GENJURÍDICO
Informativo_(16)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.02.2021

ARMAS DE FOGO

AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL

BACEN

BANCO CENTRAL DO BRASIL

BEM DE FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CAUÇÃO EM CONTRATO DE ALUGUEL

CORREIOS

DECISÃO STJ

DECRETOS SOBRE ARMAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/02/2021

Notícias

Senado Federal

Lei que estabelece autonomia do Banco Central é sancionada

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na quarta-feira (24) a lei que estabelece a autonomia do Banco Central. Originário do PLP 19/2019, o texto tem como principal novidade a adoção de mandatos de quatro anos para presidente e diretores da autarquia federal. Esses mandatos ocorrerão em ciclos não coincidentes com a gestão do presidente da República. A proposta foi aprovada pelo Senado em novembro de 2020 e pela Câmara, no dia 10.

O autor do projeto, senador Plínio Valério (PSDB-AM), celebrou a sanção da lei nas redes sociais.

“Meu projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos e menos de dois anos depois de apresentado vira lei. Feliz de ter contribuído para esse avanço na economia brasileira”, escreveu Plínio.

O relator no Senado, senador Telmário Mota (Pros-RR), agradeceu e parabenizou Bolsonaro pela sanção.

“Essa é mais uma demonstração de que o presidente não gosta de interferir na coisa pública e reconhece a importância da autonomia do BC para o fortalecimento da economia do país.”

De acordo com o texto sancionado, o presidente vai indicar os nomes, que devem ser sabatinados pelo Senado. Os indicados, em caso de aprovação pela Casa, assumirão no primeiro dia útil do terceiro ano do mandato do presidente da República. Na prática, esse formato pode fazer com que um presidente tenha que conviver com dirigentes indicados em mandatos anteriores durante três anos de governo.

A partir de agora, o Banco Central passa a se classificar como autarquia de natureza especial caracterizada pela “ausência de vinculação a ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica”. Até então, o BC era vinculado ao Ministério da Economia.

O principal objetivo da instituição continua sendo assegurar a estabilidade de preços, mas também deve zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

As metas relacionadas ao controle da inflação anual continuam a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), e o Banco Central vai ter os mesmos instrumentos atuais de política monetária.

Exoneração

A exoneração do cargo feita pelo presidente da República ocorrerá somente a pedido; por doença que incapacite o titular para o cargo; se houver condenação definitiva por ato de improbidade administrativa ou por crime cuja pena implique proibição de exercer cargos públicos; ou quando o indicado apresentar “comprovado e recorrente desempenho insuficiente”.

Nesse último caso, caberá ao CMN submeter o pedido ao presidente da República, e a exoneração terá de passar também pelo Senado, com quórum de maioria absoluta (41 senadores) para aprovação.

Quando houver vacância do cargo, um substituto poderá ser indicado até a nomeação de novo titular, mas essa substituição terá de passar também pela sabatina dos senadores após indicação da Presidência da República. A posse deve ocorrer em 15 dias após a aprovação.

Relatórios

No primeiro e no segundo semestre de cada ano, o presidente do BC deverá apresentar ao Senado, com arguição pública, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

A nova lei impõe restrições ao presidente e aos diretores do Banco Central, como exercer qualquer função, cargo ou emprego, público ou privado, exceto o de professor.

Eles não poderão ainda manter ações, seja de forma direta ou indireta, de instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do banco. Isso se estende a cônjuges e parentes até o segundo grau.

Após terminar o mandato ou mesmo no caso de exoneração a pedido ou de demissão justificada, fica proibido ao presidente e aos diretores participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, nas instituições do Sistema Financeiro Nacional por um período de seis meses.

Durante esse tempo, a pessoa receberá remuneração compensatória do Banco Central.

Fonte: Senado Federal

Plenário deve analisar PEC Emergencial nesta quinta-feira

O Plenário do Senado deve analisar nesta quinta-feira (25) a chamada PEC Emergencial (PEC 186/2019), que traz medidas fiscais que permitiriam a retomada do pagamento de auxílio emergencial a brasileiros afetados pela crise econômica causada pela pandemia de covid-19. O relator, senador Marcio Bittar (MDB-AC), apresentou o parecer na segunda-feira (22), na forma de substitutivo.

