) e outros deputados, a União fará repasses progressivamente maiores ao longo dos próximos seis anos, conforme prevê a Emenda Constitucional 108. Até 2026, o governo federal aumentará a complementação para esses fundos a cada ano, começando com 12% do montante até atingir 23%.

Pelo menos 50% dos novos recursos da União vão ser investidos na educação infantil, e o novo Fundeb dará ainda prioridade à diminuição de desigualdades, segundo o relatório original do deputado Felipe Rigoni recuperado pelos senadores.

“Os deputados aprovaram o projeto da regulamentação do Fundeb como foi enviado pelo Senado. É uma vitória da educação pública. Que em 2021, todos os esforços possíveis sejam feitos para melhorar o ensino para nossas crianças e jovens. #FundebÉPublico”, comemorou o senador Weverton (PDT-MA), via Twitter.

O texto aprovado estabelece novos critérios para distribuir o dinheiro a regiões e a etapas do ensino que necessitam de mais apoio para superar desigualdades.

No primeiro trimestre de 2021, os recursos ainda serão rateados pelos critérios do atual Fundeb (Lei 11.494, de 2007). As novas regras serão aplicadas a partir de abril e, em maio, serão feitos os ajustes das diferenças do primeiro trimestre.

No caso de uma reforma tributária e também quanto a isenções tributárias, o texto prevê que devem ser avaliados os impactos nas receitas dos fundos, garantindo-se, no mínimo, a média aritmética dos três últimos exercícios.

Indicadores de melhoria

A partir de 2023, uma parte do dinheiro federal será destinada às redes públicas de ensino que cumprirem algumas condições e melhorarem indicadores, a serem definidos, de atendimento e aprendizagem com redução de desigualdades.

O texto manteve a possibilidade de eleição para os diretores de escolas entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

São cinco as condições a cumprir que o texto impõe:

  • ocupação de cargo de gestor escolar com critérios técnicos de mérito e desempenho ou por escolha pela comunidade escolar;
  • participação de um mínimo de 80% dos alunos de cada rede de ensino nos exames nacionais de avaliação;
  • repasse de 10% do ICMS que cabe a cada município com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade segundo o nível socioeconômico dos estudantes;
  • referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular;
  • redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitando a especificidade da educação escolar indígena e suas realidades.

Quanto aos indicadores, o texto aprovado especifica que a metodologia deverá considerar o avanço dos resultados médios dos alunos nos exames nacionais de avaliação, as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio e as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens com ênfase em evitar a evasão.

Escolas filantrópicas

A principal polêmica ocorrida após a primeira passagem do projeto pela Câmara foi a inclusão de matrículas de escolas filantrópicas no Fundeb, excluída na votação no Senado.

Mais uma vez, o único destaque votado e rejeitado na segunda votação, de autoria do Novo, pretendia reincluir no texto a contagem de matrículas dos ensinos fundamental e médio das escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para receberem repasse de recursos do fundo. Essas matrículas seriam limitadas a 10% das semelhantes na rede pública. Mas a maioria dos deputados rejeitou a nova tentativa (foram 163 votos a favor do destaque e 286 contrários).

“VITÓRIA da edução pública! O Fundeb é do povo brasileiro: seus recursos não podem ser apropriados por corporações, para financiar escolas privadas! Parabéns aos deputados federais por confirmarem a posição do Senado Federal, corrigindo essa injustiça!”, celebrou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES).

“A Câmara dos Deputados derrotou de novo Bolsonaro e aprovou o texto do Senado com 100% dos recursos do Fundeb para educação pública! Vitória de todas e todos que defendem a Educação Pública! Bozo tentou impedir a votação e o Novo foi o único partido que orientou contra #FundebÉPublico”, publicou nas redes o senador Paulo Rocha (PT-PA).

Também comemoraram nas redes, com expressões como “Viva!” e “Conseguimos!” os senadores Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e Cid Gomes (PDT-CE).

O senador Wellington Fagundes (PL-MT) fez um vídeo ao vivo, durante a votação na Câmara, comemorando a aprovação:

“De acordo com o que votamos no Senado, a Câmara dos Deputados está aprovando a educação pública de qualidade, para valorizar mais ainda o professor e, principalmente, os recursos chegando na escola, com a merenda escolar de qualidade, para que nossas crianças possam ter esperança e oportunidade de uma educação pública de qualidade. Parabéns a todos que lutaram por isso, aos professores e a todos os profissionais da educação do Brasil.”

Plano de carreira

Para os profissionais da educação básica, o projeto determina a estados e municípios a implantação de planos de carreira e remuneração com medidas de incentivo para que aqueles bem avaliados exerçam suas funções em escolas de localidades com piores indicadores socioeconômicos.

Matrículas atuais

Matrículas das instituições conveniadas já contabilizadas atualmente continuam valendo para o cálculo, como:

  • em creche para crianças até 3 anos;
  • na pré-escola até a criança completar 6 anos;
  • na educação no campo em centros familiares de formação; e
  • na educação especial para instituições que atuem exclusivamente nessa modalidade de forma complementar ao ensino regular público ou para estudante com deficiência grave em tempo integral.

Essas instituições deverão comprovar finalidade não lucrativa e ter Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, além de atender a padrões mínimos de qualidade.

Valores mínimos

O projeto segue parâmetros definidos na emenda constitucional para distribuir os recursos complementares da União a fim de que sejam alcançados os valores anuais por aluno mínimo (VAAF) e total (VAAT) que devem ser aplicados em educação pelos estados e municípios.

Assim, do total que a União repassará a cada ano, 10 pontos percentuais continuam, como já ocorre atualmente, a ajudar no alcance do valor mínimo nacional (VAAF).

Do dinheiro a mais que o governo federal terá de destinar aos fundos estaduais, nos dois primeiros anos tudo irá para ajudar os estados e municípios a melhorar o gasto total mínimo por aluno (VAAT).

Foi alterado, em relação ao texto original, o índice de correção dos valores tomados para o cálculo do VAAT. Em vez do IPCA acumulado de dois anos antes daquele em que ocorrerá a transferência da União, valerá a variação das receitas totais integrantes dos fundos no período de 24 meses encerrado em junho do ano anterior ao do repasse. Na prática, se houver queda de arrecadação, a complementação será menor.

Revisão antecipada

Conforme consta da Emenda Constitucional 108, 50% dos recursos para a complementação do valor total por aluno deverão ser destinados à educação infantil.

Esses recursos deverão ser aplicados pelos municípios segundo indicador que contemplará o deficit de cobertura, levando-se em conta a oferta e a demanda anual pelo ensino e a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

A versão original do projeto previa revisão dos pesos aplicáveis no cálculo do rateio para valerem em 2023, mas o texto aprovado determina essa revisão já em 2021, para valer em 2022.

Até a revisão, poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo desse indicador, a ser definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ou, na sua ausência, adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação VAAT.

Fonte: Senado Federal

MP permite renegociar dívida com fundos de investimento da Amazônia e Nordeste

O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira a Medida Provisória 1.017/2020, que define regras para a quitação e a renegociação de dívidas em debêntures com o Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e com o Fundo de Investimento do Nordeste (Finor).

Segundo o Executivo, o índice de inadimplência das carteiras de debêntures chega a 99% em consequência da complexidade do sistema, da alta carga moratória de juros e da insegurança jurídica causada por várias mudanças legais, principalmente entre 1991 e 2000. A dívida de empreendedores com os dois fundos chega a R$ 49,3 bilhões.

O governo alega que muitas dessas dívidas são antigas e impagáveis, e a intenção é beneficiar as empresas, para facilitar a criação de mais empregos. Além disso, o alto índice de inadimplência tem inviabilizado novos créditos.

Outro problema é que a execução judicial dos débitos tem sido lenta e ineficiente. Dessa forma, os fundos não conseguem reaver os recursos, e os empreendedores se mantêm endividados e com pouca capacidade de investir em novos negócios e postos de trabalho.

Benefícios

Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas. Na prática, funcionam como uma espécie de empréstimo que o investidor faz à companhia emissora.

Em relação à quitação, a medida provisória, que agora vai ser analisada pelo Congresso, estabelece uma nova base de cálculo de indexação do débito e a possibilidade de exclusão de encargos e de juros de mora por inadimplência, o que levará a um desconto de até 70%.

Para a renegociação, a medida provisória estabelece novos encargos, prazos de carência e de vencimento, alongando o débito em até sete anos, além do desconto de até 10%.

