GENJURÍDICO
homenagem-zeno-veloso

32

Ínicio

>

Atualidades

>

Civil

>

Homenagem

ATUALIDADES

CIVIL

HOMENAGEM

Homenagem a Zeno Veloso: professor, notário, amigo e autor admirado

CORONAVÍRUS

COVID-19

DIREITO CIVIL

PANDEMIA

ZENO VELOSO

Henderson Fürst
Henderson Fürst

19/03/2021

Zeno Augusto Bastos Veloso. Zeno Veloso. Ou só Zeno, porque seu prenome tem a força com que sua personalidade e biografia marcaram cada dia que viveu e cada contato que manteve como professor, notário, amigo e autor.

Zeno tinha a capacidade única de dialogar com questões locais e globais, sentando-se com a seta da história e com a biblioteca universal de ideias para, com lirismo único, narrar casos e causos de onde iria descrevendo e fundamentando sua reflexão doutrinária.

Cada aula e cada palestra de Zeno foram únicas. Quem o ouviu, sabe que é um privilégio ter coincidido uma parte de sua vida com nossa breve existência, e que foi um presente do acaso que tivéssemos sua luz para nos guiar em tempos complexos.

Suas contribuições doutrinárias passam transversalmente ao direito civil e ao direito público. Essa rara combinação se deve porque Zeno também se dedicou à construir os pilares jurídicos contemporâneos deste país, sendo assessor da vice-presidência da Assembleia Nacional Constituinte e também relator-geral da Assembleia Constituinte do Estado do Pará, além de ter integrado o grupo de juristas que assessorou o Relator-Geral do Projeto do Código Civil.

É com pesar no coração e na alma que escrevo este texto como despedida de nosso editorial ao autor admirado que foi por todos nós. Com ele aprendemos muito de direito, mas ainda mais da vida, a quem o direito deveria servir. Seu brilho deixa-nos agora para ir ao firmamento, reservado àqueles que a muitos ensinam a Justiça.

Leia, abaixo, artigo, de Mário Luiz, da obra Direito Civil Constitucional e outros Estudos em Homenagem ao Prof. Zeno Veloso: Uma Visão Luso-brasileira.

Mário Luiz Delgado

Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
e Professor de Direito Civil na FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil –ABDC, do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro –IDCLB. Foi assessor, na Câmara dos Deputados, da Relatoria Geral do Projeto de Lei que deu origem ao Código Civil Brasileiro de 2002.

Sumário: 1. Notas introdutórias (sentimentais) – 2. A tramitação legislativa do projeto de Código Civil – 3. A participação de Zeno Veloso nas diversas etapas da tramitação legislativa – 4. As críticas ao Código Civil recém-aprovado e as tentativas de influenciar o Presidente da República a vetar o projeto – 5. As sugestões para elaboração do primeiro projeto de reforma – 6. Conclusões – Bibliografia.

  1. Notas introdutórias (sentimentais)

Conheci pessoalmente o Professor Zeno Augusto Bastos Veloso nos idos de 1999, quando assessorava o saudoso Deputado Ricardo Fiuza, então relator-geral do projeto de Código Civil na Câmara Federal. Eu estava no Recife, no escritório de advocacia que mantinha em sociedade com aquele parlamentar, quando me avisa a secretária de um telefonema. Nessa época ainda principiava meus estudos de Direito Civil, mas o nome de quem me chamava do outro lado da linha não poderia ser-me indiferente, até porque já ouvira referências ao jurista de reputação internacional.

Ao telefone apresentou-se com excessiva simplicidade, própria das pessoas de grande saber. Disse-me que havia oferecido sugestões de emendas ao projeto de Código Civil durante o início da tramitação legislativa, na década de 80, e colocava-se à disposição para tornar a colaborar. Com o seu jeito bem-humorado de ser, logo perguntou se poderia nos visitar na semana seguinte, ocasião em que viria a Pernambuco proferir palestra. Almoçamos juntos, eu, Zeno e Ricardo Fiuza, e fomos instantaneamente conquistados pela simpatia de boa-praça, incapaz, no entanto, de esconder a profundidade de sua cultura jurídica.

