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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.03.2021

13.188/2015

ADIN 1668

ADIN 5337

ADIN 5538

ADPF 622

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COVID-19

DESCUMPRIMENTO DE DEVER DOS PAIS

DOENÇA INCAPACITANTE

EC 47

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/03/2021

Principais movimentações legislativas

Senado Federal

PL 1369/2019

Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva.

Status: Aguardando sanção

Prazo: 31/03/2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.


Notícias

Senado Federal

Nova Lei de Licitações vai a sanção presidencial

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (10) a redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). Esse era o último passo para que o projeto, aprovado em dezembro, pudesse ser enviado para a sanção presidencial.

Na fase da redação final não são feitas mudanças no conteúdo do projeto, apenas apenas ajustes de terminologias, clareza e precisão no texto. O relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), esclareceu que o processo se alongou excepcionalmente porque a matéria era muito complexa e passou por várias versões diferentes.

— Foi necessário alterar 135 dispositivos, e a redação final tem que ficar adstrita ao que votamos em dezembro. As equipes técnicas se empenharam e a redação está fidelíssima.

A nova lei foi aprovada no fim do ano passado, na forma de um substitutivo que veio da Câmara dos Deputados, mas ela já tramitava há quase 10 anos. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual. A nova lei deve substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.

Para Anastasia, a aprovação definitiva do texto encerra um longo processo de racionalização da legislação brasileira.

— Os institutos da lei vão representar, no futuro próximo, uma renovação da gestão pública brasileira, pela sua agilidade, adequação, modernidade e transparência.

O projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios. Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado.

Fonte: Senado Federal

Lei permite que estados, municípios e empresas comprem vacinas contra covid-19

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta quarta-feira (10), o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19. A lei teve origem no PL 534/2021, projeto de lei apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O texto, aprovado no Senado no dia 24 de fevereiro, também permite que os compradores assumam a responsabilidade civil pela imunização, o que pode abrir caminho para a entrada de novas variedades de vacina no país (já que essa é uma exigência de várias fabricantes do imunizante).

Rodrigo Pacheco participou da solenidade em que aconteceu a sanção presidencial. Ele disse que o Congresso Nacional está disposto a colaborar com o governo para um enfrentamento eficaz e eficiente da pandemia. Também afirmou que a concepção do projeto que deu origem à nova lei evidencia a importância da união em torno da luta contra a covid-19. Segundo Pacheco, o texto foi construído com representantes da base do governo, da oposição e do Ministério da Saúde.

— O projeto [que deu origem à nova lei] representa o marco de uma segurança jurídica para a União para a contratação de laboratórios que forneçam a vacina. É mais uma etapa no enfrentamento da pandemia — declarou Pacheco.

O relator da matéria durante a tramitação no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), comemorou a sanção. Ele reiterou que a nova lei permite que estados, municípios e setor privado comprem vacinas contra a covid-19 e possibilita a entrada de mais imunizantes no país. O senador também argumentou que os laboratórios que produzem essas vacinas terão a segurança jurídica necessária para entrar no Brasil.

— A luta contra esse vírus não tem partido político. É uma luta de todos os brasileiros e todas as brasileiras — declarou em vídeo Randolfe, que também é o líder da oposição no Senado.

Durante a cerimônia, Rodrigo Pacheco agradeceu ao presidente Bolsonaro pela sanção da lei. Também agradeceu o apoio recebido de Davi Alcolumbre (DEM-AP), ex-presidente do Senado e atual presidente da Comissão de Comissão de Constituição e Justiça  (CCJ), que participou da solenidade.

Fonte: Senado Federal

MP que flexibiliza regras para compra de vacina contra covid-19 agora é lei

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quarta-feira (10), uma lei que facilita a compra de vacinas contra a covid-19. O texto dispensa licitação e estabelece regras mais flexíveis para a autorização de uso e a aquisição de insumos e serviços necessários à imunização contra a doença. A Lei 14.124, de 2021, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do mesmo dia.

