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Nota técnica sobre o decreto 10.620/21

DECRETO 10.620

RPPS

SERVIDORES PÚBLICOS

SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

SOBRECARGA DE TRABALHO

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

12/02/2021

Marco Aurélio Serau Junior e Roberto de Carvalho Santos*

Em 5/2/21 foi publicado o decreto 10.620, que promove alterações estruturais no RPPS dos servidores públicos federais, especialmente a atribuição das competências sobre “concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal”.

Conforme o art. 1º, p. único, II, do decreto, essa alteração “não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos”. Este ponto trata-se de uma simples medida de respeito à repartição constitucional de competência normativa sobre política de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário (artigos 51, IV, e 96, II, b, da CF).

Ponto mais polêmico reside no conteúdo do art. 1º, p. único, II, do decreto 10.620/21:

I – não dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição; e

O art. 2º do Decreto 10.620/2021 não afirma expressamente que esteja criando um órgão gestor de RPPS, mas que apenas estabelece uma “centralização gradual de atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões” dos servidores e servidoras, seguida de uma segunda etapa, em que haverá a “facilitação da transferência” destas atribuições para o órgão que será criado nos termos do art. 40, § 20, da CF:

Art. 2º Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública federal será direcionada à:

I – centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto neste Decreto; e

II – facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.

Portanto, embora o Decreto 10.620/2021 mencione que “não dispõe sobre o órgão tratado no art. 40, § 20, da Constituição Federal”, compreendemos que a violação a esse dispositivo constitucional ocorre frontalmente. Veja-se a redação da aludida norma:

Art. 40. (…)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

Essa inconstitucionalidade se dá tanto pelo fato, mais evidente, de estabelecer dois órgãos gestores para o RPPS dos servidores públicos federais (SIPEC e INSS), tanto como pelo fato de estipular essa alteração estrutural mediante Decreto, em flagrante desrespeito à exigência de LC fixada pelo art. 40, § 22, do texto Constitucional:

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

III – fiscalização pela União e controle externo e social;

IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

IX – condições para adesão a consórcio público;

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Caso superada a relevante questão constitucional que indicamos no tópico anterior, deve-se analisar as mudanças concretas trazidas pelo Decreto 10.620/2021.

Em primeiro lugar o fato de as atividades relativas a aposentadorias e pensões serão centralizadas no SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal em relação ao pessoal da administração pública federal direta e no INSS quanto aos servidores públicos de autarquias e fundações públicas (art. 3º).

Os prazos para que ocorra essa centralização de atividades ligadas ao RPPS será regulamentado pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no primeiro caso, e pelo Presidente do INSS, no outro (art. 4º).

Os órgãos e entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos (art. 6º). Porém, a qualquer tempo, deverão:

I – corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II – adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;

III – prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou na pensão; e

IV – receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os pedidos administrativos efetuados pelos servidores inativos e pelos pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as competências estabelecidas no art. 3º.

Finalmente, foi revogado o decreto 9.498/18, que centralizava no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência sobre a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do RPPS dos órgãos da Administração Pública Federal direta integrantes do SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Por fim, não é irrelevante afirmar que o decreto 10.620/21 não produz nenhum efeito jurídico aos segurados e dependentes vinculados RGPS.

Porém, é inegável que as mudanças estruturais que o Decreto promove produzirão profunda sobrecarga de trabalho nos já enxutos quadros de pessoal da autarquia previdenciária (a despeito da possibilidade de realocação de servidores prevista pelo art. 5º do decreto 10.620/21), provavelmente levando a atrasos ainda maiores na análise dos requerimentos administrativos de benefícios do RGPS.

FONTE: MIGALHAS

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__________

*Marco Aurélio Serau Junior é diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

*Roberto de Carvalho Santos é presidente do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.


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