Apesar de constar na pauta, a votação da matéria ainda depende de entendimentos entre os líderes. Nesta quarta-feira (24), parlamentares do PT e representantes das centrais sindicais foram recebidos pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a quem pediram o adiamento da votação do texto. O grupo defende que os debates sejam voltados a temas como a retomada do auxílio emergencial e a ampliação do acesso às vacinas pela população, mas sem vinculá-los à PEC, cujo relatório sugere, entre outros pontos, acabar com o piso para o investimento orçamentário em saúde e educação.

Em entrevista coletiva na noite desta terça-feira (23), Pacheco destacou que a votação pode ser adiada se não houver acordo de lideranças partidárias.

Relatório

Marcio Bittar propôs um protocolo de responsabilidade fiscal e uma “cláusula de calamidade” para que o governo federal possa manter o pagamento do auxílio emergencial em 2021. A definição dos valores da parcela, da vigência e das fontes para bancar o repasse seriam definidas por projeto de lei ou medida provisória a ser encaminhada pelo Executivo.

Conforme o substitutivo, as despesas decorrentes da concessão do auxílio não serão consideradas para fins de apuração da meta fiscal e deverão ser atendidas por meio de crédito extraordinário.

Por se tratar de uma proposta de emenda à Constituição, a matéria precisará ser aprovada em dois turnos, por no mínimo 49 senadores. Entre os dois turnos, é necessário um intervalo de cinco dias úteis — mas esse interstício pode ser revisto se houver entendimento entre os líderes.

Governo Digital

Na pauta do Plenário também está o PL 317/2021, que prevê a desburocratização e institui mecanismos para a eficiência na administração pública no atendimento ao cidadão. Intitulado “Governo Digital”, o projeto traz regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos. O texto chegou a constar na pauta de quarta-feira (24), mas o relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) pediu o seu adiamento, diante do grande números de emendas apresentadas.

Entre as inovações, o PL 317/2021 determina que seja disponibilizada uma plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos, sem necessidade de solicitação presencial.

Está prevista também a criação da Base Nacional de Serviços Públicos: base de dados que reunirá as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos em cada ente da federação. Segundo o texto, caberá à União criar políticas públicas para o financiamento dos órgãos da administração direta interessados em implementar essas medidas.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova Marco Legal das Startups; texto vai à Câmara

O Senado aprovou nesta quarta-feira (24), por unanimidade, o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019 traz medidas de estímulo à criação de empresas de inovação e estabelece incentivos para quem investir nessas empresas. Como foi aprovado com mudanças, o texto voltará para a Câmara dos Deputados, onde teve origem.

— É um segmento, um ecossistema, da maior importância para o futuro do Brasil, para a juventude e para os empreendedores. Parabenizo a todos os senadores pelo debate democrático e pela conclusão da aprovação do Marco Legal das Startups, atendendo, na sua maioria, ao que pretendia o ecossistema — comemorou o relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ).

O PLP 146/2019, de autoria do deputado federal JHC (PSB-AL), traz a definição de startups e estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no setor. Também prevê medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Além disso, traz normas sobre licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

O texto destaca que “empreendedorismo inovador” é instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental a ser promovido de forma colaborativa pela iniciativa pública e privada. Já as startups são, de acordo com o projeto, empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

A proposta aprovada no Senado estabelece que a receita bruta das startups deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter no máximo dez anos. Também exige que a empresa tenha declarado, na sua criação, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Para entrar no Inova Simples, no entanto, o limite de renda é menor: a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.

Financiamento

Pelo projeto, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, com obrigatório registro contábil. Esse aporte pode resultar ou não em participação no capital social, a depender do instrumento adotado.

