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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.12.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STF

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

IGUALDADE DE GÊNERO

LEI 14.112

LEI DE FALÊNCIAS

NOVA LEI DE FALÊNCIAS

PROJETO DE LEI

PROTEÇÃO À MULHER

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/12/2020

Notícias

Senado Federal

Nova Lei de Falências é sancionada com seis vetos pontuais

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova Lei de Falências (Lei 14.112, de 2020), com seis vetos (VET 57/2020). Além de tratar da recuperação judicial de empresas em dificuldades, a lei trata do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores. O texto, que foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 24 de dezembro, tem origem no PL 4.458/2020, aprovado pelo Senado no final de novembro.

A recuperação judicial é um recurso usado por uma empresa que não tem mais capacidade de cumprir com seus pagamentos. Assim, a empresa entra na Justiça com esse requerimento. Se for aceito, o negócio fica protegido por um certo período contra a execução de suas dívidas, o que pode levar à falência imediata. Com isso, ganha tempo para apresentar um plano de reestruturação e negociar seus débitos com os credores. A ideia da lei é dar mais fôlego para empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter o papel que ela desempenha na economia.

Vetos

Um dos pontos do projeto original vetados pelo Executivo permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. Na mensagem enviada ao Congresso explicando os vetos, o governo diz reconhecer o mérito da proposta, mas aponta que o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica “ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho”.

Também foi vetada a parte do texto aprovado pelo Congresso que previa que na?o se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço. O trecho também determinava que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da lei. O governo alegou que essa previsão, incluída pelo Legislativo, usurpa a competência do Presidente da República.

Impacto financeiro

Dois dispositivos foram vetados por falta de estudo do impacto financeiro. Foi o caso da previsão da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, em que a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, que são tributos federais. Na visão do governo, a medida acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de despesa obrigatória e sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O item que tratava da recuperação das cooperativas médicas também foi vetado, com a argumentação de que a previsão feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias.

O governo ainda vetou os dispositivos que estabeleciam que, na hipótese de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

Na visão do governo, a medida contraria várias previsões legais, desde questões ambientais até as obrigações de natureza anticorrupção, “haja vista que a excepcionalidade criada está em descompasso com os direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de ir de encontro ao interesse público”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Regularização de dívidas tributárias e crédito para empresas estão entre aprovações em 2020

Câmara também aprovou proposta que facilita negociações entre credores e devedores no período da pandemia

Embora editada antes da pandemia, uma medida provisória aprovada pela Câmara em 2020 ajudará a reforçar o caixa da União, regulamentando a negociação de dívidas tributárias.

A MP 899/19 foi convertida na Lei 13.988/20 e a expectativa do governo é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão.

As dívidas em questionamento administrativo chegam a R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O texto prevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais. Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas será de 145 meses, exceto para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, cujo o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Para incluir as micro e pequenas empresas nesse tipo de transação, o Plenário aprovou o projeto de lei complementar do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que aguarda análise pelo Senado.

A proposta também abre novo prazo para que micro e pequenas empresas possam optar pelo Simples Nacional, um regime de tributação especial previsto na Lei Complementar 123/06.

Pagamento da folha

Pequenas e médias empresas puderam contar com uma linha de crédito especial para pagarem a folha de salários durante a emergência decorrente do coronavírus. A norma consta da MP 944/20, transformada na Lei 14.043/20.

O empréstimo foi permitido para financiar os salários e também as verbas trabalhistas por quatro meses. Além de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, puderam recorrer ao empréstimo as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).

Para pedir o empréstimo, o interessado precisava ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões.

As operações de empréstimo puderam ocorrer até 31 de outubro de 2020. O contrato especifica as obrigações da empresa, entre as quais a de não demitir, sem justa causa, os empregados durante o período da contratação e por até 60 dias após a liberação da última parcela da linha de crédito, na mesma proporção da folha de pagamento financiada.

Chamado de Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o mecanismo conta com repasse de R$ 17 bilhões da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), agente financeiro do governo a título gratuito, ou seja, sem remuneração.

Recuperação judicial

Com o objetivo de facilitar as negociações entre credores e devedores no período da pandemia, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que está em análise no Senado.

