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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.03.2021

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL

ADPF 770

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

CONCURSO PÚBLICO

CONGRESSO NACIONAL

COVID-19

CRIME DE STALKING

DECISÃO STF

GEN Jurídico

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09/03/2021

Notícias

Senado Federal

Senado vota projetos da pauta feminina e crédito para pequenas empresas

Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, a pauta do Senado tem projetos de ampliação da participação feminina nas decisões da Casa e de defesa dos direitos das mulheres. O anúncio foi feito pelo presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, após a reunião de líderes partidários nesta segunda feira (8). Além da pauta feminina, o Senado deve analisar durante a semana outros projetos, como a ampliação de auxílio a pequenas empresas e a criação de uma comissão de segurança pública.

O primeiro item da pauta é o projeto que garante a presença de uma representante da bancada feminina no Colégio de Líderes. O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 6/2021 conta com o apoio das senadoras da bancada e assegura à líder, no que couber, as mesmas prerrogativas dos líderes de partido ou bloco parlamentar. A representação no Colégio de Líderes deve ampliar a participação das mulheres nas decisões e discussões do Senado.

— Esse projeto define sempre a presença de uma mulher, como líder da bancada feminina, no Colégio de Líderes. Além de reivindicar as pautas que sejam de interesse das mulheres, ela será uma representação feminina para opinar em relação a outros projetos e o reflexo deles para as mulheres no Brasil. O fato é que há uma série de distorções, ao longo da história do brasil e da humanidade, contra os direitos das mulheres que precisam a todo instante ser corrigidas — explicou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

O projeto foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) e tem como relatora a senadora Rose de Freitas (MDB-ES), procuradora da Mulher no Senado. A senadora Simone Tebet (MDB-MS) será a primeira representante do grupo. A ideia, no entanto, é de que haja revezamento semestral entre as senadoras.

A representação é uma reivindicação das parlamentares, que querem inserir na agenda legislativa proposições de interesse das mulheres não apenas na semana do Dia Internacional da Mulher, quando costumeiramente ocorre um esforço concentrado da votação desses projetos. A análiseda proposição foi um compromisso feito pelo presidente do Senado no dia da sua eleição.

Outros projetos

Também na terça-feira, segundo o presidente do Senado, os senadores devem analisar a tipificação do crime de perseguição obsessiva, prática também conhecida como “stalking”. O ato é definido como a perseguição praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. O PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), foi alterado pela Câmara e por isso precisou retornar ao Senado.

Outros projetos relacionados à defesa dos direitos das mulheres que podem ser votados na terça-feira são o PL 3.475/2019, que autoriza a remoção a pedido de servidora pública federal vítima de violência doméstica e familiar, independentemente do interesse da administração, o PL 781/2020, que regulamenta a criação de delegacias especializadas no atendimento da mulher e estabelece o prazo de cinco anos para que os estados federados criem ao menos uma delegacia nos seus territórios, e o PLS 398/2018, que prevê o estímulo à participação da mulher nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática.

Quarta-feira

A partir de quarta-feira (10) a pauta do Senado inclui outros projetos, como o PL 5.575/2020, do senador Jorginho Mello (PL-SC), que regulamenta o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito e reforça seu caráter permanente. O programa foi criado para auxiliar pequenas e microempresas durante a pandemia e evitar demissões.

Também podem ser votados nesta semana o PL 4.014/2020, que permite a prorrogação de estágios e de contratos de aprendizagem durante a pandemia de covid-19; o PLC 8/2013, que permite o pagamento de pedágio proporcional ao uso da rodovia; e a redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). Este é o último passo antes do envio do projeto para sanção presidencial.

Segundo Rodrigo Pacheco, também deve ser discutida a criação da Comissão de Segurança Pública. A reivindicação de senadores já vem de legislaturas anteriores, mas voltou a ser feita no início deste ano por parlamentares como o senador Major Olimpio (PSL-SP).

Auxílio

Rodrigo Pacheco também falou sobre a expectativa de um novo auxílio emergencial, para socorrer a população durante a crise. O auxílio de R$ 600 concedido em 2020 venceu em 31 de dezembro. A expectativa é de que, com a aprovação da PEC Emergencial (PEC 186/2019) na última semana, o auxílio seja viabilizado. O texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos deputados para ser promulgado.

