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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 05.01.2021

ASSOCIAÇÕES

BPC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

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CRÉDITO RURAL

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LEI ALDIR BLANC

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SALÁRIO MÍNIMO

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05/01/2021

Notícias

Senado Federal

Medida provisória mantém critério do BPC em um quarto de salário mínimo

Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia de 2020, medida provisória que estabelece os critérios de elegibilidade para requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir de 1º de janeiro de 2021. O BPC garante um salário mínimo por mês ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade. De acordo com a MP 1.023/2020, o benefício será concedido àqueles com família com renda mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo.

A MP altera o artigo 20 da Lei 8.742, de 1993, e estabelece critério de renda exigido para fins de percepção do BPC. Originalmente, a lei adotava esse mesmo critério, ou seja, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo. Esse critério foi mantido pela Lei 12.435, de 2001.

Entretanto, em março de 2020, o Congresso Nacional aprovou a ampliação do critério de renda para meio salário mínimo (Lei 13.981, de 2020). Essa regra foi vetada pelo presidente da República, que alegou que o novo critério criaria despesas obrigatórias sem a indicação da fonte de custeio, além de não ter o estudo de impacto orçamentário e financeiro. Segundo o governo, isso violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).

O veto chegou a ser derrubado pelo Congresso. Mas, com a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes suspendeu a norma atendendo pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

Por fim, sobreveio a Lei 13.982, de 2020, que restabeleceu o critério de renda igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, mas que tinha sua vigência apenas até 31 de dezembro de 2020.

De acordo com dados do governo, o BPC chega a 4,6 milhões de brasileiros. Ainda segundo o Executivo, a MP não traz impacto orçamentário-financeiro, pois restabelece um critério para acesso ao benefício para os próximos exercícios.

Repercussão

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da Minoria, classificou a MP como absurda e afirmou que vai lutar contra a medida.

“Bolsonaro assinou MP que retirará de 500 mil pessoas o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). A medida tem vigência imediata e é de uma crueldade inadmissível, em meio a pandemia e crise financeira. Além de denunciar, lutaremos contra esse absurdo”, escreveu Randolfe nas redes sociais.

O senador Humberto Costa (PT-PE) também criticou a decisão do governo:

“O corte do benefício atinge diretamente uma camada da população extremamente carente: idosos e pessoas com deficiência com renda inferior a 1/2 do salário mínimo.”

Para o senador Rogério Carvalho (PT-SE), a medida foi tomada “na calada da noite, enquanto todos festejam a virada do ano”.

“Governo não desliga a máquina de destruir direitos. Agora restringe o BPC para idosos e pessoas com deficiência e em plena pandemia. É muita crueldade”, disse.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Nova lei aumentou exigências para segurança de barragens

Câmara também aprovou marco regulatório para o gás e mudanças no setor elétrico

Em plena pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação para viabilizar a tramitação das propostas. O Plenário aprovou 180 propostas, maior número na década.

Na área de mineração, por meio do Projeto de Lei 550/19, do Senado, a Câmara aumentou as exigências para as mineradoras quanto à segurança de barragens, proibindo o uso de barragem a montante, como a do acidente de Brumadinho (MG), e aumentando a multa aplicável em caso de acidente para até R$ 1 bilhão.A matéria foi convertida na Lei 14.066/20.

A barragem a montante, agora proibida, é aquela construída com a colocação de camadas sucessivas de rejeito mineral uma em cima da outra, tornando a estrutura suscetível a infiltrações de água que diminuem sua estabilidade e aumentam a chance de rompimento.

As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para “desmontar” as barragens desse tipo, mas o prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

A ANM terá ainda a prerrogativa de exigir caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.

O empreendedor que administra as barragens terá novas obrigações, como a de notificar imediatamente o respectivo órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.

O texto define ainda áreas de maior risco em relação à localização de uma barragem, como a zona de autossalvamento (ZAS), que é aquela abaixo do nível da barragem na qual não há tempo suficiente para socorro; e a zona de segurança secundária (ZSS), que é o trecho não caracterizado como ZAS.

Esses trechos deverão constar do mapa de inundação, o qual precisa detalhar as áreas potencialmente afetadas por uma inundação e os cenários possíveis para facilitar a notificação eficiente e a evacuação da região.