O texto cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência.

As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.

Durante 30 dias serão suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.

Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações. Se não houver acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito a mais 90 dias de suspensão se o juiz aceitar o pedido de negociação preventiva.

Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.

Sistema S

Por três meses, as empresas tiveram um alívio de caixa pela redução em 50% das contribuições devidas ao Sistema S, conforme previu a MP 932/20, transformada na Lei 14.025/20.

A medida alcança as contribuições devidas às seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

O Sistema S reúne um conjunto de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical patronal responsável por aplicar recursos na formação profissional e na prestação de serviços sociais aos trabalhadores. As entidades são mantidas pelas contribuições, pagas compulsoriamente pelos empregadores, que incidem sobre a folha de salários com alíquotas variadas.

Financiamento para microempresa

Com a aprovação do PL 1282/20, do Senado, o Plenário da Câmara dos Deputados concedeu uma linha de crédito especial para micro e pequenas empresas pedirem empréstimos de valor correspondente a até 30% de sua receita bruta obtida no ano de 2019.

A proposta, convertida na Lei 13.999/20, prevê que a União colocará R$ 15,9 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO-BB), a ser gerido pelo Banco do Brasil, para conceder garantia de até 85% do valor emprestado pelos bancos participantes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

A taxa anual que poderá ser cobrada no empréstimo será a Selic (atualmente em 3,75%) mais 1,25%. O prazo de pagamento será de 36 meses, com carência de oito meses para começar a pagar as parcelas.

Nesse intervalo de tempo, a empresa deverá manter a mesma quantidade de empregos existente quando da assinatura do empréstimo.

O público-alvo é de empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano, segundo definido no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

No caso daquelas com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Profissionais liberais

Várias categorias de profissionais liberais poderão acessar linha de crédito em condições vantajosas, conforme prevê o PL 2424/20, do Senado, aprovado pela Câmara.

O texto, transformado na Lei 14.045/20, beneficia profissionais como advogados, corretores e arquitetos, exceto aqueles com participação societária em pessoa jurídica ou com vínculo empregatício de qualquer natureza.

Segundo a lei, a linha de crédito, criada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), terá taxa de juros de 5% ao ano mais a taxa Selic e prazo de 36 meses para pagar, dentro dos quais até oito meses poderão ser de carência com juros capitalizados.

Cada profissional, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderá pedir empréstimo em valor até 50% do rendimento anual declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2019, mas o limite será de R$ 100 mil por pessoa.

Precatórios

Em julho, a Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta acordos diretos da União, incluídas autarquias e fundações, para o pagamento com desconto (de até 40%) dos precatórios de grande valor. O texto foi transformado na Lei 14.057/20.

O PL 1581/20, do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), prevê que as propostas poderão ser apresentadas tanto pela administração federal quanto pelo credor até o momento da quitação integral do valor do precatório.

No caso dos acordos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública devido à Covid-19, o montante obtido pelo governo com os descontos nos precatórios deverá ser usado no financiamento de ações de combate à doença. Aqueles firmados depois da pandemia deverão servir para amortizar a dívida pública federal.

Já o parcelamento proposto não poderá ser maior que oito parcelas anuais e sucessivas se o título executivo judicial já tiver transitado em julgado; ou maior que 12 parcelas anuais e sucessivas, caso não tenha transitado em julgado. O trânsito em julgado ocorre quando não há possibilidade de recorrer mais da decisão.

Fundos setoriais

O governo federal poderá recompor seu orçamento com a liberação de cerca de R$ 167 bilhões retidos em 26 fundos setoriais.

A medida consta do Projeto de Lei Complementar (PLP 137/20), que está em análise no Senado. De acordo com o projeto,  dos deputados Mauro Benevides Filho (PDT-CE) e André Figueiredo (PDT-CE), o dinheiro servirá para o combate aos efeitos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19.

Os recursos desvinculados dos 26 fundos deverão ser destinados também às despesas orçamentárias da União cujas fontes de financiamento apresentaram queda de arrecadação.

