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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 02.03.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANNABIS SATIVA

CÓDIGO PENAL

COMPRA E VENDA DE DADOS

CONSELHO FEDERAL DA OAB

DECISÃO STF

DECRETO 10.638

DECRETO-LEI 2.848

DROGAS COM SUSPEITO

FUNCIONÁRIO PÚBLICO FANTASMA

GEN Jurídico

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02/03/2021

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que remaneja recursos para permitir redução de tarifa de energia

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com dois vetos a lei que remaneja recursos no setor elétrico para permitir a redução de tarifas de energia (Lei 14.120, de 2021). O texto transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep). O ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (2).

O dispositivo, que altera a Lei nº 9.991, de 2000, e outras normas, também trata de reformas estruturais no setor e da adoção de medidas para viabilizar a organização do segmento de energia nuclear e da conclusão do projeto de Angra 3.

Originária da MP 998/2020, a matéria foi aprovada pelo Senado em fevereiro na forma de projeto de lei de conversão da Câmara dos Deputados (PLV 42/2020). O relator foi o senador Marcos Rogério (DEM-RO).

Recursos

A lei transfere para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre 2021 e 2025, 30% dos recursos que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a aplicar em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética. Verbas para projetos contratados ou iniciados serão preservadas. Concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica também poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energias limpas.

Atualmente, há R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética que poderão ser direcionados para a CDE a fim de diminuir potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia. Devido à queda do consumo de energia, as distribuidoras de energia fizeram empréstimos de R$ 15,3 bilhões para compensar as perdas de receita.

Região Norte

A nova lei concede prazo de cinco anos às distribuidoras da Região Norte para aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, sem que sejam alterados parâmetros relacionados à qualidade do serviço prestado. O objetivo é mitigar efeitos econômicos em concessões que encontraram dificuldades em atender aos parâmetros dos contratos em razão dos efeitos da crise provocada pela covid-19.

Os consumidores dos estados do Norte não precisarão mais pagar pelos empréstimos fornecidos às distribuidoras na época em que elas estavam sob controle temporário da União, que precedeu a privatização. Os empréstimos foram bancados pela Reserva Global de Reversão (RGR), um encargo cobrado na conta de luz.

A RGR também vai financiar o valor dos bens das distribuidoras ainda não reconhecidos pela Aneel, evitando que o custo recaia sobre o consumidor.

Há ainda mudança no critério de recolhimento do encargo da CDE, que passará a ser regional. A medida permitirá que os consumidores do Acre e de Rondônia tenham a mesma cobrança que os demais consumidores da região Norte (atualmente, eles contribuem como se estivessem nas regiões Sudeste e Centro-Oeste).

Angra 3

Além disso, a lei sancionada permite a criação de adicional tarifário para arcar com os custos relacionados ao contrato de comercialização de energia elétrica de Angra 3. Determina ainda que a outorga de autorização para a exploração da usina nuclear seja de competência exclusiva de uma empresa estatal, eliminando espaço para interpretações divergentes. Também permite, em caso de privatização, que seja outorgada nova concessão para contratos prorrogados.

Angra 3 está sendo construída na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ). Segundo dados do governo divulgados em julho, a usina está com 67,1% das obras civis já executadas.

A transferência para a União das ações da INB e da Nuclep, prevista no texto, permitirá que as duas estatais, que hoje atuam como sociedades de economia mista, sejam transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.

A INB atua em mineração e beneficiamento de urânio. A Nuclep atua no desenvolvimento, na fabricação e na comercialização de equipamentos pesados para o setor nuclear.

Vetos

O presidente vetou o parágrafo que estabelecia que o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica, com prazo de 30 anos, teria seu prazo de concessão contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido no parágrafo. A determinação seria aplicada apenas aos agentes cuja usina estivesse em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tivesse sido objeto de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação.

Hoje, o prazo de outorga começa a contar da emissão de licenciamento ambiental ou da assinatura do ato de outorga. Bolsonaro alegou que a mudança fere o interesse público e retirar “um incentivo central” para aceleração da conclusão da obra e da entrada em operação do empreendimento por parte do agente titular da outorga. Também afirmou que a regra se constituía numa extensão da outorga.

