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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.03.2021

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

ADIN 6.625

ANULAÇÃO DE PARTILHA

ATIVIDADES ESSENCIAIS

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

EC 109

ECA

EMENDA CONSTITUCIONAL 109

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/03/2021

Notícias

Senado Federal

Governo já pode editar MP para instituir auxílio emergencial, diz Pacheco

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que o ponto alto da Emenda Constitucional 109/2021 é a possiblidade do governo federal editar, desde já, medida provisória que institua um auxílio emergencial nos próximos meses. Pacheco falou com jornalistas após a sessão de promulgação da emenda nesta segunda-feira (15). A emenda cria mecanismos de ajustes das contas públicas e viabiliza o auxílio emergencial.

— A medida tem o objetivo de estabelecer aquilo com que a presidência do Senado e da Câmara se comprometeram: um protocolo fiscal que estabelece e conceitua a responsabilidade fiscal, tão necessário para este momento de necessidade de flexibilidade no Brasil para se alcançar pessoas necessitadas através de um auxilio emergencial — destacou.

Pacheco ressaltou que a medida combina acessibilidade social e responsabilidade fiscal.

— É uma emenda constitucional necessária, que mescla a acessibilidade social de permitir que, neste ambiente de calamidade e profunda tristeza nacional, o Estado possa estar presente na vida das pessoas com a instituição de um auxílio emergencial. Mas, ao mesmo tempo, com responsabilidade fiscal diante de um protocolo que é instituído pela proposta.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, afirmou que a emenda constitucional é uma ferramenta de equilíbrio fiscal e previsibilidade das conta públicas.

— A partir de hoje, o governo federal e governos estaduais e municipais possuem mais um instrumento de previsibilidade de contenção dos gastos públicos. De uma maneira bem equilibrada, de forma que deem um suporte para que a previsibilidade da economia e da cidadania possam funcionar no país.

Segundo Lira, esta é mais uma etapa do que as duas Casas se propuseram a discutir amplamente.

— Na Câmara, com a instalação das comissões, começa a tramitar outra etapa, que é da reforma administrativa, e todas as discussões pertinente às reformas. Lógico, entrando na discussão também o relatório da reforma tributária.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta altera regra sobre foro de ação com criança ou adolescente

Processos deverão ser julgados prioritariamente pelo juiz do lugar onde os menores se encontrarem

O Projeto de Lei 5507/20 determina que, na ausência de pais ou responsáveis, as ações de interesse de crianças ou adolescentes serão analisadas e julgadas, prioritariamente, pelo juiz do lugar onde os menores se encontram. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Daniel Coelho (Cidadania-PE) e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Hoje a lei já prevê que o foro de julgamento de criança sem representantes legais é o do lugar onde ela vive. Coelho afirma, porém, que a regra não é taxativa, o que dá margem para que os processos mudem comarca, atrasando os julgamentos.

A mudança proposta no estatuto visa, segundo ele, evitar estes deslocamentos. “A alteração observa o dever de o magistrado agir buscando a economia e celeridade processuais, princípios que ganharam destaque desde o advento do Código de Processo Civil em vigor [2015]”, disse Coelho.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta muda leis para substituir “sociedade anônima” por “sociedade por ações”

O Projeto de Lei 687/21 substitui, na Lei das S.A. e no Código Civil, a expressão “sociedade anônima” por “sociedade por ações”. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Autor da proposta, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a medida não é um “preciosismo”. Segundo ele, desde 1990 a legislação determina que as ações devem ser nominativas, ou seja, o nome do proprietário deve constar no título.

“Ora, sociedade anônima exige a condição de anonimato, o que não acontece mais. Por isso, a expressão sociedade ‘anônima’ não mais expressa com correção a verdadeira natureza das sociedades por ações”, diz Bezerra.

Ele explica que a sociedade anônima pura, onde o portador da ação não é identificado, não existe no Brasil, mas ocorre outros países, como Uruguai e Panamá.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputadas defendem mecanismos para combater violência política de gênero

Debate sobre o tema realizado pela Secretaria da Mulher da Câmara marcou o terceiro aniversário do assassinato da vereadora Marielle Franco

A Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados promoveu debate nesta segunda-feira (15) para discutir o tema  “violência política de gênero”. O encontro com especialistas foi mediado pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). Ela destacou que a violência limita a participação das mulheres nos espaços de poder e decisão e citou exemplos da última eleição municipal.

“Foram reiteradas práticas nas redes sociais e nas ruas para limitar a participação política das mulheres, seja com ameaças, agressão, assédio, interrupção frequente de sua fala em ambientes políticos, desqualificação, difamação, humilhação, violação da intimidade, desvio de recurso das campanhas, atentado, sequestro e, em casos mais extremos, assassinatos”, afirmou.

Primeira vereadora negra eleita para Câmara Municipal de Joinville (SC), Ana Lúcia Martins relatou em detalhes as agressões que vem sofrendo desde outubro do ano passado.

