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Quais são os sujeitos da relação obrigacional?

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Quais são os sujeitos da relação obrigacional?

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

FUNDAMENTOS DO DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÕES

RELAÇÃO OBRIGACIONAL

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

08/01/2021

A obrigação traduz-se em relação jurídica que se estabelece entre dois centros de interesses: o credor e o devedor. No polo credor, situa-se o titular do direito à prestação, por isso mesmo chamado de sujeito ativo da relação obrigacional.

No polo devedor, situa-se a pessoa sobre a qual recai o dever de prestar, e por isso designada como sujeito passivo da relação obrigacional. A designação de sujeito ativo ou passivo, embora usual do ponto de vista didático, mostra-se insuficiente e reducionista, já que limitada a traduzir a estrutura estática do vínculo obrigacional, em que o poder de exigir se mostra concentrado na figura do credor.

A perspectiva funcional acima aludida sublinha a complexidade dos interesses e deveres recíprocos presentes na relação obrigacional, impondo a mútua colaboração em torno do escopo comum, e tornando questionável aquela terminologia.

A rigor, a atribuição de titularidade a um sujeito nos polos credor ou devedor da relação obrigacional depende da função que desempenham as prestações. Em relações contratuais ocorre, com frequência, que os contratantes sejam, ao mesmo tempo, credores e devedores de prestações distintas.Assim, em um contrato de compra e venda, o comprador é, a um só tempo, devedor (da entrega) do preço e credor (do recebimento) da coisa, enquanto o vendedor afigura-se, por sua vez, devedor da coisa e credor do preço.

Mesmo nas relações obrigacionais mais simples, os deveres impostos ao credor e ao devedor, em face dos centros de interesses reciprocamente considerados, e de terceiros atingidos pela relação obrigacional, descartam uma contraposição mecânica entre um sujeito ativo, titular de direitos, e outro passivo, portador de deveres. Basta pensar na intervenção do princípio da boa-fé objetiva, informado pelos princípios constitucionais do valor social da livre iniciativa, da solidariedade social e da igualdade substancial.

A cláusula geral da boa-fé objetiva impõe deveres anexos às convenções, como o dever de informação e o dever de colaboração, que recaem também sobre o credor, fazendo-o a um só tempo titular de direitos e de deveres frente à contraparte e mesmo a centros de interesses que não integram diretamente o vínculo obrigacional.

No âmbito da qualificação tradicional do elemento subjetivo da obrigação, associam-se habitualmente três características: (i) a duplicidade, (ii) a determinabilidade e (iii) a mutabilidade. Com o termo duplicidade, designava-se, tradicionalmente, a necessidade de haver na relação obrigacional, no mínimo, dois sujeitos, o que, aliás, consistiria em requisito de toda e qualquer relação jurídica.

Entretanto, o ocaso do individualismo coincide com a progressiva admissão de relações jurídicas sem a presença de dois titulares, preservando-se situações jurídicas subjetivas mesmo na ausência atual de sujeitos, desde que sejam tais centros de interesses merecedores de tutela jurídica. Tome-se como exemplo, no direito brasileiro, a doação em favor do nascituro, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico (CC, art. 542), sem embargo da inexistência de sujeito que ocupe a posição de donatário ao tempo da celebração do contrato.

Tem-se, assim, que “o sujeito não é elemento essencial para a existência da situação, podendo existir interesses – e, portanto, situações – que são tutelados pelo ordenamento apesar de não terem ainda um titular”. De outro lado, a
referência a sujeitos deve ser entendida em sentido amplo, já que tanto o polo credor como o polo devedor podem ser integrados não apenas por sujeitos de direito em sua concepção tradicional – as pessoas físicas e jurídicas –, mas também por entes despersonalizados como a massa falida, o condomínio, o espólio e as sociedades de fato. Nada impede também que haja mais de um sujeito em um ou ambos os polos da relação obrigacional.

É o que ocorre, por exemplo, na relação obrigacional que deriva de contrato de conta corrente conjunta, na qual dois ou mais titulares apresentam-se como credores do banco depositário, ou, ainda, na obrigação que surge quando três pessoas alugam barco, assumindo o dever de devolvê-lo ao fim do dia. Nessas hipóteses, fala-se em relações obrigacionais subjetivamente complexas ou obrigações com pluralidade de sujeitos. A pluralidade de sujeitos, sejam credores ou devedores, dá margem a dois fenômenos relevantes no âmbito obrigacional: a indivisibilidade e a solidariedade, objeto do capítulo IV.

Segunda característica do elemento subjetivo da relação obrigacional é a determinabilidade. Não é preciso que os sujeitos estejam determinados no momento da constituição da obrigação. Tampouco mostra-se indispensável a sua determinação para a manutenção da relação obrigacional. Basta que sejam determináveis, ou seja, que a imputação subjetiva de deveres e direitos se possa realizar, no momento oportuno, mediante critérios que permitam a exigibilidade da obrigação.

Certas relações obrigacionais se constituem sem que haja a determinação do sujeito. É o que ocorre nos títulos ao portador e nos contratos com pessoa a declarar, expressamente regulados no Código Civil. A indeterminação do sujeito pode durar até o momento de execução da obrigação, quando a identificação de uma pessoa a receber a prestação será imprescindível para o seu cumprimento, sendo indispensável que o título defina os critérios desta imputação subjetiva.

Determinando-se o sujeito da obrigação, pode ocorrer que ele se afaste, porém, da relação obrigacional, transferindo a outrem a titularidade da situação jurídica subjetiva ou simplesmente renunciando a ela, sem que, com isso, se extinga a obrigação. Configura-se, assim, a mutabilidade, terceira característica do elemento subjetivo. Alguns autores utilizam a expressão “transmissibilidade”, mas, em rigor, o que é transmissível é a obrigação, não o sujeito; por essa razão, melhor parece a referência à mutabilidade do elemento subjetivo, embora as duas expressões indiquem, sob pontos de vista diversos, o mesmo fenômeno. Trata-se, em essência, da possibilidade de o titular originário da obrigação, seja credor ou devedor, transferir a outrem a sua posição jurídica.

Altera-se, com isso, o titular de cada um ou ambos os centros de interesse, mas a obrigação perdura com todas as suas qualidades essenciais. Esta mutabilidade do elemento subjetivo da relação obrigacional confirma o caráter, em regra, não-essencial dos sujeitos na relação obrigacional (exceção feita às obrigações intuitu personae) e vem regulada especificamente pelo Código Civil, ao tratar dos institutos da cessão de crédito e da assunção de dívida.

Vale destacar, ainda, a possibilidade de que terceiros venham a integrar a relação obrigacional, como ocorre na chamada estipulação em favor de terceiro. Não se deve ignorar – como já se advertiu – que o desenvolvimento da relação obrigacional repercute, frequentemente, sobre interesses de terceiros, estranhos à obrigação. A tutela destes interesses, de acordo com os valores constitucionais, pode interferir na evolução da relação obrigacional específica, podendo mesmo frustrá-la inteiramente.

Desse modo, embora o estudo dos elementos da obrigação considere apenas os sujeitos da relação obrigacional (credor e devedor), o intérprete deverá ter sua atenção voltada constantemente para os múltiplos interesses e situações subjetivas afetados por cada relação obrigacional em concreto.

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