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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.01.2021

ACESSIBILIDADE

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

ATAQUE À DEMOCRACIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO

COBRANÇA DE TAXA

COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS

COVID-19

DECISÃO STF

GEN Jurídico

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04/01/2021

Notícias

Senado Federal

Já está em vigor novo salário mínimo de R$ 1.100

Já está em vigor o novo valor do salário mínimo, que passou a ser de R$ 1.100 em 1º de janeiro. O anterior era R$ 1.045. A Medida Provisória 1.021/2020, que estabeleceu o reajuste, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro. Com a mudança, o valor diário do salário mínimo passou a ser de R$ 36,67 e o valor horário, R$ 5.

O reajuste repôs perdas com a inflação e, portanto, não teve aumento real. Mas está acima dos R$ 1.088 previstos pelo Poder Executivo na proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro. Isso porque o governo levou em consideração a alta, principalmente, dos preços dos alimentos e a revisão da bandeira tarifária da energia elétrica. Para o reajuste, a equipe econômica usou uma previsão de alta de 5,22% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que serve de base para a correção anual do salário mínimo.

“Dessa forma, para que não houvesse perdas para os trabalhadores, utilizou-se o dado posteriormente divulgado do INPC para novembro, o qual não era disponível quando da produção da grade de parâmetros, referência para a PLOA-2021 [Projeto de Lei Orçamentário Anual]”, explica a equipe econômica na exposição de motivos da medida provisória.

Senadores

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) considerou o reajuste “mais uma crueldade” com o trabalhador, em plena pandemia de coronavírus. Em entrevista à Agência Senado, ela disse que o governo tem acabado com a política de valorização do salário mínimo, aumentando as desigualdades sociais.

— Na prática, significa que o trabalhador chegará ao mercado e verá que o arroz, o feijão, o óleo, a carne, o leite e seus derivados aumentaram mais de 10%, enquanto o salário somente 5,2%.

Já o senador Elmano Ferrer (PP-PI) afirmou que o aumento do salário mínimo está acima da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) projetada pelo mercado para 2020. Em sua conta no Twitter, ele escreveu que a maioria dos brasileiros vai ter ganho real de renda em 2021.

“Uma boa notícia para começar o ano”, comemorou.

Nova correção

Segundo o Ministério da Economia, no dia 12 de janeiro, quando o INPC de dezembro será divulgado, o novo valor do salário mínimo poderá ser novamente corrigido para assegurar a preservação do poder de compra definida pela Constituição. Isso ocorreu na virada de 2019. Em 31 de dezembro de 2019, foi anunciado que o salário mínimo de 2020 seria de R$ 1.039. Em janeiro, quando foi divulgado o INPC de dezembro — que ficou acima da projeção inicial —, o valor foi ajustado para R$ 1.045.

Impacto

Cada aumento bruto de R$1 no salário mínimo gera crescimento nas despesas de aproximadamente R$ 351,1 milhões sobre os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Já o impacto líquido, ou seja, considerando o ganho na Receita Previdenciária, é de R$ 315,4 milhões para cada R$ 1 de aumento, conforme demonstrado nas informações complementares ao PLOA-2021.

Para os exercícios seguintes, estima-se que o impacto seja de R$ 357,8 milhões para 2022 e R$ 365,4 milhões para 2023. Com impacto líquido de R$ 320 milhões e R$ 326,8 milhões para 2022 e 2023, respectivamente.

Obrigação constitucional

A equipe econômica salientou que a correção do valor do salário mínimo é obrigação constitucional e não afeta o compromisso do governo com o teto de gastos e com o ajuste fiscal.

Apesar de já estar em vigor, o reajuste precisa ser confirmado pelo Congresso Nacional, uma vez que o governo o fez por meio de uma medida provisória.

Fonte: Senado Federal

MP prorroga prazo para acessibilidade em salas de cinema

O governo federal prorrogou por dois anos o prazo para que as salas de cinema do país passem a oferecer recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva. A prorrogação está na Medida Provisória (MP) 1.025/2020, publicada no dia 31 de dezembro.

A exigência para esse tipo de adaptação está na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015), e originalmente deveria entrar em vigor em janeiro de 2020. Porém, no último dia de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou MP adiando a regra para janeiro deste ano. Esta é a segunda prorrogação, que leva o prazo para janeiro de 2023.