Outro dispositivo vetado, também por contrariar o interesse público, foi o que estabelecia que a avaliação completa da Base de Remuneração Regulatória teria efeitos a partir da data de processamento do primeiro processo tarifário subsequente ao pedido de revisão pelo interessado e seria aplicada até o terceiro processo tarifário após a assinatura do contrato de concessão.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta prazo de cinco dias para Anvisa autorizar vacina emergencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.121, de 2021, que autoriza o Brasil a aderir ao projeto Covax Facility. O programa prevê o acesso global a vacinas contra o coronavírus. Um dos dispositivos barrados pelo Poder Executivo dava cinco dias para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceder autorização temporária de uso emergencial para importação e distribuição de imunizantes.

A nova lei foi publicada na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial da União. Bolsonaro vetou seis artigos do projeto aprovado em fevereiro pelo Congresso Nacional. O texto defendido pelos parlamentares dispensava a autorização de qualquer outro órgão — que não a Anvisa — da administração pública direta ou indireta para vacinas aprovadas por autoridades sanitárias de Estados Unidos, União Europeia, Japão, China, Canadá, Reino Unido, Coreia do Sul, Rússia ou Argentina.

Na mensagem de veto, Bolsonaro reconhece “a boa intenção do legislador”. Mas adverte que o prazo de cinco dias dado à Anvisa “viola o princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do presidente da República”. Segundo ele, cabe apenas ao chefe do Poder Executivo criar ou definir atribuições para a Anvisa.

Bolsonaro argumenta ainda que o artigo vetado contraria o interesse público. Segundo o presidente, ao tornar compulsória a autorização emergencial, o texto impede a Anvisa de investigar a segurança, a qualidade e a eficácia das vacinas e avaliar “eventual risco de doença ou agravo à saúde da população”. O presidente argumenta ainda que o prazo de cinco dias “inviabiliza a operacionalização da medida” e “suprime a autonomia decisória da Anvisa com base em critérios estritamente técnicos”.

Omissão

O presidente também barrou um inciso que autorizava estados, Distrito Federal e municípios a vacinar suas populações “no caso de omissão ou de coordenação inadequada das ações de imunização de competência do Ministério da Saúde”. A responsabilidade por todas as despesas ficaria a cargo da União.

Para Bolsonaro, a medida “viola a competência privativa do presidente da República” e “ofende o pacto federativo ao imputar à União a responsabilidade por despesas realizadas unilateralmente por outros entes da Federação. Ainda segundo o chefe do Executivo, o dispositivo “enseja potencial risco de judicialização, o que poderá comprometer a necessária celeridade da vacinação da população brasileira”. Para o presidente, o texto do Congresso não prevê “parâmetros para se aferir existência ou não de eventual omissão ou coordenação inadequada do Ministério da Saúde”.

Bolsonaro vetou ainda o artigo que obrigava o Ministério da Saúde a ouvir o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) sobre a imunização contra o coronavírus. De acordo com o projeto, o Ministério da Saúde deveria adquirir os imunizantes autorizados pela Anvisa e distribui-los para estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo Bolsonaro, a medida “cria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”. O presidente da República afirma que cabe ao Ministério da Saúde definir as vacinas de caráter obrigatório e analisar novas aquisições, “em atenção ao princípio da economicidade que rege as compras no âmbito da administração pública”.

Outro dispositivo vetado obrigava o Ministério da Saúde a publicar periodicamente na internet relatórios sobre quantidade de vacinas adquiridas, laboratório de origem, custos, grupos elegíveis por região, percentual de imunização e dados sobre aquisição, estoque e distribuição de insumos. Para o presidente da República, a medida gera insegurança jurídica por tratar de matéria semelhante à medida provisória (MP) 1.026/2021.

Jair Bolsonaro também vetou um dispositivo que autorizava o Poder Executivo a celebrar contratos para aquisição de insumos e vacinas contra o coronavírus antes do registro sanitário ou da autorização emergencial, inclusive com dispensa de licitação. A medida também está prevista na MP 1.026/2021.

O que diz a lei

A Lei 14.121, de 2021, surgiu da MP 1.003/2020. A Covax Facility funciona como uma plataforma colaborativa financiada pelos países-membros que apoia a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação de uma ampla gama de vacinas. O consórcio anunciou em fevereiro que o Brasil deve receber 10,6 milhões de doses.

A adesão à Covax Facility deve ser feita por acordo de compromisso e por contratos de aquisição. A adesão não gera obrigatoriedade de compra das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso. Também não prejudica a compra de outras vacinas ou adesão a outros acordos.

As despesas da participação no consórcio, bem como as de outras vacinas, serão cobertas por crédito extraordinário aberto pela MP 1.004/2020 e por recursos do Ministério da Saúde destinados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras ações orçamentárias. Dos R$ 2,5 bilhões liberados pela medida provisória, R$ 1,68 bilhão foi autorizado para utilização na Covax Facility em janeiro deste ano.