— O senado se desincumbiu muito bem do seu dever na semana passada aprovando a PEC 186/2019, que define ema possibilidade segura dentro de uma responsabilidade fiscal, de se ter o auxílio emergencial no Brasil. A matéria está na Câmara. Vamos aguardar que a Câmara se pronuncie, que possamos promulgar essa proposta de emenda à Constituição e viabilizar o auxílio emergencial ainda no mês de março — disse o presidente.

Fonte: Senado Federal

Senado pode aprovar criação do crime de ‘stalking’

O Plenário do Senado pode aprovar nesta terça-feira (9) a tipificação do crime de perseguição obsessiva, prática também conhecida como “stalking”. O ato é definido como a perseguição praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. O PL 1.369/2019 faz parte da pauta de reivindicações da bancada feminina, que o Senado vai analisar na semana do Dia Internacional da Mulher. Ele se originou no Senado e havia sido aprovado em 2019, e agora volta após análise da Câmara dos Deputados, que promoveu alterações no texto. Depois, poderá seguir para sanção presidencial.

A Câmara aumentou a pena para o crime, que passa a ser de um a quatro anos de prisão — antes, era de seis meses a dois anos. A pena ainda pode ser aumentada em 50% caso o ato seja praticado contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres (em função do gênero), seja auxiliado pelo uso de armas ou tenha a participação de duas ou mais pessoas. Na versão original, as hipóteses para agravamento da pena seriam a participação de três ou mais pessoas, a violação ao direito de expressão da vítima e a simulação eletrônica de participação de outras pessoas, além do uso de armas.

Por outro lado, os deputados retiraram do projeto a previsão de uma forma qualificada para o crime, que ocorreria quando o “stalker” fosse alguém ligação íntima com a vítima. Nesse caso, caberia a pena de um a três anos de prisão.

Molestação

Outra mudança promovida pela Câmara foi a revogação de dispositivo da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688, de 1941) que tipifica a prática de molestação e perturbação da tranquilidade, para a qual, atualmente, prevê-se até dois meses de prisão e multa.

O projeto, da senadora Leila Barros, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 2019, de forma terminativa (sem precisar passar pelo Plenário), com relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). A relatora na Câmara, deputada Shéridan (PSDB-RR), transformou o texto num substitutivo baseado em outro projeto semelhante: o PL 1.020/2019, de  Fábio Trad. O conteúdo do PL 1020 foi apresentado por Trad como uma emenda ao PL 1.369/2019.

Na sua justificativa para o projeto de sua autoria, Fábio Trad destaca que as mulheres são as maiores vítimas de “stalkers”, e observa que os praticantes desse ato ainda não são adequadamente punidos no país. As penas do projeto de Trad são mais rigorosas, o que foi entendido pela deputada Shéridan como um aperfeiçoamento ao texto do Senado.

Para a Leila Barros (PSB-DF), o Congresso vai ter, nesta terça a oportunidade de atualizar o arcabouço legal de proteção das mulheres. A senadora cita levantamento do Stalking Resource Center, dos EUA, segundo o qual 54% das vítimas de feminicídio reportaram à polícia estarem sendo ‘stalkeadas’ antes de serem assassinadas por seus perseguidores.

— O fato de não termos leis específicas sobre esse ato de violência, faz com que as vítimas se sintam ainda mais desprotegidas. Atualmente esse ato de covardia é enquadrado, no máximo, como constrangimento ilegal — explicou.

PERSEGUIÇÃO OBSESSIVA (“STALKING”)

Definição: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Penas: 1 a 4 anos de prisão e multa

Agravante: aumento da pena em até 50% se o crime for praticado:

– Contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres (em função do gênero)

– Com o uso de armas

– Por duas ou mais pessoas, agindo em parceria

Fonte: Senado Federal

Pronampe permanente está na pauta do Plenário

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) pode ser transformado em política oficial de crédito, com seus recursos usados de forma permanente, como forma de consolidar o tratamento distinto reservado aos negócios mantidos por micros e pequenas empresas. O Projeto de Lei (PL) 5.575/2020, com esse objetivo, deve entrar na pauta da sessão do Senado a partir desta quarta-feira (10).