A partir dali, tivemos no professor não apenas um consultor da relatoria,[1] mas um verdadeiro baluarte e ardoroso defensor do futuro Código Civil brasileiro, a cerrar trincheiras pela aprovação do projeto e subsequente sanção da lei.

Lembro-me de todos os telefonemas que trocamos, em que Zeno manifestava ora a sua preocupação com a redação de determinados dispositivos, ora com as manifestações contrárias à aprovação do projeto emanadas de tantos colegas seus de academia.

Quando o Código Civil foi finalmente sancionado no dia 10 de janeiro de 2002, estávamos lado a lado naquela solenidade histórica realizada no Palácio do Planalto, com a presença dos mais altos dignatários da República.

Temos estado juntos desde então. Foi o grande incentivador da minha carreira acadêmica. Fez a apresentação do meu primeiro livro[2] e depois prefaciou outros tantos. Introduziu-me no meio acadêmico, apresentando-me grandes juristas no Brasil e no exterior.

Por incorporar-me ao seu extenso rol de admiradores e orientandos de vida, não poderia me furtar, nesta justa obra de homenagem, a dar o meu testemunho sobre a extensão e a amplitude da contribuição de Zeno Veloso ao texto atual do CC/2002.

  1. A tramitação legislativa do projeto de Código Civil

O projeto de lei que deu origem ao CC/2002, fruto dos trabalhos da comissão, coordenada por Miguel Reale e composta, ainda, por José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clovis do Couto e Silva e Torquato Castro, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 10 de junho de 1975 (PL 634).

Em 09.05.1984, quase dez anos depois de sua apresentação, o texto é votado e aprovado pelo plenário da Câmara e remetido ao Senado Federal. Por diversas razões de ordem política,[3] o projeto dormitou no Senado por outros dez anos e só foi ter andamento em 23.03.1995, quando foi constituída comissão especial presidida pelo Senador Ronaldo Cunha Lima e tendo o Senador Josaphat Marinho como relator-geral.

O texto original recebido da Câmara em 1984 restou aprovado pelo Senado, em 12.12.1997, com 331 (trezentas e trinta e uma) alterações.

Em face das alterações implementadas pelo Senado, o projeto teria de retornar à apreciação da Câmara dos Deputados.

Em 15.03.1999, o Presidente da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições regimentais, resolve criar uma comissão especial, composta de trinta e um membros, destinada a apreciar e proferir parecer sobre as emendas do Senado. A comissão, presidida pelo Deputado João Castelo e tendo como relator-geral o Deputado Ricardo Fiuza, foi instalada em 15.06.1999 e teve a sua primeira reunião em 22.06.1999.

Em 06.12.2000, menos de dois anos depois de iniciado o seu trabalho de Relator, o Deputado Ricardo Fiuza apresenta o seu parecer à comissão especial da Câmara dos Deputados, que aprova o texto à unanimidade.

Óbices regimentais, que não poderão ser detalhados nos estreitos limites deste texto,[4] retardaram a tramitação do projeto, que somente veio a ser aprovado pelo plenário da Câmara em 15.08.2001. A votação da redação final ocorre em 06.12.2001 e o texto é finalmente sancionado em 10.01.2002, transformando-se na Lei 10.406/2002.

  1. A participação de Zeno Veloso nas diversas etapas da tramitação legislativa

Podemos situar a participação direta[5] de Zeno Veloso na elaboração do Código Civil brasileiro de 2002 em três momentos: Câmara dos Deputados – tramitação inicial do projeto, Senado Federal e Câmara dos Deputados – tramitação final do projeto. Em cada um desses espaços legislativos, a contribuição de Zeno Veloso se materializou pela remessa de pareceres, recomendações e orientações verbais e por escrito.

Principiaremos por detalhar a atuação de Zeno perante a Câmara dos Deputados durante a tramitação inicial do projeto. Ainda nos anos 70, presidiu a comissão, designada pela OAB/PA, que organizou um ciclo de debates sobre o projeto, ocorrendo as sessões no magnífico e suntuoso Teatro da Paz, em Belém. Dentre os conferencistas convidados, destacou-se o ainda jovem e já consagrado jurista José Carlos Moreira Alves.

