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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.03.2021

ADIN 4.425

APOSENTADORIA

ARMAS DE FOGO

AUXÍLIO-DOENÇA

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

BPC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANCELAMENTO

CDC

CHEQUE ESPECIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/03/2021

Notícias

Senado Federal

Projeto facilita aposentadoria e auxílio-doença a mulher com endometriose grave

O senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) apresentou um projeto que isenta as mulheres com endometriose grave do cumprimento do período de carência para a concessão de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez  (PL 546/2021).

Kajuru lembra que a endometriose grave produz profundos transtornos às mulheres com a doença. A enfermidade pode causar sintomas intensos, incapacitantes, dores lancinantes, cólicas menstruais e dispareunias (dores intensas na relação sexual) graves, aumento de volume uterino, sintomas urinários, evacuatórios e fadiga crônica, além de infertilidade. Kajuru acrescenta ser comum, nesses casos, cirurgias de remoção das células endometriais, que podem chegar à remoção do útero, trompas e ovário, ou de porções do intestino.

“A endometriose é uma condição em que células semelhantes às do endométrio — a camada de tecido que reveste o útero — crescem fora da cavidade uterina. Os locais de crescimento mais frequentes são os ovários, as tubas uterinas, o peritônio pélvico e as áreas entre a vagina e o reto (septo retovaginal). Mais raramente acomete outros locais, como bexiga e intestino — colo e reto. A doença é relativamente frequente em mulheres jovens, com prevalência geral na população feminina de cerca de 10%, podendo chegar a 20% nas mulheres em idade reprodutiva”, diz Kajuru na justificativa.

A carência é o recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais para fazer jus a benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mas a própria Previdência, em alguns casos, já abre mão da carência, quando a causa incapacitante for acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, ou doenças especificadas pelo órgão ou pelo Ministério da Saúde.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar MP do consignado nesta segunda-feira e iniciar discussão da PEC Emergencial

Pauta de votações também inclui projetos prioritários da bancada feminina e o novo marco legal do gás

Em sessão marcada para as 18 horas desta segunda-feira (8), a Câmara dos Deputados pode concluir a votação da medida provisória sobre crédito consignado e começar a discutir a PEC Emergencial (Proposta de Emenda à Constituição 186/19).

A MP 1006/20 amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 35% para 40% do valor do benefício.

De acordo com o substitutivo do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), o prazo limite para as novas contratações, que tinha acabado em 31 de dezembro de 2020, passará a ser 31 de dezembro de 2022.

O relator também estende o limite de 40% para o crédito consignado tomado por servidores públicos federais e pelos trabalhadores com carteira assinada (CLT).

A medida provisória perde a vigência na quinta-feira (11), e ainda não havia acordo entre os partidos sobre o texto a ser votado.

PEC Emergencial

Aprovada na última quinta-feira (4) pelo Senado, a PEC Emergencial pode começar a ser discutida em Plenário pelos deputados. Ela permite ao governo federal pagar um auxílio emergencial em 2021 com R$ 44 bilhões por fora do teto de gastos e impõe mais rigidez para a aplicação de medidas de contenção fiscal, controle de despesas com pessoal e redução de incentivos tributários.

A duração do novo auxílio, sua abrangência e o valor individual ainda serão definidos pelo Poder Executivo.

Já as medidas de contenção de despesas para a União serão acionadas quando for atingido um gatilho relacionado às despesas obrigatórias. No caso de estados, Distrito Federal e municípios, por causa da autonomia federativa, as medidas serão facultativas.

Bancada feminina

Vários projetos prioritários da bancada feminina também estão em pauta, como o PL 6298/19, da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), que cria o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado preferencialmente pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência de violência contra a mulher.

Segundo o substitutivo da deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), se isso não for possível, o formulário deverá ser aplicado pela equipe do Ministério Público ou do Poder Judiciário quando do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Disque 180

Outro item da pauta é o PL 1267/20, da deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) e outros 15 deputados, que estimula a divulgação, pelos meios de comunicação, do número gratuito para denúncias de violência contra a mulher, o Disque 180.

Pelo substitutivo preliminar da relatora, deputada Flávia Arruda (PL-DF), a divulgação por emissoras de rádio e TV e por provedores de conteúdo de internet não será obrigatória, como constava do texto original, ideia considerada inconstitucional por ela.

