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Os Príncipes e o Imperador: o Supremo e o julgamento do histórico Habeas Corpus 1.974/1903

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Os Príncipes e o Imperador: o Supremo e o julgamento do histórico Habeas Corpus 1.974/1903

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HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS 1.974/1903

IMPERADOR

MONARQUIA

PRÍNCIPE

SUPREMO

Marcílio Toscano Franca Filho

Marcílio Toscano Franca Filho

05/03/2021

Em 1903, um trio de jornalistas republicanos radicados em Santos resolve impetrar um Habeas Corpus em favor da família imperial que estava exilada na Europa há mais de uma década. O processo e seu julgamento, no plenário do Supremo Tribunal Federal, mobilizaram os círculos jurídicos e políticos nacionais e tomaram enorme vulto na mídia e na opinião pública. Este artigo rememora o Habeas Corpus 1.974/1903, um dos marcos de nossa história constitucional.

Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, uma das primeiras medidas do novo governo foi enviar a Pedro II, no dia 16 de novembro, uma ordem para que toda a família imperial deixasse o país. Deodoro queria evitar uma reação anti-republicana. A partida para o exílio ocorreu na madrugada chuvosa do dia 17, domingo, a bordo do vapor Alagoas.

O major Sólon Ribeiro entrega a Pedro II a ordem de exílio (Urias Antonio da Silveira, Biblioteca do Senado)

Com o intuito de garantir a sobrevivência e o silêncio dos Orleans e Bragança no exterior, o Governo Provisório autorizou-lhes, através do Decreto nº 2, de 16 de novembro de 1889, a concessão de cinco mil contos de réis, fortuna equivalente a cerca de dez vezes o valor das joias da coroa, ou 410 milhões de reais, em valores de hoje.

Esse tipo de atualização monetária é, por óbvio, sempre problemática, afinal, são 132 anos de inflação e seguidas trocas de moedas. Uma cliometria razoável dá-se pelo chamado “padrão Estadão”. A fórmula é simples e parece eficaz: cinco mil contos de réis divididos (÷) pelo valor de um exemplar do Estadão de 16.11.1889 (60 réis) e multiplicados (x) pelo valor de um exemplar do Estadão de hoje (R$5,00). Eis aí os 410 milhões de reais.

A família imperial nunca chegou a receber essa dinheirama. Pedro II não aceitou as compensações e pensões que a República oferecia e sequer abdicou. Em consequência, Deodoro revogou o Decreto nº 2 e expediu o Decreto nº 78-A, de 21 de dezembro de 1889, que está no cerne do histórico Habeas Corpus nº 1.974, de 1903.

O novo decreto era duríssimo com a família imperial. Em quatro artigos, bania do território brasileiro Pedro II e sua família, proibia-lhes a posse de imóveis no Brasil, obrigava-os a liquidar no prazo de dois anos os bens imóveis que aqui possuíam, e extinguia as dotações anuais que recebiam.

O degredo, desterro ou banimento era uma pena violenta e perpétua, pela qual um cidadão perdia o direito à nacionalidade e ficava impedido de entrar no país. Se não tivesse outra nacionalidade, tornava-se apátrida. O inconfidente Tomás Antônio Gonzaga e o jornalista Fernando Gabeira, que acabou de completar oitenta anos, foram dois dos mais famosos degredados da nossa história.

Banimento e expropriação não são medidas incomuns na história constitucional dos povos. A constituição italiana de 1947, por exemplo, no art. 13 do seu ADCT, também previu algo semelhante contra os ex-reis, seus cônjuges e descendentes do sexo masculino da Casa de Saboia. Só em 2002, essa disposição foi alterada e os membros da família real italiana puderam entrar no país.

No Brasil, banida a monarquia, foram convocadas, em 1890, eleições para uma assembleia constituinte. O resultado dessas eleições foi uma constituinte bastante eclética: havia um grupo de republicanos de longa data, havia os republicanos de última hora, como o pintor Pedro Américo, e havia até uma pequena parcela de monarquistas históricos.