Existe também a figura do investidor-anjo — a pessoa física que aplica o próprio patrimônio em empresas de alto potencial de retorno. Sua importância está no fato de que, além de ajudar financeiramente a startup, eles também trazem suas experiências e rede de contatos para auxiliar os negócios.

Pelo texto, o investidor-anjo não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, estabelecido em contrato. Esse investidor não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não será estendido a ele nenhuma obrigação da empresa — como as trabalhistas, por exemplo.

Participação do Estado

O projeto permite a participação do Estado no processo de estímulo às startups, com uma modalidade especial de licitação que consiste na contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. A intenção é resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia, além de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

— Entendemos que esse seja um poderoso instrumento de fomento à inovação focada na solução de problemas econômicos e sociais enfrentados pelo Estado, aproximando o setor público das soluções inovadoras — explicou Carlos Portinho.

De acordo com o relator, com as novas modalidades de contratação criadas pelo projeto, o Estado poderia, por exemplo, demandar soluções inovadoras para problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como medicamentos inteligentes, kits de diagnóstico rápido, equipamentos portáteis, logística e entrega de medicamentos, vacinas e equipamentos em áreas remotas. As soluções, segundo o senador, podem reduzir custos do SUS, aumentar a eficiência e garantir a melhores condições de vida à população.

Ações

O texto que havia sido aprovado pela Câmara incluía a possibilidade de concessão de incentivo por meio da opção de subscrição de ações, a chamada stock option ou (plano de opção de ações). Os stock options são a opção de o funcionário comprar ações da empresa em que trabalha, a preços mais baixos que os de mercado. Dessa forma, espera-se que os empregados tenham interesse direto no sucesso da empresa e haja melhora nas relações trabalhistas, além de retenção de talentos. Carlos Portinho retirou a possibilidade de stock options do texto.

De acordo com o relator, apesar de serem um instrumento importante para as startups, as stock options não são restritas a elas, e por isso o assunto deveria ser tratado em outro projeto, específico para esse fim. Além disso, ele citou decisões judiciais que apontam a natureza mercantil e não remuneratória desse tipo de instrumento, ao contrário do que constava no texto aprovado pela Câmara. Para não atrasar a aprovação do projeto, já que esse tema foi objeto de emendas de vários senadores, ele se comprometeu a apresentar outro projeto de lei sobre o tema.

Outras emendas

Carlos Portinho também acolheu emenda do senador Jorginho Mello (PL-SC) para excluir da Lei das Sociedades por Ações o critério do número máximo de acionistas para que empresas sejam dispensadas de fazer publicações obrigatórias (balanços, por exemplo) em jornais de grande circulação. A autorização para que as publicações fossem feitas por meio eletrônico já foi tema de uma medida provisória que perdeu a validade sem ser votada pelo Congresso: a MP 892/2019.

Atualmente, essa dispensa é para companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões. O texto aprovado pela Câmara aumentou os limites para 30 acionistas e receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Com a emenda acatada pelo relator, o critério do número de acionistas foi excluído e as empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões estariam dispensadas das publicações impressas.

Outra emenda aceita pelo relator foi apresentada pelo líder do governo na Casa, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), visando suprimir a parte do texto que concedia incentivos fiscais à inovação. De acordo com o governo, a criação dos incentivos não foi acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Adiantamento

Também foi acatada parcialmente uma sugestão da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) para garantir o pagamento antecipado de parte do valor do contrato a startups vencedoras de licitação. No texto original, havia a possibilidade de antecipação, não a obrigatoriedade. O percentual mínimo de 20% sugerido pela senadora não foi incluído do texto.

A senadora agradeceu o esforço do relator para chegar a um consenso. Outros senadores também elogiaram o relator, que concordou em adiar a votação do projeto, na última terça-feira, para buscar um consenso sobre os pontos em que havia discordância entre os senadores.

— A Presidência parabeniza o senador Carlos Portinho, relator da matéria, pelo trabalho desenvolvido e, igualmente, o Plenário do Senado, pela aprovação — disse o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Jorginho Mello também elogiou o trabalho do relator, que, no seu entendimento, impediu prejuízos ao ao pequeno e microempresário.

