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Direito e Processos Digitais, algoritmos e adoções: análise preditiva e proteção às crianças e adolescentes

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PROCESSOS DIGITAIS

SISTEMA DE ADOÇÃO

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

05/01/2021

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente e sistema de cadastros públicos de adoção; 3. Utilização de algoritmos de Inteligência Artificial para aperfeiçoar o sistema de adoção; 4. À guisa de conclusão: uso de algoritmos para fins de adoção à luz do Direito brasileiro? Referências

  1. Introdução

É irrefreável o processo de transformação do Direito por meio de sua digitalização. Desde os primeiros passos do processo eletrônico até a concretização da chamada Justiça Digital, observa-se que a implementação dos avanços tecnológicos imprimiu sua marca indelével no Poder Judiciário, que se vale a cada dia de mais ferramentas para melhorar o desempenho de suas tarefas constitucionais. É nesse contexto que se sugere a inserção de algoritmos aplicados ao processo de adoção.

O presente estudo se restringe, portanto, à análise da viabilidade (ou não) de a Inteligência Artificial (IA) ser empregada para fins de adoção de crianças e adolescentes, notadamente à luz dos cadastros públicos de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e dos cadastros de postulantes à adoção (arts. 50 e 197-A a 197-F, do ECA), atualmente concentrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. Antes mesmo de iniciado o processo de adoção, há um procedimento administrativo referente à “habilitação de pretendentes à adoção” que conta com a efetiva atuação de equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude e que, caso venham a ser confirmadas as exigências legais, deverá ensejar o deferimento da habilitação para o fim de inscrição no cadastro de pessoas interessadas na adoção.

Logo após a edição da Lei n° 12.010/09, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ -realizou levantamento a respeito dos entraves para a adoção no Brasil com base nos dados constantes do cadastro nacional, tendo sido apurado que “o perfil de muitas das crianças e adolescentes disponíveis foge ao exigido pelos pretendentes”[1]. De acordo com o critério da raça da criança, por exemplo, o levantamento apontou que a maior parte das crianças (45,40%) era parda, sendo que crianças negras consistiam em 18,88% e brancas, 34,56%. Será que a Inteligência Artificial poderia minorar tais entraves?

  1. Proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente[2] e sistema de cadastros públicos de adoção

Na contemporaneidade do Direito brasileiro, qualquer tema que envolva criança e adolescente somente pode ser analisado sob o viés da doutrina da proteção integral e prioritária e do princípio (e critério hermenêutico) do melhor interesse da criança e do adolescente. A adoção representa o ápice da encampação dos valores e interesses existenciais[3], baseada nos elementos mais importantes que caracterizam a pessoa humana: os vínculos afetivos[4], anímicos e espirituais, sem qualquer fundamento de índole biológica ou patrimonial[5], o que deve ser estimulado na correta exegese da Constituição Federal[6]. No direito brasileiro, com o ECA, constata-se a presença de maior discricionariedade – e não arbítrio – atribuída ao juiz na apreciação das questões envolvendo a criança e o adolescente, conforme se observa na técnica redacional do ECA, ao empregar expressões que representam conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais a nortearam o aplicador do direito. Assim, por exemplo, a lei se refere à relação de afinidade ou de afetividade (art. 28, § 2º), à ambiente familiar adequado (art. 29), às reais vantagens para o adotando e aos motivos legítimos (art. 43).

Uma interseção importante a respeito da questão envolvendo adoção e Inteligência Artificial pertine aos dados e aos perfis das crianças e adolescentes adotáveis e dos interessados na adoção na condição de pretendentes. Ou seja: há que se analisar o sistema de cadastros públicos de adoção, sob controle da autoridade judiciária (ECA, art. 50), havendo os cadastros estaduais e o cadastro nacional de crianças e adolescentes e de pessoas ou casais habilitados à adoção (ECA, art. 50, § 5°), de modo a que não haja favorecimento a qualquer pessoa, em observância à ordem de inscrição dos pretendentes à adoção[7]. Como bem observa a doutrina, a finalidade dos cadastros é agilizar o processo de adoção[8]. Desde 2019 houve a constituição do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA -, que reúne as informações repassadas pelos tribunais de justiça acerca do acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes, inclusive suas colocações em família substituta, como ocorre na adoção.