Lei do gás

Na área de energia, a Câmara dos Deputados aprovou um novo marco regulatório do setor de gás (PL 6407/13, renumerado como PL4476/20), prevendo autorização em vez de concessão para o transporte de gás natural e estocagem em jazidas esgotadas de petróleo. A proposta deve ser votada novamente pela Câmara devido a emendas enviadas pelo Senado.

Segundo o texto, a outorga de autorização para a construção ou ampliação de gasodutos deverá ocorrer após chamada pública a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Se houver mais de um interessado para a construção de um gasoduto, a agência deverá realizar processo seletivo público. As autorizações não terão tempo definido de vigência, podendo ser revogadas somente a pedido da empresa, se ela falir ou descumprir obrigações de forma grave, se o gasoduto for desativado ou se a empresa interferir ou sofrer interferência de outros agentes da indústria do gás, como produtores.

Pelas novas regras, os gasodutos e outros bens não reverterão à União, ou seja, não serão propriedade federal e não caberá indenização, devendo ocorrer a venda dos ativos para novo operador se for necessário.

O texto também acaba com a exclusividade dos estados na atividade de distribuição de gás natural, seja diretamente ou por concessão, permitindo ainda sua exploração pelas concessionárias privadas de energia elétrica.

Atualmente, o transporte de gás é concedido à iniciativa privada por meio de concessão em licitação pública, por 30 anos, com base no critério de menor receita anual ofertada em relação ao limite máximo definido no edital. A tarifa é proporcional a esse deságio.

Setor elétrico

Regras do setor elétrico relacionadas principalmente às fontes renováveis foram aprovadas pela Câmara dos Deputados por meio da Medida Provisória 998/20. A proposta aguarda análise do Senado Federal.

O texto remaneja recursos no setor elétrico para permitir a redução de tarifas de energia na Região Norte e reorganiza o segmento nuclear para a conclusão do projeto da usina de Angra 3.

Novos empreendimentos de geração de energia alternativa (solar, eólica e de biomassa) ou iniciativas de aumento de capacidade somente contarão com a isenção atual de encargos do setor se os projetos forem apresentados até 12 meses após a publicação da futura lei.

Entretanto, concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) em tecnologias para armazenamento de energias solar, eólica e de biomassa.

Atualmente há R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética, que poderão ser direcionados para diminuir potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia. Devido à queda do consumo de energia neste ano, as distribuidoras de energia fizeram empréstimo de R$ 15,3 bilhões para compensar as perdas de receita.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprovou incentivo ao crédito rural antes do início da pandemia

Outra proposta aprovada pelos deputados em 2020 é a que cria um fundo de investimento para o setor agropecuário

Pouco antes do decreto sobre a pandemia, o Plenário aprovou a Medida Provisória 897/19 (MP do Agro), que prevê várias mudanças relacionadas ao crédito rural. A matéria foi convertida na Lei 13.986/20.

De acordo com o texto, não haverá limite para a participação de produtores rurais em um fundo, que contará ainda com cotas dos credores. Poderá haver vários fundos, chamados de Fundos Garantidores Solidários (FGS), contanto que cada um deles tenha um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total.

A ideia é estimular a concessão de créditos por bancos privados devido a uma maior garantia prestada por esses fundos.

A nova lei também permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais, vinculando a área a um título (Cédula de Produto Rural – CPR ou Cédula Imobiliária Rural – CIR).Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação, com registro do fato no cartório de registro de imóveis.

Construção de silos

Devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a lei autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos.

Cerca de R$ 200 milhões em créditos poderão ser concedidos com taxas subsidiadas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes.

Fundo agropecuário

Investidores nacionais e estrangeiros poderão investir em títulos e imóveis rurais por meio do Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário (Fiagro), proposto pelo Projeto de Lei 5191/20. A matéria, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), será votada ainda pelo Senado.

Os Fiagro poderão arrendar ou vender os imóveis rurais que venham a adquirir, prevalecendo na operação as condições livremente pactuadas no contrato.

Os rendimentos e ganhos de capital obtidos com as cotas desses fundos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte com alíquota de 20%. Porém, não estarão sujeitas à incidência do IR na fonte as aplicações efetuadas pelos fundos para gerar os ganhos.

