GENJURÍDICO
Revista Forense – Volume 432 – A legalidade da internação compulsória de dependentes químicos na lei 13.840: uma análise a luz dos direitos de personalidade, Marco Aurélio Nogueira e José Henrique de Oliveira Couto

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A legalidade da internação compulsória de dependentes químicos na lei 13.840: uma análise a luz dos direitos de personalidade

DIREITO PERSONALÍSSIMO À INTEGRIDADE FÍSICA

INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA

LEI 13.840

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 432

VOLUME 432

Revista Forense

Revista Forense

18/12/2020

Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA INTERNACIONAL

DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

B) DIREITO PENAL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO ADMINISTRATIVO

E) DIREITO TRIBUTÁRIO

F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

Resumo: Desde os primórdios da humanidade, as drogas estão presentes nas relações humanas, seja para o consumo ou para tradições religiosas.[1] Apesar disso, as drogas criam sérios problemas no organismo dos dependentes químicos, e, em efeito dominó, o direito fundamental à vida digna é afetado com as drogas inundando-os com violações aos direitos personalíssimos das integridades físicas. Desse modo, a Lei 13.840, para preservar as salubridades físicas e psíquicas, regulou a internação involuntária de dependentes químicos, sopesando o direito fundamental da liberdade perante o direito à vida. Nesse sentido, há de se indagar: É ilegal internar um dependente químico contra sua vontade? O trabalho partiu da hipótese de que as drogas geram sequelas às saúdes mentais e físicas dos dependentes químicos, sendo necessária, portanto, a internação involuntária para preservar o organismo, mantendo-o com bom funcionamento biológico. Destarte, o objetivo do artigo é ponderar sobre a legalidade da internação involuntária da Lei 13.840, usando, para isso, embasamentos constitucionais, artigos científicos e doutrinas. Partindo daí, a pesquisa utilizará o método de abordagem dedutivo.

Palavras-chaves: Lei 13.840; internação involuntária; direito personalíssimo à integridade física.

Abstract: Since the dawn of humanity, drugs have been present in human relationships, whether for consumption or for religious traditions. Despite this, drugs create serious problems in the bodies of drug addicts, and, as a domino effect, the fundamental right to a dignified life is affected by drugs flooding them with violations of the very personal rights of physical integrity. Thus, Law 13,840, to preserve physical and psychological health, regulated the involuntary admission of chemical dependents, weighing the fundamental right of freedom in relation to the right to life. In this sense, it must be asked: Is it illegal to admit a drug addict against his will? The work started from the hypothesis that drugs generate Permanent after-effects to the mental and physical health of drug addicts, requiring, therefore, involuntary hospitalization to preserve the organisms, keeping them with good biological functioning. Thus, the objective of the article is to consider the legality of the involuntary internment of Law 13,840, using, for this, constitutional bases, scientific articles and doctrines. From there, the research will use the deductive approach method.

Keywords: Law 13,840; involuntary hospitalization; personal right to physical integrity.

Sumário: 1 O DIREITO ESSENCIAL DE INTEGRIDADE FÍSICA NO CONSTITUCIONALIZADO DIREITO CIVIL;  1.1 Evoluções dos direitos de personalidade; 2 BREVES APONTAMENTOS SOBRE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA LEI 13.840; 3 A LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA LEI 13.840 E A PRESERVAÇÃO DO DIREITO ESSENCIAL DA INTEGRIDADE FÍSICA; Referências.

1 O DIREITO ESSENCIAL DE INTEGRIDADE FÍSICA NO CONSTITUCIONALIZADO DIREITO CIVIL

De início, cumpre destacar sobre o que são direitos de personalidade para posteriormente ponderar suas taxionomias.

Originária do latim personalitas, a palavra “personalidade” é definida como qualidade pessoal.[2] Portanto, a terminologia nos remete a originalidade, e o ser humano, como sabemos, é uma espécie com diversas condições únicas.

Além disso, os direitos de personalidade não possuem definições consensuais nas doutrinas. Não só isso, como também há divergências acerca das palavras para expressar os direitos de personalidade. Como assevera Bittar, esses direitos também são chamados de direitos subjetivos essenciais, direitos da personalidade, direitos fundamentais ou direitos pessoais.[3] Não obstante a divergência terminológica, neste artigo, entende-se que todas se equivalem, afinal os indivíduos são os núcleos de todos os termos e significados.

