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Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/12/2020

Tempos difíceis. Tempos em que dizer FELIZ NATAL vem com aquele jeitão de oração, de reza, de voto que não se faz da boca para fora, mas com cada célula do coração. Que as Festas de Fim de Ano, ainda que em recolhimento, possam ser uma benção para todos vocês.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Pandectas 987

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Recuperação judicial – O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista. (STJ, 3.11.20. CC 162769) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1959497&num_registro=201803306588&data=20200630&formato=PDF

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Recuperação judicial – ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005. Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial. “A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”, afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze. (STJ, 17.11.20. REsp 1811953) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1982026&num_registro=201901299080&data=20201015&formato=PDF

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?Recuperação judicial – ?A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 18.11.20. REsp 1799932). Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974092&num_registro=201900460562&data=20200909&formato=PDF

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Contrato – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação. O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada. (STJ, 16.11.20. REsp 1731193) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=111347888&registro_numero=201800649572&peticao_numero=-1&publicacao_data=20200925&formato=PDF

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Alienação Fiduciária – ??Apesar de reconhecer a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão. Segundo a ministra, o interesse do devedor fiduciante é evidente nos casos de alienação extrajudicial do bem, uma vez que a solução dada pelo credor fiduciário afeta o seu patrimônio. No entanto, ela observou que as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. (STJ, 3.11.20. REsp 1866230) Eis o acórdão:  https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1985147&num_registro=201902483110&data=20200928&formato=PDF&fbclid=IwAR0aNZPyBXEq_9iAAHpqNTdzNY7iwsPvmqEvDrl6-Fx7VMbgPyI9Sx0QUmQ

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Hipoteca – Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916. (STJ, 11.11.20. REsp 1797027) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1982031&num_registro=201900386117&data=20200918&formato=PDF

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Saúde – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (STJ, 17.11.20. EAREsp 1459849)

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Administrativo – ??Ao acolher em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102; do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332; e do marco de regência temporal dos juros compensatórios. Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

– Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34″.

– ADI 2332 e recurso especial: “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial”.

– Regência temporal dos juros compensatórios: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”. (STJ, 3.11.20)

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Suspeição – ????O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que defenderá interesses próprios. Por isso, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral. Com amparo nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu dos embargos de declaração apresentados por um magistrado contra a decisão que o afastou de um processo. Segundo o tribunal, em entrevista à imprensa, o juiz teria emitido opiniões sobre a idoneidade das partes litigantes. (STJ, 10.11.20. REsp 1237996)

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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual. (STJ, 10.11.20. REsp 1766376) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974095&num_registro=201801489788&data=20200828&formato=PDF

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Processo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída. (STJ, 19.11.20. REsp 1861550) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1955373&num_registro=202000263754&data=20200804&formato=PDF

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Direito real de habitação – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. (STJ, 19.11.20. EREsp 1520294) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1975217&num_registro=201500546254&data=20200902&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.106, de 26.11.2020. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14106.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.544, de 16.11.2020. Aprova o X Plano Setorial para os Recursos do Mar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10544.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.543, de 13.11.2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10543.htm)


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