Em termos gerais, pode-se dizer que há duas fases para a adoção, de acordo com o procedimento previsto no ECA, que parte da doutrina[9] denomina de: a) fase administrativa, na qual o Poder Judiciário atua através de equipe interprofissional no recolhimento, avaliação e cadastramento de dados necessários para a posterior iniciativa quanto à concretização do pedido de adoção; b) fase judicial, que pressupõe o procedimento iniciado a requerimento do interessado na adoção. O art. 50, do ECA, se refere à fase administrativa, quanto ao cadastramento de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, bem como de pessoas interessadas na adoção, dependendo inclusive de deferimento judicial do requerimento de inscrição nos cadastros, após consulta aos órgãos auxiliares – equipe interprofissional – e a manifestação do órgão de atuação do Ministério Público[10]. A fase judicial – que diz respeito ao procedimento propriamente dito tratado no artigo 165 e seguintes do ECA – pressupõe a intervenção jurisdicional que não tem natureza meramente homologatória de acordos de vontades, mas possui clara natureza constitutiva[11] para o fim de permitir a formação de novo vínculo de parentalidade-filiação relacionando o adotante e o adotando, com o enfoque maior na proteção integral dos interesses e direitos da criança e do adolescente[12]. É possível que o procedimento também envolva a destituição dos pais naturais do poder familiar a fim de permitir a constituição de novos vínculos em substituição.  De se notar, mais uma vez, que a regra é a da excepcionalidade da colocação da criança ou do adolescente em família substituta (ECA, art. 19).

Como visto, há, portanto, dois momentos distintos que o ECA acentua para fins de estabelecimento do vínculo parental entre adotante e adotado. O primeiro momento reflete o exercício do direito fundamental à liberdade individual assegurado constitucionalmente – autonomia privada – que é a exteriorização da vontade da pessoa interessada em adotar.  Logicamente que não havendo tal manifestação de vontade, não se pode iniciar qualquer procedimento judicial relativamente à eventual adoção de criança ou de adolescente.  O segundo momento reflete exatamente a assistência que o Estado deve ter em relação à adoção, o que pressupõe a aferição da conveniência ou oportunidade da adoção, que atualmente exige a instauração de procedimento judicial para fins de apreciação do pedido de colocação da criança ou do adolescente em família substituta sob a modalidade de adoção.

É preciso haver bastante cuidado na fase administrativa de habilitação, sendo que é devida a reavaliação da habilitação anteriormente deferida no caso de recusa injustificada, por três vezes, quanto à adoção de crianças ou adolescentes “indicados dentro do perfil escolhido”, mesmo antes de decorrido o prazo de três anos da habilitação (ECA, art. 197-E, § 4°, na redação dada pela Lei n° 13.5089/17). Ademais, caso o pretendente desista da guarda da criança ou adolescente para fins de adoção, ou resolva não continuar com a criança ou o adolescente após o trânsito em julgado da sentença de adoção, ele será excluído automaticamente dos cadastros nacional e estadual de adoção (atualmente unificados no SNA do CNJ), salvo hipótese de decisão judicial que o mantenha, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (ECA, art. 197-E, § 5°).

É oportuno destacar alguns dados obtidos no Diagnóstico sobre o SNA, conforme informações divulgadas pelo CNJ:

Há no cadastro do SNA um total de 34.443 pretendentes dispostos a adotar, 2.008 pretendentes em processo de adoção e 9.887 pretendentes já adotaram alguma criança ou adolescente (Figura 15). Do total de pretendentes dispostos a adotar, aproximadamente 93,8% não estão vinculados a qualquer criança ou adolescente, ou seja, não foi possível realizar a vinculação automática desses pretendentes considerando o perfil desejado por eles com o perfil existente das crianças e adolescentes disponíveis para adoção. Apesar do elevado número de pretendentes, ainda há um total de 5.026 crianças e adolescentes disponíveis para adoção. As regiões sul e sudeste apresentam maior fluxo de adoção, concentrando 72% das crianças e adolescentes disponíveis para adoção (Figura 16), 82% dos em processo de adoção e 70% dos adotados[13].