— O relatório coloca as startups, que são uma grande oportunidade de renda, de progresso, de desenvolvimento, numa legislação mais aprimorada — comemorou.

O esforço por um consenso também foi ressaltado pelos líderes do governo, Fernando Bezerra Coelho, e da minoria, Jean Paul Prates (PT-RN). O líder do governo destacou o esforço do relator, que fez audiências públicas e reuniões para chegar a um texto de “amplo consenso”. Já o líder da minoria disse que o texto traz para as leis do Brasil dispositivos e soluções que já são adotados no “mundo moderno e real”. Ele também agradeceu a retirada de dispositivos que afetariam direitos previdenciários e trabalhistas.

Fonte: Senado Federal

Aprovados acordos internacionais de combate à dupla tributação e evasão de divisas

O Senado aprovou nesta quarta-feira (24) acordos assinados pelo Brasil com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e a omissão fiscais. Também foram aprovados acordos de cooperação em matéria de defesa entre Brasil e República Dominicana, e de serviços aéreos entre Brasil e Arábia Saudita. Os textos foram aprovados em votação simbólica e seguem para promulgação do Congresso.

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 203/2019 trata do acordo fiscal assinado entre o Brasil e Singapura em maio de 2018. O acordo visa incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a mesma renda, de uma mesma pessoa, física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto nos dois países.

Esse tipo de tratado, disse o senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), melhora o ambiente de negócios para atrair o investidor estrangeiro. Eles impedem, ainda, a discriminação entre investidores estrangeiros e nacionais e ampliam a segurança jurídica e tributária.

A ausência de acordos de dupla tributação, diz Roberto Rocha, afeta a competitividade das empresas brasileiras no exterior. Além disso, esse tipo de acordo resulta em uma maior cooperação entre as administrações tributárias e facilita o combate ao planejamento tributário abusivo (elisão fiscal: usar de brechas nas leis tributárias para deixar de pagar impostos devidos) e à evasão fiscal (sonegação) nos impostos sobre a renda. Também busca adequar as normas a os instrumentos internacionais mais modernos a que ambos os países estão vinculados.

Suíça

Por sua vez, o PDL 650/2019 refere-se ao acordo fiscal entre o Brasil e a Suíça, o qual foi relatado pelo senador Major Olimpio (PSL-SP), que apresentou parecer favorável ao texto.

O acordo contém 30 artigos e um anexo interpretativo com objetivo de favorecer a cooperação administrativa e o intercâmbio econômico entre Brasil e a Suíça com base em um arcabouço normativo que, uma vez incorporado aos respectivos direitos, regulará as questões tributárias advindas dos investimentos e vínculos empregatícios transfronteiriços, explica o relator.

Além de eliminar a incerteza sobre as regras incidentes, o tratado servirá para aumentar a eficiência dos correspondentes investimentos, na medida em que evitará a dupla tributação e outras distorções que adviriam da operação simultânea dos dois regimes tributários. Há ainda a cláusula de não discriminação quanto ao tratamento tributário das pessoas físicas e jurídicas aplicável aos residentes de um Estado em suas operações comerciais no território do outro Estado.

“Outro elemento importante é a proteção da capacidade de arrecadação tributária pelos dois Estados. Não seria aconselhável que um acordo de harmonização fiscal entre dois países abrisse as portas para a diminuição de receitas tributárias, em benefício de acumulação indevida por pessoas físicas e jurídicas de vantagens concedidas em um e outro território. De forma análoga, incluem-se no ato internacional a previsão de mecanismos de comunicação entre as autoridades tributárias e judiciais dos dois Estados, com vistas a coibir a prática de evasão fiscal decorrente do fluxo de capitais entre eles”, destaca Major Olímpio em seu relatório.

