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A carência e os benefícios por incapacidade: alcance da decisão do STF no tema 1125 de repercussão geral

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A carência e os benefícios por incapacidade: alcance da decisão do STF no tema 1125 de repercussão geral

APOSENTADORIA

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

CARÊNCIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INSS

PERÍODO DE CARÊNCIA

RGPS

Carlos Alberto Pereira de Castro

Carlos Alberto Pereira de Castro

04/03/2021

Nas palavras da lei, período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado do RGPS faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei no 8.213/91).

Relevante ressaltar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não alterou os prazos carenciais, tampouco tornou ineficazes as regras legais e regulamentares acerca da matéria. É dizer, não há que se confundir a exigência de tempo mínimo de contribuição como requisito para a aposentadoria programada no RGPS (art. 26 da EC 103 e art. 51 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020) com o prazo carencial de 180 meses aplicável a este benefício, como se nota do texto do Regulamento:

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

Caso a carência tivesse sido fixada em 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, como consta do inciso II, não haveria razão para a inclusão, no caput do artigo, da expressão “uma vez cumprido o período de carência exigido”. Ou seja, o tempo fixado no inciso II não se confunde com o prazo carencial.

O já referido Decreto regulamentar da Lei de Benefícios detalha regras para o cômputo da carência no seu art. 26 (redação já atualizada), quais sejam:

  • Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. (Redação dada pelo Decreto nº410, de 2020).
  • Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
  • Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
  • Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº729, de 2003)
  • Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. (Incluído pelo Decreto nº410, de 2020)
  • Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. (Incluído pelo Decreto nº410, de 2020)
  • Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº410, de 2020)
  • Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído pelo Decreto nº265, de 1999)
  • Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.

O cálculo da carência é considerado a partir do primeiro dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da contribuição.

Pois bem, um questionamento deveras importante, tema deste artigo, é saber se o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário (B31) pode ser computado para efeito de carência para obtenção de outros benefícios.

Até junho de 2020, quando o benefício por incapacidade fosse decorrente de acidente do trabalho ou situações equiparadas (espécie B 91), cabia, indubitavelmente, o cômputo para efeito de tempo de contribuição e de carência, mesmo quando não intercalado com períodos de atividade, conforme a normatização até então contida no art. 60, IX, do Decreto n.º 3.048/1999, que vigorou a revogação pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, cuja redação era a seguinte:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (…)

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

Sobre os benefícios por incapacidade não decorrentes de acidente do trabalho e situações afins, o INSS adotava o entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário (espécie B 31) não é computado para efeito de carência, mesmo quando intercalado. Para a Previdência, o tempo de recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, quando intercalado com períodos de atividade, era considerado somente para fins de cômputo do tempo de contribuição (art. 55, II, da Lei no 8.213/91).

Em nossas obras há tempos expressamos entendimento em sentido oposto, pois, estando a renda mensal dos benefícios por incapacidade legalmente equiparada ao salário de contribuição (art. 29, § 5º, c/c o art. 55, inciso II, da Lei no 8.213/91), um dos reflexos disso é o cômputo do período de fruição do benefício como período de carência.

A orientação fixada pela TNU era de que não existe óbice legal para o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido foi editada a Súmula no 73: “O tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

O INSS, em cumprimento à decisão proferida em Ação Civil Pública no 0004103-29.2009.4.04.7100, vinha reconhecendo o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade, acidentário ou não, para fins de carência, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição.

Mas, em um caso concreto, a Autarquia interpôs recurso ao STF de uma decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do então denominado auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

O Supremo Tribunal Federal, então, reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do INSS recebeu auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária). A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) com o mérito apreciado no Plenário Virtual em 22/02/2021.

No processo que deu origem ao julgado, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de atividade é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator da matéria), observou que a decisão “leading case”, da Turma Recursal da TNU, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Ele lembrou que, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu-se que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalados com atividade laborativa.

Segundo a decisão, portanto, é necessário para o cômputo do período em afastamento previdenciário que o período de afastamento em benefício por incapacidade esteja intercalado com atividade laborativa.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Interessante salientar que o § 1.º do art. 19-C do Regulamento da Previdência Social (incluído pelo Decreto 10.410/2020) repisava o entendimento anterior, de que seria computável o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, exceto para efeito de carência, o que contraria a jurisprudência ora pacificada. Desta forma, tal como já mencionado em nossas obras, alertamos o leitor para a ineficácia da referida norma do Decreto regulamentar do RGPS.

Reputamos de extrema importância a decisão proferida, especialmente no período conturbado em que estamos, com grande número de afastamentos por motivo de saúde, agravados pela pandemia covid-19 e ainda, em face da revogação do art. 60 do Decreto regulamentar e inclusão do art. 19-C pelo Decreto 10.410/2020, que, novamente frisamos, perdem eficácia em face do caráter vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral.

Entretanto, deve o segurado ser orientado a, antes de requerer o benefício de aposentadoria, exceto a por incapacidade permanente (antiga invalidez), realizar ao menos uma contribuição mensal após o benefício por incapacidade cessado, a fim de se valer do entendimento jurisprudencial acima citado.

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