Os dados divulgados pelo CNJ correspondem ao período até maio de 2020, e revelam uma realidade que vem se protraindo no tempo acerca da maior dificuldade de ocorrer a adoção em razão do aumento da idade da criança, além da constatação de que o percentual de adolescente adotados é muito baixo.[14]

Desde a criação do SNA, há a perspectiva de aproveitamento da sua base de dados para emprego na identificação dos perfis das crianças e adolescentes para fins de aproximação dos pretendentes à adoção, viabilizando o início das medidas tendentes à efetivação da adoção. No período anterior à criação do SNA, havia a possibilidade de critérios distintos para a convocação concreta do pretendente à adoção, pois “cada Estado e/ou Comarca tem critérios próprios, seja a ordem cronológica, como a avaliação das condições do adotante, a exemplo, se já possuem filhos, entre outros”[15].

Com os dados reunidos numa única plataforma – a do SNA -, o CNJ viabiliza que a procura da criança ou adolescente seja feita inicialmente no Município do pretendente; caso não haja localização de qualquer criança com o perfil indicado, a procura se estende ao Estado do pretendente; e, finalmente, em todo o território nacional. A ideia é a de, com a identificação da criança ou do adolescente que se adeque ao perfil desejado, o sistema de justiça fará contato com o pretendente. Se tal contato não for realizado de fato, o SNA mandará um email para o pretendente informando-lhe a respeito da localização da criança ou adolescente com o perfil desejado e, assim, ele pode procurar o setor próprio para manter o primeiro contato com o adotando[16]. Além disso, o SNA também permite que o pretendente possa ser informado automaticamente sobre sua posição na fila de adoção, além de atualizar dados sobre seu atual domicílio, como qualquer outra alteração importante.

Diante dos critérios estabelecidos no ECA a respeito da viabilidade de os pretendentes indicarem o perfil da criança ou do adolescente que pretendem adotar, bem como da prioridade legal em favor dos pretendentes à adoção de crianças com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas, ou de grupo de irmãos, surge o aspecto no qual a tecnologia pode auxiliar para permitir a identificação dos perfis, ao menos para proporcionar o início do processo de adoção com a fase judicial-administrativa visando à obtenção da sentença constitutiva do vínculo.

  1. Utilização de algoritmos de Inteligência Artificial para aperfeiçoar o sistema de adoção

Como visto até aqui, o SNA já passou por um processo de automatização, sem que, no entanto, até este momento, tenham sido implementadas técnicas de Inteligência Artificial. O sistema atual, por mais automatizado que seja, ainda depende de uma atuação humana, isto é, de um agente público – normalmente do Juizado da Infância e da Juventude – que realize a vinculação entre os postulantes a adoção e as crianças e adolescentes, após a verificação dos requisitos de compatibilidade. Como regra geral, uma vez identificada a compatibilidade (que deve ser absoluta) entre as variáveis presentes nos questionários e formulários, passa-se à perquirição dos postulantes cronologicamente mais antigos, que, salvo exceções legais, possuirão prevalência hierárquica.

A automação que existe atualmente é, portanto, absoluta e não se baseia em modelos preditivos. Ou seja: só é possível haver vinculação entre “ambos os lados” se houver compatibilidade completa, que é verificada por um agente humano. Além disso, as variáveis existentes hoje são muito diminutas e ainda se voltam muito mais aos postulantes à adoção, que respondem, por exemplo, sobre quais idades buscam, além da etnia, e da possibilidade de adotar irmãos. É, claramente, ainda um sistema mais voltado a atender aos interesses dos postulantes a adoção. Por outro lado, não se muda o sistema jurídico apenas com alterações na legislação e no processo judicial de adoção, mas sim com uma mudança cultural, daí a previsão legal acerca da realização de cursos e outras atividades voltadas aos adultos para fins de possibilitarem sua preparação para o momento da adoção. Surge então o questionamento: seria possível recorrer à Inteligência Artificial para aprimorar este processo?

Colhe-se da experiência dos Estados Unidos da América, como se verá mais adiante, interessante exemplo da aplicação de algoritmos que se valem dessa tecnologia no processo de adoção. A ideia por trás disso é que os algoritmos seriam capazes de prever com maior acurácia a compatibilidade entre as duas pontas – adultos adotantes e crianças (ou adolescentes) adotados -, reduzindo potencialmente as taxas de “devolução” de adotados. No entanto, para o correto funcionamento de tais modelos preditivos, os algoritmos de IA dependeriam de muito mais dados para municiar a análise do que aqueles que são oferecidos hoje na realidade dos sistemas de adoção no Brasil.

