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O crime eleitoral é comum ou político?

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O crime eleitoral é comum ou político?

CRIME DE RESPONSABILIDADE

CRIME ELEITORAL

CRIME POLÍTICO

INJUSTO ELEITORAL

PROCESSO PENAL ELEITORAL

José Jairo Gomes

José Jairo Gomes

17/03/2021

Discute-se se o crime eleitoral é comum ou político. Tal discussão apresenta grande relevância prática, pois, além da exata fundamentação do ilícito eleitoral, há várias peculiaridades que cercam o crime político, tais como: (i) a Lei Maior veda a concessão de extradição de estrangeiro pela prática de crime político (CF, art. 5º, LII); (ii) ao juiz federal (logo, à Justiça Federal) compete processar e julgar os crimes políticos (CF, art. 109, IV); (iii) é do Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos (CF, art. 102, II, b) – portanto, não há apelação para o Tribunal Regional Federal – TRF, tampouco recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, devendo a sentença de primeiro grau ser impugnada diretamente perante a Corte Suprema; e (iv) crimes políticos não são considerados para efeito de reincidência (CP, art. 64, II), sendo, pois, ineficazes para esse fim.

A expressão crime comum possui significados diversos no Direito Penal. Refere-se, de um lado, ao sujeito ativo do ilícito. Nesse sentido, diz-se comum o crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo possível a coautoria e a participação em sua execução. De maneira que o crime comum relaciona-se: (i) ao crime próprio, assim entendido aquele cujo tipo penal exige do agente certa qualidade – ex.: corrupção passiva (CP, art. 317), no qual o autor deve ser funcionário público; e (ii) ao crime de mão própria; neste, além de se exigir que o agente ostente certa qualidade, só ele pode praticar a conduta típica; não se admite coautoria, embora possa haver participação – ex.: falso testemunho (CP, art. 342).

De outro lado, sob enfoque distinto, o crime comum é compreendido como sendo o que viola bens jurídicos triviais, das pessoas em geral, tais como personalidade, patrimônio, família, fé pública, saúde, liberdade. Diferentemente, o crime político visa atingir a própria configuração político-ideológico-jurídica do Estado para aniquilá-la ou substituí-la.

Ante tais premissas é que se perquire a natureza jurídica do injusto eleitoral.

São discutíveis o valor e a legitimidade da previsão legal de crime político em uma sociedade aberta e pluralista, em um Estado Democrático de Direito, nomeadamente se a ação não for violenta. Isso porque tal Estado se funda na ideia de liberdade, tendo cores fortes as liberdades de pensamento, crença, expressão e manifestação. Os valores atinentes à liberdade, democracia, igualdade, respeito ao próximo e às minorias ensejam aos cidadãos pensarem diferente do que é propugnado pela ideologia predominante, estando em circulação diversas concepções de justiça e de bem. Mais que isso: é lícito que o façam, podendo, inclusive, postular mudanças no acordo político fundamental ou mesmo a conveniência de se conviver sob outra forma de organização política. O Estado-legislador não poderia criminalizar condutas que, na verdade, decorrem do exercício legítimo de direitos fundamentais instituídos pelo poder constituinte originário. A violência, porém, é sempre intolerável, sendo merecedora do repúdio estatal.

Ocorre que a própria Constituição Federal alude expressamente ao crime político em seus arts. 5º, LII, 109, IV, e 102, II, b. Todavia, embora a ele se refira, não o define, nem oferece elementos aptos a guiar o intérprete na fixação de seus contornos jurídicos.

É certo que o crime político não tem o mesmo tratamento do comum, não recebendo o agente e sua conduta o mesmo desvalor atribuído ao autor de crime comum. É que no crime político a ação se volta para a transformação político-social e a afirmação de ideias ou de um sistema de pensamento.

À vista do silêncio da Lei Maior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem identificado o crime político com os tipos penais da Lei nº 7.170/1983, denominada Lei de Segurança Nacional – LSN, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Confira-se:

“1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), ao qual se integram os do artigo 1º: A materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes” (STF – RC nº 1468/RJ – Tribunal Pleno – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJ 16-8-2000, p. 88).