Segundo a Presidência da República, a MP se faz necessária em razão das medidas restritivas e do fechamento das salas de cinema provocados pela pandemia de covid-19, o que prejudicou o faturamento do setor em 2020. O Ministério do Turismo explicou que, se o prazo de adaptação não fosse prorrogado, de 50% a 70% do parque exibidor nacional se tornaria irregular em 2021.

De acordo com o governo, a aplicação das sanções poderia aprofundar ainda mais os problemas vivenciados pelo segmento em virtude da pandemia. “Desse modo, a prorrogação do prazo para que as salas de cinema se tornem acessíveis irá contribuir no processo de recuperação do setor cinematográfico a partir de 2021”, completa a nota.

A MP tem validade imediata, mas deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias (que serão contados a partir do início de fevereiro) para não expirar.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Presidente sanciona com vetos a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021

Vetos atingem prioridades definidas por parlamentares e restrições à possibilidade de contingenciar o repasse de recursos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este ano. O texto, aprovado pelo Congresso Nacional em 16 de dezembro, foi publicado no dia 31, em edição extra do Diário Oficial da União.

Os vetos atingiram pontos incluídos na proposta do Poder Executivo (PLN 9/20) pelo relator, senador Irajá (PSD-TO), entre eles todo o Anexo de Metas e Prioridades. Essa parte trata de 125 iniciativas escolhidas por deputados, senadores e bancadas estaduais.

Com vigência anual, a LDO orienta a elaboração do Orçamento e a posterior execução, já no exercício seguinte. Pela Constituição, o Executivo deve enviar a proposta até 15 de abril, e o Congresso precisa aprová-la até 17 de julho (o que não ocorreu em 2020).

Foram vetados 24 trechos do texto principal da nova LDO. O governo alegou que promovem rigidez orçamentária e ameaçam as regras fiscais. Com o fim do “orçamento de guerra” na pandemia, em 2021 poderá haver bloqueio de gastos (contingenciamento).

A equipe econômica fixou como meta fiscal em 2021 um déficit primário de R$ 247,1 bilhões para o governo central (Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência Social). Isso equivale a 3,16% do Produto Interno Bruto (PIB) projetado, de R$ 7,81 trilhões.

Desde 2014 segue no vermelho o resultado primário das contas públicas – receitas menos despesas antes do pagamento de juros da dívida. Como não há data para análise do Orçamento deste ano (PLN 28/20), a LDO permite a execução temporária dos gastos.

Em nota, o governo disse no domingo (3) que os vetos do presidente Jair Bolsonaro não afetarão projetos estratégicos. Conforme o texto, a campanha de vacinação contra Covid-19, incluída por parlamentares no Anexo de Metas e Prioridades, não será afetada.

Outros vetos

Além da meta fiscal e das ações prioritárias do governo, a LDO define regras para a transferência de recursos federais para os entes federados e o setor privado e para a fiscalização de obras executadas com recursos da União, entre outras.

Com os vetos, o presidente Jair Bolsonaro retirou 58 ações e programas do rol daqueles que não poderão ser alvo de contingenciamento neste ano. Para a equipe econômica, esses itens prejudicariam a execução orçamentária e o cumprimento da meta fiscal.

Bolsonaro vetou ainda trechos que previam a alocação de dinheiro em obras e serviços que eventualmente só terão andamento em 2022 e o investimento de dinheiro público em obras de entidades privadas sem fins lucrativos. Hoje essas hipóteses são proibidas.

Como na LDO anterior, foram vetadas emendas orçamentárias cuja execução dependa de consulta ao relator-geral do Orçamento e às comissões permanentes do Congresso. São impositivas somente as individuais (deputados e senadores) e de bancada estadual.

Reação

Todos os vetos de Jair Bolsonaro ao sancionar a LDO para 2021 serão analisados pelo Congresso Nacional em data a definir. Para que um veto do presidente da República seja derrubado é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara e 41 no Senado.

Assessorias técnicas da área de orçamento já analisam os vetos. Um dos itens questionados reduz a autonomia de autarquias (Codevasf, Dnocs, Funasa e FNDE) para gerenciar eventuais contingenciamentos de verbas. O Congresso derrubou veto similar no ano passado.

Em outro veto questionado, Bolsonaro excluiu da nova LDO a autorização prevista pelo relator que permitia repasse de verbas para cidades com até 50 mil habitantes mesmo se inadimplentes com a União. Com isso, ele manteve uma proibição que já existe hoje.