Pré-natal

Por meio do Projeto de Lei 2442/20, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e outros, será mantida a validade de pedidos médicos para realização de exames de pré-natal enquanto perdurarem as medidas de isolamento e quarentena para contenção da pandemia de Covid-19. Os pedidos poderão ser emitidos inclusive de forma eletrônica.

O parecer preliminar da relatora, deputada Liziane Bayer (PSB-RS), determina ainda que as unidades de saúde públicas e privadas deverão garantir a segurança para a realização desses exames de forma a preservar as gestantes e puérperas dos riscos de contaminação.

Dignidade feminina

Já o Projeto de Lei 5096/20 proíbe, nas audiências judiciais, o uso de linguagem, informações ou material que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas. A proposta foi apresentada pela deputada Lídice da Mata (PSB-BA) e outros 25 parlamentares de diversos partidos.

Conforme substitutivo preliminar da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), todas as partes e demais pessoas envolvidas no processo deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

A apresentação da proposta foi uma reação ao caso de Mariana Ferrer, que foi alvo de humilhações por parte do advogado de defesa de André Aranha, em audiência ocorrida no início de novembro do ano passado, na qual ele acabou inocentado do crime de estupro contra Ferrer.

Gás natural

Outro projeto pendente de análise é o marco regulatório do setor de gás (PL 4476/20), que prevê a desconcentração do mercado ao impedir uma mesma empresa de atuar em todas as fases, da produção/extração até a distribuição.

Os deputados precisam votar as emendas do Senado ao texto aprovado pela Câmara em setembro de 2020. O relator do projeto, deputado Laercio Oliveira (PP-SE), recomenda a rejeição de todas as emendas.

Algumas delas revertem aspectos centrais do projeto, permitindo, por exemplo, que um mesmo grupo econômico atue em todas as etapas do mercado de gás, inclusive com acesso a informações concorrencialmente sensíveis de distribuidoras de gás canalizado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite que usuário de serviços de telecomunicações cancele contrato por aplicativo

O Projeto de Lei 191/21 garante ao usuário de serviços de telecomunicações o direito de cancelar o contrato de maneira automática e com efeito imediato por meio dos aplicativos móveis das operadoras.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto inclui esse direito do usuário na Lei Geral de Telecomunicações e no Código de Defesa do Consumidor.

“A proposta tem o potencial de tornar mais fácil a vida do consumidor, já que outras opções para cancelamento do contrato são burocráticas e de difícil acesso, como os canais de telemarketing e de atendimento às reclamações do consumidor”, afirma o deputado Giovani Cherini (PL-RS), autor da proposta.

“Como exemplo, podemos confirmar que, no aplicativo de uma operadora de âmbito nacional, não há, nem na página inicial, nem nas opções do menu, a opção do botão Cancelar”, completa.

Regulamento da Anatel

O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, da Agência Nacional de Telecomunicações, garante o direito do consumidor de cancelar um serviço de telecomunicações de forma automática, sem ter que interagir com qualquer atendente, por meio do espaço do cliente no portal da prestadora. A empresa terá dois dias úteis para processar o pedido.

Outra opção é  ligar para o call center da prestadora. Se o consumidor optar por cancelar o serviço com a ajuda de um atendente por telefone ou pessoalmente na loja da prestadora, o contrato deve ser rescindido na hora.

Outras propostas

Na Câmara, tramitam outras propostas com o intuito de facilitar o cancelamento de serviços pelos usuários. O Projeto de Lei 5557/20, por exemplo, prevê o cancelamento por meio do e-mail de contratos de serviços de telefonia fixa e celular, acesso à internet e TV por assinatura.?

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto limita juros do cheque especial em 30% ao ano até dezembro de 2021

Objetivo é reduzir o custo da ferramenta de crédito em meio a pandemia de Covid-19

O Projeto de Lei 2519/20 reduz, até o dia 31 de dezembro de 2021, os juros do cheque especial cobrados por instituições financeiras a, no máximo, 30%. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O cheque especial é a modalidade de crédito que permite ao correntista efetuar pagamentos ou transferências mesmo sem saldo positivo em conta corrente.

Segundo a proposta, os juros cobrados deverão variar conforme o valor utilizado, sendo de 20% ao ano para valores de até R$ 10 mil e variando de 20% a 30% para quantias maiores.