Essa heterogeneidade refletiu-se no texto constitucional aprovado em 1891. Por um lado, a constituição declarava no art. 72, §2º, por exemplo, que “a República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho”. Um pouco mais à frente, no art. 72, §29, ordenava que “os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”. Por outro lado, apesar do antimonarquismo, a carta restabeleceu a pensão de D. Pedro II no art 7º  do ADCT.

A constituição, que não chegava a ser dúbia, mas era sem dúvida múltipla, também aboliu, no art. 72, §20,  a pena de banimento judicial. Essa proibição do banimento judicial acendeu uma esperança entre os monarquistas de retorno da família real ao Brasil.

Há exatos 130 anos, em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Carta Magna republicana. O congresso constituinte foi convertido em congresso ordinário, e não tardou em surgir um projeto de lei de revogação do ato de banimento, o Decreto nº 78-A/1889. Coube aos deputados Caetano de Albuquerque, do Mato Grosso, e Anfilófio de Carvalho, da Bahia, assinarem o projeto de lei, em agosto de 1891.  A iniciativa, porém, foi derrotada em plenário.

Viúvo e exilado, Pedro II faleceu em 5 de dezembro de 1891, no seu modesto quarto no Hotel Bedford, em Paris. Longe da pátria, seu corpo foi deitado sobre uma camada de terra do Brasil, dentro do ataúde.

No país, a questão do banimento voltou a emergir em janeiro de 1903, quando um grupo de destemidos jornalistas republicanos vinculados a “A Tribuna”, de Santos, formado por Olympio Lima, Alberto Veiga e Urbano Neves, sentiu-se encorajado a impetrar o histórico Habeas Corpus 1.974, com o fito de garantir o fim do banimento e a volta da família imperial ao Brasil. A ideia do HC e a redação da sua bem fundamentada petição inicial teriam sido obra de Urbano Neves, que, além de jornalista, era advogado.

OS IMPETRANTES – Da esquerda para a direita, sentados, Alberto Veiga, Urbano Neves e Olímpio Lima ao lado de outros jornalistas de A Tribuna, de Santos (arquivo do jornal).

Lima, Veiga e Neves eram jornalistas experientes e reputados, mas Olympio Lima era, para além de editor de “A Tribuna”, um exímio polemista e um fervoroso adepto daquilo que se chama hoje de “litígio estratégico”, ou seja, a submissão de temas políticos de relevo à discussão pública pela via de um rumoroso processo judicial. Logo encampou a proposta do histórico habeas corpus. Anos antes, um dos primeiros embates jurídicos em que envolveu a si e a sua “A Tribuna”, foi a defesa de uma inédita constituição municipal para Santos, de relevância nacional.

O Habeas Corpus 1.974 foi mais um dos seus “litígios estratégicos”. Tanto assim que a petição inicial de 20 laudas foi concluída em 3 de janeiro de 1903 e, no dia 6, “A Tribuna” publicou a peça na íntegra, junto com as fotos de Dom Pedro II e Dona Teresa Cristina, além de uma pequena introdução didática.

É pouco provável que os impetrantes tivessem maiores esperanças na concessão da ordem de habeas corpus. O grande objetivo da impetração seria, sim, verificar se o jovem sistema de justiça republicano, encimado pelos “príncipes da magistratura”, poderia garantir um julgamento justo à família do ex-imperador morto no exílio. Era o Estado de Direito que estava em julgamento.

(Revista Fon-Fon, acervo Biblioteca Nacional)

O Habeas Corpus 1.974 teve uma tramitação veloz. Estamos falando de um tempo em que os autos eram cosidos e descosidos (sim, com agulha e linha) a cada juntada de petição. Aliás, autuações, petições, acórdãos e certidões eram todos manuscritos. O tempo do direito ainda era o tempo dos trens, cavalos, canetas-tinteiro, mata-borrões e navios a vapor. Entre a assinatura da petição inicial (com direito a aposição de selo!), em Santos, e o julgamento, no plenário do Supremo Tribunal, no Rio de Janeiro, passaram-se apenas onze dias.