A norma é originária da Medida Provisória (MP) 1.026/2021, que foi aprovada pelo Congresso como projeto de lei de conversão (PLV 1/2021). O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi relator da matéria no Senado.

O texto permite à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitir autorização excepcional e temporária para vacinas contra a covid-19. A aplicação dos imunizantes deverá seguir o Plano Nacional Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Além disso, a lei autoriza estados e municípios a comprar e aplicar imunizantes, caso a União não adquira doses suficientes para os grupos prioritários previstos. Essa autorização, que não constava do texto original da MP, foi incluída pelos parlamentares no projeto de lei de conversão. Autorização semelhante consta de outra lei sancionada nesta quarta por Bolsonaro: a Lei 14.125, originada de projeto de lei (PL 534/2021) de autoria do presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Prazo e autorização excepcional

De acordo com a lei, a autorização excepcional e temporária poderá ser emitida pela Anvisa para importação, distribuição e uso de vacinas, mesmo que os estudos clínicos de fase 3 (com teste em larga escala) não estejam concluídos e que haja apenas resultados provisórios. O prazo para análise dessa autorização excepcional é de sete dias, desde que haja registro prévio por autoridades sanitárias estrangeiras indicadas.

Esse rol de autoridades sanitárias estrangeiras foi ampliado no texto que acabou sendo aprovado. As agências indicadas são as dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia, da Argentina, da Austrália e da Índia, assim como outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

No caso das vacinas, é obrigatória ainda apresentação de relatório técnico da avaliação, emitido ou publicado pelas autoridades sanitárias internacionais, que comprove padrões de qualidade, eficácia e segurança compatíveis com os estabelecidos pelas organizações que especifica. Se não houver relatório, o prazo da autorização excepcional pela Anvisa se estende para 30 dias.

Logo após a sanção, a diretoria colegiada da Anvisa se reuniu e aprovou uma Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), que regulamenta a autorização excepcional e temporária nos termos da nova lei.

Cláusulas especiais

A medida ainda permite a celebração de cláusulas especiais nos contratos de compra de vacinas e insumos, caso elas sejam necessárias para que a compra ocorra. Pode haver pagamento antecipado do produto ou serviço (inclusive com a possibilidade de perda desse dinheiro), hipóteses de não imposição de penalidades ao contratado e “outras condições indispensáveis, devidamente fundamentadas”.

Essas cláusulas serão consideradas excepcionais e caberá ao gestor comprovar que são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova transformação do Pronampe em política oficial permanente

O Senado aprovou nesta quarta-feira (10) o Projeto de Lei (PL) 5.575/2020, que transforma o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em política oficial de crédito e dá caráter permanente ao fornecimento de recursos. Foram 73 votos a favor e nenhum contrário. A matéria vai agora para análise da Câmara dos Deputados.

O Pronampe é um programa do governo federal destinado ao desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios. Foi criado como sistema de crédito emergencial para a pandemia de covid-19 por meio da Lei 13.999, de 2020.

O PL, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), foi aprovado sob a forma de substitutivo elaborado pela senadora Kátia Abreu (PP-TO). Ela acatou integralmente uma emenda e parcialmente outras oito.

O texto traz mais recursos para o programa, aumentando a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) até 31 de dezembro de 2021. Esse aumento de recursos se dará por dotações da Lei Orçamentária Anual, doações privadas e recursos decorrentes de operações de crédito externo junto a organismos internacionais.

Para os empréstimos já concedidos, o projeto prorroga por 180 dias o prazo de carência para pagamento das parcelas.

— Desde o ano passado, o Senado não tem deixado a micro e a pequena empresa na mão. Nós temos tido muito sentimento de urgência para acudir essas empresas, que empregam 50% da mão de obra de carteira assinada deste país. Ao mesmo tempo, 90% das empresas do país são micro e pequenas empresas. Produzem 27% do PIB. Há uma descrença e uma falta de entusiasmo do sistema financeiro brasileiro de financiar essas micros e pequenas empresas. Isso precisa ser restabelecido e precisa ser modificado, e um dos instrumentos poderosos que nós temos para isso é justamente esse projeto de lei que nós já queríamos ter aprovado no ano passado, projeto de autoria do Jorginho Mello — afirmou Kátia Abreu.