Anos depois, em 1985, já tendo proferido várias palestras sobre o tema, por todo o país, Zeno publicou um livro denominado Emendas ao Projeto de Código Civil, cujo título é autoexplicativo. Constam na obra mais de 100 emendas, todas justificadas, desde a Parte Geral até o Livro Complementar, incluindo algumas emendas de redação. Foi um trabalho de grande mérito e evidente utilidade.

Uma das emendas de redação tinha o objetivo de colocar no feminino a palavra usucapião, que o projeto trazia no masculino. Zeno explicou que usucapião é palavra feminina, substantivo feminino, e assim é no italiano, no francês, no alemão, no espanhol. Sua origem é latina, usucapio, onis, e foi formada pela junção do substantivo usus e do verbo capere. Quer dizer: tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Pontes de Miranda (Fontes e evolução do direito civil brasileiro, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 85), referindo-se ao Código Civil de 1916, diz que foi responsável pelo erro de pôr como masculina a palavra “usucapião” o próprio Rui Barbosa. O Código Civil vigente, afinal, colocou usucapião como palavra feminina (cf. arts. 102, 1.244, 1.262).

Quando da tramitação do projeto no Senado Federal, tal como ocorrera na Câmara dos Deputados, procurou-se dar continuidade ao amplo debate com a comunidade jurídica iniciado desde 1969, com a apresentação da primeira versão do anteprojeto.

Tratou logo a comissão especial de solicitar o concurso de apoio de diversas instituições, a exemplo do Instituto dos Advogados Brasileiros, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e das universidades de Brasília, São Paulo e Paraíba.[6]

Além das contribuições institucionais, diversos juristas dirigiram ideias e recomendações diretamente ao relator-geral, como foi o caso de Zeno Veloso.

Nessa etapa, o maior destaque à participação de Zeno pode ser dado à simplificação do ato de testar, especialmente com a redução do número mínimo de testemunhas do testamento particular de cinco para três. Aliás, essa era uma antiga bandeira do homenageado. Na edição de 1993 do seu livro Testamentos, observava que “nos tempos modernos, na sociedade complexa, plural e competitiva em que vivemos, é demasiado. A falta de tempo, a luta pela sobrevivência, mormente nas grandes metrópoles, não facilita a reunião de cinco pessoas em torno do testador, para assistir a uma solenidade que, às vezes, dura algumas horas (…) O Projeto de Código Civil Brasileiro quer a presença de duas testemunhas no testamento público (art. 1.892, II) e no cerrado (art. 1.896, I), embora continue exigindo, no testamento particular, a presença de cinco testemunhas (art. 1.904, II), o que, a nosso ver, é exorbitante”.[7] A proposta foi encampada pelo relator Josaphat Marinho, com o registro de que “há que lhe fazer alteração, para introduzir inovações reclamadas pelo tempo. Resguardada a segurança, pela natureza do ato e de seus efeitos, há que admitir mudança na feitura do testamento”.[8]

Quando do retorno do projeto à Câmara, cumprindo a derradeira etapa da via crucis legislativa, repetiu-se a participação de Zeno verificada na etapa anterior, ou seja, enviando pareceres e orientações por escrito ou até mesmo por telefone. É o caso, por exemplo, do acréscimo do termo “companheiro” no art. 1.844, fruto de telefonema do homenageado ao autor na véspera da votação do projeto. Aliás, no afã de atenuar um pouco a tão criticada supremacia do casamento sobre a união estável, atendendo a conselho de Zeno, fizemos inserir a referência a “companheiros” em vários dispositivos que anteriormente só aludiam aos “cônjuges”.

