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A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte IV)

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A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte IV)

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LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

ORDEM DE PAGAMENTO

PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

REFORMA DA LEI 11.101/2005

REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

27/01/2021

Diogo Rezende de Almeida[1]

Jacques Rubens[2]

Esta é a quarta parte do estudo sobre a reforma da Lei 11.101/2005, realizada pela Lei 14.112, no qual pretendemos apresentar as principais alterações ocorridas na sistemática dos processos de recuperação judicial e falência.[3]  O regime jurídico da falência sofreu alterações quantitativamente menos expressivas, se comparadas àquelas promovidas na parte que regula a recuperação judicial. No entanto, os pontos modificados são extremamente relevantes para o processo de falência e ocasionam sensíveis consequências para credores e falido.

Nesta parte do estudo sobre a reforma dos processos de insolvência, propomo-nos a analisar três pontos: (i) as novidades trazidas na possibilidade de extensão dos efeitos da falência a terceiros; (ii) a modificação na ordem de pagamento dos credores concursais e extraconcursais; e (iii) o prazo para a extinção das dívidas do falido.

  1. A extensão dos efeitos da falência

A extensão dos efeitos da falência, essencialmente, consiste na responsabilização solidária de terceiros – normalmente sócios, administradores e sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico – no pagamento das dívidas do falido e na transferência das demais obrigações provocadas pela decretação da falência, como o encerramento da atividade e liquidação de seus ativos.

Nossos tribunais sempre admitiram a teoria da extensão dos efeitos da falência, uma vez constatada a utilização abusiva da sociedade falida como forma de evitar o pagamento de credores e de propiciar sistemáticos desvios de patrimônio[4].

A ampliação dos efeitos da falência dependeria, assim, dos mesmos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, alcançando sócios, administradores, controladores e terceiros beneficiários, que praticaram atos de confusão patrimonial ou desvios de finalidade.

A Medida Provisória n. 881/19 – a conhecida Medida Provisória da Liberdade Econômica – buscou avançar, por meio da introdução do art. 82-A, sobre a regulamentação do procedimento de extensão dos efeitos da falência, que ficaria condicionada à prova dos mesmos requisitos do art. 50 do Código Civil.

Embora a Medida Provisória n. 881/19 tenha sido convertida na Lei n. 13.874/19, tal dispositivo não foi incluído na versão aprovada pelo congresso brasileiro, o que levou à perda da sua eficácia. Todavia, a Lei n. 14.112/20 cuidou de regular o tema, criando regras específicas quanto ao prolongamento dos efeitos da falência a terceiros.

O novo art. 82-A da Lei n. 11.101/05 estabelece uma proibição geral de extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores ou administradores. O mesmo dispositivo, todavia, excepciona esta regra e admite que a medida – tida como excepcional – seja levada a efeito quando presentes os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.

O art. 6º-C, recém introduzido, reforça o entendimento de que o mero inadimplemento constitui uma causa inidônea para a responsabilização de terceiros por dívidas do devedor falido. A reforma impacta, pois, a recuperação de créditos advindos das relações de trabalho, haja vista o entendimento atualmente utilizado pela Justiça Laboral, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que o inadimplemento injustificado é suficiente para ocasionar a responsabilização de sócios da empresa devedora.

O art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05 disciplinou o procedimento destinado à desconsideração da personalidade jurídica.

A primeira característica do procedimento consiste no fato de atribuir competência absoluta e exclusiva ao juízo falimentar para o exame dos requisitos e para a decisão de extensão dos efeitos da falência a terceiros. Significa dizer que tal procedimento – que resulta na responsabilização de terceiros pela integralidade das dívidas do falido e em obrigações falimentares específicas – somente pode ser processado e julgado pelo juízo universal falimentar.

Por óbvio, ainda se concede aos credores, como consequência do acesso universal à justiça, nas suas ações particulares, a prerrogativa de buscar a responsabilização de terceiros, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a responsabilidade, todavia, ao seu crédito, perseguido na ação individual.