O autor do texto original também comemorou a aprovação e elogiou o trabalho da relatora, a qual chamou de “mãe do Pronampe”.

— O Pronampe fez um bem extraordinário para o país. Os bancos, que têm lucros extraordinários todos os anos, precisam ser um pouco mais brasileiros, diminuir taxa de juros, alavancar o Pronampe! Esses pequenos geram mais da metade dos empregos formais do país. O Senado está indo ao encontro do pequeno e do micro que precisam da nossa ajuda. O Pronampe, sem sombra de dúvida, salvou milhares de empresas e, automaticamente, milhares de empregos. Um programa de crédito fantástico — observou Jorginho Mello, também autor do projeto que criou o Pronampe no ano passado.

Linha de crédito

De acordo com o texto aprovado, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no ano anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa de juros anual máxima será igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; e de até 6% sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Banco do Brasil disponibilizará consulta das pessoas físicas e jurídicas que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. O Sebrae receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar assistência e ferramentas de gestão às empresas.

As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe até 100% do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% da respectiva carteira à qual esteja vinculada.

O projeto exclui das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Disponibilidade

Todas as instituições financeiras que podem oferecer o Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e prazo de pagamento no site das instituições e em seus aplicativos para celular.

Fica vedado o oferecimento de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, no momento de contratação do Pronampe.

Estímulo

Kátia Abreu é taxativa quanto à importância do programa. Ela lembra que já foram concedidas mais de 516 mil operações de crédito, abrangendo mais de 440 mil empreendedores, e foram emprestados mais de R$ 37,5 bilhões. “Esses recursos foram um grande alívio aos pequenos negócios que poderiam ter desaparecido em meio ao turbilhão provocado pela crise, gerando mais desemprego e uma queda ainda maior no crescimento econômico de curto prazo”, diz em seu pareceno relatório.

“É preciso avançar no sentido de transformar o programa de forma a que possa continuar emprestando a quem mais precisa e tem dificuldades de encontrar crédito no mercado — os pequenos negócios”, acrescenta.

“Os microempresários e pequenas empresas têm enormes dificuldades de obtenção de crédito para financiarem suas atividades. Um dos maiores problemas consiste na falta de garantias que são exigidas na concessão de empréstimos. Sem garantias e sem acesso ao crédito os pequenos negócios ficam muito vulneráveis em momentos de crise, podendo levar à falência um número grande desses negócios. O Pronampe inova ao prover garantias aos pequenos negócios e atrair instituições financeiras a ofertarem crédito a esse segmento”, completa a relatora.

Para o senador Zequinha Marinho (PSC-PA), o Pronampe está tendo um papel crucial na vida de micros e pequenas empresas, dando “mais segurança aos donos de pequenos negócios”. O senador Paulo Rocha (PT-PA) afirmou que “os bancos, inclusive os oficiais, boicotaram o Pronampe em 2020, dificultando os empréstimos”.

O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) elogiou o projeto por entender ser um avanço para o país. Marcos Rogério (DEM-RO) disse ser “imprescindível a consolidação desse tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas para que possam continuar como os agentes de desenvolvimento da economia nacional”.

A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) ressaltou que o Pronampe impediu a falência de muitas empresas no ano passado.

— O Pronampe foi fundamental, no ano passado, para o Brasil, para as empresas, que representam 30% do PIB [produto interno bruto] brasileiro, uma participação muito grande no mercado de trabalho, na geração de emprego e renda. E o Pronampe veio exatamente impedir que várias empresas — micros e pequenas empresas — quebrassem. Essa é a realidade — disse Eliziane.