Fonte: Senado Federal

Projeto de lei prevê eleições diretas para diretoria do Conselho Federal da OAB

Projeto de lei recém-apresentado (PL 305/2021) prevê eleições diretas para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O autor da proposta é o senador Alvaro Dias (Podemos-PR). O texto altera a Lei 8.906, de 1994, e também trata de regras sobre publicação de balanços e contas e da utilização de bens pertencentes à OAB, entre outras medidas.

No sistema atual, a eleição dos membros da entidade é feita por um sistema de chapas, com votos diretos nos âmbitos municipais e estaduais. Já no âmbito federal, a votação é indireta: o presidente e o restante da diretoria são escolhidos pelos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa. Se o projeto de lei de Alvaro Dias for aprovado (na forma como foi apresentado), todos os advogados inscritos na ordem terão direito a voto.

“A mudança é necessária, pois quando o Estatuto entrou em vigor, os parâmetros de atuação da entidade eram outros. O cenário político ainda sofria o impacto do então recente processo de reconstitucionalização do país, fato que deu ensejo à elaboração de dispositivos rígidos para a preservação da OAB”, justifica o senador no texto da proposta.

Transparência 

De acordo com o Alvaro Dias, “a classe dos advogados reivindica mudança no sistema eleitoral do órgão e nas regras de transparência da entidade”.

Pelo Twitter, o senador explicou como as mudanças previstas em seu projeto de lei podem apoiar essa reivindicação. “O projeto aumenta a transparência sobre as contas e o uso dos bens da entidade, vedando, por exemplo, o uso de cartão corporativo por qualquer membro da diretoria ou em cargo de conselhos, bem como o uso de bens em posse ou de propriedade da OAB para fins particulares, como veículos oficiais, sob pena de perda de mandato e de responsabilização civil e criminal e por ato de improbidade administrativa.”

O texto também determina a fiscalização sobre a aplicação de receitas, com apreciação de um relatório anual e deliberação sobre o balanço e gastos das diretorias, que deverão ser publicados na internet. A Caixa de Assistência dos Advogados também será obrigada a publicar no site da instituição balanços bimestrais com a apresentação simplificada de ativos, passivos, arrecadação, despesas individualizadas de pessoal e outras informações complementares.

Fonte: Senado Federal

Projeto criminaliza compra e venda de dados obtidos por hackers

Quem negociar dados provenientes de interceptações telefônicas, de informática ou telemática estará sujeito a pena de dois a quatro anos de reclusão. É o que estabelece o recém-apresentado Projeto de Lei (PL) 615/2021, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).

O texto altera a Lei 9.296, de 1996, que criminaliza a interceptação ilegal do fluxo de comunicações, como forma de punir a ação dos atravessadores e beneficiários dessa prática ilícita.

Autora do projeto, Daniella Ribeiro explica que a lei já pune com reclusão de dois a quatro anos quem realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Ocorre que, na maioria das vezes, os dados ilegalmente obtidos acabam negociados no mercado clandestino, sem a punição dos responsáveis pela divulgação ilícita das informações, que podem envolver desde situações como um mero desentendimento conjugal à divulgação de segredos empresariais ou até mesmo a prática de crimes graves ainda desconhecidos das autoridades.

— Na lei vigente, a ação dos “atravessadores” e “beneficiários” da prática ilícita simplesmente não é crime. Com a presente proposição legislativa, queremos sanar essa lacuna e responsabilizar criminalmente quem adquire, oferece, negocia, comercializa ou, de qualquer forma, participa da divulgação ou disseminação, com intuito de lucro, dos dados obtidos através da interceptação ilegal de comunicações telefônicas, de informática ou telemática — conclui a senadora.

Fonte: Senado Federal

Proposta tipifica como crime a condição de funcionário público fantasma

O Senado analisa projeto de lei que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para tipificar como crime a conduta de receber remuneração em razão de ocupar de cargo, emprego ou função pública sem desempenhar de forma habitual atividade laborativa junto à Administração Pública, os chamados funcionários fantasmas. A proposta estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa, para quem cometer o crime. O tipo penal proposto pune também a autoridade para quem deveria ser prestada a atividade laborativa. O PL 3/2021 foi apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

De acordo com o senador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 466.378, entendeu que fazer pagamento a funcionário fantasma, embora possa configurar falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa, não configura um crime específico. Para o parlamentar, o pagamento de funcionários fantasmas não deixa de ser “um desvio de recursos em favor de poucos, mas em detrimento de muitos, sobretudo da Administração Pública”.

