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Quais são as principais características do Direito Econômico?

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Quais são as principais características do Direito Econômico?

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Leonardo Vizeu Figueiredo

Leonardo Vizeu Figueiredo

14/01/2021

O Direito Econômico caracteriza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconômicas, atuando com prevalência sobre a autonomia de vontade das partes, para regular a atividade econômica. Assim, podemos destacar as seguintes características do Direito Econômico:

Principais características do Direito Econômico

a) Recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua gênese com o intervencionismo econômico (teoria moderna econômica – macroeconomia), com o fito de discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do Direito ainda em formação, fica sujeito às constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado econômico;

b) Singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato econômico característico de cada país, não havendo, comumente, um conjunto de regras universais e cosmopolitas para norteá-lo, como ocorre com outros ramos do Direito, tais como o Civil e o Penal.

c) Mobilidade ou mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e econômica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a seus diplomas legais. Daí decorre uma produção normativa abundante e constante, havendo necessidade de não sujeitar seu disciplinamento apenas ao crivo do Poder Legislativo, outorgando grande parcela de competência normativa ao Executivo, ante a especificidade do tema e a celeridade de soluções que seus conflitos exigem.

d) Maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa, os estatutos de Direito Econômico não devem ficar presos e atados unicamente às espécies normativas próprias do Legislativo para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que pese retirarem fundamento de validade da lei, devem ser produzidas por mecanismos mais céleres, próprios do Executivo, a fim de disciplinar os fatos econômicos e a dinâmica de mercado. Assim, conforme visto acima, muitas de suas regras são oriundas de atos administrativos, produzidos nos limites legais estipulados, havendo necessidade de se lhe outorgar competência normativa mais ampla, indo além da mera regulamentação aplicativa da lei.

e) Influência aos valores políticos: segue a corrente ideológico-partidária de quem se encontra no poder. Observe-se que a intervenção do Estado na economia é pautada de acordo com os princípios prescritos na Lei Fundamental. Assim, ainda que o processo político de efetivação do planejamento econômico seja conduzido dentro de valores discricionários de conveniência e oportunidade a ser decidido pelo ideário político de quem se encontra, momentaneamente, na representação popular dos Poderes Constituídos Executivo e Legislativo, suas decisões são limitadas, em caráter jurídico, pelas normas e regras constitucionalmente estabelecidas para reger a Ordem Econômica.

f) Ecletismo: em que pese o Direito Econômico ser ramo do Direito Público, mescla valores e princípios do direito privado. Isto porque, dentro de um posicionamento estatal regulador ante a Ordem Econômica, o Poder Público assume postura mais direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes particulares, procurando abster-se de empreender dentro da atividade econômica. Destarte, deve orientar sua normatização não somente dentro dos princípios de Direito Público, mas também dentro dos de Direito Privado para nortear-se de maneira a viabilizar a atividade econômica do agente privado. Cabe ressaltar que, além da produção normativa estatal, o Direito Econômico deve estar presente na autorregulação de mercados promovida pelos agentes econômicos privados, orientando-lhes dentro dos princípios consagrados na Lei Fundamental.

g) Concretismo: o Direito Econômico disciplina os fenômenos socioeconômicos concretos, visceralmente vinculados aos fatos históricos relevantes ao Estado
e aos indivíduos.

Neste sentido, merece destaque a lição de Carlos Maximiliano, ensinando que:

(…) não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica. (…) As mudanças econômicas e sociais constituem o fundo e a razão de ser de toda a evolução jurídica; e o direito é feito para traduzir em disposições positivas e imperativas toda a evolução social” (grifamos).

Assim, podemos dizer que o Direito Econômico é filho do seu tempo, entendendo-se esta metáfora como o conjunto de valores sociais, culturais, econômicos e políticos constantes em cada época específica da história da Nação, que vão permear seu conteúdo normativo.

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