Tradicionalmente, a doutrina tem apresentado três critérios distintivos entre os crimes políticos e comuns, a saber: objetivo, subjetivo e misto. São critérios demasiado genéricos, e por isso nem sempre seguros. Segundo Damásio de Jesus (1992, p. 185), o critério objetivo considera “a natureza do interesse jurídico lesado ou exposto a perigo de dano pela conduta do sujeito”. Nesse diapasão, qualifica-se como político o crime que lesa ou ameaça a configuração política do Estado, ofendendo sua estrutura ou as condições que o sustentam. O critério objetivo foi acolhido no art. 1º da Lei nº 7.170/1983, que arrola os seguintes bens como objeto de proteção: “I – a integridade territorial e a soberania nacional; II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.

Já pelo critério subjetivo, põe-se em relevo a intenção do sujeito ativo do delito, sendo esse o dado diferenciador essencial. Importante na conduta do agente será o dolo e os motivos políticos que o impeliram a agir ou a se abster – objetiva-se a desestruturação ou a desarticulação da organização política do Estado. O art. 2º, I, da Lei nº 7.170/1983 acolhe esse critério ao determinar que se leve em conta “a motivação e os objetivos do agente”.

Finalmente, o critério misto, em essência, combina os dois anteriores.

Tem-se, ademais, crime político puro ou próprio e impuro ou impróprio. Enquanto aquele só lesa ou põe em risco a organização político-ideológico-estatal, sem atingir outros bens jurídicos, o impuro também agride bem jurídico comum (ex.: homicídio, roubo, sequestro, praticados com fins políticos). Nesse último releva a motivação do agente, pois trata-se de delito comum praticado por motivos político-ideológicos; a motivação, portanto, confere uma qualidade ao delito comum. Entretanto, é preciso máxima cautela para que subjetivismos e fatores psicológicos do infrator não convertam sua ação criminosa em delito político.

Para alguns autores o crime eleitoral tem natureza de político. Dessa maneira pensam Delmanto et al. (2010, p. 299 – comentários ao art. 64 do CP), para quem os crimes eleitorais são “exclusivamente políticos”. Em igual sentido, Camargo Gomes (2006, p. 41) afirma não ser possível negar-lhe tal qualidade, já que “as condutas delituosas atingem justamente as instituições democráticas, desvirtuando-as”. Do mesmo modo entende Michels (2006, p. 163), que afirma que o delito eleitoral deriva “da subdivisão dos crimes políticos, sendo, portanto, sua natureza jurídica política, pois, como se sabe, os crimes eleitorais são cometidos contra a ordem política e social, enquanto a outra divisão dos crimes políticos é daqueles crimes cometidos contra a segurança nacional”.

Entretanto, não é pacífica essa interpretação. Muitos encartam o crime eleitoral na categoria do crime comum. Nessa linha, sustenta Ramayana (2006, p. 448) que tais crimes

“atingem não a organização política do Estado de forma direta, mas a organização do processo democrático eleitoral, atingindo os direitos públicos políticos subjetivos ativos e passivos e a ordem jurídica da relação pública da legitimidade política dos mandatos eletivos.”

À luz do sistema jurídico brasileiro, é correta essa última posição. Os que afirmam que o crime eleitoral é político assentam suas asserções no fato de o Direito Eleitoral cuidar do controle das eleições e do exercício do direito fundamental de sufrágio – e este, em essência, constitui direito político fundamental. Nessa perspectiva, em razão de a matéria eleitoral ostentar coloração política, o crime eleitoral assumiria a natureza de crime político.

Contudo, em sentido técnico-jurídico, o delito eleitoral não é crime político nem no sentido objetivo nem subjetivo, tampouco puro ou impuro. Isso porque não ofende o Estado como totalidade orgânica, como organização política fundamental da sociedade, tampouco fere sua conformação político-jurídica ou as condições que o sustentam.

Quem comete crime eleitoral não o faz motivado por elevados sentimentos político-ideológicos, não visa à radical transformação da sociedade nem do Estado. Nenhuma das figuras típicas eleitorais visa coibir a desestruturação ou a desarticulação da organização política do Estado seja do ponto de vista interno, seja do externo. Na verdade, os ilícitos eleitorais visam resguardar bens e valores clara e especificamente definidos em lei, tais como a higidez do processo eleitoral, a lisura do alistamento e da formação do corpo eleitoral, princípios como a liberdade do eleitor e do voto, a veracidade da votação e do resultado das eleições, a representatividade do eleito.