“Não há dúvidas que se trata de conduta ilícita. Em nossa opinião, aliás, trata-se de conduta grave, que deve ser elevada a categoria de infração penal, haja vista os danos diretos e indiretos que ocasiona. Recursos que seriam utilizados em favor da sociedade como um todo, na prestação de serviços públicos voltados, por exemplo, à saúde, à educação ou à segurança pública, acabam beneficiando indevidamente pessoas apadrinhadas por agentes públicos e políticos”, justifica Styvenson Valentim.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto estabelece cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos

Autor lembra que esse tipo de isenção existente no Brasil não encontra paralelo em nenhum outro país

O Projeto de Lei 307/21 estabelece a cobrança de Imposto de Renda (IR), com alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas. O texto, que altera a Lei do Imposto de Renda das Empresas, prevê cobranças de resultados apurados a partir de 2022, excetuando as optantes do Super Simples.

O autor, deputado José Nelto (Pode-GO), argumenta que a atual isenção de IR sobre lucros e dividendos no Brasil não encontra paralelo em nenhum outro país. Ele acredita que o resultado da medida vai contribuir para melhorar a saúde financeira do Brasil.

“Estima-se que, aplicando-se uma alíquota de 10% a título de tributação de lucros e dividendos a partir de fevereiro de 2022, a arrecadação do nosso país receberá cerca de R$ 35 bilhões por ano”, projeta o autor. “A proposta corrige distorções e traz relevante hipótese de melhoria ao sistema tributário nacional, para que este seja mais justo, deixando de favorecer os mais ricos em detrimento dos mais pobres”, conclui.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta obriga empresas a comunicar doença do trabalho à Previdência

O Projeto de Lei 295/21 obriga as empresas a informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os casos de doenças do trabalho ou doenças ocupacionais. A informação deve ser prestada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é do deputado Capitão Fábio Abreu (PL-PI), e altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Atualmente, as empresas são obrigadas, por decreto, a emitir a CAT quando há acidente de trabalho. A mesma regra vale para as situações de doença decorrente do trabalho (como exposição a agentes químicos) e doenças ocupacionais (como lesões por esforço repetitivo), mas esta costuma não ser seguida, segundo o deputado. Isso prejudica o trabalhador lesionado.

“Com a omissão pela empresa, dificilmente será concedido o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária, o que inviabiliza a estabilidade do contrato de trabalho após a cessação”, diz Abreu.

Pela legislação, os trabalhadores que recebem o auxílio-doença acidentário têm direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria imposto sobre a propriedade de aviões e embarcações

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/21 cria o Imposto sobre a Propriedade de Aeronaves e Embarcações (Ipae), incidente sobre a propriedade de bens desse tipo em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a alíquota do imposto é de 1% sobre o valor do bem, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

O Ipae não incidirá sobre:

  • aeronave ou embarcação utilizada no transporte coletivo, com capacidade superior a 32 passageiros, ou de cargas;
  • aeronaves ou embarcações sem propulsão própria;
  • embarcações utilizadas na pesca artesanal;
  • aeronaves e embarcações utilizadas em pesquisa científica; e
  • plataformas de exploração de petróleo.

Autor do projeto, o deputado Severino Pessoa (Republicanos-AL) lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados recentes (RREE 134.509/AM, 255.111/SP e 379.572/RJ), vem confirmando a interpretação de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) apenas sobre veículos automotores terrestres.

Segundo Pessoa, a decisão é baseada, entre outras razões, no fato de o IPVA substituir a Taxa Rodoviária Única, que era cobrada apenas sobre veículos automotores terrestres.

“Mesmo que não haja unanimidade em relação aos argumentos expostos, esse entendimento do STF impede a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. Nossa intenção é tributar a propriedade de bens de luxo, utilizados por cidadãos situados nas classes superiores de renda, com alta capacidade contributiva”, diz o autor.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza veterinários a prescrever produtos à base de Cannabis sativa

Os medicamentos sujeitos à prescrição deverão ser autorizados por órgão federal competente

O Projeto de Lei 369/21 permite o uso veterinário de produtos industrializados derivados da Cannabis sativa – erva de onde é produzida a maconha. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, produtos com essas características poderão ser ministrados em animais por seus proprietários ou tutores desde que haja prescrição de médico veterinário habilitado.

Os produtos deverão ser previamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou, caso sejam importados, por autoridades competentes no país de fabricação.