Dito isso, é necessário ponderar que bens jurídicos configuram valores culturais, de naturezas axiológicas, por representarem os interesses tanto da coletividade quanto da individualidade. Na mesma linha, Bertoncello[4] define bens jurídicos como interesses humanos, cabendo ao Estado, enquanto órgão garantidor da soberania popular, protegê-los com o ordenamento jurídico.

Assim, os direitos essenciais são bens jurídicos por garantirem inerências pessoais, cabendo ao poder público e à coletividade, sob efeito erga omnes, os respeitarem. Sobre isso, Bittar destaca que os direitos de personalidade devem ser positivados, no nível constitucional ou infraconstitucional, pelo Estado.[5] Em complemento, esses direitos não precisam de regulações, pois são qualidades pessoais, e, como tal, antecedem as leis; então devem ser apenas reforçados pelo ordenamento jurídico.

Feita essa breve elucidação, cumpre ponderar sobre o que são direitos de personalidade. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os direitos essenciais são definidos como:

Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.[6]

Assim, se observa que a definição seguiu restritivamente o Código Civil, pois este delimita, no art. 1º, a personalidade como a capacidade de toda pessoa em adquirir direitos e deveres na ordem civil.[7] Tendo em vista o modelo econômico liberal, esse significado foi influenciado pela elevação da autonomia privada ao centro do ordenamento jurídico[8], onde ter personalidade equivaleria a ter capacidade civil[9] para celebrar contratos. Por isso, a priori, a definição elenca uma visão oitocentista, sob a qual ter personalidade remete a poder celebrar negócios jurídicos no ambiente financeiro, sendo assegurada apenas para as pessoas capazes de estabelecerem vínculos contratuais.

Nessa linha, Juliana Borcat e Alinne Alves criticam o conceito de personalidade advindo do direito privado. De acordo com elas:

A […] crítica se faz à acepção de personalidade jurídica advinda do direito privado, que retrata um atributo jurídico que somente é concedido às pessoas a partir do momento em que verifica-se que esta pode participar de relações jurídicas e, dessa forma, possui potencial para adquirir direitos e deveres.[10]

Ademais, para elucidar o que são direitos essenciais cumpre destacar o constitucionalizado código realense pela inerência da dignidade humana.[11]

Na história jurídica, o direito ficou dividido entre público e privado, sendo os romanos, em grande medida, os responsáveis por essa dicotomia.[12] Apesar disso, na era moderna o Código Civil banhou-se nas águas constitucionais, e, por efeito dominó, os direitos fundamentais percorreram as artérias das privacidades, munindo-as com valores constitucionais, sociais e humanos. Nesse raciocínio, Gustavo Tepedino e Schreiber enfatizam:

A inclusão dos institutos de direito civil […] na agenda atinente à ordem pública associa-se à irradiação dos princípios constitucionais nos espaços de liberdade individual. Com efeito, a partir da interferência da Constituição no âmbito antes reservado à autonomia privada, uma nova ordem pública há de ser construída, coerente com os fundamentos e objetivos fundamentais da República.[13]

Ou seja, a nova ordem civilista inferiorizou o patrimonialismo e o individualismo com os seres humanos assumindo as posições de supremas garantias jurídicas e humanitárias, de modo que o privado, antes restrito na valoração a autonomia, se reunificou com os direitos fundamentais constitucionais. Resumindo, com o abandono da dicotomia entre direito público e privado, o homem tornou-se o núcleo do sistema jurídico de ambos.[14]

Sendo assim, os direitos personalíssimos não são apenas possibilidades de contrações de obrigações, na verdade aqueles consistem na gravitação dos direitos fundamentais sobre a pessoa, elevando-a, portanto, como espinha dorsal da nova tábua axiomática. Em outras palavras, os direitos de personalidade são inerências dos humanos, munindo-os tanto com condições necessárias para o reconhecimento e respeito da dignidade, quanto com proteções fundamentais. Em sintonia, Barroso assevera que o humano possui um valor intrínseco pela sua posição especial, impondo-se a inviolabilidade de sua dignidade para tutela dos direitos fundamentais.[15]

Posto isso, o Código Civil não mencionou quais seriam as espécies dos direitos de personalidade, apesar de elencá-los, no art. 11, como intransmissíveis e irrenunciáveis.[16]

Então, a definição de Limongi se torna preciosa, pois enfatiza que os direitos pessoais possuem taxionomias físicas, intelectuais e morais,[17] ou seja, eles compõem um rol extensivo de preceitos que asseguram ao humano a possibilidade fática de ser valorado pela humanística tábua axiomática.