“Devemos qualificar a gestão municipal para bem elaborar e gerir projetos públicos”, anotou o senador Irajá ao justificar a medida no parecer aprovado pelo Congresso. “Não se pode condenar a população à privação dos benefícios enquanto o modelo federativo evolui.”

Segundo a mensagem de veto, a sugestão do relator contraria o interesse público. “Os municípios com menos de 50 mil habitantes representam cerca de 88% do total. Assim, o dispositivo tornaria os instrumentos de controle e boa gestão fiscal ineficazes.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram mudanças na Lei de Falências e marco legal para startups

Renegociação de dívidas dos estados e acordo sobre ICMS de exportações também foram votados

Em plena pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação em Plenário para viabilizar a tramitação dos projetos.

A reformulação da Lei de Falências foi aprovada pela Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei 6229/05, que permite o financiamento da empresa em dificuldades na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores. O texto,  também aprovado pelo Senado, foi sancionado pelo presidente, com vetos, e transformado na Lei 14112/20.

De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária.

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Quanto ao parcelamento, ele é estendido à empresa que tiver pedido ou aprovada a recuperação judicial, aumentando o número de prestações (de 84 para 120 parcelas) e diminuindo o valor de cada uma.

É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores.

Estados endividados

Estados endividados poderão contar com novas regras de ajuste fiscal propostas pelo Projeto de Lei Complementar 101/20, aprovado pela Câmara dos Deputados este ano.

O texto, que também foi aprovado pelo Senado e aguarda sanção presidencial, muda as regras para os estados refinanciarem suas dívidas em troca de ajustes fiscais em suas contas. O estoque dessas dívidas gira em torno de R$ 630 bilhões.

De autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), o projeto prevê que valores que deixaram de ser pagos à União por conta do refinanciamento feito em 2017 (Lei Complementar 156/16) serão recalculados com incidência de encargos de inadimplência e incorporados ao saldo devedor para pagamento em 30 anos.

A União pagará, em nome dos estados e municípios com capacidade de pagamento (Capag) A, B ou C, as prestações de operações de crédito, inclusive com instituições multilaterais (BID e Bird, por exemplo). Os com melhor capacidade estão na categoria A.

De acordo com o texto, o pedido deveria ser feito pelo ente federado até 31 de dezembro de 2020; e a União assinaria contrato, até 31 de dezembro de 2021, para financiar essas parcelas em 360 meses com juros de 4% ao ano e atualização monetária pelo IPCA.

Startups

Empresas inovadoras poderão contar com regras que incentivam sua criação e manutenção com a aprovação do marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19). O projeto está em análise no Senado.

De autoria do deputado JHC (PSB-AL) e de outros 18 deputados de vários partidos, o texto permite se enquadrarem como startups aquelas empresas com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão considerados quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

Esses investidores contarão com a segurança jurídica de não responderem por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Desoneração de exportação

Cerca de R$ 60 bilhões poderão reforçar os caixas de estados e municípios nos próximos 17 anos. Isso será possível por meio da aprovação do Projeto de Lei Complementar 133/20, do Senado, que formaliza um acordo entre a União e os estados para encerrar disputas judiciais relacionadas à isenção do ICMS nas exportações, transformado na Lei Complementar 176/20.

A proposta prevê repasses de R$ 58 bilhões pelo governo federal entre 2020 e 2037. Outros R$ 3,6 bilhões serão repassados após serem aprovadas regras de  repartição com todos os estados e municípios de royalties arrecadados pela exploração de petróleo, de recursos hídricos e minerais. Essa repartição deve constar da PEC do Pacto Federativo (PEC 188/19), que aguarda votação no Senado.

A título de quitação do repasse temporário pendente de 2019 para compensar as perdas com a isenção tributária, o projeto determina o rateio de mais R$ 4 bilhões com dinheiro a ser arrecadado no leilão de petróleo do pré-sal dos campos de Atapu e Sépia, que estava previsto para o terceiro trimestre de 2021.

Assim, o valor global do acordo soma R$ 65,6 bilhões.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê possibilidade de licença-maternidade de 240 dias com metade do salário

Texto altera a CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social

O Projeto de Lei 5373/20 prevê que a trabalhadora mãe ou adotante possa optar por 120 dias de licença-maternidade com salário integral, como é a regra geral atualmente vigente, ou então por 240 dias de afastamento com a metade da remuneração.

O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a licença-maternidade, e a Lei de Benefícios da Previdência Social, que trata do salário-maternidade.

