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A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05)

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A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte VI)

LEI 14.112/20

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

REFORMA DA LEI N. 11.101/05

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

10/02/2021

Diogo Rezende de Almeida[1]

Yuri Athayde da Costa Nascimento[2]

Esta é a sexta e última parte do estudo sobre a reforma da Lei 11.101/05, realizada pela Lei 14.112, no qual pretendemos apresentar as principais alterações ocorridas na sistemática dos processos de recuperação judicial e falência.[3]

Neste trabalho, propomo-nos a analisar dois pontos: (i) as alterações promovidas na sistemática recuperação extrajudicial; e (ii) as modificações envolvendo questões processuais.

  1. Recuperação extrajudicial

A Lei 14.112 trouxe poucas, mas importantes alterações na regulamentação da recuperação extrajudicial. Esse instituto permite que a empresa em dificuldade negocie com credores da mesma espécie ou classe – fornecedores, bancos etc. – antes da judicialização do pedido de proteção. Dessa forma, uma vez alcançado um acordo satisfatório com seus credores, a devedora pode levar o plano de recuperação extrajudicial à homologação judicial, ocorrendo a novação.

Antes da reforma, para que fosse possível obter a chancela do Poder Judiciário e impor as novas condições a todos os credores da classe, era necessário alcançar a aprovação de no mínimo 3/5 de todos os créditos envolvidos. Se atingido esse número, todos os credores da classe, inclusive aqueles que não concordaram com as condições propostas pela empresa devedora, passavam a estar submetidos àquilo que fora estipulado no plano.

Com a reforma, o quórum necessário diminuiu e passou a ser de maioria simples do total dos créditos da classe ou espécie. Em resumo, se a empresa devedora possui R$ 10 milhões de dívida com fornecedores, por exemplo, basta negociar e obter a concordância de credores representativos de pelo menos 50% mais um para que o plano de recuperação extrajudicial proposto tenha eficácia perante todos os fornecedores.

Essa é, portanto, uma alteração bastante significativa, tornando a recuperação extrajudicial um instrumento de renegociação de dívidas bastante atrativo.

A Lei 14.112 também ampliou o rol de credores que podem se submeter à recuperação extrajudicial. Embora exclua dessa possibilidade de negociação os créditos tributários, o novo art. 161, § 1º dispõe que estão sujeitos à recuperação extrajudicial os créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho, dependendo, porém, de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. É mais uma alteração que potencializa a eficácia dessa forma de repactuação.

A empresa em dificuldade pode optar pela veiculação judicial do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial antes de ter encerrado a negociação com seus credores. Basta que comprove a anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie abrangida pelo plano e passe a ter o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido, atingir o quórum de mais da metade, por meio de adesão expressa. Durante esse período, uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 163, § 7º, ficam suspensas as execuções referentes a créditos concursais cujas espécies estão abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial (ar. 163, § 8º).

O art. 6º, § 8º da Lei 11.101 agora estabelece que a homologação de recuperação extrajudicial “previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor”. Desse modo, não cumprido o plano e havendo pedido de recuperação judicial ou requerimento de falência, o juízo no qual ocorreu a homologação do plano de recuperação extrajudicial terá competência funcional – e, portanto, absoluta – para o processamento do novo processo.

  1. Aspectos processuais gerais da reforma da Lei n. 11.101/05

Os processos de recuperação judicial e de falência possuem peculiaridades próprias, que contemplam não só objetivos e princípios específicos, mas também institutos próprios.  Entre eles, encontram-se as habilitações e impugnações de crédito, divergências ou habilitações administrativas, objeções ao plano de recuperação judicial, e tantos outros mais, cada qual com seus prazos específicos determinados pela Lei 11.101/05.

Justamente por buscar seguir o princípio da preservação da empresa, os processos recuperacionais e falimentares possuem como norte também dois importantes princípios, o da celeridade e o da efetividade.

Dentro desse contexto, ainda sob a vigência da antiga redação da Lei 11.101/05, instaurou-se uma relevante discussão, tanto na doutrina, como na jurisprudência, sobre a forma de contagem dos prazos processuais no âmbito dos procedimentos previstos na Lei 11.101/05.

A controvérsia surgiu principalmente em razão do antigo teor do artigo 189 da Lei 11.101/05, que previa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito das recuperações judiciais e falências, ao estabelecer que “aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei”.

Apesar da previsão contida no Código de Processo Civil de que os prazos processuais serão contados em dias úteis (CPC, art. 219), acendeu-se o sinal de alerta quanto à incompatibilidade dessa forma de contagem com os princípios que conduzem a recuperação judicial e a falência, sobretudo o da celeridade.