Fonte: Câmara dos Deputados

MP prorroga prazo para pagamentos ao setor cultural pela Lei Aldir Blanc

Recursos já comprometidos poderão ser pagos em 2021; Lei Aldir Blanc liberou R$ 3 bilhões para auxílio ao setor cultural

A Medida Provisória 1019/20 prorroga o prazo para utilização dos recursos da Lei Aldir Blanc, que liberou R$ 3 bilhões para minimizar os impactos da pandemia no setor cultural. Pelo texto, poderão ser gastos em 2021 os recursos comprometidos em 2020.

Os gestores deverão divulgar em sites públicos as informações sobre os valores a serem pagos e os beneficiários dos recursos em 2021. Serão pagas apenas as verbas já empenhadas e inscritas em restos a pagar. Até então, os efeitos da lei terminariam em 2020.

Dados da Secretaria Especial de Cultura sobre a situação atual da execução dos recursos da Lei Aldir Blanc pelos entes responsáveis constatou que, dos 811 municípios pesquisados, 65% ainda tinham recursos comprometidos que não entraram em processo de pagamento.

A Lei Aldir Blanc prevê três tipos de apoio ao setor cultural: renda emergencial de R$ 600 para os trabalhadores; subsídio mensal de até R$ 10 mil para a manutenção de espaços artísticos e culturais; e prêmios.

Em contrapartida, após a retomada das atividades, as instituições beneficiadas deverão realizar atividades para alunos de escolas públicas, prioritariamente, ou para a comunidade, de forma gratuita. Entre os beneficiados estão teatros, pontos de cultura, companhias de dança, bibliotecas, cineclubes, festas tradicionais, galerias de arte, entre outros.

O governo ressaltou que a medida não traz aumento de gastos para os cofres públicos, já que os R$ 3 bilhões já foram liberados após a regulamentação da lei. A proposta teria o objetivo de permitir que os estados e municípios tracem, de maneira clara, a execução de ações emergenciais ao setor cultural.

A Medida Provisória tem efeito imediato e precisa ser votada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias. Os prazos só passarão a contar após o fim do recesso parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1119), tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1293130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.

Legitimidade

Em ação de cobrança, policiais militares da ativa e inativos requereram parcelas relativas a quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao mandado de segurança coletivo impetrado pela associação que os representa e no qual fora reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais. O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça local (TJ-SP), ao reconhecer a legitimidade da associação, entendeu que não se pode exigir autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação ou apresentação de rol dos associados, porque toda a categoria é beneficiada.

No ARE, o Estado de São Paulo questionava decisão do TJ-SP que não admitira a remessa de recurso ao STF contra sua decisão, com o argumento de que a matéria ultrapassa o interesse das partes, diante do perigo de efeito multiplicador contra a Fazenda Pública. Segundo o estado, independentemente do desfecho dado à causa pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade. No mérito, afirmava ser aplicável o entendimento firmado no RE 573232 (Tema 82 da repercussão geral) e, portanto, imprescindível que seja definido, na ação principal, o rol de autorização individual expressa dos associados que pretendam se beneficiar da demanda coletiva.

Substituição processual

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator, observou que compete ao STF reafirmar o sentido e o alcance de dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”) em relação aos institutos da representação e da substituição processual, especialmente quando envolvem direito reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Fux salientou, também, que o tema tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão constitucional específica, como aponta pesquisa de jurisprudência acerca de centenas de julgados do STF, por meio de decisões individuais ou por órgãos colegiados.

O ministro destacou que, ao contrário do que alegado pelo estado, a matéria tratada no RE 573232 não tem identidade com a discutida nos autos. Ele explicou que, naquele processo, se discutiu a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da do caso em exame, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

Quanto ao mérito, Fux relacionou diversos precedentes das Turmas do STF para demonstrar que o entendimento firmado pelo TJ-SP não diverge da compreensão pacífica do Supremo de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Por esse motivo, considerou necessário reafirmar a jurisprudência dominante da Corte mediante a submissão do processo à sistemática da repercussão geral. No caso concreto, ele se pronunciou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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