O desenvolvimento da Inteligência Artificial caminha para distanciá-la dos algoritmos tradicionais de computação, a fim de que ela se torne cada vez mais independente. Isto é, um algoritmo tradicional opera segundo comandos específicos, que dirigem a sua atuação. O salto das técnicas mais avançadas de IA é fazer com que o algoritmo treine a si próprio, sendo essa a base da técnica conhecida como machine learning ou “aprendizado de máquina”: a partir da habilidade de acumular experiências pessoais, este recurso permite que a IA aja de maneiras diversas diante de situações idênticas, porque carrega em seu código o aprendizado das ações performadas anteriormente. Tal como ocorre com a experiência de aprendizado humana, guardadas as devidas proporções, a máquina aprende com base em seus atos, ou seja, seus erros e acertos modelam seu agir futuro.[17] O machine learning refere-se, pois, a essa capacidade de um sistema de melhorar a sua performance em uma tarefa com o passar do tempo, e, usualmente, envolve o reconhecimento de padrões em base de dados, embora as funcionalidades do aprendizado de máquina possam ir além.[18]

O grande avanço trazido pela IA está na sua criatividade, isto é, os algoritmos que se valem dessa ferramenta tecnológica não dependem mais de instruções minuciosamente dadas por seus programadores: são capazes de desenvolver, por si só, “a habilidade de desempenhar ações e chegar a resultados que os seus criadores não eram capazes de alcançar ou prever.”[19] Desse modo, a IA age como verdadeiro autodidata: acumula experiências e delas extrai lições, o que a permite agir de maneiras diversas em face de uma mesma situação. Isso faz com que o agir da Inteligência Artificial se torne, com frequência, imprevisível até mesmo para quem a programou e desenvolveu. E quanto mais complexa for uma IA, mais imprevisível e ininteligível ela será.[20]

Esse poder preditivo da IA pode ser aplicado para diversas finalidades: desde o direcionamento de policiamento a determinada zona urbana para o combate de infrações penais, até a ocorrência de atos terroristas, passando pela função de aproximação de perfis em aplicativos de relacionamento. A lógica aqui no funcionamento dos algoritmos de Inteligência Artificial para a adoção de crianças e adolescentes seria muito semelhante àquela utilizada nesses aplicativos, que traçam perfis completos (técnicas de profiling) entre as pontas, atuando numa lógica de “matchmaking”, que aproximam pessoas com base em taxas e índices de que os encontros resultarão em pessoas compatíveis entre si.

Nos Estados Unidos da América, tornou-se conhecido o caso do programa Family-Match que, na definição colhida de seu sítio eletrônico, afirma que “torna mais fácil para famílias amorosas adotarem ou criarem crianças”, já que seus dados lhe “permitem descobrir e combinar famílias e crianças compatíveis, o que aumenta a estabilidade do posicionamento e alcança melhores resultados para todos.” Segundo a descrição, para as famílias, a plataforma explora “características como personalidade, adaptação conjugal, expectativas e muito mais.” Já para as crianças, consideram “a experiência anterior de adoção, comportamentos e fatores de resiliência, entre outros.” Os dados que a plataforma coleta “tanto da família quanto da criança informam uma compatibilidade familiar e ajudam o maior número de famílias a proporcionar estabilidade e permanência para as crianças.”[21] Ou seja, o que a plataforma tenta fazer é prever compatibilidades com maior acurácia, de modo a facilitar os “matches” entre os postulantes a adoção e as crianças e adolescentes. Importa ressaltar, contudo, que a plataforma apenas municia com dados pessoas humanas, normalmente assistentes sociais, que farão uma análise dos seus resultados para que, com isso, possam buscar a aproximação entre as partes do processo de adoção.

Diante disso, não se pode perder de vista, que por mais autônoma que a IA aplicada neste contexto seja, ela jamais poderá conduzir a uma vinculação entre postulantes e adotados que prescinda da participação de uma pessoa humana. Dito de outro modo: os algoritmos servem apenas como mais uma ferramenta para o processo decisório, mas, sob nenhuma hipótese, substituem o agir e a sensibilidade humanas, fundamentais neste processo.