Emirados Árabes 

O senador também apresentou relatório favorável ao PDL 667/2019, que aprova o acordo fiscal mantido entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. Major Olimpio explica que o acordo e seu Protocolo refletem um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atendem aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios. O acordo conta com 32 artigos, entre as quais a que estabelece que não haverá interpretações de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado contratante de tributar os seus próprios residentes.

Pelo texto, os tributos visados são, para o lado brasileiro, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso dos Emirados Árabes Unidos, são o imposto sobre a renda e o imposto sobre as sociedades. O texto disciplina a tributação sobre rendimentos imobiliários; lucros das empresas; e transportes marítimo e aéreo. Contém ainda dispositivos a respeito da tributação sobre atividades de empresas associadas; dividendos; juros; royalties; remunerações por serviços técnicos; ganhos de capital; serviços pessoais independentes; rendimentos de emprego; remunerações de direção; artistas e desportistas; pensões; funções públicas; professores e pesquisadores; estudantes; recursos naturais; e outros rendimentos. O acordo prevê ainda cláusulas específicas sobre a eliminação da dupla tributação e sobre a não discriminação.

Defesa

Os senadores aprovaram ainda o PDL 79/2020, referente ao acordo entre Brasil e República Dominicana para cooperação em matéria de defesa, assinado em Brasília em maio de 2018. O texto foi relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que apresentou voto favorável à proposição (PDC 1.168/2018, na Câmara dos Deputados).

— Esse acordo segue o padrão desses instrumentos internacionais e esse, em especial, tem por objetivo a promoção e a cooperação nas seguintes áreas: pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, aquisição de produtos na área de defesa, intercâmbio de informações no campo de operações, aquisição de equipamento militar, intercâmbio de conhecimentos em assuntos de segurança, ciência e tecnologia, promoção de ações conjuntas, treinamento e instrução militar, intercâmbio de informações e outras áreas de defesa. E contém cláusula expressa de garantias que asseguram respeito aos princípios de igualdade soberana dos Estados e da não intervenção nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados — explicou Anastasia em Plenário.

Serviços Aéreos

Por fim, os senadores aprovaram o PDL 75/2020, que trata do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Brasília em abril de 2015. O texto foi relatado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN), que apresentou parecer favorável à matéria (PDC 761/2017, na Câmara dos Deputados).

O acordo permite a concessão de direitos de operação de serviços aéreos internacionais (sobrevoar o país, fazer escalas para fins não-comerciais e embarcar ou desembarcar passageiros, carga e mala postal). Trata ainda da negação, revogação ou suspensão de autorização de operação; da múltipla designação de empresas aéreas, da isenção de impostos e outros direitos, da aprovação de horários, do fornecimento de estatísticas, da aplicabilidade das leis e regulamentos, da remessa de receitas, da segurança operacional, da representação comercial de empresas aéreas, da segurança, das tarifas, da concorrência, da solução de controvérsias, de denúncias, entre outros. Ainda consta em anexo um quadro aberto de possibilidades de rotas.

Segundo o Executivo, o acordo tem objetivo de “incrementar os laços de amizade, entendimento e cooperação entre os dois países signatários”, que são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em1944.

— O texto produzido não destoa em nada dos tratados sobre o tema que já vinculam em plano bilateral o Brasil com outros países, ato internacional perfeitamente alinhado com as diretrizes da aviação civil internacional e oportuno aos interesses nacionais — afirmou Jean Paul Prates em Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar PEC sobre imunidade parlamentar nesta quinta-feira

Proposta de emenda à Constituição é o único item na pauta da sessão deliberativa marcada para as 15 horas

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar nesta quinta-feira (25) a  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/21, que restringe a prisão em flagrante de parlamentar somente aos casos relacionados a crimes inafiançáveis listados na Constituição, como racismo e crimes hediondos. A sessão está marcada para as 15 horas.

Antes, às 10 horas, os líderes partidários farão reunião para tentar ampliar o consenso sobre o texto. Os deputados aprovaram na quarta-feira (24) a admissibilidade da proposta.

