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A União e sua presentação judicial

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Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

08/02/2021

A União, antes do advento da Constituição Federal de 1988, era representada em juízo pelo Ministério Público Federal. Com a superveniência do atual texto constitucional, corrigiu-se “… um equívoco que já durava mais de um século. O equívoco residia em atribuir ao Ministério Público a função de advogado da União Federal cumulada com a de fiscal da lei e titular da ação penal”. A Procuradoria-Geral da República, na representação da União em juízo, contava com o auxílio do Ministério Público Estadual, a quem se conferia poderes para representar a Fazenda Federal na cobrança de sua dívida ativa.

Atualmente, ao Ministério Público é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, a teor do que estabelece a parte final do inciso IX do art. 129 da Constituição Federal de 1988.

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou mediante algum órgão vinculado, representa judicialmente a União. Cabem à Advocacia-Geral da União as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993.

A Advocacia-Geral da União compreende (a) o Advogado-Geral da União, (b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional, (c) a Consultoria-Geral da União, (d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, (e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, (f) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e (g) as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas.

Subordina-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete e dos órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União. Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores Regionais, os Procuradores-Chefes, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Assistentes Jurídicos e os demais membros previstos no § 5º do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993.

À Procuradoria-Geral Federal, que também está vinculada à Advocacia-Geral da União, compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.

Ao Advogado-Geral da União compete representar a União perante o Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe, ainda, desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997, com as alterações levadas a efeito pela Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, cujas normas são examinadas no Capítulo XVI.

Muito embora o Advogado-Geral tenha a atribuição específica de representar a União perante o Supremo Tribunal Federal, é-lhe facultado representá-la junto a qualquer juízo ou tribunal.

A Procuradoria-Geral da União, que está subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral, tem a incumbência de representar judicialmente a União perante os tribunais superiores. Vale dizer que o Advogado-Geral representa judicialmente a União junto ao STF, ficando essa representação conferida ao Procurador-Geral perante os demais tribunais superiores. Nos demais tribunais – que não sejam superiores –, a representação judicial da União é conferida às Procuradorias Regionais da União, reservando-se às Procuradorias da União, organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, sua representação judicial perante a primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.

Embora o Procurador-Geral represente judicialmente a União perante os Tribunais Superiores, a lei lhe franqueia tal representação perante os demais tribunais e, igualmente, perante a primeira instância da Justiça Federal. De igual modo, embora as Procuradorias Regionais atuem perante os demais tribunais que não sejam superiores, é-lhes facultado representar a União igualmente junto à primeira instância da Justiça Federal.

Na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas demais causas de natureza fiscal, a União é representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

a) tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
b) empréstimos compulsórios;
c) apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
d) decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
e) benefícios e isenções fiscais;
f) créditos e estímulos fiscais à exportação;
g) responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
h) incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Demais disso, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional executar as dívidas do FGTS, as multas por infração à CLT, questões relativas ao Imposto Territorial Rural – ITR – e multas penais não pagas.

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Nesta 18ª edição, a obra trata das prerrogativas da Fazenda Pública e das normas que regulam os processos judiciais que a envolvem, como a intimação pessoal, os prazos, os honorários, as despesas, as multas, a intervenção anômala e a denunciação da lide contra o agente público. Além disso, traz um estudo sobre a execução contra a Fazenda Pública, a execução fiscal, a ação monitória contra e pelos entes públicos, o mandado de segurança, a suspensão de segurança, a desapropriação, a reclamação, os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o livro versa sobre o julgamento das causas repetitivas, os negócios jurídicos processuais e a arbitragem, a mediação e a conciliação envolvendo o Poder Público.

Os capítulos foram atualizados com novas referências doutrinárias e jurisprudenciais, bem como com a Lei 14.112, de 2020 – que alterou substancialmente a Lei de Falência e Recuperação Judicial –, com a Lei 13.988, de 2020 e, ainda, com um novo item sobre o cancelamento de precatórios e RPVs e sua regulação pela Lei 13.463, de 2017, além de diversos temas de recursos repetitivos do STJ, de repercussão geral em recurso extraordinário e julgados de ações de controle de constitucionalidade pelo STF. Um item novo foi acrescentado ao Capítulo VI, para tratar da aplicação indevida do § 8º do art. 85 do CPC aos casos de valores elevados ou excessivos.

No Capítulo VII, houve acréscimo de uma crítica ao entendimento contrário da jurisprudência quanto à inadmissibilidade da intervenção anômala no mandado de segurança. Nos Capítulos X e XVII, foi acrescentada referência ao entendimento do STJ sobre a inadmissibilidade da reclamação constitucional para garantir a observância de precedente oriundo do julgamento de recurso repetitivo, com forte crítica que demonstra a impropriedade desse entendimento.

A propósito, o Capítulo XVII foi atualizado com discussão inaugurada no STF sobre o cabimento de honorários na reclamação, tendo sido também incluído um novo item sobre a eficácia imediata da decisão que julga a reclamação. O Capítulo XII foi amplamente revisado. Já o Capítulo XIV contou com acréscimos importantes sobre o cabimento da assistência, da intervenção anômala e do amicus curiae no mandado de segurança. O Capítulo XVI passou a contar com um item novo, relativo ao art. 26 da LINDB, que contém uma cláusula geral estimuladora da adoção de meios consensuais com o Poder Público. Houve, assim, uma reformulação em vários itens do livro.

O livro examina, então, as normas processuais aplicáveis aos processos e aos demais meios de solução de disputas que envolvem o Poder Público, destinando-se, primordialmente, a atender aos interesses dos estudantes, dos profissionais e de todos aqueles que lidam com a Fazenda Pública em juízo.


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