Ainda seguindo Limongi, a integridade física constitui-se no direito à vida e à seguridade, em que o organismo não deverá sofrer lesões, isto é, concerne à proteção do corpo humano, incluindo os tecidos, os órgãos e os sistemas. Nesse sentido, o direito à integridade física compreende a proteção das faculdades mentais humanas e do organismo físico, ambos, na medida do possível, serão protegidos contra lesões.

Nessa trilha, observa-se que a integridade física, como um direito de personalidade, é tão importante para o desenvolvimento humano que merece especialíssima proteção contra riscos e degradações. Não é à toa que, diante da omissão civilista, o Projeto de Lei 699, que ainda tramita no parlamento, elenca “o direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade” como direitos personalíssimos.[18]

Então, o direito personalíssimo de integridade física é conectado com o desenvolvimento individual, de modo que, para reforçar tais disposições, o Código Civil tem a espinha dorsal estruturada na dignidade humana e no respeito às garantias fundamentais do ser humano. Apesar de a terminologia da personalidade ser uma qualidade pessoal, ela vai mais além, sendo uma qualidade pessoal associável ao indivíduo na essência, percorrendo-o com os direitos fundamentais de preservação da salubridade orgânica.

Destarte, os direitos de personalidade possuem características próprias. Conforme Maria Helena Diniz, esses direitos são vitalícios por esgotarem com a morte, são impenhoráveis, são indisponíveis pelo Código Civil, apesar de, na realidade ontológica, serem transmitidos, desde que temporariamente e especificamente; e são absolutos pela oponibilidade erga omnes. [19]

Partindo daí, observa-se que a dependência de drogas cria graves sequelas ao sistema orgânico, infligindo sofrimento não apenas ao bem-estar corporal, mas causando lesões irreparáveis e, muitas vezes, vitalícias. Sendo a integridade física um direito personalíssimo, o corpo humano deverá ter o mínimo de lesões possíveis para manutenção da vida com dignidade.

1.1 Evoluções dos direitos de personalidade

Os direitos personalíssimos são fundamentais para reforçar a proteção humana contra lesões e violações ao organismo. No entanto, levando em consideração que há 2,5 milhões de anos já existiam humanos bem semelhantes aos Sapiens, esses direitos são recentes na História.[20]

Ao mesmo tempo que são recentes, não se pode olvidar de que o fato diz respeito apenas às positivações em ordenamentos jurídicos, visto que na realidade ontológica os direitos fundamentais gravitam na essência humana.

Destarte, os direitos essenciais são datados da Antiguidade, quando sua evolução se entrelaçou com eventos humanos, principalmente aqueles com naturezas violentas e bárbaras.

Na Antiguidade, os gregos não tinham legislações especificas para tutela da personalidade. Então, eles usavam as ações dike kakegoric’s para se preservarem contra danos físicos ou morais.[21]

Igualmente, os romanos apenas tutelavam a honra subjetiva, preservando, com limitações, os atentados contra a vida íntima. Conforme Rosenvald e Cristiano Chaves, actio injuriarum era o nome da ação para proteção contra injúrias, de modo que, pela elasticidade, abrangiam qualquer violação contra a pessoa.[22] Ainda além, as limitações se expandiam por apenas três classes poderem ser tuteladas contra a injúria, sendo elas: i) Status libertatis, que eram pessoas livres; ii) Status civitatis, os cidadãos não escravos ou estrangeiros; iii) Status familiae, que eram os provedores da família.[23]

Com o advento da Idade Média, eclodiu a expansão da religião cristã com os princípios jusnaturalistas remetendo à expansão da fraternidade pacífica mundial. Apesar disso, as leis jusnaturalistas canônicas não representaram avanços às proteções humanas, tendo em vista que mulheres poderiam ser mortas se cometessem adultério, enquanto homens recebiam cláusulas penais, como a multa.[24]

Ademais, com a Revolução Francesa a estrutura soteriológica ditando a verdade se encerrou. Assim, a Idade Moderna ganhou vitaliciedade, de modo que os homens e suas razões assentaram as individualidades e as liberdades como núcleos das normas.