O aludido art. 1.844 edita: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”. Pelo exposto, na falta de cônjuge, ou de companheiro, e não havendo herdeiros sucessíveis, ou se eles renunciaram a herança, esta é declarada vacante, na forma dos arts. 1.819 a 1.823, passando ao domínio do Poder Público. O art. 1.790, inciso IV, tratando da sucessão do companheiro, diz que não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Alguns autores argumentam que esse inciso IV, logicamente, está vinculado ao caput do art. 1.790, que só confere direito sucessório ao companheiro “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. A prevalecer esse entendimento, os bens que não tivessem sido adquiridos daquela maneira estariam excluídos da sucessão e, mesmo havendo companheiro sobrevivente, a herança seria vacante e acabaria no domínio do Município. Mas a norma do art. 1.844 tem sido convocada com o objetivo de dar uma interpretação finalística, teleológica ao inciso IV do art. 1.790, para entender-se que, não havendo parentes sucessíveis, a “totalidade da herança” não se restringe aos aquestos, numa aplicação literal do caput do art. 1.790, mas abrange todos os bens deixados pelo de cujus, inclusive os particulares. Este é o parecer, por exemplo, da eminente Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 174, v. 6 – Direito das sucessões), e a essa corrente interpretativa aderiu nosso homenageado, Zeno Veloso (Direito hereditário do cônjuge e do companheiro, São Paulo: Saraiva, 2012, n. 6.30, p. 183); tal compreensão, sem dúvida, é mais justa e humana.

Cabe destacar, no entanto, que não houve a intenção de promover a equiparação total, em direitos e deveres, da união estável ao casamento, mesmo porque tal equiparação contrariava as diretrizes do projeto. A orientação adotada pelo legislador procurou ser coerente com o estabelecido no § 3.º do art. 226 da Carta Magna, que assegura a proteção do Estado à união estável, mas sem equipará-la ao casamento, tanto que determina que a lei facilitará a sua conversão em casamento, e não se converte o que já é igual.

Cultor da técnica jurídica, ainda inspirou a adequação terminológica do texto, alertando o relator sobre o uso de termos imprecisos, como era o caso de “Oficial Público” no lugar de “tabelião” ou de “transcrição” no lugar de “registro”. Infelizmente a maioria dessas sugestões foi feita de forma informal à nossa equipe, o que nos põe reféns da memória, cada vez menos confiável na proporção inversa dos anos.

  1. As críticas ao Código Civil recém-aprovado e as tentativas de influenciar o Presidente da República a vetar o projeto

A aprovação do projeto não fez arrefecer as críticas de sempre, que se repetiam cansativamente: “O código nascia velho”, “A época das grandes codificações já se acabara”, “O código vai complicar a vida das empresas”, “O novo código repete o Código de 16” etc.[9]

A insistência das críticas levou Miguel Reale a publicar substancioso artigo jornalístico em que rebateu algumas delas,[10] como também o fizeram vários outros juristas.

Logo se iniciou um movimento para pressionar o então Presidente Fernando Henrique Cardoso a exercer a sua prerrogativa constitucional e vetar integralmente o texto aprovado. O lapso de tempo transcorrido entre a última votação do projeto (06.12.2001) e a sanção presidencial (10.01.2002) foi de extrema tensão para todos nós. Muitos eram os boatos. Dizia-se até que existia um poderoso lobby formado por eminentes juristas e importantes instituições reivindicando que o projeto fosse vetado, senão totalmente, pelo menos na parte referente ao direito de família.

Lembro-me de certo dia em que almoçava no Recife com Zeno Veloso, quando o chama ao celular Miguel Reale lançando-lhe, de pronto, a seguinte admoestação: “Professor Zeno, estão a me dizer que o senhor tem se apresentado em palestras e conferências como verdadeiro arauto contra a sanção do projeto de código civil. Qual a razão para tamanha oposição?”. Zeno Veloso, mais do que surpreso, porquanto era um dos defensores mais ardorosos do projeto, retrucou com indignação: “Não, professor, em absoluto! O que estão a lhe dizer não é verdade! O senhor bem sabe de minha posição. Parece que estão tentando semear a discórdia em nossas fileiras!”.[11]

A reprodução desse diálogo bem demonstra o clima de verdadeiro “terrorismo” que marcou as semanas que se seguiram à aprovação do projeto em votação final pela Câmara dos Deputados.

Apesar de todo esse movimento, o Código Civil foi finalmente sancionado em 10.01.2002, em solenidade realizada no Palácio do Planalto com a presença dos mais importantes civilistas do país.[12]

Detalhe curioso dessa cerimônia, e que merece ser relembrado, foi a expressão do Presidente Fernando Henrique no exato momento em que apôs o seu autógrafo ao texto. Olhando de soslaio e com discreto sorriso, murmurou o presidente: “Pronto, acabou, está sancionado!”. Essa frase, presenciada pelo autor e por muitos que estavam presentes à solenidade, entre eles Zeno Veloso, traduz uma verdadeira confissão do Presidente sobre as pressões que sofreu para sepultar o Código Civil.