Jorginho Mello agradeceu a “todos os senadores e senadoras pela grandeza, pelo patriotismo de aprovar um crédito que vai ficar na história do Brasil, que é juro decente para ajudar o micro e o pequeno que queiram empreender nesse Brasil”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara vota PEC Emergencial em 2º turno nesta quinta

Acordo prevê a apresentação de destaque para retirar do texto aprovado ontem a proibição de promoção funcional de qualquer servidor ou empregado público

A Câmara dos Deputados retoma nesta quinta-feira (11) a votação da PEC Emergencial. Ontem o texto foi aprovado em 1º turno, mas propostas de emenda à Constituição têm que ser aprovadas pelo Plenário em dois turnos. A segunda votação está marcada para as 10 horas.

A Proposta de Emenda à Constituição 186/19 permite ao governo federal pagar um auxílio emergencial em 2021 com R$ 44 bilhões por fora do teto de gastos e impõe mais rigidez na aplicação de medidas de contenção fiscal, controle de despesas com pessoal e redução de incentivos tributários.

O valor total gasto com o auxílio poderá até ser maior, mas somente os R$ 44 bilhões poderão ficar de fora do teto de gastos (Emenda Constitucional 95, de 2016) e da meta de resultado primário (estimada em déficit de R$ 247 bilhões).

No ano passado, a primeira leva de pagamentos do auxílio chegou a R$ 292 bilhões para cerca de 68 milhões de pessoas, em duas rodadas, com parcelas que variaram de R$ 300 a R$ 600. Para 2021, o auxílio vai variar de R$ 175 a R$ 375 por quatro meses.

Promoção na carreira

Um acordo entre o governo e a maior parte dos partidos da base aliada prevê a apresentação de um destaque hoje para retirar do texto a proibição de promoção funcional ou progressão de carreira de qualquer servidor ou empregado público, um dos pontos da PEC criticados pela bancada de militares e policiais.

Esse destaque também vai contemplar os servidores da União, inclusive no caso de se decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Fundos mantidos

Ontem o único destaque aprovado pelo Plenário retirou da proposta a parte que proibia a vinculação de qualquer receita pública a fundos específicos.

Com isso, a Constituição Federal continua com a redação atual no dispositivo que proíbe apenas a vinculação de impostos aos fundos, com algumas exceções.

Outros pontos da PEC

A PEC prevê ainda:

– medidas de contenção de despesas com pessoal e com isenções tributárias quando for atingido um gatilho relacionado às despesas obrigatórias;

–  a edição de uma lei complementar sobre sustentabilidade da dívida para autorizar a aplicação dessas restrições;

– o uso do superávit financeiro de fundos públicos para pagar a dívida pública, até o fim de 2023.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nova lei prorroga suspensão de metas para prestadores de serviços de saúde

Até o fim deste ano, entidades filantrópicas da área de saúde poderão renovar o certificado apresentando declaração do gestor local de que prestam o serviço

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (10), sem vetos, projeto de lei da Câmara dos Deputados que prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas acertadas pelos prestadores de serviço de saúde com o Sistema Único de Saúde (SUS).

De autoria do deputado Antonio Brito (PSD-BA) e outros, o projeto (PL 2809/20) foi aprovado em dezembro, com base em substitutivo do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR). A nova lei (Lei 14.123/21) foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

O texto reabre o prazo para que as entidades filantrópicas da área de saúde, para obter a renovação do certificado, possam apresentar apenas declaração do gestor local de que prestam o serviço. O prazo acabou em 31 dezembro de 2018 e passará a ser 31 de dezembro de 2021.

Entretanto, essa declaração não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF começa julgar ações contra Lei do Direito de Resposta

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).

As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.

Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.

Paridade de armas

Na sessão de hoje, somente o relator apresentou seu voto. Segundo ele, a regulação do direito de resposta é uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

Para o ministro, o direito possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Ele também salientou que o direito de resposta é complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Lacuna preenchida

A seu ver, não é possível concluir que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF), na parte em que tratava do direito de resposta, seria inteiramente incompatível com a Constituição de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema não foram especificamente examinados pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Toffoli também observou que a Lei 13.188/2015, ao suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, disciplina o exercício de um direito fundamental e busca conferir segurança jurídica sobre a matéria.

