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A geração que pede desculpas: reflexos da perversão do arrependimento e do perdão

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A geração que pede desculpas: reflexos da perversão do arrependimento e do perdão

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PEDIR DESCULPAS

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Víctor Gabriel Rodríguez

Víctor Gabriel Rodríguez

13/01/2021

Pouco se fala a respeito, mas quase todos notam que, por conta da nova sociedade do politicamente correto, os “pedidos de desculpas” transformaram-se em moda. O que seria um tema relevante apenas à reputação de pessoas públicas, políticos ou empresa revela um entorno cultural que está modificando o campo da reação penal ao injusto. E a transformação moral, quando atinge esse patamar do penalmente relevante, nos importa de modo especial.

A proliferação dos pedidos de desculpas não é monopólio na sociedade brasileira. Mundialmente eles se alastram pela internet, aproveitando-se de uma geração millennial, que dispõe de critérios pouco seguros no que tange à função das sanções em geral. Salvo em matérias sensíveis nas quais um moralismo medieval requentado rechaça qualquer tipo de diálogo, a exemplo dos novos taboos sexuais, as afirmações de reconhecimento de erros tem bastado para dirimir responsabilidade sobre atos graves como corrupção e desgovernos. Algo natural destes tempos de transição, mas que demanda maior análise: o objetivo deste texto, pode-se dizer, é distinguir entre o fenômeno e sua perversão.

O bom lado do pedido de perdão contemporâneo

O novo fenômeno dos pedidos de desculpas [1] configura uma reação natural ao excesso de informação. A internet em geral, incluindo-se as redes sociais, trouxeram consigo um nível de exposição pessoal que amplifica muito qualquer equívoco individual: uma frase infeliz, pensada para atingir interlocutores restritos, é gravada e transmitida sem fronteiras; num momento de descontração, que pode até incluir alguma lícita embriaguez, qualquer declaração é captada por um celular e direcionada, via um cruel algoritmo, a grupos previamente formados, com confessa predileção por demonizar comportamentos específicos. Nesses grupos, sabemos, o prejulgamento é a regra, a oportunidade de defesa é nula e, pior, a necessidade de novas pautas para crítica é incessante.

Frente a esses novos tribunais de internet, as explicações digitais dos pré-condenados se fazem então a única forma de reação possível, e essa é uma novidade a que nos temos que acostumar. Se comparamos estes tempos de redes sociais aos superados dias do império das grandes cadeias midiáticas, não é difícil destacar benefícios e desvantagens. De um lado, o jornalismo profissional, por menos imparcial que fosse, trazia princípios claros de pré-publicação, como a oitiva prévia da parte criticada e a checagem de fontes; de outro, seu monopólio da notícia sempre comprimia ao mínimo a capacidade de reação por um eventual ofendido, mesmo quando garantido judicialmente um direito de resposta. A amplitude de informação das redes sociais, somada à facilidade da captação de imagens, é um avanço democrático de que não podemos abrir mão, e nele está incluída a possibilidade de um ofendido produzir e divulgar sua própria versão dos fatos, de modo livre e autônomo.

Também é verdade que as experiências de justiça restaurativa têm feito notar que o reconhecimento da culpa pode ser algo que se baste a si mesmo. As chamadas “comissões da verdade” [2] são exemplo de que, ainda quando a responsabilização jurídica pelos atos é impossível, vítimas e ofendidos em geral têm algum sentimento de alívio apenas no reconhecimento dos erros pelo ofensor, a chamada reparação moral.

Mas o aparecimento da verdade contrita sem a respectiva sanção deveria ocupar posto absolutamente excepcional no sistema de Justiça. Quando transformado em regra, passamos ao contraponto.

A perversão do fenômeno

Adiantando uma parcial conclusão, a chave da perversão do fenômeno está no hiato que existe entre, de um lado, a exposição da versão individual dos fatos e o reconhecimento de responsabilidade, já explanados, e, de outro, o pedido de “desculpas”.

Com um mínimo de ardilosa estratégia, qualquer indivíduo ou empresa antecipa que uma sanção a seu ato pode ser substituída por uma declaração dessa natureza. Algo que, por conta da atual cultura da superficial misericórdia do “acolhimento”, sequer necessita medidas mínimas das antigas retratações, como as explicações profundas sobre o ocorrido, as providências para não repetição e até mesmo o arrependimento real. Contrições que se podem resumir com um “errei, mas não estava tão errado assim” poucos anos atrás seriam estéreis tanto moral como juridicamente, mas hoje contam com eficácia preocupante.