Comentou-se, posteriormente, que pesou na decisão de Fernando Henrique o simbolismo da figura nonagenária de Miguel Reale, a quem o presidente, seu colega de USP, fez questão de prestar especial homenagem.

  1. As sugestões para elaboração do primeiro projeto de reforma

O Deputado Ricardo Fiuza, logo após concluir os trabalhos da relatoria do Código Civil, apresentou ao parlamento brasileiro um novo projeto de lei (PL 6.960/2002[13]), em que propôs a modificação de 188 dos 2.046 artigos do novel Código. Esse projeto, apresentado ainda durante a vacatio legis do CC/2002, foi a primeira grande iniciativa de reforma e ficou conhecido como o “projetão”.

Por óbvio, não poderia Zeno, partícipe ativo na elaboração de vários outros projetos,[14] estar fora de mais essa empreitada legislativa.

Na justificativa que acompanha e fundamenta o projeto, esclarece Fiuza que o seu objetivo é a complementação de alguns dispositivos, cuja modificação não foi possível fazer anteriormente, em face dos impedimentos regimentais já longamente expostos, quando da votação final do PL 634. E que a apresentação desse projeto de lei foi um compromisso assumido perante a sociedade brasileira, impondo-se a continuidade do árduo trabalho empreendido para dotar o país de um Código Civil moderno, atualizado e pronto para responder aos anseios e necessidades da sociedade do século XXI.

Diz Fiuza que “as alterações propostas, antes de desvirtuar, completam e finalizam o processo de codificação”. Lembrando “que com o Código Civil de 1916 aconteceu a mesma coisa. Ou seja, pouco tempo após a sua entrada em vigor, foi aprovado o Decreto Legislativo 3.725, de 15 de janeiro de 1919, modificando a redação de mais de 200 (duzentos) dispositivos do velho código”.

As modificações encampadas por Fiuza, todas modernizadoras do texto aprovado, foram resultado de um longo trabalho de pesquisa, havendo o referido parlamentar recebido proposições dos mais renomados juristas do país, destacando-se, entre eles, novamente, o nome de Zeno Veloso, como, aliás, registrou o próprio Fiuza:

Reuni em meu escritório um grupo de notáveis especialistas para, em conjunto com este parlamentar, discutirmos, tema por tema, o que ainda poderia ser feito para aprimorar o texto, transformando as sugestões acatadas no projeto de lei n. 6.960, apresentado à Câmara dos Deputados em 12 de Junho de 2002 (…) teria sido absolutamente impossível, não somente face à magnitude do trabalho, bem como à responsabilidade que o mesmo encerra, haver concluído o Projeto n. 6.960, em tão pouco tempo, considerando as inúmeras questões que a análise suscitou, sem o fundamental concurso de inúmeros professores, magistrados, Faculdades de Direito e de tantos quantos emitiram suas críticas pela imprensa ou diretamente a este Deputado remeteram sugestões por escrito. Mas seria injusta a generalização, sem o destaque especial e o merecido registro a alguns que, com completo e absoluto desprendimento, me auxiliaram na análise minuciosa que fiz em cada um dos 2.046 artigos da Lei 10.406/02 (…) Finalmente, no Direito das Sucessões, o grande professor ZENO VELOSO.[15]

Copiosas foram as contribuições de Zeno. Mencionaremos apenas as mais relevantes, em face das limitações de espaço próprias das obras coletivas. É o caso, por exemplo, da ideia de modificação do art. 1.601, para obstar a contestação da paternidade nos casos em que o pai leva pessoalmente o filho a registro, salvo provando erro, dolo ou coação.