A justificativa que acompanha o projeto, de autoria do deputado Rafael Motta (PSB-RN) e de outros 12 parlamentares do partido, informa que o objetivo é reduzir o custo dessa ferramenta de crédito que tem sido, em muitos casos, a única alternativa de apoio econômico de muitos brasileiros em meio a pandemia de Covid-19.

Os deputados argumentam que atualmente a taxa média de juros do cheque especial é de mais de 150% ao ano.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, precisa ser votado pelo  Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta libera propaganda sobre armas de fogo e estandes de tiro

Autorização abrangerá os veículos de comunicação e a internet

O Projeto de Lei 5417/20 permite que produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e munições veiculem peças publicitárias em veículos de comunicação e na internet.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. A medida abrange ainda instrutores de tiro desportivo; instrutores de armamento e de tiro credenciados para aplicação de teste de capacidade técnica; clubes, escolas e estandes esportivos de atiradores; colecionadores; e caçadores.

“Sem armas, o povo vira presa fácil para ditadores”, disse o autor, deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP). “Aliás, a história ensina que o desarmamento é política prioritária de facínoras autoritários.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 – LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

Situação peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

Estímulo à contratação

Para o relator, é razoável que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra, com o intuito de promover as chances da sua contratação. Essa medida, a seu ver, estimula empregadores a escolher detentos em detrimento de indivíduos não inseridos no sistema penitenciário e “deixa incólume a dignidade humana do preso contratado”.

Finalidades educativa e produtiva

Fux observou que, nos termos da LEP, o trabalho do condenado constitui um dever, que é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades. Também salientou suas finalidades educativa e produtiva, “em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional”.

Ressarcimento ao Estado

Ainda segundo o presidente do STF, o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. No caso do preso, porém, conforme previsão da LEP, boa parte dessas necessidades já são atendidas pelo Estado.

Garantia não uniforme

Por fim, o ministro Luiz Fux observou que o STF já definiu que a Constituição não estendeu a garantia de salário mínimo de maneira uniforme a toda e qualquer mão-de-obra. Ele citou o julgamento do RE 570177, no qual o Plenário, por unanimidade, assentou que não há lesão aos princípios da dignidade humana e da isonomia na fixação de soldo para o serviço militar obrigatório inferior ao salário mínimo. Esse entendimento foi reproduzido na Súmula Vinculante 6.

O voto do presidente do STF pela improcedência da ação foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que o sentido da proteção constitucional ao salário mínimo foi estabelecer a retribuição mínima para todo e qualquer trabalhador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Partidos acionam STF contra a Lei de Segurança Nacional

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). Na arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 797, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, o PTB sustenta a incompatibilidade da norma com o Estado Democrático de Direito. Na ADPF 799, o PSB adota o mesmo argumento, mas afirma que há dispositivos compatíveis com a Constituição que devem ser mantidos, para não prejudicar a defesa da ordem democrática pelo Poder Judiciário, especialmente no momento em que sofre “graves ataques”.

Prisões arbitrárias

Segundo o PTB, a lei é incompatível com a nova ordem constitucional instaurada a partir de 1988, pois o texto constitucional sequer menciona a existência de crime contra a segurança nacional, limitando-se a penalizar ações de grupos armados contra a ordem constitucional e que tenham como objetivo alterar à força a atual configuração do Estado. Para o partido, não se pode confundir essa situação com atuações individuais, que têm como único instrumento a palavra. Para o partido, a lei tem vocação autoritária, incompatível com o regime democrático, e tem sido invocada e aplicada em diversas ocasiões que, a seu ver, resultam na violação da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa e em prisões arbitrárias.

Tabu

Para o PSB, alguns dispositivos da lei ameaçam a liberdade de expressão, na medida em que podem permitir a perseguição de opositores e críticos do governo. O partido afirma que, até pouco tempo, a LSN não era muito utilizada porque, após a redemocratização, havia “um certo tabu na invocação da norma, tamanha a sua associação ao regime de exceção, que a sociedade justamente repudiava”. A legenda argumenta que é importante preservar a vigência e a eficácia de normas que criminalizem graves comportamentos que ameacem a democracia, especialmente no atual contexto que o país atravessa.Por essa razão, não impugnou todos os dispositivos da LSN, abstendo-se de atacar normas penais que, a seu ver, protegem o regime democrático.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suprema Corte cumpre papel constitucional ao garantir proteção às mulheres

Como guardião da Constituição brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem atuado não só para garantir direitos fundamentais, tal qual a igualdade de gênero, mas também reparar desconformidades históricas infligidas contra as mulheres. Em diversos casos julgados no Plenário da Corte, como os apresentados a seguir, a proteção às mulheres norteou os votos e manifestações das ministras e dos ministros criando importantes precedentes relacionados ao tema.