Do senador Jorginho Mello (PL-SC), o texto autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a concessão de garantias no âmbito do Pronampe. O programa foi criado como sistema de crédito emergencial para a pandemia de covid-19 por meio da Lei 13.999, de 2020. O texto a ser votado pelos senadores regulamenta o artigo 13 dessa lei para reforçar o caráter permanente do programa.

“O artigo 13 da lei já definia que o Pronampe poderia ser utilizado de forma permanente como mecanismo de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas. Porém, não definimos como isso ocorreria. Este projeto tem esse objetivo, regulamentar as formas de como serão feitas essa continuidade do Pronampe no ano de 2021 e nos próximos anos”, ressalta Jorginho Mello na justificativa do projeto.

O autor do texto ressalta ainda que o Pronampe foi um dos melhores programas de crédito já feito com viés de estimular o crédito para as micro e pequenas empresas.

“Foram cerca de R$ 37,5 bilhões de crédito ofertado a mais de 470 mil empresas no Brasil todo, um enorme sucesso. Claro que entendemos que poderiam ter sido ofertados mais recursos. Contudo, compreendemos que a pandemia forçou o governo federal a envidar recursos financeiros nos mais diversos setores da economia. O Pronampe, sem sombra de dúvida, salvou milhares de empresas e, automaticamente, milhares de empregos. Agora, queremos postergar um programa de crédito que foi fantástico”, observa Jorginho Mello.

Linha de crédito

De acordo com o projeto, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá bimestralmente do agente responsável pelo FGO os dados cadastrais relativos às operações concedidas no âmbito do Pronampe, para ofertar a provisão de assistência e o crédito orientado às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias da linha de crédito.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos, observados os seguintes parâmetros: taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; e de seis por cento sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Banco do Brasil disponibilizará consulta das pessoas físicas e jurídicas que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe até 100% do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% da respectiva carteira à qual esteja vinculada.

Por fim, o projeto exclui das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Fonte: Senado Federal

Jornada de trabalho de pessoas com deficiência pode ser reduzida

A jornada de trabalho de pessoas com deficiência poderá ser reduzida em uma hora diária. É o que estabelece o projeto de lei (PL 419/2021) apresentado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). A proposta acrescenta a medida ao Decreto-lei da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452, de 1943). O projeto prevê reduzir o expediente das pessoas com deficiência de oito para sete horas diárias de trabalho.

A redução de jornada já existe para servidores públicos federais que tenham filhos com deficiência, como estabelece a Lei 13.370, de 2016, que permite que esses funcionários tenham horário especial no trabalho, com entrada e saída distinta e menor carga horária sem compensação.

Em justificativa ao projeto, a senadora afirmou que, apesar do aumento da empregabilidade de pessoas com deficiência pelas cotas estabelecidas pela Lei 8.213, de 1991 e sua fiscalização, elas ainda dispõem de dificuldades que afetam o seu cotidiano, como a falta de acessibilidade em edifícios, estacionamentos e transporte público.

Dessa forma, segundo Nilda Gondim, a medida pretende adequar o período de trabalho desse segmento ao tempo gasto por essas pessoas para se locomoverem, visto que essas dificuldades interferem nas relações de trabalho.

“Nossa intenção é compensar essas dificuldades com a definição de uma jornada de trabalho diferenciada para a pessoa com deficiência, que será reduzida em uma hora para atender as peculiaridades por ela vivenciadas”, explicou Nilda Gondim.

De acordo com os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), feita pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, há cerca de 486 mil pessoas com deficiência com empregos formais no Brasil.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto impede condenados por violência doméstica de ocupar cargo ou emprego público

O Projeto de Lei 320/21 proíbe condenado pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e idoso de ocupar cargo ou emprego público no âmbito dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a medida aplica-se à condenação confirmada em segunda instância, com exceção de decisão condenatória reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

“O projeto visa diminuir ou exterminar os gritantes e inconcebíveis números que indicam o aumento da violência doméstica e familiar, que muitas vezes até impende a tomada de decisões político-legislativas por todas as esferas de Poder da República”, afirma a deputada Rosangela Gomes (Republicanos-RJ), autora da proposta.