Quanto ao Fundo Social, um dos que têm recursos retidos, o texto deixa de fora a parcela destinada à educação. O Fundo Social foi criado para recolher os recursos da venda de petróleo do pré-sal que cabe à União nos contratos de exploração por partilha.

Crédito emergencial

Para complementar o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), a Câmara dos Deputados aprovou a MP 975/20, que cria um programa emergencial de crédito para pequenas e médias empresas.

A matéria, convertida na Lei 14.042/20, prevê que o total dos empréstimos concedidos terá garantia da União até o limite de R$ 20 bilhões. As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-FGI) poderão contar com garantia de 30% do valor total emprestado a empresas com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019.

O texto cria ainda o Paec-Maquininhas, destinado a conceder empréstimos a microempresários, microempreendedores individuais (MEI) e empresas de pequeno porte que tenham realizado vendas por meio das máquinas de pagamento dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras.

Os empréstimos, que servem como adiantamentos de fluxo de caixa, terão taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, mas a taxa é capitalizada mensalmente.

A dívida poderá ser contraída até 31 de dezembro de 2020 e o prazo para pagar será de 36 meses, dentro do qual está incluída carência de seis meses para começar a pagar.

O valor do crédito que poderá ser concedido será limitado ao dobro da média mensal das vendas feitas por maquininhas e até o máximo de R$ 50 mil por contratante.

Cadastro negativo

Devido às dificuldades financeiras das empresas por causa da diminuição da atividade econômica, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto que suspende por 90 dias a inclusão de novos inscritos em cadastros negativos como Serasa e SPC.

O PL 675/20, dos deputados Denis Bezerra (PSB-CE) e Vilson da Fetaemg (PSB-MG), foi vetado integralmente pelo presidente da República Jair Bolsonaro.

Segundo o texto aprovado, a suspensão vale apenas para inadimplência registrada após 20 de março de 2020, ou seja, relacionada com as consequências econômicas provocadas pelas medidas de isolamento social usadas no combate ao coronavírus.

A proposta autoriza ainda a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça a prorrogar a suspensão das novas inscrições nos cadastros de devedores enquanto durar a calamidade.

Contribuição previdenciária

Com a aprovação do PL 985/20, o Plenário da Câmara dos Deputados permite a suspensão, por até três meses, do pagamento da contribuição previdenciária patronal e também proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais.

A matéria, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), será analisada pelo Senado.

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia de coronavírus.

O prazo inicial da suspensão é de dois meses, prorrogável por mais um mês pelo Executivo.

O empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa de mora até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da publicação da futura lei.

Outra opção é o pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo parcelar todo o devido em 12 vezes mensais sem multa de mora.

Turismo

A Lei 14.002/20, oriunda da MP 907/19, transformou a Embratur, uma autarquia federal, em serviço social autônomo, que poderá contratar funcionários pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Aprovada pela Câmara dos Deputados em abril, a norma permite à Embratur ajudar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País por causa de pandemia, guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência.

Entretanto, a principal fonte de financiamento da Embratur foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro. Assim, ela não contará mais com o adicional da tarifa de embarque internacional, hoje direcionado ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac).

A outra fonte de arrecadação, parte dos recursos do Sistema S, tinha sido excluída pelos parlamentares na tramitação da MP.

Outro veto atingiu ainda a diminuição, de 25% para 6%, do imposto de renda incidente nas remessas ao exterior por parte de empresas e pessoas físicas para cobrir gastos com viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Também foi vetado dispositivo que isentava as empresas aéreas do imposto de renda devido no pagamento, a empresas estrangeiras, de prestações de leasing de aeronaves e motores.

Remarcação de eventos

Em relação aos eventos dos setores de turismo e cultura prejudicados pela pandemia, a MP 948/20 estabelece regras para o cancelamento e a remarcação de serviços e reservas. O texto foi transformado na Lei 14.046/20.

A remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020.

Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.

Seguem os mesmos critérios de remarcação e crédito os shows e espetáculos, cinemas, teatro, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, prestadores de serviços turísticos, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.

Setor aéreo

Para o setor aéreo, a Câmara dos Deputados aprovou a MP 925/20, que disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia de Covid-19 e prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário. A matéria foi transformada na Lei 14.034/20.