O HC foi protocolado no Supremo em 10 de janeiro, tendo como pacientes Gastão de Orléans (o Conde d’Eu), sua mulher, a Princesa Isabel, e seus filhos Pedro de Alcântara, Luiz de Orleans e Bragança e Antônio de Orleans e Bragança. Além deles, eram também pacientes o Duque de Saxe, viúvo de Dona Leopoldina (a única irmã da Princesa Isabel) e seus filhos Pedro de Saxe-Coburgo e Augusto Leopoldo.

O Ministro Alberto Torres foi designado o relator do processo, levado a julgamento na sessão de 14 de janeiro de 1903. Segundo a imprensa da época, a sessão teve enorme afluência.

O fundamento constitucional do pedido mandamental eram os amplos termos do art. 82, §22, da Constituição de 1891, que mandava conceder o habeas corpus “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. A controvérsia fática girava em torno do Art. 72, §20, da Constituição de 1891, que aboliu a pena de banimento judicial, o que teria feito, segundo os impetrantes, caducar o Decreto 78-A/1889.

O velho plenário do Supremo na Rua 1º de Março, 42 (foto), esquina com a Rua do Rosário, no centro da cidade, estava cheio. Apelidada por Debret de a “Rue Saint-Honorée do Rio de Janeiro”, a 1º de Março fora o palco das cerimônias de coroação de D. João VI, D. Pedro I e D. Pedro II. Outra vez, a via assistiria a um momento crucial da monarquia.

Chamado a julgamento o processo, os ministros decidiram, em primeiro lugar, pela competência do STF para apreciar a causa, visto que, ainda que os impetrantes não tivessem indicado uma autoridade coatora, pela temática abordada, só poderia ser essa o Presidente da República, Rodrigues Alves. E julgar atos do Presidente era competência do excelso pretório.

A suprema corte registrou, todavia, que a impetração carecia de um ato positivo de poder, pelo qual seria concretizada a ilegítima coação. E, nesse ponto, o núcleo da decisão do STF pode ser assim resumido: “O habeas corpus não é um passaporte geral com que os tribunais de justiça possam premunir quaisquer pessoas contra eventuais perigos ou vagos temores”. Em outras palavras, a Corte não conseguiu vislumbrar nenhuma limitação concreta, nenhum ato coator individualizado, nenhuma plausível ilegalidade em desfavor dos imperiais pacientes.

Para o tribunal, só uma efetiva ação dos pacientes no sentido de tentar entrar no Brasil e, de fato, serem limitados no seu direito de ir e vir pela autoridade brasileira, poderia justificar, no campo fático, uma análise de ilegalidade ou de abuso de poder. Para o STF, sequer ameaça foi demonstrada. Segundo o julgado, quando o constrangimento consiste, não em prisão, mas em fato impeditivo à liberdade, como a proibição de entrar no território do país, não bastaria a mera permanência dos pacientes no estrangeiro para caracterizar a perduração do constrangimento. Mesmo um habeas corpus preventivo seria incabível, segundo o STF, já que não foram apresentadas razões fundadas para temer a iminência do perigo.

Com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal não conheceu da impetração, vencido o relator que votou pelo conhecimento e denegação da ordem. Não se tratou de um julgamento de circunstância ou por conveniência: ainda hoje, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese.

Chama atenção a curiosa atuação de um personagem especial em diversas etapas dessa história: Epitácio Lindolfo da Silva Pessoa. Pessoa fora deputado constituinte em 1890/1891 e ajudara a redigir as normas em discussão no HC 1.974. Ademais, Epitácio era ministro do Supremo desde 1902 e, naquela sessão de 14 de janeiro de 1903, era o Procurador-Geral da República. Na altura, o PGR era escolhido, obrigatoriamente, dentre um dos ministros do STF.

Segundo “O Estado de São Paulo” e o “Jornal do Brasil”, ambos de 15 de janeiro de 1903, Epitácio pediu a palavra e levantou um argumento bastante criativo durante o julgamento do HC 1.974: o art. 72, §20, da Constituição de 1891, suprimira o banimento judicial, mas o caso era de banimento político. Sobre isso, nem a constituição, nem sequer a assembleia constituinte, haviam-se pronunciado. Essa tese seria abraçada pelo ministro João Barbalho, que, no entanto, ficaria vencido porque, como se viu, o plenário do Supremo decidiu não conhecer do mérito do HC 1.974.