Na Casa, já tramitam outras propostas com o mesmo fim, como os PLs 5214/20 e 1190/19.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante às mulheres tratamento respeitoso durante investigação policial e processo penal

O Projeto de Lei   583/21 garante à vítima de violência sexual atendimento prioritário e humanizado pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, além de assegurar-lhe tratamento digno e respeitoso em todas as fases da investigação policial ou do processo penal.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o atendimento deve ser realizado em local que garanta a privacidade da vítima.

“Recentemente o País assistiu estarrecido ao caso envolvendo a jovem Mariana Ferrer, que, ao ser ouvida na condição de vítima em processo no qual se apurava a prática do crime de estupro de vulnerável, foi submetida a uma sessão de tortura psicológica no curso de uma solenidade processual”, afirma a deputada Renata Abreu (Pode-SP), autora do projeto.

“A vítima, na oportunidade, foi desrespeitada e atacada verbalmente pelo advogado do réu. Casos como esse não podem ser admitidos. A vítima, que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade ao ter que reviver e relembrar o crime de que fora vítima, sobretudo nos casos envolvendo violência sexual, deve ser tratada com todo respeito e dignidade”, complementa.

Proposta com urgência

Outra propostas já foram apresentadas à Casa após o caso Mariana Ferrer. Na semana passada foi aprovada a urgência para o PL    5238/20, que proíbe o uso de linguagem que afete a dignidade das partes ou testemunhas e define o crime de violência institucional no curso do processo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Caso

O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.

O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Regime diferenciado

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/199, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).

Livre competição

Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, “movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”

Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF referenda liminar que estendeu vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski para estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual encerrada em 5/3, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Entre outros pontos, a lei permitiu a adoção de medidas como isolamento, restrição à locomoção, uso de máscaras, vacinação e requisição de bens e serviços e autorizou, temporariamente, a importação e a distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas medidas, de acordo com a norma, somente podem ser implementadas “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”.

O ministro Lewandowski, relator do processo, explicou que o artigo 8º da lei determina que ela vigorará “enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo 6/2020”, que, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública, para fins exclusivamente fiscais, até 31/12/2020. Diante da proximidade da perda de vigência do decreto legislativo, foram apresentados três projetos de prorrogação de seu prazo de validade, todos ainda pendentes de apreciação no Congresso Nacional.

A Rede, na ação, solicitou a extensão do prazo de vigência da norma até 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, por decisão da Organização Mundial de Saúde. A cautelar foi concedida pelo relator em 30/12/2020.

Recrudescimento do vírus

Ao votar no referendo, o ministro Lewandowski sustentou a manutenção da cautelar, diante da continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. Ele frisou que, embora a validade da Lei 13.979/2020 esteja vinculada à do decreto legislativo, não se pode excluir a hipótese de que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas determinadas na norma pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, na época de sua edição, não seria possível antever a “surpreendente persistência e letalidade” da doença.

Segundo o relator, as evidências empíricas demonstram que o fim da pandemia ainda está longe de se concretizar, pois o coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado. “Longe de ter arrefecido o seu ímpeto, o vírus dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas, possivelmente mais contagiosas”, disse.

Diante desse quadro, Lewandowski afirmou que a prudência, amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública, aconselha que as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

O ministro também ressaltou que, em diversas decisões tomadas em 2020, o STF entendeu que essas medidas são compatíveis com a Constituição Federal e podem ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência de cada um. Segundo o relator, elas são essenciais ao enfrentamento da Covid-19.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a cautelar. Segundo seu entendimento, não cabe ao STF potencializar, no âmbito da saúde pública, os preceitos da prevenção e da precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, decidir quanto à vigência de norma e sinalizar como proceder no campo de política pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto

Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade

Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência. “Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade”.

Eliminação de barreiras

Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD”.

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios

O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.03.2021

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 770 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial (Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.


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