Dano moral

Ao analisar os dispositivos questionados, o relator observou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que, segundo ele, não se confunde com a retratação. Da mesma forma, também fica assegurada a oportunidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido. Assim, para Toffoli, não há inconstitucionalidade no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015, que prevê esses direitos.

Resposta proporcional

No mesmo sentido, o relator considera constitucional o artigo 4º, que exige a proporcionalidade entre a resposta ou a retificação e a matéria que a motivou. A fim de atender a esse critério, Toffoli assinalou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

Imediatidade

Em seu voto, o ministro também examinou os prazos previstos na norma para a citação do veículo de comunicação (24 horas após o recebimento do pedido), para a concessão de tutela provisória (24 horas após a citação) e para o julgamento da demanda (30 dias), entre outros. Para Toffoli, o rito especial do direito de resposta tem como característica principal a celeridade e é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), que obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, e assegura que ela seja veiculada ainda no contexto que a motivou.

Juízo competente

O ministro também julgou constitucional o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei, que prevê como juízo competente para examinar o pedido de direito de resposta, em primeiro lugar, o do domicílio do ofendido ou, se esse o preferir, o do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. Para o relator, a regra viabiliza que o processo tramite nos limites territoriais em que a alegada ofensa “se faz sentir com maior intensidade”.

Manifestações

Apresentaram seus argumentos, na sessão, os advogados Claudio Lamachia (OAB), Jansen dos Santos Oliveira (ABI), Gustavo Binenbojm (ANJ) e Andre Pacheco Teixeira Mendes, que representou a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como parte interessada. Todos eles defenderam a plena liberdade de imprensa. O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral Júnior, se manifestou pela improcedência das ações diretas, com o argumento de que a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional durante o regime democrático e de que o direito de resposta é um direito fundamental. O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a procedência parcial do pedido, por entender que a retratação espontânea não afasta o direito de resposta nem a possibilidade do ajuizamento de ação por dano moral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


STF veda limitação de acesso a testes psicológicos a profissionais habilitados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 5/3, em ambiente virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 e declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que restringem a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho e obrigam as editoras a registrar os dados dos psicólogos que os comprarem. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que as restrições são desproporcionais e ofensivas aos postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação.

Informação x diagnóstico

Em seu voto, o relator fez uma diferenciação entre a aplicação de testes psicológicos (com a finalidade de diagnóstico, orientação ou tratamento) e os produtos editoriais destinados a fornecer elementos informativos para a melhor execução de avaliações psicológicas. O diagnóstico e a orientação psicológica devem ser executados apenas por profissional habilitado, que deverá utilizar como ferramenta apenas os testes previamente certificados pelo CFP. Por outro lado, o mero acesso ao conteúdo de um teste psicológico, como a qualquer livro ou publicação científica, “não habilita ninguém à prática de atos privativos dos profissionais inscritos no respectivo conselho”. Ele comparou a situação a restringir a aquisição de manuais e livros jurídicos a advogados com registro na OAB.

Livre circulação de ideias

Para o relator, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, “é materialmente impossível” restringir qualquer conhecimento ou informação a uma classe profissional. A limitação do acesso da população em geral a conteúdos publicados no campo científico, a seu ver, configura restrição desproporcional à livre circulação de ideias e de conteúdo informativo de interesse social. A regulamentação da atividade profissional não pode, a seu ver, restringir o debate público sobre testes psicológicos.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber. Para Fachin, a restrição imposta pelo CFP e adotada em diversos países é forma de prevenção de diagnósticos infundados e condição necessária para a integridade do instrumento de avaliação psicológica. Para o ministro Marco Aurélio, é razoável restringir o acesso a obras que tratam de dados relativos a diagnóstico, orientação e tratamento psicológico aos profissionais inscritos em conselho profissional, para garantir a integridade e a segurança do material e salvaguardar a atividade profissional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Confederação questiona lei que proíbe reajustes para servidores em 2021

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6692), que questiona dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações contra a mesma lei, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

A Conacate alega que as normas alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e preveem uma série de violações, principalmente no que tange aos direitos dos servidores. Isso, segundo a entidade, traz diversas condicionantes à gestão financeira dos entes federados e seus respectivos poderes. A seu ver, a LC 173/2020, por ser de âmbito federal, infringe a repartição de competências e a autonomia dos entes federados preconizados pela Constituição.