“Desde o momento da apuração dos votos eu já tive as minhas redes sociais invadidas. No dia seguinte, eu sofri uma ameaça de morte, uma semana depois, outra ameaça de morte. E, desde então, todos os dias, eu tenho sofrido agressões racistas que me impedem de exercer o meu mandato com liberdade, com segurança, com tranquilidade.”

Nova lei

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) lembrou que a Câmara deu um primeiro passo e aprovou, no fim do ano passado, a lei que trata do combate à  violência e a discriminação político-eleitorais contra a mulher. O texto aguarda apreciação do Senado Federal, mas, segundo a deputada, é preciso fazer mais.

“Nós precisamos ampliar com outras legislações com as outras violências políticas de gênero. Nós temos o desafio da lei de fake news, construída no Senado, uma lei irrestrita que eu acho que nós temos que melhorá-la na Câmara dos deputados onde eu acho que a questão da violência de gênero tem que entrar.”

Marielle Franco

O encontro foi permeado por memórias, lembranças da vereadora Marielle Franco, assassinada junto com seu motorista, Anderson Gomes, no Rio de Janeiro.

O evento lembrou os três anos da morte da vereadora do Psol com a exibição de um vídeo. A autoria do crime não foi descoberta até hoje.

Exposição

As deputadas da Secretaria da Mulher também inauguraram nesta segunda-feira a exposição “Brasileiras em tempos de Epidemias”, uma homenagem às mulheres que estão à frente do combate à Covid-19.

A coordenadora da bancada feminina, deputada Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), afirmou que a exposição revela o importante papel desempenhado  pelas mulheres no curso da história, particularmente nas últimas décadas, principalmente, no âmbito da saúde pública.

A mostra vai ficar exposta em formato virtual e no corredor que dá acesso ao salão verde, na Câmara dos Deputados, até 29 de abril.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta fixa prazo de 15 dias para apresentação de recurso na Justiça trabalhista

O Projeto de Lei 5414/20 determina que o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, exceto embargos de declaração e pedidos de revisão de valor da causa, será de 15 dias, e não mais 8 dias, como prevê hoje a legislação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Coronel Armando (PSL-SC) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 5.584/70, que disciplina o direito processual trabalhista.

O deputado afirma que o objetivo do projeto é equiparar os processos trabalhistas aos cíveis, cujo prazo para interpor recursos contra decisões do juiz é de 15 dias, salvo os embargos de declaração, que é de 5 dias. Essa regra está presente no Código de Processo Civil.

“Não há razão suficiente para que se mantenha tal diferença, motivo pelo qual apresentamos esta proposição, com o fim de alterar os prazos recursais do processo do trabalho, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil”, diz Coronel Armando.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto atualiza linguagem do Estatuto da Criança e do Adolescente

A proposta visa adequar dispositivos do ECA aos avanços na legislação

O Projeto de Lei 5438/20 promove uma série de ajustes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para compatibilizá-lo à linguagem da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e outras normas. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Entre outros pontos, a proposta substitui as expressões portador de deficiência por estudante com deficiência e ensino fundamental por ensino básico. Também fixa o período e a organização do ciclo básico educacional (4 aos 17 anos, da pré-escola ao ensino médio).

O projeto é uma iniciativa da deputada Natália Bonavides (PT-RN). Ela afirma que alguns dispositivos do ECA estão hoje desatualizados em relação aos avanços na legislação. “Em virtude disso sugerimos uma série de ajustes ao estatuto, adequando diversos dos seus dispositivos relativos à educação às demais normas sobre o tema”, disse.

Tramitação

A proposta tramita de forma conclusiva e será analisada pelas comissões dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Educação; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige gravação em vídeo de reuniões do presidente com equipe

Encontros ministeriais deverão ser liberados depois ao público

O Projeto de Lei 544/21 determina que as reuniões oficiais entre o presidente da República e os ministros – ou secretários nacionais – sejam documentadas em vídeo com áudio. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta insere dispositivos na Lei de Acesso à Informação (LAI). O Supremo Tribunal Federal (STF), a Câmara e o Senado poderão requerer cópias, independentemente de restrições. Eventual sigilo poderá ser derrubado pelo STF.

“Nessas reuniões são tratados temas de interesse coletivo ou geral, mas, como [hoje] não são obrigatoriamente documentadas, o conteúdo nem sempre se torna acessível à imprensa ou a quem compete fazer o controle externo dos atos do Poder Executivo”, disse o autor da proposta, deputado Mário Heringer (PDT-MG).

O parlamentar ressaltou que o projeto garante, nos termos da LAI, acesso livre às informações sobre reuniões do presidente com ministros e secretários, salvo aquelas sigilosas e classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/3, referendou liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumenta que há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese. O partido apontou, também, divergências de entendimento entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Argumento odioso, desumano e cruel

Ao reafirmar sua decisão liminar, o ministro Dias Toffoli deu interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Acolhendo sugestão do ministro Gilmar Mendes, o voto de Toffoli determina que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, o argumento da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais nem durante julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Na decisão liminar de fevereiro, o impedimento se restringia a advogados de réus.