Sugeriu alterar o art. 928, para evitar eventual conflito entre o caput do dispositivo, em sua redação atual, e o art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária dos incapazes e das pessoas designadas no art. 932, ou seja, dos pais e dos filhos, do tutor e do tutelado, do curador e do curatelado. O art. 928, afirmava Zeno, ao estabelecer expressamente a responsabilidade civil do incapaz, representa notável avanço e está de acordo com os mais modernos e festejados diplomas legais do mundo (vide Código Civil alemão, § 829, Código Civil francês, art. 489-2, Código Civil português, art. 489, e Código Civil italiano, art. 2047, alínea 2).[16]

Apresentou, ainda, sugestão de alteração do art. 1.563, de modo a esclarecer que a sentença que decretar a nulidade ou a anulação do casamento, por mais que retroaja à data de sua celebração, jamais poderia prejudicar o direito dos filhos comuns.[17]

Ressaltou a necessidade de se acrescentar parágrafo único nos arts. 1.597 e 1.598, referentes às presunções de paternidade, para afastá-las nos casos em que cessada a convivência conjugal, pois “em muitos casos, a coabitação entre os cônjuges, que é a base da presunção de paternidade, já está suspensa antes da dissolução da sociedade conjugal. E o processo, às vezes, dura um longo tempo. A presunção de paternidade dos filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal só deve ser mantida se os cônjuges, na época em que se deu a concepção, ainda conviviam”.[18]

Propugnou também pela alteração do art. 1.615, de modo a melhor disciplinar a ação de investigação de paternidade ou maternidade, e que foi integralmente recepcionada pelo Deputado Fiuza com a seguinte manifestação:

A sugestão é do Professor ZENO VELOSO, um dos maiores especialistas brasileiros em matéria de filiação, reconhecido internacionalmente. Apesar de todo o esforço que empreendi na relatoria geral, dado aos óbices regimentais por todos conhecidos, é de se reconhecer que o tema da filiação não corresponde às expectativas no novo Código Civil. Não estão bem separadas as hipóteses da filiação matrimonial que é estabelecida pela presunção pater is est, da filiação extramatrimonial, que depende do reconhecimento, da perfilhação, voluntária ou judicial. Embora não sejam admitidas discriminações ou desigualações, sem dúvida, são situações diferentes. A alteração proposta não tem o escopo de resolver todas as questões, o que dependeria de uma ampla reforma legislativa a respeito da filiação, como se fez em quase todos os sistemas modernos: Suíça, Bélgica, França, Itália, Argentina e Chile, por exemplo. O atual art. 1.615 diz que, qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade. Mas o Código não dá os requisitos desta ação. Menciona, no art. 1.606, a ação de prova da filiação, e parece, pela colocação da matéria, que trata da filiação matrimonial. Na nova redação sugerida no art. 1.615 busco remediar o problema, incorporando alguns aspectos que decorrem da doutrina e da jurisprudência, como presumir a paternidade nos casos de posse de estado de filho e de a mãe conviver com o suposto pai na época da concepção.[19]

O PL 6.960/2002 quis alterar o inc. II do art. 1.641, aumentando de sessenta para setenta anos a idade para que incida o regime obrigatório de separação de bens no casamento. Por sinal, desde o ano de 2012, por força da Lei 12.344, já é prevista a idade de setenta anos para tal. Zeno sugeriu o acréscimo de um parágrafo único ao art. 1.641, com a redação seguinte: “No caso do inciso II, o regime matrimonial de bens poderá ser estabelecido livremente, em pacto antenupcial, se o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, iniciada pelo menos dois anos antes que qualquer um deles tenha completado a idade de setenta anos”. O objetivo era resgatar o que previa o art. 45 da Lei do Divórcio. Realmente, argumentou, se o casal de noivos já tem uma vida em comum, há dois anos, pelo menos, não é de pressupor que o casamento está sendo realizado por algum interesse econômico, mas é o coroamento de uma vida comum, uma conversão de união estável em casamento.