Para a confederação, a lei cria regras que interferem não só na independência e na autonomia dos entes federativos e seus respectivos poderes, mas também atingem a relação funcional entre servidores públicos de todo o país e suas respectivas entidades pagadoras. Ao pedir a suspensão da eficácia da LC 173/2020, a entidade afirma que a norma se vale da crise instaurada pela pandemia como base para violações à Constituição Federal e à própria essência do funcionamento do Estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Imunidade previdenciária da EC 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão do beneficiário que, na forma de lei, fosse portador de doença incapacitante estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630137, com repercussão geral reconhecida (Tema 317).

Os efeitos da decisão foram modulados para que os servidores aposentados e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las. Nesses casos, a decisão terá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, quando os entes federados que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.

Incidência

A matéria estava prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005, segundo o qual a contribuição previdenciária do beneficiário que, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). O dispositivo foi revogado pela EC 130/2019 (Nova Reforma da Previdência). Mas, para os regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a revogação não se opera de imediato, pois dependerá da edição de lei de iniciativa do chefe do Executivo local.

No caso dos autos, dois servidores aposentados portadores de enfermidades ajuizaram ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) buscando a imunidade da contribuição. Reconhecido o direito na primeira instância, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), ao negar apelação do instituto, assentou o entendimento de que a regra constitucional sobre a matéria tem eficácia plena, não dependendo de lei regulamentadora, e determinou a incidência da contribuição somente sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, condenando o Ipergs à restituição dos valores retidos a partir da entrada em vigor da EC 47/2005.

Eficácia limitada

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a decisão do TJ-RS é contrária à jurisprudência do STF. Segundo o relator, há diversas decisões do Plenário que consideram que o dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada, sendo incabível sua aplicação antes da necessária regulamentação que determine quais são as doenças incapacitantes que poderão garantir a imunidade.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais

O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

“Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza”, afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

“O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão”, explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.03.2021

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 622 Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e § 3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto 10.003/2019. Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, naforma prevista em seu Regimento Interno. Foi firmada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. Por fim, o Tribunal deixou de acolher o pedido quanto: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que valerá, contudo, apenas a partir do início dos novos mandatos (não há que se falar, portanto, em repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018); (ii) ao voto de qualidade do Presidente do Conanda; e (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo interessado, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae CECUP – Centro de Educação e Cultura Popular, a Dra. Glicia Thais Salmeron de Miranda; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Azambuja Martins, Defensor Público; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Ana Claudia Cifali; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.538 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.337 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.668Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) dar interpretação conforme à Constituição da República, sem redução de texto, ao artigo 19, incisos IV e X, da Lei nº9.472/1997, com o objetivo de fixar exegese segundo o qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado; (ii) julgar inconstitucional o disposto no artigo 19, inciso XV, da Lei nº 9.472/1997; (iii) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, para assentar que o exercício da competência normativa pelo Conselho Diretor deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos; (iv) julgar inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” do artigo 55 da Lei nº 9.472/1997; (v) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 59 da Lei nº 9.472/1997, assentando interpretação no sentido de que a contratação de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da Agência, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência; e (vi) julgar inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do artigo 119 da Lei nº 9.472/1997, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que, no que tange ao art. 55 da Lei nº 9.472/1997, julgava improcedente o pedido formulado na ação, e acompanhava o Relator em relação às demais conclusões de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

RESOLUÇÃO COAF 36, DE 10 DE MARÇO DE 2021Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.03.2021 – Extra A

LEI 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021 Altera a Lei 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei 13.992, de 22 de abril de 2020.

LEI 14.124, DE 10 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

LEI 14.125, DE 10 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – 11.03.2021

RESOLUÇÃO 725, DE 09 DE MARÇO DE 2021, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Altera a Resolução 700, de 13 de agosto de 2020.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.538 E 5.948 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


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