Centro-Oeste, Norte e Nordeste

Juntamente com a MP 1.017, o governo editou também a MP 1.016, que permite aos empreendedores renegociar suas dívidas com os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). Ambas as medidas foram assinadas pelo presidente Jair Bolsonaro numa cerimônia em Porto Seguro, na quinta-feira (17).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário vota hoje recursos para combate à pandemia

Prorrogação do auxílio emergencial e vacina também estão na pauta, que inclui 29 propostas

O Plenário da Câmara dos Deputados continua hoje, em sessão marcada para as 11 horas, a votação do Projeto de Lei Complementar 137/20, que libera cerca de R$ 167 bilhões para o combate aos efeitos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19. Os recursos estão atualmente retidos em 26 fundos setoriais. Faltam três destaques para os deputados concluírem a votação do projeto, que teve o texto-base aprovadao nessa quinta-feira (17).

De autoria dos deputados Mauro Benevides Filho (PDT-CE) e André Figueiredo (PDT-CE), o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Elmar Nascimento (DEM-BA). O relator incluiu trechos do PLP 101/20, do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), que trata de regras para renegociação de dívidas dos estados com a União e foi aprovado nessa terça-feira (15).

Auxílio emergencial e vacina

Também estão na pauta da sessão desta sexta-feira (18) a Medida Provisória 1000/20, que prorrogou o auxílio emergencial, e a Medida Provisória 1003/20, que autoriza o governo federal a aderir ao consórcio Covax Facility, de acesso a vacinas para a Covid-19.

A pauta da sessão inclui outros 26 itens. Entre eles o PL 3477/20, que trata da garantia de acesso à internet para alunos e professores da educação básica pública. Já o PL 5387/19 permite a abertura de contas em dólar.

Senado

Também está em pauta o PL 5028/19, versão modificada pelo Senado nessa quarta-feira (16) do projeto do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que são aqueles de conservação de áreas de preservação ambiental.

Pode ser votado ainda o PL 7658/2014, do senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), que torna obrigatório o sigilo da condicação de portador do vírus HIV.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto suspende decreto que permite privatização de atrações turísticas

Entre os atrativos está o Forte dos Remédios, em Fernando de Noronha

O Projeto de Decreto Legislativo PDL 374/20 suspende o decreto do governo que permite a concessão à iniciativa privada do Forte Nossa Senhora dos Remédios e do Forte Orange, ambos localizados em Pernambuco; da Fortaleza de Santa Catarina, na Paraíba; e da Fazenda Pau d’Alho, no estado de São Paulo.

O pedido foi apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado José Guimarães (PT-CE).

Ele diz ver com estranheza a concessão à iniciativa privada, pelo governo federal, de um bem que pertence a um estado brasileiro, no caso o Forte Nossa Senhora dos Remédios, em Fernando de Noronha.

“A privatização do Forte Nossa Senhora dos Remédios não encontra amparo legal. O Forte é um imóvel de titularidade do estado de Pernambuco e qualquer alteração na gestão das construções deve ser submetida ao Iphan [Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional]”, observa Guimarães.

Na avaliação do deputado, o governo descumpre a Constituição Federal e não demonstra interesse pelo bem coletivo.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Turismo; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Direito coletivo

Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.

O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.

Meios indiretos

O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.

Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.

Obrigatoriedade dupla

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.

Complexo de direitos

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

Solidariedade

Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.

O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.

Ameaças

Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Teses

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

???A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação

Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Definida a tese, pelo menos 1.900 aç?ões – que, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, estavam suspensas em todo o país – poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ.

A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Entretanto, segundo o ministro, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Além disso, o relator lembrou que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação.

“Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação”, disse o ministro.

Líquidos e ilíquidos

De acordo com Villas Bôas Cueva, no caso de títulos de crédito – exemplos de créditos líquidos –, não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.

Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.

Relação jurídica

Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.

Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.

“É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”, apontou o ministro.

Grupo Oi

Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Já na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, com base na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, que o crédito do cliente teria natureza extraconcursal, mas deveria ser pago na forma estabelecida pelo juiz da recuperação.

Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.12.2020

RETIFICAÇÃO – LEI 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020–Altera as Leis 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020– Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020– Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.


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