A competência exclusiva do juízo falimentar somente é inaugurada quando o procedimento de desconsideração assume contornos coletivos, transferindo todas as obrigações provenientes da falência ao terceiro e transformando-o juridicamente em falido.

O segundo atributo, por outro lado, consiste no fato de que a desconsideração da personalidade da sociedade falida deverá observar as regras de direito material previstas no art. 50 do Código Civil – que prevê a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – e as regras de direito processual que regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstas nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil – que privilegiam o contraditório –, não aplicando a suspensão do procedimento, prevista no art. 134, § 3º, do CPC, quando instaurado o incidente.

  1. A modificação da ordem de pagamento dos credores

A Lei n. 14.112/20 promoveu duas substanciais alterações na ordem de pagamento dos credores concursais – que se sujeitam ao concurso falimentar de credores – e aos credores extraconcursais – que não se sujeitam à falência e devem ser pagos, prioritariamente, aos credores concursais.

A primeira modificação consistiu na eliminação da prioridade de pagamento dos credores concursais com privilégios gerais, revogando-se o inciso VI, do art. 83 da Lei n. 11.101/05. Dessa forma, a natureza jurídica dos créditos com privilégio geral passou a ser rigorosamente a mesma dos créditos quirografários.

A revogação do inciso IV do art. 83 da Lei n. 11.101/05 já deixava subentendida a exclusão da classe de credores titulares privilégios gerais e especiais.

No entanto, a Lei n. 14.112/20 introduziu o §6º, no art. 83, de acordo com o qual os créditos com privilégio especial ou geral, para todos os efeitos, integrarão a classe de credores quirografários.

A segunda alteração introduzida pela reforma traduz-se na instituição de uma nova fila de pagamento dos créditos extraconcursais. Em primeiro lugar, os valores arrecadados com a massa falida devem ser destinados ao pagamento de despesas indispensáveis à administração da falência e de credores trabalhistas, cujos salários venceram três meses antes da decretação da falência (art. 84, inciso I-A da Lei n. 14.112/20).

Em seguida, serão pagos os credores que financiaram o devedor durante a tramitação do processo de recuperação judicial, antes do decreto falimentar. É uma medida louvável de modo a estimular o financiamento dos devedores,[5] como a melhor forma de recuperar uma empresa (art. 84, inciso I-B da Lei n. 14.112/20).

Em terceiro lugar, serão pagos os credores que ingressaram com pedido de restituição em dinheiro – e não do bem ainda em posse do devedor. Antes da alteração, o credor que preenchia as condições para o pedido de restituição em dinheiro não possuía uma posição na fila para pagamento dos credores extraconcursais (art. 84, inciso I-C da Lei n. 14.112/20).

Em quarto, serão pagas as remunerações do administrador judicial, seus auxiliares, os reembolsos aos membros do Comitê de Credores e os créditos derivados da legislação trabalhista relativos a serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, inciso I-D da Lei n. 14.112/20).

Em quinto, situam-se as obrigações decorrentes de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência – que, anteriormente, localizavam-se no final da ordem de pagamento dos credores extraconcursais (art. 84, inciso I-E da Lei n. 14.112/20).

A fila de pagamento de credores extraconcursais a partir do inciso II do art. 84 foi mantida, sofrendo os incisos meras alterações redacionais.

  1. A alteração do prazo para extinção das dívidas do falido

A alteração mais importante inserida pela Lei n. 14.112/20 a respeito do processo falimentar foi, inegavelmente, a considerável redução do prazo prescricional para extinção das dívidas do falido.

No regime jurídico antes da reforma, fazia-se necessária a prolação da sentença de encerramento da falência – que ocorria quando ultrapassadas as fases de classificação dos créditos, arrecadação de bens, realização do ativo e pagamento do passivo – para deflagrar o termo inicial do prazo prescricional das dívidas do falido – conforme previa o revogado art. 157 da Lei n. 11.101/05.