“A proposta permite que mães ou adotantes tenham mais tempo para os filhos sem o fantasma da demissão ou da perda de rendimentos”, afirmam os autores, deputados Jorge Goetten (PL-SC), Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e Wellington Roberto (PL-PB).

“Do ponto de vista fiscal, o texto não onera a Previdência Social, uma vez que o somatório dos benefícios mensais será exatamente o mesmo”, continuam. “Para os empregadores, vislumbramos maior possibilidade de retenção dessas profissionais no trabalho.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui ataque à democracia como causa de inelegibilidade

O Projeto de Lei Complementar 179/20 inclui o atentado ao livre exercício dos Poderes na Lei das Inelegibilidades. Pelo texto, ficará inelegível quem tiver suspensos os direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra o Estado e a ordem política e social, por um período de oito anos após o cumprimento da pena.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados e foi apresentada pelo deputado Gustavo Fruet (PDT-PR). Ele argumenta o Estado Democrático de Direito tem sofrido “ataques completamente descabidos”, o que justificaria a medida.

“Atentar contra o livre funcionamento dos Poderes Legislativo e Judiciário é atentar contra a liberdade de todos nós”, afirma Fruet. “Os ataques que hoje se sucedem não têm como escopo senão a implantação de um sistema ditatorial. É obrigação nossa não permitir que indivíduos que não tenham qualquer compromisso com a democracia representativa utilizem de seus mecanismos para galgar postos de onde poderão mais facilmente vir a tentar destruí-la.”

A legislação atual considera inelegíveis, por exemplo, os condenados à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa que resulte em enriquecimento ilícito.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF irá decidir validade de compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial para apurar doações eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral (MPE), em casos de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1296829 (Tema 1121). No caso concreto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a aplicação da multa por doação eleitoral acima do limite legal. Ao analisar recurso do doador, o TSE anulou a decisão aplicando seu entendimento de que a obtenção de dados fiscais, com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o TSE, sem autorização judicial, torna ilícita a prova obtida.

Restrição consentida

No Recurso, o Ministério Público Eleitoral defende que deve ser ponderada a restrição ao direito à inviolabilidade do sigilo fiscal, no caso da fiscalização de doações eleitorais ilegais, no contexto do interesse público relacionado à ideia de preservação da normalidade e da legitimidade dos pleitos com o controle das doações. Alega que a informação remetida ao TSE pela Receita Federal, e depois, ao MPE, limita-se à lista de doadores que cometeram, em princípio, infração à legislação eleitoral pela extrapolação dos limites de doação. Ressalta ainda que, ao realizar uma doação eleitoral, a pessoa tem ciência de que submeterá esse ato ao controle das prestações de contas, portanto o acesso aos dados fiscais seria uma restrição de direito consentida pelo próprio doador.

Privacidade e interesse público

Em sua manifestação sobre o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que a questão tem densidade constitucional a ser apreciada pelo STF.  Segundo Fux, caberá ao Supremo decidir sobre o direito à privacidade, incluído o sigilo fiscal e bancário, considerada eventual ilicitude de compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o MPE, sem observância da prévia autorização judicial, em contraposição ao interesse público na regularidade do curso das eleições, mediante coerção às doações eleitorais efetuadas acima do limite legal.

O ministro apontou que o tema revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a repetição de ações sobre o assunto na Justiça Eleitoral. Ele destacou ainda que o STF, no julgamento do RE 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende entendimento do TSE que limitava efeito suspensivo em recurso eleitoral

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o efeito suspensivo do recurso ordinário incide automaticamente apenas quanto à parte da decisão judicial que declara a cassação de registro, o afastamento de titular ou a perda de mandato eletivo. A medida cautelar, proferida em 17/12, atende a pedido do partido Progressistas (PP) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 776.

Princípio da anterioridade

Segundo o autor da ação, até a adoção dessa orientação, em 10/11/2020, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), tinha efeito suspensivo amplo quando a decisão questionada representasse cassação de registro, afastamento de titular ou perda de mandato eletivo. Bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando, por exemplo, também a inelegibilidade. Para o partido, a nova interpretação viola os princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da anterioridade em matéria eleitoral, pois a regra está em plena eficácia nas eleições municipais de 2020.

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes salientou o peculiar caráter normativo dos atos judiciais do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Assim, as mudanças na jurisprudência daquele tribunal, com efeitos diretos sobre os pleitos eleitorais, têm sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e dos partidos políticos. De acordo com o relator, ao aplicar a nova diretriz nas eleições municipais de 2020, o TSE deixou de observar o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 637485, com repercussão geral (Tema 564), de que as decisões que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência “não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.