Violência doméstica

Apesar de não ter sido a primeira legislação para promover a igualdade, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) marcou uma nova fase na luta contra a violência de gênero. Criada em 2006 e resultado de uma denúncia apresentada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado brasileiro, a legislação foi batizada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de constantes atos de assédio, agressão e até tentativa de homicídio pelo próprio marido. Com o início da vigência da lei, o Supremo passou a receber processos relacionados à sua aplicabilidade, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, julgadas em 2012.

Visando pacificar o entendimento e viabilizar decisões uniformes em todas as instâncias do Judiciário, a unanimidade do Plenário acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, na ADC 19. Em seu voto, o hoje decano apontou que, “sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não vêm, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. No tocante à violência doméstica, há de considerar-se a necessidade da intervenção estatal”. Na mesma sessão, o Plenário votou a ADI 4424 estabelecendo que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, o Ministério Público (MP) tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de representação da vítima.

Antecipação de parto de anencéfalo

Também em 2012, o Supremo julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, entendendo ser desnecessária autorização judicial para antecipação de parto no caso de fetos anencéfalos. Apesar de o Código Penal prever a possibilidade de aborto quando existe risco à vida da gestante ou em casos de estupro, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, entendeu que “o aborto do feto anencéfalo tem por objetivo precípuo zelar pela saúde psíquica da gestante, uma vez que, desde o diagnóstico da anomalia (que pode ocorrer a partir do terceiro mês de gestação) até o parto, a mulher conviverá com o sofrimento de carregar consigo um feto que não conseguirá sobreviver”.

Porém, antes desse caso, o STF já havia discutido a questão no Habeas Corpus (HC) 84025, em 2004, que, mesmo julgado prejudicado pelo tempo decorrido, possibilitou um debate entre os ministros a respeito do aborto de anencéfalos. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, “qualquer que seja o momento do parto ou a qualquer momento em que se interrompa a gestação, o resultado será invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê. A antecipação desse evento morte em nome da saúde física e psíquica da mulher contrapõe-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva da liberdade, intimidade e autonomia privada? Nesse caso, a eventual opção da gestante pela interrupção da gravidez poderia ser considerada crime?”.

Cotas partidárias

No sentido de garantir maior paridade política de gênero na elaboração de leis e, dessa forma, viabilizar um Estado democrático pleno, o Supremo analisou a ADI 5617 sobre a legitimidade das cotas para participação política das mulheres, em 2018. Na ocasião, o relator, ministro Edson Fachin, considerou constitucionais as cotas a fim de promover a participação política das mulheres e lembrou que “tal como a paz, não haverá verdadeira democracia enquanto não se talharem as condições para tornar audíveis as vozes das mulheres na política”. O voto do relator foi acompanhando pela maioria do Plenário, na ocasião, presidido pela ministra Cármen Lúcia.

Defesa da honra

Recentemente, a Corte interpretou como inconstitucional a legítima defesa da honra, que encontrava amparo na tese de legítima defesa. Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, “aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”. A decisão do relator está submetida a referendo no Plenário Virtual para deliberação dos demais ministros.

Diversos outros casos julgados no STF levaram a decisões que promoveram a igualdade de gênero, combateram o feminicídio e protegeram a dignidade das mulheres. Entre elas, por exemplo, a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para mulheres grávidas; a conversão em prisão domiciliar de mães e gestantes presas preventivamente; e a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ainda que reste muito espaço para seguir com a luta por oportunidades igualitárias, o Supremo tem mantido o compromisso institucional de garantir, por meio de suas decisões, melhores condições para a vida da mulher.

Publicação

Para consolidar a jurisprudência a respeito dos direitos das mulheres, o Supremo lançou em 2019 a publicação Proteção da Mulher, que compila as principais decisões e bibliografia temática sobre o tema. A obra retrata o contexto histórico do movimento feminista no Brasil, relata a atuação das congressistas na elaboração da Constituição de 1988 e cita as conquistas normativas, ações e instrumentos voltados à proteção da mulher.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

?Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

??Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.03.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.


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