Encerrada a falência por sentença, as dívidas seriam extintas, nos termos do antigo art. 158, por força do (i) pagamento de todos os créditos; (ii) pagamento de 50% dos créditos quirografários; ou (iii) do decurso de 5 anos, se não cometido crime falimentar ou de 10 anos, se cometido.

Com a nova redação do art. 158, as obrigações do falido serão agora aniquiladas pelo (i) pagamento de todos os créditos; (ii) pelo pagamento de apenas 25% dos créditos quirografários; ou (iii) pelo mero transcurso do prazo de três anos contados da sentença que decreta a falência.

Dessa forma, além da diminuição do percentual dos créditos quirografários que deveriam ser pagos, o marco inicial para a contagem inicial regrediu da sentença de encerramento da falência – que, normalmente, se arrasta por anos nos tribunais – para o decreto falimentar.

Após excedido o triênio legal, computado a partir do decreto de falência, todas as obrigações contraídas pelo falido estarão automaticamente extintas, bastando que o juízo falimentar declare a extinção das obrigações por sentença. Inobstante, os bens arrecadados e ainda não alienados continuarão respondendo pelo pagamento das dívidas do falido.

A aniquilação das dívidas, naturalmente, apenas favorece o falido – e não eventuais coobrigados de regresso ou devedores solidários em relação a quem o credor poderá continuar as suas execuções[6].

O pronunciamento judicial declaratório do decurso do prazo prescricional e de extinção das obrigações não precisa ser mais editado por meio de uma sentença – como ainda exige o art. 159, que não foi modificado pela nova legislação – mas poderá ser – e muito provavelmente será – uma decisão interlocutória, no curso do processo e sem encerramento da falência, recorrível por agravo de instrumento. Isso porque a sentença é destinada aos provimentos jurisdicionais que põem fim ao processo (art. 203, § 1º, do CPC). Com a nova sistemática, dificilmente o juiz poderá encerrar o processo quando da extinção das obrigações do falido, pois ainda estará pendente, provavelmente, a prática de atos como avaliação, venda de ativos e pagamento de créditos. Dessa forma, o decisum terá natureza de decisão interlocutória.

Além disso, o §10 do art. 10 – introduzido pela Lei n. 14.112/20 – estabelece que os credores disporão do prazo decadencial de 3 anos para requerer a habilitação ou requerer reserva do crédito ao juízo falimentar, findo o qual será considerada extinta qualquer obrigação.

Por óbvio, o novo art. 158, V, afirma que os credores regularmente habilitados ou que formulam pedidos de reserva receberão o seu pagamento com os recursos arrecadados no processo falimentar, ainda que o falido tenha sido liberado de suas obrigações.

Com esta alteração, o direito brasileiro mais se aproxima do direito americano, em que a falência não é vista como uma punição pela má-administração e inaptidão de gestão do seu negócio, mas um instituto concebido para conceder uma nova chance de reinserção do empresário no mercado.

A extinção das obrigações está diretamente ligada à reabilitação dos direitos empresariais do falido, permitindo, assim, que retorne à vida comercial, tão logo excedido o prazo prescricional trienal.

Leia aqui a parte 1.

Leia aqui a parte 2.

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[1] Professor de Direito Processual da FGV Direito Rio. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Advogado.

[2] Coordenador adjunto de direito empresarial em análise econômica do direito na ESA, da OAB-RJ. Mestrando em Direito Processual pela UERJ. Advogado.

[3] Os demais textos do estudo podem ser acessados em https://blog.grupogen.com.br/juridico/diogoalmeida/.

[4] STJ, REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011

[5] O financiamento do devedor em recuperação judicial é objeto de exame da Parte V desse estudo.

[6] REsp 1104632/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 01/06/2017

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