A PEC foi apresentada pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), com o apoio de 185 deputados. A relatora é a deputada Margarete Coelho (PP-PI), que adiantou que fará mudanças em alguns pontos, como aqueles que tratam  da inelegibilidade e as condições para a prisão em flagrante.

A proposta é o único item na pauta do Plenário

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto do governo autoriza entrada da iniciativa privada na exploração de serviços postais

Serviços universais poderão ser concedidos e outros serão vendidos em modelo que o BNDES vai estudar

Enviado pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei 591/21 autoriza que os serviços postais possam ser explorados pela iniciativa privada, inclusive os prestados hoje em regime de monopólio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), estatal 100% pública. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, a União manterá para si uma parte dos serviços, chamada na proposta de “serviço postal universal”, que inclui encomendas simples, cartas e telegramas. O motivo, segundo o governo, é que a Constituição obriga a União a ter serviço postal e correio aéreo nacional.

O serviço postal universal poderá ser prestado pelos Correios, transformado em sociedade anônima com o nome de Correios do Brasil S.A., ou por empresa privada que receber a concessão.

O novo operador (Correios ou concessionário) será obrigado a praticar a modicidade de preços e cumprir metas de universalização e de qualidade definidas pelo governo dentro da política postal brasileira. A proposta abre a possibilidade de haver mais de um operador por região.

O projeto também estabelece que a Anatel será a reguladora do mercado de serviços postais no Brasil. O órgão manterá a sigla mas ganhará um novo nome: Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais.

Privatização

Além das mudanças nos Correios, o texto que será analisado pelos deputados contém normas gerais para o Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP), direitos e deveres dos consumidores e regras genéricas para as empresas privadas que entrarem no mercado postal. Mas não trata diretamente da privatização da estatal.

Em nota, o Ministério das Comunicações informou que, paralelo à iniciativa legislativa, serão realizados estudos para a definição do “melhor modelo de desestatização, que pode ser, por exemplo, a venda direta, a venda do controle majoritário ou de apenas parte da empresa”.

A análise do modelo está sendo feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Justificativa

O governo argumenta que a mudança no marco legal dos serviços postais é necessária porque os Correios não têm condições financeiras de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e, ao mesmo tempo, manter-se competitivaos.

A justificativa enviada à Câmara informa que “os esforços empreendidos não têm sido suficientes para que a empresa se atualize na velocidade requerida”. O governo afirma ainda que a União não tem capacidade fiscal para fazer investimentos na empresa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Armas: ministra pede informações a Bolsonaro sobre decretos antes de apreciar liminar

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre dos decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo, a serem prestadas em cinco dias. A ministra é relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6675, 6676, 6677 e 6680, em que partidos políticos questionam a constitucionalidade dos decretos. Após receber as informações, a relatora apreciará os pedidos de liminar.

Entre vários pontos, os Decretos 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021 retiram do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios, aumentam o limite máximo para a aquisição de armas de uso permitido pela população civil e autorizam as pessoas que têm porte a conduzir simultaneamente até duas armas.

Nas ações, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Rede Sustentabilidade (REDE), o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentam, entre outros argumentos, que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e atentam contra a vida e a segurança da população, pois podem potencializar a criação de milícias armadas e grupos paramilitares.

Segurança

Em seu despacho, Rosa Weber afirma que é necessária a apreciação imediata dos pedidos de medida cautelar, de modo a conferir segurança jurídica às relações disciplinadas pelo Estatuto do Desarmamento e reguladas pelos decretos presidenciais questionados, “consideradas a relevância da matéria e as repercussões sociais decorrentes da implementação executiva de todo o complexo normativo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário modula decisão sobre tributação de software

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Segurança jurídica

O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.

Tratamento isonômico

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.

Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.

O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.

Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.

Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória.

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo “certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido”.

“Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual “não pode dispor de situação alguma”.

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois “não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais”.

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

“O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual” – concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Patrimônio excluído

Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Participação mínima

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

“Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas

Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Rol taxativo

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca

Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.02.2021

LEI COMPLEMENTAR 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 2, DE 2021 a Medida Provisória 1.009, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que “Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA