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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.01.2021

ADC 66

ADIN 2975

ADIN 4014

ADIN 5534

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

CONTRATO DE TRABALHO

CONTROLE JUDICIAL SOBRE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

CORONAVÍRUS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/01/2021

Notícias

Senado Federal

Senado elege nova Mesa no início de fevereiro

Os senadores se reúnem no início de fevereiro para eleger os novos membros da Mesa do Senado. Ela é composta pelo presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários (com respectivos suplentes). A escolha ocorre durante reunião preparatória que segue procedimentos definidos pelo Regimento Interno.

A reunião preparatória deve ser realizada a partir de 1º de fevereiro e pode ser aberta com o quórum mínimo de 14 senadores, o equivalente a um sexto da composição do Senado. Mas a votação propriamente dita só começa com a presença da maioria absoluta da Casa (41 senadores).

De acordo com o Regimento Interno, será considerado eleito o candidato que obtiver “maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado”. Ou seja, maioria simples. Ainda assim, desde a promulgação da Constituição de 1988, todas as eleições tiveram quórum de pelo menos 72 senadores e todos os eleitos receberam pelo menos 41 votos.

Esse entendimento foi diferente em 2018, quando o então presidente do Senado, Eunício Oliveira, em resposta a uma questão de ordem, determinou que, na eleição do ano seguinte, o eleito deveria ter, pelo menos, a maioria absoluta dos votos (41 votos). Eunício determinou que seriam realizadas quantas votações fossem necessárias até que um candidato recebesse no mínimo 41 votos. A decisão sobre uma questão de ordem não é vinculante, mas firma um precedente que pode ser usado no futuro.

A eleição deve ser conduzida pelo atual presidente, senador Davi Alcolumbre. Em uma eventual ausência dele, a direção dos trabalhos recai sobre os demais integrantes da Mesa atual. Na falta de membros da Mesa atual, assume a presidência o parlamentar mais idoso entre os presentes.

A votação é secreta e será realizada em sessão presencial. São previstos quatro escrutínios. No primeiro, é escolhido o presidente. Em uma segunda reunião preparatória, que pode ocorrer no mesmo dia, os parlamentares realizam outras três votações para escolher vice-presidentes, secretários e suplentes. A pedido de um terço dos senadores (27 parlamentares), a eleição de vice-presidentes e secretários pode ocorrer em um mesmo escrutínio.

Os membros da Mesa são eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente. De acordo com o Regimento Interno, a composição da Mesa deve respeitar “tanto quanto possível” a representação proporcional dos partidos e blocos que atuam no Senado. O cálculo da proporcionalidade leva em conta o tamanho das bancadas na data da diplomação.

A Mesa é um órgão jurídico e político e não tem o adjetivo “Diretora” como complemento de sua denominação. A forma correta é “Mesa do Senado” ou, de maneira abreviada, “Mesa”. Esse equívoco ocorre porque os mesmos senadores que compõem a Mesa integram a Comissão Diretora, instância responsável por decisões administrativas da Casa.

Atribuições

O presidente do Senado é responsável, entre outras atribuições, por convocar e presidir as sessões da Casa e as sessões conjuntas do Congresso Nacional, dar posse aos senadores e fazer comunicação de interesse do Senado e do país, a qualquer momento, no Plenário. Designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas (definir os projetos que devem ir a votação, de acordo com as regras regimentais) e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução, além de decidir as questões de ordem.

Também é função do presidente impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou ao regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o Regimento, o presidente terá apenas voto de desempate nas votações abertas, mas sua presença conta para efeito de quórum, podendo, em votação secreta, votar como qualquer senador.

O primeiro e o segundo-vice-presidentes da Mesa substituem, nessa ordem, o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Compete ao primeiro-secretário rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, realizar a leitura em Plenário da correspondência oficial recebida pelo Senado e de todos os documentos que façam parte do expediente da sessão. Além disso, ele assina e recebe a correspondência do Senado e é responsável pela supervisão das atividades administrativas da Casa, entre outras competências.

Cabe ao segundo-secretário lavrar as atas das sessões secretas, proceder a leitura delas e assiná-las depois do primeiro-secretário. O terceiro e quarto-secretários são responsáveis por fazer a chamada dos senadores, nos casos previstos no Regimento, contar os votos e auxiliar o presidente na apuração das eleições.

Os quatro suplentes de secretários substituem os secretários na ausência destes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Pagamento por serviços ambientais foi aprovado pelo Congresso

Proposta votada durante pandemia prioriza comunidades tradicionais

Durante a pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação em Plenário para viabilizar a análise de propostas. Com as mudanças, aprovou 180 projeto, maior número na década.

Na área ambiental, a Câmara votou e enviou à sanção presidencial projeto que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), destinada a ajudar produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais a conservar áreas de preservação.

De autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), o PL 5028/19 cria um programa federal de pagamento por esses serviços (PFPSA) com foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

A prioridade será para os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Bacias hidrográficas

Em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal, o texto permite o pagamento por serviços ambientais com dinheiro público. Isso valerá, preferencialmente, em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento ou em áreas de conservação prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto limita a 3 meses prazo para empregado questionar irregularidade em contrato de trabalho

Restrição vale em caso de empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos

O Projeto de Lei 3569/20 limita em três meses o prazo para que empregados questionem empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos sobre irregularidades no contrato de trabalho que possam dar causa à rescisão indireta (quando o trabalhador pede o fim do contrato porque o empregador descumpriu a lei).

Segundo a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após o prazo estabelecido, o empregador não poderá mais ser responsabilizado pela irregularidade.

O texto, no entanto, determina que o prazo de três meses será desconsiderado como limite para questionamentos em caso de notificação prévia de órgãos públicos de fiscalização ou de reconhecimento indireto do pedido pelo próprio empregador.

Atualmente, de acordo com a CLT, em caso de descumprimento de obrigações contratuais, tratamento com rigor excessivo, ofensa física ou ato lesivo contra a honra por parte do empregador, entre outras situações previstas, o empregado pode – até o prazo prescricional, que, pela lei em vigor, é de cinco anos – considerar rescindido o contrato e solicitar indenização.

Proteção

Autores do projeto, os deputados Ricardo Izar (PP-SP) e Laercio Oliveira (PP-SE) argumentam que o objetivo de reduzir a três meses o prazo para questionamentos, incluindo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, é “resguardar as empresas mais vulneráveis economicamente, para que não sejam surpreendidas com uma conta impagável, capaz de provocar o fechamento súbito do empreendimento e a ruína econômica dos sócios investidores”.

Segundo a justificativa que acompanha a proposta, o objetivo é evitar que dívidas decorrentes de irregularidades permaneçam desconhecidas por longo período acabem surpreendendo empreendedores de baixo porte econômico com quantias calculadas de forma retroativa, que passam a ser devidas por meio de sentença judicial.

O projeto confere duas opções aos empregadores que tomarem ciência da irregularidade: reconhecer o direito e corrigir a falha, se for o caso, com valores devidamente corrigidos, ou ajuizar ação judicial no prazo de 30 dias. A via judicial implica suspensão do contrato de trabalho em sua totalidade, facultando ao empregado o recebimento das verbas rescisórias incontroversas, até a decisão judicial definitiva.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite acúmulo de benefício previdenciário com origem na Covid-19

Pensão por morte e aposentadoria seriam pagas no valor integral, desde que um deles decorra de morte ou incapacidade permanente provocada pelo coronavírus

O Projeto de Lei Complementar 153/20 permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social acumular o recebimento de dois benefícios previdenciários, pensão por morte e aposentadoria, desde que um deles decorra de morte ou incapacidade permanente provocada pela Covid-19. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta determina ainda que ambos os benefícios serão pagos integralmente mesmo após a pandemia, desde que a infecção que deu origem a um dos benefícios tenha ocorrido durante o estado de calamidade em saúde pública previsto na Lei 13.979/20, que estabelece medidas emergenciais de combate ao novo coronavírus.

Autora do projeto, a deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES) lembra que a Reforma da Previdência limitou os valores de aposentadorias e pensões que podem ser acumulados. Embora tenha autorizado a acumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria, a emenda estipulou que apenas o benefício mais vantajoso deve ser pago integralmente, sendo devidos 10% a 60% do benefício de menor valor.

“Não é justo que profissionais que se arriscam cotidianamente para exercer atividades essenciais, como profissionais da área de saúde e seus dependentes, sejam prejudicados pela aplicação dessa limitação de rendimentos. O mesmo é válido para todas as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes da Covid-19”, sustenta a deputada.

Ela acrescenta que todos os empregados, seja da iniciativa privada ou de entes públicos sem regime próprio de previdência, são segurados obrigatórios do Regime Geral, contribuindo com alíquotas de 7,5% a 14% sobre o respectivo salário de contribuição. “Não é nenhum favor, portanto, que os benefícios sejam pagos de forma integral, uma vez que estão lastreados por contribuições”, conclui.

O texto altera a Lei 8.213/91, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite depoimento antecipado de vítimas ou testemunhas de crimes sexuais

Antecipação poderá facilitar a coleta de provas

O Projeto de Lei 3290/20 altera o Código Penal para permitir que vítimas e testemunhas de crimes sexuais sejam ouvidas antecipadamente, a pedido de qualquer das partes. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

“A impossibilidade legal para que vítimas ou testemunhas de crimes praticados contra a dignidade sexual sejam ouvidas antecipadamente, a pedido de qualquer das partes, tem criado obstáculos para a coleta de elementos de probatórios que possam demonstrar a responsabilidade do criminoso”, diz o autor, deputado Vitor Hugo (PSL-GO).

Segundo o deputado, a alteração no Código Penal foi sugerida por promotores de Justiça do Ministério Público de Goiás que atuaram no caso do médium João de Deus, acusado de abusar de dezenas de mulheres.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza medidas de isolamento que interfiram em direitos fundamentais

Agentes públicos poderão ser responsabilizados por atos que impeçam o exercício de direitos garantidos pela Constituição

O Projeto de Lei 2996/20 transforma em crime de abuso de autoridade e de responsabilidade os atos de chefes do Poder Executivo e de agentes públicos que impeçam o livre exercício de direitos individuais previstos na Constituição Federal. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei do Abuso de Autoridade para prever detenção de um a quatro anos e multa para o agente público que impedir, por qualquer ato e sob qualquer pretexto, o exercício de direitos constitucionais em tempos de paz, ainda que sob a vigência de estado de calamidade pública.

A punição também valerá para o ato que restrinja a livre manifestação de pensamento em qualquer meio, incluídas as redes e mídias sociais e aplicativos de bate-papo em celular.

Também está sujeita a essa pena a autoridade que tomar medidas que venham a ultrapassar os limites de isolamento e quarentena estabelecidos na Lei 13.979/20, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O projeto inclui as mesmas punições na Lei do Impeachment, que lista os atos do presidente da República considerados crimes de responsabilidade; e no Decreto-Lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos.

Direitos individuais

“A crise na saúde provocada pelo novo coronavírus tem sido pretexto para diversas atrocidades cometidas pelos governantes neste País em face dos direitos individuais garantidos pela Constituição Federal”, diz a justificava que acompanha o projeto, de autoria do deputado Osires Damaso (PSC-TO) e de outros 11 deputados.

“Direitos como o de se reunir pacificamente em locais públicos, o direito à livre manifestação do pensamento, ao livre exercício dos cultos religiosos, ao livre exercício de qualquer trabalho e à livre locomoção no território nacional em tempo de paz não podem jamais ser violados sob qualquer pretexto”, acrescenta a justificativa.

Desde o início da pandemia de Covid-19, diversas cidades brasileiras, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), adotaram medidas para conter a disseminação do novo coronavírus.

Entre essas medidas estão o distanciamento social, que consiste em incentivar uma distância mínima entre as pessoas; o isolamento social, que é o estímulo ao confinamento em casa; e, em casos extremos, o isolamento total, quando as pessoas são proibidas de sair de casa – exceto para ir a supermercados, farmácias ou buscar atendimento médico.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite que municípios apliquem sanções por infração à legislação sanitária federal

Segundo a lei, as penalidades previstas só podem ser aplicadas por autoridades sanitárias do Ministério da Saúde, dos estados e do DF ou por meio de delegação de competência via convênio

O Projeto de Lei 3344/20 autoriza municípios a fiscalizar, apurar e aplicar penalidades referentes à legislação sanitária federal. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Infrações à Legislação Sanitária Federal.

Atualmente, segundo a lei, as penalidades previstas só podem ser aplicadas por autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos estados e do Distrito Federal ou por meio de delegação de competência via convênio.

Autor do projeto, o deputado Aroldo Martins (Republicanos-PR) explica que outras leis, como a Lei do Sistema Único de Saúde e a  Lei que criou Sistema Nacional de Vigilância Sanitária , já preveem a competência dos municípios para fiscalizar e aplicar sanções relacionadas a infrações sanitárias.

“Porém, na Lei trata especificamente das infrações sanitárias, ficou essa lacuna. Queremos, com a proposta, eliminar a insegurança jurídica e dúvidas acerca da competência municipal para fiscalizar, controlar e aplicar sanções diante de comprovada infração sanitária, principalmente no momento em que lutamos contra a Covid-19”, diz Martins.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza decretos de isolamento social de prefeitos e governadores

Segundo o texto, a conduta será considerada crime de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

O Projeto de Lei 2917/20 impede prefeitos e governadores de determinarem, durante estado de calamidade pública, medidas que interfiram em direitos fundamentais, como a livre locomoção. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei do Impeachment.

Segundo o texto, a conduta será considerada crime de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

Autores do projeto, os deputados Guilherme Derrite (PP-SP) e  Major Fabiana (PSL-RJ) entendem que alguns direitos fundamentais previstos na Constituição Federal só podem ser relativizados por Estado de Sítio ou Estado de Defesa, e os demais direitos em hipótese alguma.

“Essa flexibilização de direitos fundamentais, sem qualquer parâmetro técnico e razoável, está ocorrendo por meio de decretos de governadores e prefeitos, muitos deles sem respaldo das Assembleias Legislativas”, diz a justificativa.

“Em nome de medidas sanitárias, as autoridades administrativas revestem-se de uma falsa legitimidade, e reverberam atos arbitrários, sem qualquer demonstração de estudos científico que lhes deem respaldo”, conclui.

Distanciamento social

Dede o início da pandemia de Covid-19 no País, diversas cidades brasileiras, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), adotaram medidas para conter a disseminação do novo coronavírus.

Entre essas medidas estão o distanciamento social, que consiste incentivar uma distância mínima entre as pessoas; o isolamento social, que é o estímulo ao confinamento em casa; e, em casos extremos, o isolamento total, quando as pessoas são proibidas de sair de casa — exceto para ir a supermercados, farmácias ou buscar atendimento médico.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo analisará controle judicial sobre interpretação de normas das casas legislativas

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1297884, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1120), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

O RE foi interposto por um homem que, em setembro de 2019, assaltou um ônibus em Planaltina (DF), ameaçando cobrador e motorista com faca e foi condenado pelo crime de roubo. Na fixação da pena, foi aplicada a majorante prevista no parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (uso de arma) em redação originária, pois a sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o dispositivo. A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo.

Ao negar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença, destacando que seu Conselho Especial, ao julgar incidente de inconstitucionalidade, reconheceu vício procedimental no Senado Federal relativo a erro na publicação do texto final do projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Para o TJDFT, a supressão de fase do processo legislativo resultou na inconstitucionalidade formal do artigo.

No STF, a defesa do acusado argumenta não ser possível o exame, pelo Poder Judiciário, da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas e pede o afastamento da dosimetria da pena que considerou o uso de arma como causa de aumento, com o reajuste da pena aplicada.

Repercussão geral

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema está relacionado à preservação do princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Três Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ele ressaltou ainda a expressiva quantidade de recursos relacionados à controvérsia que chegam ao STF. “A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes, dada a relevância da matéria”. Nessa parte, sua manifestação foi seguida por unanimidade.

Mérito

No mérito, Toffoli se manifestou pelo provimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência consolidada do Supremo, citando julgados em que a Corte assentou a impossibilidade do controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de assunto interna corporis. Mas, nesse ponto, ficou vencido, e o mérito do recurso será submetido a julgamento futuro pelo Plenário da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

PDT pede inconstitucionalidade da tese jurídica da legítima defesa da honra

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da tese jurídica da “legítima defesa da honra”. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, com pedido de liminar, a legenda argumenta que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas. A ADPF 779 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e já foi encaminhada à Presidência do Tribunal para apreciação da liminar.

Segundo o PDT, a tese admite que uma pessoa (normalmente um homem) mate outra (normalmente uma mulher), para proteger sua honra, em razão de uma traição em relação afetiva. Contudo, sustenta que qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de assassinos de mulheres por “legítima defesa da honra” não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não discriminação das mulheres nem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O partido assinala que, pelo menos desde 1991, Tribunais do Júri têm absolvido feminicidas com fundamento nessa tese, resultando em relevante controvérsia constitucional, em que Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça ora anulam sentenças com base no artigo 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal (CPP), por manifesta contrariedade à prova dos autos, ora mantêm as absolvições com base na soberania do Júri.

Para a legenda, a soberania dos veredictos atribuída ao Tribunal do Júri não lhe permite tomar decisões condenatórias ou absolutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, divorciada dos elementos fático-probatórios do processo e do Direito em vigor no país. A seu ver, a absolvição da pessoa acusada por teses de lesa-humanidade, como no caso, gera a nulidade do veredicto do Júri.

O PDT pede que o STF interprete a Constituição de forma a impedir que os Tribunais do Júri se utilizem da tese da legitima defesa da honra para aplicar a exclusão de ilicitude e a legitima defesa, ambas na legislação penal brasileira, aos crimes de feminicídio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.01.2021

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 66 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n 11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.975 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.014 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário na ADI 3.854, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.329 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, V, da Lei nº 11.697/2008, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.534 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.524Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD, admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.590 Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão liminar para suspender a eficácia do Decreto  10.502/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Nunes Marques. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da AGU; pelo amicus curiae Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, a Dra. Ana Claudia Mendes De Figueiredo; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, o Dr. Joelson Dias; pelo amicus curiae Rede Nacional Primeira Infância – RNPI, o Dr. Caio Leonardo Bessa Rodrigues; pelo amicus curiae Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, o Dr. Cahue Alonso Talarico; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – GAETS, a Dra. Renata Flores Tibyriçá, Defensora Pública do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas; pelo amicus curiae Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS, o Dr. Bruno César Deschamps Meirinho; pelo amicus curiae Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiências – CRPD, o Dr. Rafael Koerig Gessinger; pelo amicus curiae Associação Paulista de Autismo – AUTSP, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 485 Decisão: O Tribunal, por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 661 e 663 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e referendou a medida cautelar deferida, para autorizar, nos termos pleiteados pelas Mesas das Casas Legislativas, que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia adotavam como obiter dictum a parte do referendo da cautelar. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 08.01.2021

RESOLUÇÃO 718, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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