O Superior Tribunal de Justiça, instado em diversas ocasiões a enfrentar esse tema, chegou a consolidar o entendimento, por exemplo, de que os prazos de 180 dias do stay period e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deveriam ser contados de forma contínua[4].

Ainda na esfera jurisprudencial, entendia-se, de uma forma geral, que a contagem dos prazos relativos a institutos próprios dos processos de recuperação judicial e falência deveriam ser contados em dias corridos[5]. Já os demais prazos, tais como os prazos recursais e aqueles relacionados aos demais atos processuais, deveriam ser contados em dias úteis, conforme vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça[6].

Nesse aspecto, a Lei 14.112/2020 trouxe uma relevante alteração na Lei nº 11.101/05, modificando a redação do artigo 189 e reforçando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, mas incluindo a ressalva de que a sua aplicação será observada “desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei”.

Mas a grande novidade foi a inclusão do § 1º do artigo 189, que, em seu inciso I, passou a prever expressamente que todos os prazos previstos na Lei 11.101/05 ou aqueles que dela decorram serão contados em dias corridos.

Apesar de certa ambiguidade na redação do novo dispositivo, parece-nos que a intenção do legislador foi estabelecer a contagem dos prazos previstos na Lei 11.101/05 em dias corridos, desde que próprios do procedimento recuperacional e falimentar, mantendo em dias úteis a contagem dos prazos previstos no Código de Processo Civil, tais como os prazos recursais, na esteira do entendimento que já vinha sendo adotado por parcela da jurisprudência.

Avançando um pouco mais no § 1º do artigo 189, agora em seu inciso II, encontra-se uma outra significativa mudança, consistente na previsão de cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas nos processos a que se refere a Lei 11.101/05, exceto nas hipóteses em que estiver previsto de forma diversa.

A alteração legislativa veio apenas para positivar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual se fixou a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC” (Tema 1022 do STJ).

Ainda sob o enfoque processual, a inclusão do § 2º do artigo 189 outorgou às partes dos procedimentos concursais – credor e devedor – a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, na forma do artigo 190 do CPC.

Pela redação do recém incluído dispositivo, a celebração de negócios jurídicos processuais exigirá a manifestação expressa do devedor, ao passo que a manifestação de vontade dos credores será obtida por maioria em assembleia geral de credores, na forma do artigo 42 da Lei 11.101/05.

A novidade é relevante, pois permite que credores e devedores entrem em consenso quanto aos procedimentos previstos na Lei n. 11.101/05, podendo, por exemplo, convencionar sobre prazos importantes no âmbito da recuperação judicial e da falência, tais como os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial, veiculação de impugnações e habilitações de crédito, dentre tantos outros.

Por fim, como qualquer deliberação aprovada em assembleia geral de credores, caberá ao magistrado exercer o controle de validade dos negócios processuais, conforme determina o artigo 190, parágrafo único, do CPC.

  1. Conclusão

Buscamos, ao longo das seis partes deste estudo, analisar a principais alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que representa uma verdadeira reforma da Lei 11.101/05.

As mudanças são significativas e muitas delas são inéditas, como é o caso do tratamento legal da insolvência transnacional, da possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores e das novas atribuições do administrador judicial, apenas para citar algumas.

Outras, não menos importantes, apenas vieram para reforçar, aprimorar e positivar o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais sobre alguns institutos, como, por exemplo, a possibilidade de prorrogação do stay period, o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos procedimentos na Lei 11.101/05, a inclusão da constatação prévia por profissional especializado, a autorização do DIP financing, como tantas outras.

Dada a complexidade da disciplina legal destinada à reestruturação e falência de empresas, algumas perguntas ainda estão sem respostas, e certamente dúvidas inéditas surgirão a partir da vigência da Lei 14.112/2020. Caberá aos Tribunais a tarefa de interpretar a legislação à luz dos princípios e objetivos que norteiam os processos recuperacionais e falimentares, enquanto aos credores, devedores e demais sujeitos processuais deverão se adaptar a esse novo sistema.


[1]Professor de Direito Processual da FGV Direito Rio. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Advogado.

[2]Bacharel em Direito pela UFF. Advogado.

[3]Os demais textos do estudo podem ser acessados em https://blog.grupogen.com.br/juridico/diogoalmeida/.

[4]AgInt no REsp 1774998/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019

[5] AgInt no AREsp 1548027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020

[6] REsp 1698283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019


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