Em outras palavras, vivenciamos uma divisão social entre uma grande maioria de crédulos no arrependimento-relâmpago não fundamentado, opostos a uma minoria de indivíduos mal intencionados, que sabem que seus erros poderão ser compensados com imagéticas contrições.

No campo do Direito Penal, ocorre o fenômeno paralelo: a delação premiada e outras medidas de composição aparecem ainda desmesuradas, com a agravante de que, aqui, os “crédulos” são as autoridades que deveriam zelar pelo direito difuso, de que todos dispomos, de não voltar a ser vítima. Demorará, com todo respeito, para que os aplicadores da lei penal possam competir com as referidas estratégias de balanceamento entre crime, pena e, claro, perdão que permitem ao ofensor contumaz compor seu forecast, o prognóstico de crimes que lhe compensem.

A literatura penal mais contemporânea agrava o risco, em três pontos que gostaríamos de destacar: 1) a ideia de que o colaborador seja um arrependido, em lugar de alguém que dosa sua contribuição nos exatos limites do perdão recebido [3]; 2) a nova doutrina que, por motivos mercadológicos, reafirma existir uma ética renovada e socialmente correta dentro das grandes corporações, as mesmas que, na prática, continuam cometendo delitos e recusando-se, por pedidos de desculpas, a reparar danos [4]; 3) a disseminação de uma doutrina, meticulosamente elaborada, de que a aplicação de qualquer sanção penal seria a materialização do discurso de ódio, da incapacidade de superar o passado e de edificar a futura harmonia entre os povos.

Do Direito Penal como vingança

Como, em outros textos, já comentamos os dois primeiros pontos, centremo-nos no último. Para desconstruí-lo, basta lembrar que o Direito Penal há muito alcançou o consenso de que a pena, ou qualquer tipo de sanção, projeta-se para o futuro. Ou seja, não é uma vingança, e tampouco deve implicar um sofrimento cruel e desarrazoado.

Portanto, os que defendemos cautela na crença em perdão e arrependimentos não somos necessariamente proselitistas da vingança estatal, mas, antes, alguém que lembra que a resposta penal é um meio de evitar que o comportamento indesejado venha a repetir-se.

Mais que isso, também o Direito Penal já fixou os limites de sua atuação, de modo que temos muito clara a condição de que Estado não tem direito a julgar a alma do indivíduo, realizando a cada imposição de pena um “juízo final” sobre o comportamento do condenado neste Vale de Lágrimas, a subtrair, da pena cominada pelo injusto, as boas ações do indivíduo e os atos pelos quais se arrependeu. Isso seria reverter a Justiça a um moralismo medieval, renunciando à normatividade que a custo alcançamos.

Em termos éticos, a solução não é tão difícil quanto parece. Basta medir a distância que existe entre reconhecer os erros e “pedir desculpas”. Se o que se almeja é de fato o plano ético, há de relembrar-se que nada existe de mais honrado a um indivíduo ou empresa, para reconhecer seu erro, que aceitar as integrais sanções que a este estavam previstas; e, se acaso subsistir uma vontade suplementar de demonstrar virtude, tomar medidas concretas para reparar os danos, muito antes de, como promessas de uma campanha, anunciá-las ao público ou às autoridades.

A sociedade do “não há palavras para expressar nossa dor” ou do “acerca desse ato, eu já pedi desculpas” pode vir a pagar caro por sua credulidade, com o incremento das ações danosas que o Direito Penal tem a função de tentar evitar.

FONTE: CONJUR

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[1] O presente texto é parte da pesquisa financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — Brasil (Capes) — PRInt/USP, com o tema de delação premiada, perdão e punibilidade.

[2] Para os que se interessam no tema, vale a pena rever a decisão do STF na ADPF 153, bem como a condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso da Guerrilha do Araguaia. (https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf).

[3] Sobre o tratamento penal do arrependimento, veja-se nosso “Delação Premiada: limites éticos ao Estado“, RJ: Gen Forense, 2018, pp. 120 e ss.

[4] Veja-se, a respeito dos pedidos de desculpas das grandes corporações, texto de nossa autoria na ConJur: https://www.conjur.com.br/2020-nov-26/rodriguez-carrefour-ineficacia-compliance.

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