Autor da proposta, o deputado Bacelar (Pode-BA) ressalta que, no final de 2019, a Anvisa aprovou um novo regulamento para produtos medicinais derivados de Cannabis sativa, restringindo, porém, a prescrição desses produtos a profissionais médicos legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina.

“Já há comprovação científica dos benefícios do uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa no tratamento de diversas enfermidades, como câncer, dor crônica, epilepsia, glaucoma, autismo, mal de Alzheimer e Parkinson”, ressalta Bacelar.

Segundo o deputado, em pets, medicamentos baseados em CBD (canabidiol), CBN (cannabinol) e em THC (tetrahidrocannabinol) poderiam tratar doenças neurológicas, epilepsia, alguns tipos de câncer, dor crônica e aguda, e inflamações.

“Percebe-se a urgente necessidade de se regular o setor a fim de que as prescrições por médicos veterinários e o uso desses produtos em animais estejam claramente amparados pela legislação”, conclui o autor.

Por fim, segundo o texto, enquanto o Poder Executivo federal não regulamentar condições específicas, a prescrição, a fabricação, a dispensação, a comercialização, a importação, o uso, a pesquisa e a fiscalização dos produtos derivados da Cannabis sativa em animais obedecerão a normativas existentes para uso humano.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto define regras para obtenção e admissibilidade de provas digitais em processo criminal

Texto permite, por exemplo, a infiltração de agentes de investigação em redes de dados

O Projeto de Lei 4349/20 define princípios e regras para a obtenção e a admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo criminais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico, que tenha valor probatório, aplicando-se a elas, subsidiariamente, as mesmas disposições relativas às provas em geral.

A admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada na investigação ou no processo judicial fica condicionada, segundo o projeto, à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova.

Segundo o autor, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), contratos eletrônicos, moedas virtuais e relações sociais digitais se tornaram de tal forma presentes e relevantes para a sociedade que, de certo modo, toraram desatualizada a atual legislação. “A migração massiva das relações sociais para o meio eletrônico tem o substancial efeito de digitalizar os conflitos, matéria-prima do Direito”, observa o autor.

“Esta realidade, inexorável e galopante, torna fundamental prover uma resposta aos anseios sociais quanto a uma norma capaz de regular as novas peculiaridades e bens jurídicos advindos da evolução tecnológica de um modo mais uniforme”, conclui o autor.

De acordo com o projeto, para fins de investigação ou instrução processual, os legítimos interessados poderão requerer ordem judicial para guarda e acesso a prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Para tanto, o texto obriga os provedores de infraestrutura, conexão e aplicação a manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um ano.

Meios de prova

O projeto estabelece como meios de obtenção da prova digital:

  • a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica;
  • a coleta remota, oculta ou não, de dados em repouso acessados à distância;
  • a interceptação telemática de dados em transmissão;
  • a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados; e
  • o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização judicial.

Interceptação

A interceptação telemática, segundo a proposta, poderá ser destinada aos provedores ou serviços de infraestrutura, de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet envolvidos.

Infiltração de agentes

O texto permite ainda a infiltração de agentes de investigação em redes de dados, conectadas entre si ou não, com o fim de investigar crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro. Neste caso, ação deve ser precedida de autorização judicial e não poderá exceder o prazo de 60 dias, podendo ser renovada sucessivamente até o limite de 360 dias caso haja necessidade.

Ação disfarçada

O projeto admite ações disfarçadas de agentes de investigação ou, excepcionalmente, de particular no curso da investigação quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente e em andamento, independentemente de autorização judicial.

Coleta forçada

A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional.

Dados pessoais

Para preservar dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado ou pessoas a ele relacionadas, o texto estabelece que esses dados sejam apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento.

Novos crimes

O projeto, por fim, inclui cinco novos tipos no Código Penal: falsidade informática – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa; dano informático– reclusão, de 2 a 6 anos, e multa; sabotagem informática – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa; acesso ilícito – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa; e interceptação ilícita – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento

A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.03.2021

LEI  14.120, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Altera a Lei 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.

LEI 14.121, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

PORTARIA 2.423, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Declara a revogação de atos normativos inferiores a decreto, para os fins do disposto no art. 8º do Decreto 10.139, de 2019.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.03 – EXTRA A

MEDIDA PROVISÓRIA  1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021 – Altera a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

DECRETO 10.638, DE 1º DE MARÇO DE 2021 – Altera o Decreto 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.


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