Como efeito dominó, os direitos fundamentais positivados ficaram vigorantes nas esferas particulares, e o Estado e a coletividade ficaram obrigados a não interferirem nas individualidades.[25] Banhando-se nas águas medievais, na Modernidade os primeiros direitos essenciais foram jusnaturalistas, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que elencou, no preâmbulo, os direitos naturais como protetores dos indivíduos.[26] Nas palavras de Maria Helena Diniz, “foi a Declaração dos Direitos de 1789 que impulsionou a defesa dos direitos individuais e a valorização da pessoa humana”.[27]

Ainda na modernidade, as guerras mundiais e os regimes autoritários não apenas violaram os direitos pessoais, como também ignoraram sua existência. Com isso, os indivíduos tiveram suas vidas e integridades asseguradas em níveis supraconstitucionais, de modo que os direitos essenciais ganharam duas dimensões: primeiro, materializaram-se os valores fundamentais das pessoas; segundo, a proteção humana lançou luz aos regulamentos infraconstitucionais e supraconstitucionais.[28]

A vista disso, seria ilegal deixar o dependente químico à margem da vulnerabilidade por viver com o corpo sendo degradado frequentemente pela exposição às substâncias tóxicas, já que, pelos valores inerentes da pessoa, cumpre ao poder público ser comissivo para proteção dos dependentes químicos, no sentido de estabelecer diretrizes para erradicação de enfermos, para preservação da integridade física. Partindo daí, por terem os direitos personalíssimos se materializado na Modernidade, é necessária a proteção de sujeitos vulneráveis.

2 BREVES APONTAMENTOS SOBRE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA LEI 13.840

Consoante o art. 23-A, § 3º, da Lei 13.840, a internação voluntária é aquela que ocorre com o consentimento do dependente de drogas, enquanto a internação involuntária é aquela sem a anuência do dependente químico.[29]

Nessa trilha, o art. 6º, da lei de internação psiquiátrica, elucida que a hospitalização compulsória ocorre por decisão judicial.[30] Apesar disso, a Lei 13.840 se limitou à internação involuntária e voluntária. Portanto, para fins de clareza, neste artigo entende-se que as internações involuntárias e compulsórias são equivalentes.

Acerca dos procedimentos, observa-se que a internação forçada depende de um plano individual de atendimento, o qual avalia a droga usada, a frequência de seu consumo e os riscos da substância ao organismo. Portanto, quanto mais prejudiciais forem os tóxicos à integridade física, mais o tratamento será rigoroso, no sentido de que as técnicas usadas pelos médicos serão mais complexas e, ao menos no início, difíceis de serem aceitas pelos reabilitandos.

Além disso, a hospitalização advém com pedidos justificados de familiares ou de representantes legítimos, e, na ausência destes, por agentes da saúde ou por órgãos que integrem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.[31] Conforme o art. 1.775 do Código Civil, os curadores serão os cônjuges ou companheiros, não separados judicialmente ou de fato; ou o pai ou a mãe, caso o reabilitando não possuir aqueles.[32]

Destarte, todas as altas ou internações devem ser comunicadas sigilosamente, por meio de um sistema informatizado único, em até 72 horas, aos defensores, promotores e órgãos de fiscalização. Em complemento, a hospitalização se estenderá por até 90 dias, data que o médico responsável pelo tratamento determinará a saída do paciente, ainda que este deseje seguir o tratamento.

3 A LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA LEI 13.840 E A PRESERVAÇÃO DO DIREITO ESSENCIAL DA INTEGRIDADE FÍSICA

Antes de abordar a temática, é necessário elucidar brevemente o que são drogas e quais seus efeitos.

Conforme a Organização Mundial de Saúde, as drogas são substâncias naturais ou artificiais que alteram o estado orgânico da pessoa, causando modificações psíquicas ou físicas.[33]

Portanto, as drogas podem ser gravíssimas para a salubridade física e psíquica humana por ocasionarem alterações maléficas que atrapalham o desenvolvimento do ciclo da vida com a integridade física preservada. Nesse sentido, Marcelo Ribeiro e Ana Cecília Marques enfatizam que os tóxicos causam depressão, ansiedade, hipertensão arterial, sintomas gastrointestinais, disfunção sexual, distúrbio do sono e outras enfermidades.[34] Porém, o problema ultrapassa a esfera particular, o vício acaba gerando turbulências tanto sociais por afetar familiares, amigos e a sociedade, quanto econômicas pelos reiterados gastos para o consumo das drogas.

Nesse cenário, a Lei 13.840 se torna uma peça fundamental para preservação do corpo humano, pois com o uso negligente ou excessivo de ópios pelos dependentes químicos, a salubridade orgânica é gravemente deteriorada. A situação ainda é agravada pelo fato de o dependente não controlar as ações e os sentimentos, inclusive a ponto de não conseguir parar com o consumo dos ópios, ainda sabendo que são prejudiciais à saúde.[35]

A Carta Magna, no art. 6º, elenca que a saúde é um direito social, ou seja, a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao poder público, mediante prestações sociais, efetivar o acesso dos indivíduos aos serviços hospitalares, seja direta ou indiretamente.[36] Nessa linha, Nogueira, Marinho e Moreira ponderam:

O direito social à saúde, de modo semelhante ao que ocorre com os direitos sociais em geral, comporta duas vertentes. A primeira vertente é de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado ou de qualquer pessoa que se abstenha de praticar atos que prejudiquem a saúde. A outra vertente é de natureza positiva, significando o direito às medidas e prestações estatais visando à prevenção das doenças e o tratamento delas.[37]

Assim, a hospitalização forçada para preservação da integridade física é lícita, pois o Estado, que é estruturado a luz da humanística tábua axiomática, não se absteve de preservar a saúde dos dependentes químicos, visto que legalizou a internação involuntária daqueles para tratamento da dependência química. Partindo daí, extrai-se que há a legalidade normativa da internação compulsória no aspecto formal, visto que a filosofia legislativa consistiu em um modelo de assistência à saúde, no qual o tratamento tem como fundamento a recuperação da saúde e a reinserção do paciente no meio social.[38]

A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu que a saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade.[39] Então, os dependentes químicos, por serem alvejados de violações a seu organismo com o uso de ópios, no mais das vezes com sequelas irreversíveis pela exposição frequente às composições maléficas dos tóxicos, terão que receber tratamento internatório forçado para se desvincularem de agressões ao organismo.

Portanto, a internação involuntária da Lei 13.840 é legal, no âmbito material, por proteger o viciado em substância tóxica, munindo-o com uma série de tratamentos, feitos por profissionais habilitados e capacitados, para manutenção da salubridade orgânica, ou seja, mediante prestação de serviços de saúde hospitalizatórios e forçosos para os viciados em substâncias tóxicas, há a promoção do bem-estar físico, visto que os retira de violações nos sistemas corporais e, no mais das vezes, afasta a enfermidade da dependência química.

Segundo o art. 196º, da Carta Magna, a saúde é um direito universal e igualitário, cabendo ao Estado o ônus de estabelecer políticas públicas para redução de enfermos e de riscos de doenças.[40] Sendo a dependência de drogas uma doença crônica que acompanha o indivíduo até o recebimento do tratamento,[41] a hospitalização forçada acaba se tornando constitucional, pois visa eliminar os riscos à integridade física e às faculdades mentais, e preservar a vida, que é o direito personalíssimo mais importante.         O viciado em substância tóxica não detém controle no uso de tóxicos, então sua manifestação de vontades é desprovida de autonomia particular[42], e sendo o Estado promotor de diretrizes sanitárias para resguardar a vida e o sistema corporal, a internação involuntária torna-se lícita ao sopesar a manifestação de vontade defeituosa para assegurar o regular desempenho orgânico.

Segundo Saldanha, o jardim é uma metáfora para a particularidade, e a praça é sinônimo de sociabilidade.[43] Os bosques dos reabilitandos estão provisoriamente e parcialmente cercados, e por não possuírem domínio sobre suas vontades, pois os tóxicos alteram, com agressividade, a consciência, deixando-a submissa aos vícios, a liberdade de ingerir tóxicos e de ir e vir devem ser sopesados para preservação do direito essencial à vida digna, isto é, com os sistemas psíquicos e físicos resguardados. Além disso, embora exista restrição à circulação social, não há vedação quanto ao recebimento de visitas no tratamento, assim a socialização é mantida para fins de preservação psíquica, e a praça se esquiva de deteriorações. Em outras palavras, o dependente químico submetido ao tratamento forçado da Lei 13.840 não terá impedimento para recebimento de visitas, e, por consequência, tanto o bem-estar físico é assegurado como também há a preservação da faculdade mental.

Ademais, o Conselho Federal de Medicina dispõe que os terapeutas não poderão usar a profissão para gerar sofrimentos psíquicos ou físicos e que a medicina será exercida com absoluto respeito ao ser humano.[44] Isto posto, não há de se cogitar em barbaridades no tratamento, mas deve haver um longo processo de reabilitação para auxiliar o dependente químico a viver com dignidade, com o organismo livre de enfermidades tanto físicas quanto psíquicas. Então, caso existam práticas ofensivas à integridade ter-se-á a inconstitucionalidade da internação forçada, sendo necessário a responsabilização civil, que será imprescritível em ações reparatórias de danos morais ou prescritíveis, cujo prazo será de três anos, quando advier de ressarcimentos de cunhos patrimoniais;[45] e medidas penais, desde que exista o nexo causal das condutas dos agentes sanitários com as leis penais.

Partindo daí, a Lei 13.840 tutelou o indivíduo, hipótese que seria diferente caso os dependentes dos tóxicos ficassem à margem da invisibilidade do Estado, que, observados seus objetivos constitucionais, tutela pela promoção do bem-estar físico e psíquico com a promoção de diretrizes normativas. Assim, a internação involuntária da Lei 13.840 é legal por promover o bem-estar humano, no sentido de preservar a integridade física do dependente químico, mantendo-o com as faculdades sistêmicas sem lesões de substâncias maléficas.

JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pesquisador nas áreas cíveis, empresariais e eletrônicas. Endereço eletrônico: henrrique_jose2000@hotmail.com

MARCO AURÉLIO NOGUEIRA

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (1989), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996) e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Docente da Escola Institucional do MPMG, Professor de Direito Civil e de Direito Eleitoral. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito, Direito Civil e Direito Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, direito civil e direito eleitoral.


REFERÊNCIAS

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[1] ESCOHOTADO, Antonio. Historia general de las drogas. Madrid: Alianza Editorial, 1998, p. 21-31.

[2] Dicionário brasileiro da língua portuguesa. São Paulo: Encyclopaedia Brittannica do Brasil, 1987. v. 3, p. 1321.

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade e o projeto de Código Civil brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília, nº 60, out/dez 1978, p. 106. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181034/000360223.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 24 jun. 2020.

[4] Nas palavras de Bertoncello: “O bem jurídico […] configura um valor cultural; tem cunho axiológico. Trata-se de um interesse do homem e, como tal, deve ser garantido pelo Direito”. BERTONCELLO, Franciellen. Direitos da personalidade: Uma nova categoria de direitos a ser tutelada. 150 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Centro Universitário de Maringá, Maringá, 2006, p. 17. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp021795.pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.

[5] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade e o projeto de Código Civil brasileiro, cit., p. 112.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado: Parte geral, obrigações e contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.

[7] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 jun. 2020.

[8] A sociedade é composta por diversos subsistemas sociais que se conectam compartilhando e recebendo informações. Como efeito dominó, o direito e a economia, no auge capitalista, uniram-se umbilicalmente, tornando, portanto, o mercado financeiro como núcleo do referencial normativo. KUNZLER, Caroline de Morais. A teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. Estud. Sociol. 2004, p. 123-136. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/estudos/article/view/146/144. Acesso em: 24 jun. 2020.

[9] À luz do Código Civil, ter capacidade jurídica significa poder exercer os atos cíveis, tendo em vista que, pela aptidão intelectual, os seres conseguem celebrar negócios jurídicos respeitando os planos de existência, validade e eficácia. Portanto, existem curadores para aqueles que, por força alheia e externa, não possuírem aptidão para celebrar negócios jurídicos. Acerca disso, de um lado há os relativamente incapazes, que são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos, e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a vontade; e de outro há os absolutamente incapazes, que são os menores de dezesseis anos. MENEZES, Joyceane Bezerra de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Desvendando o conteúdo da capacidade civil a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pensar, v. 21, nº 2, Fortaleza, p. 574-575. Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/5619/pdf. Acesso em: 24/06/2020.

[10] BORCAT, Juliana Cristina; ALVES. Alinne Cardim. Os direitos da personalidade como direitos fundamentais e manifestação da dignidade. II Simpósio Regional sobre Direitos Humanos e Fundamentais, p. 5. Disponível em: https://www.univem.edu.br/file/artigo01.pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.

[11] REALE, Miguel. Os Direitos da Personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm. Acesso em: 26 jun. 2020.

[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 42.

[13] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, 6º ano, n. 6, p. 101-121, Rio de Janeiro, jun. 2005, p. 102. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.