Quatro anos mais tarde, o tema do banimento da família imperial ainda voltaria ao plenário do STF em um outro julgamento, em 11 de maio de 1907, por meio do Habeas Corpus 2.437. Desta feita, tratava-se de um HC preventivo, impetrado pelo advogado José da Silva Costa, tendo como paciente Dom Luiz de Orleans e Bragança, príncipe da Casa Imperial do Brasil, que passaria pelo Rio de Janeiro a bordo do paquete Amazone. O STF, mais uma vez, denegou a ordem, sob o mesmo argumento da falta de um ato de constrição concreto e identificável. Enfim, o Decreto nº 78-A/1889 continuava a valer.

Anos mais tarde, entra em cena mais uma vez o mesmo Epitácio Pessoa, republicano convicto, mas convicto também da importância da monarquia na história nacional. Em 3 de setembro de 1920, Pessoa, agora na qualidade de Presidente da República eleito no ano anterior, assinou o Decreto nº 4.120/1920, que revogou expressamente o banimento da família imperial e mandou trasladar para o Brasil os despojos mortais de D. Pedro II e de D. Teresa Cristina, falecida em Portugal, vinte dias depois de chegar no seu exílio europeu.

O decreto de revogação do banimento foi assinado pelo presidente Epitácio Pessoa com uma caneta de ouro, adquirida a partir de uma subscrição pública promovida pelo jornal A Rua. A cerimônia realizou-se no Salão de Despachos do Palácio do Catete e contou com a presença de representantes do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, da Academia Brasileira de Letras e da Associação Brasileira de Imprensa.

(Revista Careta, acervo Biblioteca Nacional)

Há exatos cem anos, em 08 de janeiro de 1921, os restos mortais do imperador Pedro II e de sua esposa, a imperatriz Teresa Cristina, finalmente retornaram ao Brasil. Monarquia e república se reconciliavam. O acontecimento fazia parte dos preparativos para as comemorações do primeiro Centenário da Independência do Brasil que seria celebrado no ano seguinte, 1922, com grandes festejos preparados pelo governo Epitácio Pessoa.

O Habeas Corpus 1.974 é um dos marcos de nossa história constitucional. O feito é historicamente relevante por várias razões: O fato de cuidar de um tema particularmente sensível para a nossa história; o fato de ser impetrado como “litígio estratégico” avant la lettre por três jornalistas; o fato de discutir a chamada doutrina brasileira do habeas corpus; o fato de bem representar o caráter de ação verdadeiramente popular do HC, posto que impetrado por três jornalistas republicanos em favor da família imperial; o fato de demonstrar a abertura do Supremo para à cultura jurídica estrangeira, tudo isso assinala a sua singularidade e importância. Nesse ponto, é preciso registrar que, desde muito jovem, o STF nunca foi uma corte auto-centrada, auto-referente, como outros tribunais estrangeiros orgulhosos de só citarem a si mesmos. O acórdão – numa época em que a circulação das ideias jurídicas era sensivelmente mais lenta – traz várias referências à doutrina estrangeira do habeas corpus, algo que hoje chamaríamos de “legal transplants”.

Se o objetivo dos impetuosos Olympio Lima, Alberto Veiga e Urbano Neves, na impetração do HC 1.974, fora averiguar se o jovem sistema de justiça republicano seria capaz de garantir um julgamento técnico à família do ex-imperador, parece que esse objetivo foi, de fato, alcançado. Ao se afastarem de um julgamento guiado por argumentos de ocasião, os “príncipes da magistratura” renderam seu respeito ao “fair trial” e ao “rule of law” e contribuíram para o amadurecimento da nossa República.

Esse texto é dedicado ao querido amigo, grande intelectual e eminente Professor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, polígrafo que conhece como poucos a nossa história constitucional.

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