A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lewandowski estende vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19. A decisão do ministro, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, leva em conta o término do prazo de vigência da lei, que ocorrerá nesta quinta-feira (31). A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

No dia 18/12, o relator determinou que a ação fosse julgada diretamente pelo Plenário, conforme o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Mas, diante da aproximação do término da vigência da lei, o partido apresentou nova petição nos autos solicitando a manutenção de artigos até a apreciação conclusiva da Medida Provisória (MP) 1.003/2020, cujo prazo expira em 3/3/2021.

Prudência

Ao analisar a cautelar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, por prudência, as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 devem continuar, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”. De acordo com ele, os princípios da prevenção e da precaução devem reger as decisões em matéria de saúde pública.

Manutenção das medidas

Segundo Lewandowski, embora a vigência da Lei 13.979/2020 esteja vinculada ao Decreto Legislativo 6/2020, que vence em 31/12/2020 e decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, não se pode excluir que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, previstas na norma, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, “mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”.

Ele lembrou que foram apresentados no Congresso Nacional três projetos de prorrogação do prazo de validade da lei, mas todos ainda pendentes de apreciação.

Compatibilidade com a Constituição

Com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, lembrou Lewandowski, a lei permitiu que as autoridades adotassem, diversas medidas profiláticas e terapêuticas, tais como isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos e requisição de bens e serviços.

Além disso, a lei previu que essas medidas somente podem ser implementadas pelas autoridades “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”, assegurados, sempre, o direito à informação e ao tratamento gratuito, bem assim “o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”

O ministro também ressaltou que em diversas decisões tomadas ao longo de 2020, o STF entendeu que tais medidas são compatíveis com a Constituição Federal, podendo ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias. Segundo o relator, tais medidas corresponderam plenamente às expectativas, revelando-se essenciais ao enfrentamento da Covid-19.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cobrança de taxa por associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei federal 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492), na sessão virtual encerrada em 18/12.

Direito à livre associação

O recurso foi interposto por uma moradora de um loteamento em Mairinque (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança, pela associação, de taxas de manutenção e conservação, mesmo de proprietário não-associado. Segundo o TJ-SP, o trabalho da entidade resulta em acréscimo patrimonial que beneficia os proprietários de lotes, e a não contribuição constituiria enriquecimento ilícito.

No STF, a moradora alegava que se tratava de loteamento urbano com vias públicas, e não de loteamento fechado ou condomínio. Argumentava, ainda, que não ficou comprovada a valorização dos terrenos e que, como não se beneficiava dos serviços oferecidos, estaria havendo enriquecimento ilícito da associação.

Imposição da vontade

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, sem uma lei nesse sentido, admitir a exigência do pagamento de taxas ou encargos em razão dos serviços prestados por uma associação de quem não quer se associar significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, concordaram com a associação e seus encargos.

Marco temporal

Toffoli destacou que a edição da Lei 13.465/2017 instaurou um marco temporal, em âmbito nacional, para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. A norma alterou a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979) e instituiu a relação obrigacional entre titulares e administradora de imóveis situados nos loteamentos de acesso controlado (antes chamados de loteamentos fechados regulares), desde que estejam previstos em seus atos constitutivos a normatização e a disciplina neles adotadas.

De acordo com o ministro, houve clara intenção do legislador de favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, para reconhecer uma formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento) ou para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (artigo 36-A, caput e parágrafo único).

O relator salientou que, como os municípios têm competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, é necessário levar em consideração, para a resolução da controvérsia, a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante. O voto do relator pelo provimento do recurso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Marco também deu provimento ao recurso, mas fixava tese nos termos de seu voto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Caso concreto

No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso extraordinário para permitir o prosseguimento do julgamento pelo TJ-SP, observando a tese fixada pelo STF. O relator explicou que, como existem questões de fato a serem levadas em consideração, como a eventual existência de lei local sobre a matéria, é necessária apreciação da questão pela instância de origem.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Segunda Seção, coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990”, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2020 – EXTRA F

LEI 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020– Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2020 – EXTRA D

MEDIDA PROVISÓRIA 1.023, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020– Altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o benefício de prestação continuada.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.024, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020– Altera a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2020

MEDIDA PROVISÓRIA 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020– Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.


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