Afirmar que um crime é político porque ofende o Estado é incorrer em erro, pois todo e qualquer crime tem a sociedade (juridicamente organizada sob a forma de Estado) como sujeito passivo. Ademais, o só fato de a matéria eleitoral ostentar matiz político não torna seus tipos penais delitos políticos no sentido técnico-jurídico. Note-se que a competência para processar e julgar o crime eleitoral é da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal, como determina o art. 109, IV, da CF. E mais: o trânsito em julgado de condenação por crime eleitoral gera reincidência, ao contrário do disposto no art. 64, II, do CP.

A interpretação aqui acolhida há muito se encontra consagrada no Supremo Tribunal Federal. A ver:

“[…] compreendidas, na locução constitucional ‘crimes comuns’, todas as infrações penais (RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 – RTJ 148/689 – RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423) […]” (STF – HC nº 80511/MG – 2ª Turma – Rel. Min. Celso Mello – DJ 14-9-2001, p. 49).
“3. EXTRADIÇÃO. Passiva. Crime político. Não caracterização. Quatro homicídios qualificados, cometidos por membro de organização revolucionária clandestina. Prática sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos. Carência de motivação política. Crimes comuns configurados” (STF – Ext. nº 1085/República Italiana – Tribunal Pleno – Rel. Min. Cezar Peluso – DJe 67, de 16-4-2010).
“Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição, prevista no art. 77, VII e §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.815-80 e no art. 5º, LII da Constituição. Pedido indeferido, por unanimidade” (STF – Ext. nº 700/República Federal da Alemanha – Tribunal Pleno – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJ 5-11-1999, p. 3).

À luz desses julgados, não parece exata a conclusão restritiva de Camargo Gomes (2006, p. 48-49), no sentido de que a Corte Suprema “somente enquadrou os crimes eleitorais na categoria dos crimes comuns” (e não na dos crimes políticos) para distingui-los dos chamados crimes de responsabilidade.6 E assim a Corte teria procedido porque, enquanto os crimes eleitorais são processados e julgados por órgão jurisdicional (tais quais os comuns), os de responsabilidade o são por órgão político, isto é, o Poder Legislativo; daí a necessidade de se distinguirem essas duas categorias de delito.

Embora seja clara na Constituição a dicotomia entre crime comum e de responsabilidade, os julgados citados do STF infirmam a aludida conclusão, porque relacionam o crime político a ideias como “reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos”, transmissão ilícita de “segredo de estado”, atos empreendidos contra a “segurança interna” e externa do Estado, lesão ou exposição a perigo da “soberania nacional”. Esses fundamentos qualificadores do crime político nada têm que ver com o crime eleitoral, nem coincidem inteiramente com os de responsabilidade, conforme se vê no art. 85 da Constituição Federal.

Na verdade, os julgados citados permitem afirmar que o crime político constitui categoria própria, com contornos e objetivos próprios, não constituindo gênero do crime eleitoral. As peculiaridades que cercam o crime político justificam o tratamento diferenciado que o ordenamento jurídico lhe confere.

Assim, à luz do ordenamento jurídico-penal brasileiro, o que se pode divisar é a existência de pelo menos três categorias de crime, a saber: (i) crime comum (no qual se insere o eleitoral); (ii) crime político; (iii) crime de responsabilidade.

Não obstante, dadas as nuanças que cercam o crime eleitoral, bem poderia ser colocado em uma categoria própria: a do crime eleitoral – ou, pelo menos, na categoria de crime de natureza especial.

Não se nega que o crime eleitoral tenha matiz político, porque se liga à garantia de direitos que são essencialmente políticos, como é o direito de sufrágio. Todavia, isso não faz com que, tecnicamente, seja qualificado como crime político, mormente à vista do sentido que o Supremo Tribunal Federal confere a essa última espécie delitual.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes” (STF – Rcl. nº 511/PB – Pleno – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 15-9-1995  p. 29.506).

Nessa mesma linha é a interpretação da Corte Superior Eleitoral:

“Recurso especial – Corrupção eleitoral – Art. 299 do CE – Atos praticados pelo candidato a vice-prefeito. Rejeição da alegação de que crime eleitoral é crime político. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE formou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes: acórdão TSE 20.312 e reclamação STF 511/PB. […] Recurso não conhecido” (TSE – REspe nº 16048/SP – DJ 14-4-2000, p. 96).

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