Segundo Toffoli, além de ser um argumento “atécnico e extrajurídico”, a tese é um “estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida” e totalmente discriminatório contra a mulher. A seu ver, trata-se de um recurso argumentativo e retórico “odioso, desumano e cruel” utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.

Ao ressaltar que o argumento não é, tecnicamente, legítima defesa (essa, sim, causa de excludente de ilicitude), o ministro registrou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme, por exemplo, foi inserida no Código Penal a regra do artigo 28 de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma, desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou.

Ranços machistas

Para o ministro Alexandre de Moraes, o Estado não pode permanecer omisso perante a naturalização da violência contra a mulher, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da proteção insuficiente e do descumprimento ao compromisso adotado pelo Brasil de coibir a violência no âmbito das relações familiares. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, afirmou que a tese não tem amparo legal e foi construída como forma de adequar práticas de violência e morte “à tolerância vívida”, na sociedade, aos assassinatos de mulheres tidas por adúlteras ou com comportamento que destoe do desejado pelo matador. Já o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a tese é pautada “por ranços machistas e patriarcais, que fomentam um ciclo de violência de gênero na sociedade”.

Também acompanharam integralmente o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Absolvição por clemência

Os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Roberto Barroso votaram pela concessão da liminar pedida pelo PDT em maior extensão, para também dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, inciso III, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP) e determinar que o quesito genérico de absolvição previsto no dispositivo não autoriza a utilização da tese de legítima defesa da honra, permitindo, assim, ao Tribunal de Justiça anular a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

Ao apresentar a ressalva, Fachin explicou que, ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri deve ser minimamente racional, e deve ser assegurado ao Tribunal de Justiça o controle mínimo dessa racionalidade, para evitar que a absolvição ocorra com base na tese inconstitucional. Para o ministro Fux, presidente do STF, deve-se impedir a interpretação do dispositivo que impeça a interposição de recurso contra a absolvição por clemência em casos de feminicídio tentado ou consumado.

O ministro Dias Toffoli também considerou inaceitável a absolvição de um acusado de feminicídio com base “na esdrúxula tese” da legítima defesa da honra por meio do dispositivo do CPP. No entanto, ele se restringiu a impedir a sua utilização perante o Tribunal do Júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer. Ele lembrou, ainda, que a matéria sobre os limites da liberdade conferida aos jurados pelo artigo 483, parágrafo 2º, do CPP será objeto de discussão pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1225185, com repercussão geral reconhecida.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo pelo Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que prevê a perda de direitos políticos do agente público que praticar ato de improbidade. O relator dispensou a análise do pedido de liminar e adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

O PSB pretende que a incidência da suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II do artigo 12 da lei se restrinja aos atos dolosos (intencionais) e que seja excluída a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III. Segundo argumenta, essa previsão é desproporcional, pois trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo. A seu ver, a perda dos direitos políticos é uma “sanção excepcionalíssima”, somente autorizada nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa que configurem lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio por prevenção, pois relatou a ADI 4295, julgada improcedente pelo Plenário. Ao adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o relator pediu manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. “O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”, destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião

Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, pois o proprietário ajuizou uma ação reivindicatória, “o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem”.

De acordo com o magistrado, também é pacífico na Segunda Seção o entendimento de que a interrupção do prazo ocorre independentemente de a ação reivindicatória ser declarada ou não procedente, bastando que se evidencie o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor.

Disputa antiga

A disputa surgiu porque o casal de possuidores do imóvel teria negociado a compra apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Alegando que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada, os possuidores ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária – ambas julgadas improcedentes em primeira e segunda instâncias.

Posteriormente, no ano 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito.

Os herdeiros protocolaram outra ação e conseguiram sentença favorável para a imissão na posse, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996 – data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de a usucapião ordinária ter sido afastada em decisão já transitada em julgado, tampouco havia direito dos possuidores à usucapião extraordinária, pois a citação na ação reivindicatória de 2000 interrompeu o prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916.

Benfeitorias

Diante da decisão do TJRS sobre o marco interruptivo do prazo da usucapião, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, os possuidores interpuseram recurso no STJ, o qual foi provido para determinar à corte de origem que resolvesse a apontada contradição.

Ao analisar a matéria, o TJRS afirmou que a fixação do marco interruptivo da usucapião em 2000 não interfere no período indicado na sentença para a indenização das benfeitorias, uma vez que a boa-fé dos possuidores desapareceu a partir da contestação do espólio na ação de adjudicação compulsória, em 1996 – “ainda que tal contestação não tivesse o condão de interromper o prazo para usucapião”.

Inconformado, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem. O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJRS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas – o que é vedado pela Súmula 7.

O relator observou ainda que a jurisprudência considera que a perda da condição de boa-fé, para fins de cálculo da indenização por benfeitorias, depende de que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, como previsto no Código Civil. No entanto, para o ministro, apreciar essas circunstâncias também exigiria novo exame das provas do processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).

Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.

Relação de correspondência

Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.

“Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade”, disse o ministro.

Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.

Direitos imobiliários

Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.

“Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”, concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.03.2021

EMENDA CONSTITUCIONAL 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625 Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pela requerente, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.


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