Diversamente do que ocorre hoje no sistema brasileiro, esse tipo de modelo preditivo baseia-se em análises estatísticas e probabilísticas, de tal sorte que não é preciso que haja coincidência total entre os requisitos. Além disso, é preciso colher muito mais dados do que aqueles que são fornecidos hoje nos formulários e questionários. Isso porque é preciso traçar um perfil complexo e minucioso dos postulantes e dos adotáveis, que permitirá que o algoritmo busque identificar os padrões e as compatibilidades.

O Family-Match foi lançado em 2018 pela Adoption-Share e foi desenvolvido por Gian Gonzaga e Heather Setrakian, que eram pesquisadores da eHarmony, que atua no segmento de encontros online. Interessante pontuar que assistentes sociais preenchem os formulários sobre as crianças, mas que as mais velhas também participam desta etapa. Os dados da criança são inseridos então no algoritmo e, ao se identificar um score de compatibilidade, o assistente social entra em contato com a família.[22]

Segundo reportagem do The Wall Street Journal, no primeiro ano de operação do programa no estado da Flórida, os resultados se mostraram promissores. De 800 crianças disponíveis para adoção, o programa conseguiu nesse período realizar 91 matches, sendo que 6 deles resultaram em adoções. A média de tempo para os matches também impressiona: cerca de dois meses, o que acelerou o processo comparado ao tempo habitual de espera naquela localidade. Ainda segundo a reportagem, uma das vantagens do programa é que ele inclui famílias de todo o Estado da Flórida, o que é um avanço, levando-se em consideração que o modelo tradicional era geograficamente mais restrito e limitado.[23]

Observa-se, desde já, duas diferenças importantes para o sistema que atualmente vige no Brasil: a inexistência de um critério absoluto de cronologia e a prescindibilidade de matches completos nos itens do formulário. Diversamente do que ocorre hoje no sistema brasileiro, esse tipo de modelo preditivo baseia-se em análises estatísticas e probabilísticas, de modo que não é preciso que haja coincidência total entre os requisitos. No entanto, alguns requisitos básicos poderiam ser limitadores, como por exemplo: idade, etnia e o critério da criança sozinha ou com irmãos. Isso é, o algoritmo poderia ser programado de modo a não apontar compatibilidades quando houver fatores limitantes como idade, etnia ou a possibilidade de adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo.

Como se pode notar, no atual sistema brasileiro, o principal óbice à introdução de modelo semelhante de Inteligência Artificial está na obrigação de ordem cronológica para as adoções, o que poderia ser contornado por meio de mudança na legislação ou, eventualmente, por argumentação jurídica que levasse em conta o melhor interesse da criança, ao demonstrar que a compatibilidade de personalidades detectada pelos algoritmos de Inteligência Artificial poderia ser mais eficiente para o seu bem-estar e desenvolvimento que eventual ordem cronológica do cadastro de postulantes a adoção.

Ressalta-se, desde já, no entanto, que a presença humana é imprescindível mesmo nesse sistema automatizado, devendo-se ainda lançar olhares atentos para a proteção dos dados pessoais coletados e tratados neste processo, porque, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, muito provavelmente tais dados serão sensíveis e se destinarão à formação de perfis de adotantes e adotados. Contudo, esse não parece ser um entrave tão grande, pois já hoje o SNA conta com um nível de proteção de dados pessoais extremamente profícuo, com possibilidade até mesmo de controle de telas dos usuários que acessaram e modificaram o sistema, o que fica registrado para eventual sindicância posterior.

  1. À guisa de conclusão: uso de algoritmos para fins de adoção à luz do Direito brasileiro?

À luz de tudo o que foi apresentado, resta indagar: seria possível inserir semelhante tecnologia algorítmica no processo de adoção no Brasil? Por certo, como já afirmado anteriormente, há que se considerar fundamentalmente três pontos principais, que nortearão este debate: (i) a possibilidade de se superar o critério cronológico; (ii) a necessidade de haver na programação do algoritmo a imposição de variáveis absolutas, tais como idade, etnia e adoção simultânea; e, por fim, (iii) a imperiosa necessidade de participação humana no processo de análise dos resultados de compatibilidade apontados pelos algoritmos.

Uma primeira constatação a ser alcançada é a de que os avanços tecnológicos – se bem empregados e à luz de valores éticos – podem (e devem) servir para o aperfeiçoamento do sistema jurídico, inclusive no que se refere à possibilidade de constituição de vínculos familiares, tal como se verifica na adoção. Conforme se expôs durante o desenvolvimento deste estudo, o SNA criado pelo Conselho Nacional de Justiça não incorporou o uso de algoritmos para fins de adoção no Direito brasileiro.

Buscando encaminhar possíveis soluções para os três pontos acima mencionados, revela-se admissível o uso de algoritmos para fins de facilitação e agilização da adoção no âmbito do sistema jurídico nacional. Para tanto, será possível a superação do critério cronológico quanto à inscrição dos pretendentes no SNA, levando em consideração os aspectos referentes ao atendimento ao melhor interesse da criança e do adolescente e à priorização dos seus interesses. Acerca deste primeiro ponto, é recomendável a alteração do ECA na parte referente ao SNA (cadastros previstos no ECA) de modo a deixar evidenciada a possibilidade da superação do critério cronológico, como foi defendido neste trabalho e, para tanto há necessidade de alteração pontual da legislação estatutária. Mas, mesmo de lege lata, é possível alcançar a conclusão sobre a possibilidade da superação do critério cronológico no trabalho de interpretação e aplicação das normas vigentes do ECA que prestigiam a solução que melhor atenda aos interesses dos adotandos, conforme argumentos anteriormente expostos.

A respeito do segundo ponto, parece não haver dificuldade operacional para que, na implantação da tecnologia algorítmica no processo de adoção haja a programação do algoritmo com a imposição de variáveis absolutas referentes aos critérios de idade, etnia, adoção simultânea (ou não), entre outras. Tais circunstâncias não alterariam a concepção atual quanto à prevenção da denominada adoção intuitu personae, já que ela é restrita às hipóteses legalmente previstas. Neste particular, não haveria necessidade de qualquer mudança legislativa e de interpretação das normas do sistema jurídico brasileiro a respeito da adoção, tal como previsto no ECA. A respeito deste segundo ponto, a única medida que possivelmente seria recomendável é a encampação da ideia do uso de algoritmos no SNA pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição de ato normativo a esse respeito, para o fim de viabilizar a uniformização da implementação da IA no âmbito do processo de adoção.

Finalmente, quanto ao terceiro e último ponto de reflexão, o possível modelo de uso dos algoritmos para fins de adoção no Brasil não excluirá a efetiva atuação de pessoa humana na atividade de análise dos resultados de compatibilidade alcançados pelo uso dos algoritmos nesse processo. Tal como sugerido acerca do segundo ponto, também nesta terceira questão, não haveria necessidade de alteração legislativa no ECA ou em qualquer outro texto normativo no Brasil, mas sim de implementação de medidas tendentes a dar efetividade aos comandos normativos a respeito da tutela especial e diferenciada à criança ou ao adolescente quanto à maior agilidade e adequação das adoções para mudar a situação atual no âmbito da realidade brasileira.

A proposta ora lançada à comunidade jurídica – a de considerar admissível o uso dos algoritmos para fins de agilização e maior efetividade do processo de adoção – concilia os avanços científicos e a maior proteção das pessoas mais vulneráveis no modelo contemporâneo do processo de adoção no âmbito do Direito brasileiro. No fim das contas, cuida-se de atentar para a necessidade de mudança dos instrumentos viabilizadores da adoção no Brasil buscando maior agilização no seu processo e, simultaneamente, a maior probabilidade de êxito na identificação do perfil de adotantes que realmente tenha condições de atender ao melhor interesse da criança e do adolescente no Brasil.

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Guilherme Calmon Nogueira da Gama

Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES). Ex Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Mestre e Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor Titular de Direito Civil da UERJ (Graduação e Pós-Graduação) e do IBMEC/RJ. Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação da  e Pesquisador da Universidade Estácio de Sá (RJ).  Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e do IBERC (Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil).

Filipe Medon

Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Substituto de Direito Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e de cursos de Pós-Graduação do Instituto New Law, CEPED-UERJ, EMERJ e do Curso Trevo. Membro da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Coordenador Executivo e membro fundador do Laboratório de Direito e Inteligência Artificial da UERJ (LabDIA). Advogado e pesquisador. Autor do livro “Inteligência Artificial e Responsabilidade civil: autonomia, riscos e solidariedade”, lançado pela Editora JusPodivm em 2020. Instagram: @filipe.medon

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[1]https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2999101/adocao-exigencia-quanto-ao-perfil-da-crianca-e-o-principal-entrave, visitado em 14.09.2020.