Sobre o reembolso em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mas a companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens.

A MP também acaba com o adicional de embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021.

Já as concessionárias de aeroportos poderão pagar as parcelas anuais de outorga da concessão até 18 de dezembro de 2020, podendo inclusive renegociar os prazos e valores a pagar de parcelas futuras.

Ações

Dano moral na Justiça por danos morais (extrapatrimoniais) contra companhias aéreas dependerão de o consumidor provar que houve prejuízo para pedir indenização por problemas no serviço. “Casos fortuitos” não darão direito a indenizações, como decretação de pandemia ou de outros atos que restrinjam as atividades aeroportuárias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia mecanismos de proteção à mulher contra violência política

De acordo com a proposta, atos praticados em decorrência de situação de violência devem ser anulados

O Projeto de Lei 5295/20 pune por improbidade administrativa o servidor público que vier a ter ciência de qualquer ato de assédio ou violência política contra mulheres e, mesmo sendo assegurado o anonimato, deixar de acionar mecanismos de fiscalização e de controle de órgãos públicos.

O objetivo da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é ampliar os instrumentos legais de proteção à mulher vítima de violência política no País.

O texto define assédio político como atos de pressão, perseguição ou ameaça que restrinjam ou impeçam a mulher de exercer funções inerentes ao cargo, ou ainda venham a induzi-la ou forçá-la a ações contra a própria vontade. Já a violência política, segundo o projeto, ocorre quando esses atos são praticados juntamente com agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais.

O projeto estabelece que, a pedido da vítima, os atos praticados em decorrência de situação de violência devem ser anulados.

“O objetivo é criar mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização por atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres”, explica a autora, deputada Talíria Petrone (Psol-RJ). “O projeto é fundamental para assegurar o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos, candidatas, eleitas, nomeadas, independentemente de raça, sexualidade e religiosidade”, acrescenta.

A autora cita dados do Atlas da Violência 2019 para mostrar que a cada duas horas uma mulher é assassinada no Brasil – cerca de 13 mulheres por dia. Ela ressalta que, entre 2007 e 2017, as mulheres negras constituíam 66% do total de mulheres vítimas de homicídio. “Na esfera pública não é diferente, são inúmeros os relatos de violência política sofridos por parlamentares negras. Mulheres negras têm menor acesso a recursos partidários e enfrentam maiores dificuldades do que as brancas para se elegerem”, completa.

Condutas

Entre condutas e omissões que podem ser consideradas assédio ou violência, segundo o projeto, está impor a mulher atividades e tarefas não relacionadas às funções e competências do cargo por preconceito de gênero, origem, idade, raça, sexualidade e religiosidade.

Também podem ser enquadrados como assédio ou violência: pressionar ou induzir mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido; restringir o uso da palavra; impor sanções injustificadas; dificultar o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; entre outros.

Denúncias de assédio ou violência política contra as mulheres poderão ser apresentadas pela vítima, por familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência da vítima em todo processo. O texto permite, por fim, que a vítima opte por denunciar o agressor pela via administrativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria programa de igualdade de gênero no desporto

O Projeto de Lei 5267/20 cria o Programa de Igualdade de Gênero no Desporto e a Unidade Executora de Políticas de Gênero no Desporto. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta visa garantir a equidade, participação, inclusão, acesso e representação das mulheres em todos os âmbitos e níveis da comunidade desportiva.

“Nitidamente, uma das demandas atuais no desporto reside na igualdade de oportunidades para as mulheres em relação aos homens”, afirma o deputado Flávio Nogueira (PDT-PI), autor do texto. Segundo ele, isso significa não apenas acesso igualitários às atividades como “ocupar lugares em instâncias de decisão na estrutura de governança e gerenciamento das associações desportivas”.

Além disso, o parlamentar afirma que devem ser instituídas políticas “para eliminar condutas  discriminatórias de toda espécie praticadas nos âmbitos desportivos, assim como as que impliquem situações desiguais entre atletas”.