[14] Além disso, com as grandes guerras ocorridas durante o século XX, o direito privado passou por uma mutação genética com as particularidades abrigando os valores humanos. CARVALHO, Alexander Perazo Nunes de. Convencionalização do direito civil: a aplicação dos tratados e convenções internacionais no âmbito das relações privadas. Revista de Direito Internacional, v. 12, nº 2, p. 341-354, Brasília, jul./dez. 2015, p. 341-347. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/rdi/article/view/3756/pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.

[15] Conforme já relatado, os direitos fundamentais se equivalem aos direitos de personalidade. Em 1º ângulo, os direitos de personalidade aparentam ser restritos às ordens econômicas, todavia carregam a essencialidade humana em descrições normativas. Em 2º ângulo, tanto a dignidade humana quanto os direitos de personalidade impõem ao indivíduo a possibilidade fática de exercer negócios jurídicos, então não há de se cogitar em diferenciações, visto que ambos os conceitos exprimem o mesmo núcleo: Reforçar a proteção humana por meio de leis. BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação, p. 20-22. Disponível em: https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em: 24 jun. 2020.

[16] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002, cit.

[17] FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da personalidade coordenadas fundamentais. Revista do Advogado, n° 38, p. 5-13, São Paulo, 1992. Acesso em: 24 jun. 2020.

[18] BRASIL. Projeto de lei 699, 15 de março de 2011. Altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=494551. Acesso em: 24/06/2020.

[19] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135-137.

[20] HARARI, Yuval Noah. Sapiens: Uma breve história da humanidade. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2018, p. 19.

[21] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, cit., p. 182.

[22]Idem, p. 182.

[23] FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade como direitos essenciais e a subjetividade do direito. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 6, 2006, p. 248. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/313/172. Acesso em: 25 jun. 2020.

[24]Idem, p. 249.

[25] JUNIOR, Dicesar Beches Vieira. Teoria dos direitos fundamentais: evolução histórico-positiva, regras e princípios. Revista da Faculdade de Direito-RFD-UERJ, v. 28, Rio de Janeiro, 2015, p. 79. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/download/20298/14641. Acesso em: 25 maio 2020.

[26] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 25 jun. 2020.

[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil, cit., p. 132-133.

[28]Ibidem, p. 133.

[29] BRASIL. Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

[30] BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

[31] Os servidores das áreas de segurança pública não poderão requerer o tratamento forçoso para os dependentes químicos.

[32] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002, cit.

[33] Organização Mundial da Saúde. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Tradução de Dorgival Caetano. Porto Alegre, Artes Médicas, 1993, p. 69-82.

[34] RIBEIRO, Marcelo; MARQUES, Ana Cecília Petta Roselli. Usuário: Abordagem geral. In: LARANJEIRA, Ronaldo (org.). Usuários de substâncias psicoativas: abordagem, diagnóstico e tratamento. São Paulo: Sollo Comunicação, 2003, p. 20. Disponível em: https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/0201.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

[35] American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento et al. Porto Alegre: Artmed, 2014, p. 483-484.

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

[37] NOGUEIRA, Marco Aurélio; MOREIRA, Rodrigo Pereira; MARINHO, Sérgio Augusto Lima. Cidadania e direito à saúde: Dever jurisdicional de realização do direito à saúde na ausência de provas das condições fáticas e jurídicas desfavoráveis. Cidadania, desenvolvimento social e globalização. Curitiba: Clássica, 2013, p. 126.

[38] ABREU, Célia Barbosa; VAL, Eduardo Manuel. Fundamentos constitucionais da internação involuntária do dependente químico. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, nº 10, 2003, p. 10.570. Disponível em: http://ole.uff.br/wp-content/uploads/sites/34/2017/06/2013_10_10565_10593.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

[39] SCLIAR, Moacyr. História do conceito de saúde. Physis, v. 17, nº 1, Rio de Janeiro, 2007, p. 37-39. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/physis/v17n1/v17n1a03.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, cit.

[41] PRATTA, Elisângela Maria Machado; SANTOS, Manoel Antonio dos. O processo saúde-doença e a dependência química: interfaces e evolução. Psicologia: Teoria e Pesquisa. v. 25, nº 2, 2009, p. 208. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ptp/v25n2/a08v25n2.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

[42] American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, cit., p. 483-484.

[43] SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça. São Caetano: Yendis, 2005.

[44] BRASIL. Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042. Acesso em: 25 jun. 2020.

[45] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002, cit.


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