[2] Significativa parcela deste item foi extraída do capítulo IV, do livro A Nova Filiação (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003, p. 497-623).

[3] Nas palavras de Luiz Edson Fachin, é na adoção que os laços de afeto se visibilizam desde logo, sensorialmente, superlativando a base do amor verdadeiro que nutrem entre si pais e filhos” (Elementos críticos de direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 216).

[4] A afetividade foi alçada, expressamente, a critério jurídico com base na norma contida no artigo 28, § 2º, do ECA: “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei. (…) § 2º. Na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida” (grifo nossso).

[5] Como lembra a doutrina, a adoção necessariamente passa ser fundada na presença de reais vantagens para o adotando, com base em motivos legítimos, permitindo dar um verdadeiro lar à criança e ao adolescente, tratando-se de instituto marcado pela solidariedade social (LISBOA, Sandra Maria. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 3).

[6] MERCHANTE, FermínRaúl. La adopción. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 11.

[7] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 284.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 507.

[9] SILVA FILHO, Artur Marques da. O regime jurídico da adoção estatutária. São Paulo: RT, 1997, p. 105.

[10] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Comentários ao art. 1.618. In: NANNI, Giovanni Ettore. Comentários ao Código Civil: Direito Privado contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 2008.

[11]“A adoção não se faz pela manifestação de vontade das partes, mas sim por decisão judicial, após cuidadoso exame, após um período de estágio.  Observe-se, ainda, que a pessoa não estará adotando aos vinte e um anos, mas sim, requerendo a adoção” (ABREU, Jayme Henrique. Convivência famíliar: a guarda, tutela e adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Estudos Sócio-Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 146).

[12] SILVA FILHO, Artur Marques da. O regime jurídico…, cit., p. 129.

[13]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/relat_diagnosticoSNA.pdf, p. 25.

[14]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/relat_diagnosticoSNA.pdf, p. 55.

[15]BARANOSHI, Maria Christina Rauch. A adoção em relações homoafetivas(livro eletrônico; kindle). 2. Ed. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2016.

[16]https://arte.estadao.com.br/brasil/adocao/criancas/, visitado em 14.09.2020.

[17] ?ERKA, Paulius; GRIGIEN?, Jurgita; SIRBIKYT?, Gintar?. Liability for damages caused by Artificial Intelligence. Computer Law & Security Review, Elsevier, v. 31, n. 3, p. 376-389, jun. 2015, p. 378.

[18] Por mais, permita-se a referência a MEDON, Filipe. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil: autonomia, riscos e solidariedade. Salvador: Juspodivm, 2020.

[19] PIRES, Thatiane Cristina Fontão; SILVA, Rafael Peteffi da. A responsabilidade civil pelos atos autônomos da inteligência artificial: notas iniciais sobre a resolução do Parlamento Europeu. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017, p. 242.

[20] KNIGHT, Will. The Dark Secret at the Heart of AI. In: MIT Technology Review. Disponível em: <https://www.technologyreview.com/s/604087/the-dark-secret-at-the-heart-of-ai/>Acessoem 04 out. 2019.

[21] No original: “Family-Match makes it easier for loving families to adopt or foster kids. Our data allows us to discover and match compatible families and kids, which increases placement stability and achieves better outcomes for everyone. For families, we explore characteristics such as personalities, marital adjustment, expectations, and more. For kids, we consider previous foster experience, behaviors, and resiliency factors, among others. The data we gather from both the family and the child informs a family match, and helps the greatest number of families provide stability and permanency for children.” Disponível em: <https://www.family-match.org/> Acesso em 20 set. 2020.

[22]RILEY, Naomi Schaefer. Adoptions Powered by Algorithms. In: The Wall Street Journal, 04 jan. 2019. Disponível em: <https://www.wsj.com/articles/adoptions-powered-by-algorithms-11546620390> Acesso em 20 set. 2020.

[23] RILEY, Naomi Schaefer. Adoptions Powered by Algorithms, cit.

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