Objetivos

Estão entre os objetivos do Programa de Igualdade de Gênero no Desporto:

– fixar metas para alcançar a igualdade real e efetiva em matéria de gênero no desporto

– permitir o acesso das mulheres à prática de atividades físicas e esporte em igualdade de condições e oportunidade com os homens

– promover programas de assistência jurídica a mulheres desportistas para a defesa de seus direitos

– estabelecer critérios de igualdade e paridade de gênero para o planejamento e concessão de bolsas de aprendizagem no desporto.

Órgão executor

A Unidade Executora de Políticas de Gênero no Desporto terá como objetivos, entre outros:

– prestar assistência a clubes, entidades, ligas e comitês que integram o Sistema Nacional de Desporto para facilitar o cumprimento da lei, caso aprovada;

– incorporar a linguagem inclusiva de gênero e eliminar a linguagem sexista nos estatutos, razões sociais e regulamentos dos clubes, entidades, ligas e comitês do Sistema Nacional de Desporto;

– sistematizar conhecimento sobre violência de gênero no desporto.

Os clubes e entidades de práticas desportivas, além das ligas e comitês integrantes do Sistema Nacional do Desporto, deverão remeter anualmente para a unidade executora um informe sobre a igualdade de gênero. O órgão deverá registrar e avaliar esse informe anual, que conterá, por exemplo: dados sobre a igualdade de gênero nos organismos de direção e gestão das entidades; a existência de comissões responsáveis pela fiscalização da discriminação de gênero; a existência de protocolos de prevenção e atuação para situações de discriminação e abusos.

Cargos de diretoria

O texto estabelece ainda sistema de representação e paridade de gênero nas listas de candidatos que se apresentem para eleição dos integrantes dos cargos de diretoria nos clubes, entidades, ligas e comitês que integram o Sistema Nacional de Desporto e suas correspondentes associações, federações e confederações.

Além disso, reconhece a equidade e paridade nos salários, bolsas de aprendizagem e   premiações, bem como em relação às condições de trabalho nos clubes e outras entidades. O projeto prevê sanções para o descumprimento dessas medidas, como advertência e intimação para sanar a ação ou omissão infratora;  e exclusão do Sistema Nacional do Desporto.

O texto prevê prazo de 180 dias para a lei entrar em vigor, caso seja aprovada.?

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará. A RPV é uma modalidade de pagamento a credores de ente público decorrente de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu valor menor.

Na ação, o governo estadual alegou que artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, ao estipular prazo de dois meses para pagamento de obrigações de pequeno valor contado da entrega da requisição, interferiria na autonomia do estado-membro para legislar sobre a matéria, de modo mais ajustado à sua realidade financeira e orçamentária. Sustentou ainda que o parágrafo 4º, ao autorizar o cumprimento imediato da parte não controversa da condenação, ofenderia o artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela à obrigação de pequeno valor.

Autonomia restrita

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição de 1988 e a jurisprudência do STF reconhecem que a autonomia dos estados em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor máximo, o qual deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais. Para o ministro, no entanto, trata-se de “passo demasiadamente largo” a pretensão de se ampliar o entendimento da Corte e o próprio sentido da CF de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs.

Definição do valor máximo

Em seu voto, Toffoli frisou que a autonomia do ente deve ocorrer nos termos apresentados pelo poder constituinte derivado, ou seja, somente na definição do valor máximo da RPV, “critério razoável e suficiente para atender à necessidade de adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor às peculiaridades regionais”. O ministro também ressaltou a natureza processual da norma, hipótese que atrai a competência privativa da União sobre a matéria (artigo 22, inciso I, da CF), e a necessidade de tratamento uniforme do tema no país, a partir de fixação em norma federal.

Regime de pagamento

Com relação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 535 do CPC, o relator citou o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530 (Tema 28), em que o Plenário afirmou a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória. Na ocasião, a Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso – se precatório ou RPV – deve ser observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.

“A possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública, na medida em que promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo, corrobora o próprio escopo do Código de Processo Civil de 2015 de promover tais princípios”, ressaltou Toffoli.

Portanto, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a constitucionalidade do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC de 2015 e para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação totalmente improcedente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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