No art. 1.623, referente à adoção de maiores, Zeno propõe afastar a obrigatoriedade de sentença judicial, sugestão que também foi integralmente acolhida por Fiuza, com o seguinte registro:

(…) conforme ressalta com maestria o Professor ZENO VELOSO, “não há razão ou motivo para que a adoção de pessoa maior e capaz só se possa fazer judicialmente. Nem que o Judiciário estivesse sem muito trabalho, e em dia com a prestação jurisdicional, a exigência seria razoável. Na forma proposta, há participação do notário (delegado do Poder Público) e a necessidade de homologação pelo Ministério Público (defensor da ordem jurídica). É suficiente! No mais, a proposta deixa claro que a adoção de maiores fica submetida, no que for cabível, às regras da adoção das crianças e dos adolescentes”. Acolhendo a sugestão do professor Zeno, proponho, ainda, deixar explícita a distinção entre a adoção de criança e adolescente e a adoção de adultos. Para esta, devem ser estabelecidos alguns requisitos especiais, como o assentimento do cônjuge ou companheiro e dos descendentes, evitando que a adoção contrarie os justos interesses da família. A proposta tem inspiração e paralelo no direito comparado (Código Civil Alemão – BGB, arts. 1745, 1767 e 1769, Código Civil Português, arts. 1974, 1981, 1, “b” e 1984, Código Civil Espanhol, art. 177, § 1.º e Código Civil Argentino, art. 314, com a redação dada pela lei n. 24.779, de 1997).[20]

No Direito das Sucessões, tema de sua predileção, Zeno se esforça por corrigir as atecnias do código, como aquela do art. 1.788, ao mencionar a palavra “nulo”, para significar nulo e anulado e ao deixar de mencionar as ideias de ruptura e anulação do testamento. A contribuição foi novamente registrada por Ricardo Fiuza na justificativa do projeto:

A sugestão aqui é do mestre ZENO VELOSO, como aliás são a grande maioria das outras a seguir expostas, no que se refere à matéria sucessória. Na sua parte final, o art. 1.788 estabelece que subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo. Neste ponto, o Código Civil incorre na erronia já verificada no Código Civil de 1916. Analisando o art. 1.575 do Código Civil de 1916 – que equivale à parte final do art. 1.788, Clóvis Beviláqua expõe que sua redação é censurável por discrepar da técnica jurídica, e por não dar ao pensamento da lei toda a extensão necessária. O pecado técnico, diz Clóvis, está em usar do vocábulo nulo, para significar nulo e anulado; a insuficiência da expressão consiste em reduzir a ineficácia do testamento aos casos de caducidade e nulidade, deixando de mencionar, como se estivessem contidas nessas palavras as ideias de ruptura e anulação (Código Civil Comentado, Livraria Francisco Alves, 3.a ed., 1933, v. VI, p. 10). Realmente, o testamento pode ser nulo e anulável, e estas são espécies de invalidade. Mas o testamento pode ser ineficaz porque caducou ou em razão de rompimento. Rompe-se o testamento quando sobrevém descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador (art. 1.973), ou se o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários (art. 1.974). Caducidade ocorre quanto o testamento, embora válido, perde a sua eficácia em decorrência de um fato posterior, como, por exemplo, se o herdeiro nomeado falecer antes do testador, ou se for incapaz ou for excluído, ou se renunciar (art. 1.971); se a instituição estava subordinada a uma condição e esta não se verificou; se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque, onde possa fazer outro testamento, no caso dos testamentos marítimo e aeronáutico (art. 1.891), ou se o testador estiver, depois de feito o testamento militar, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se o testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do art. 1.894 (art. 1.895).[21]

O art. 1.790, uma das disposições mais controvertidas e criticadas do CC/2002, por significar um retrocesso se comparado com a legislação até então em vigor – Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, recebe importante contributo do homenageado no sentido de equalizar o grave problema da sucessão dos que vivem em união estável. Segundo Zeno Veloso, “não havia razão alguma, de ordem moral, social ou jurídica, para uma mudança de atitude tão radical do legislador. As famílias constituídas pelo afeto, pela convivência, são merecedoras do mesmo respeito e tratamento dados às famílias matrimonializadas. A discriminação entre elas ofende, inclusive, fundamentos constitucionais. O companheiro e a companheira ficam numa situação de extrema inferioridade, quanto à sucessão, diante do marido e da mulher. Note-se que a herança que pode caber ao companheiro sobrevivente é limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que representa uma restrição injustificável”.[22] Nosso homenageado sempre defendeu a tese de que o art. 1.790 do Código Civil é inconstitucional, ou, como ele prefere enfatizar: “perdidamente inconstitucional”.

No art. 1.815, Zeno propõe a redução do prazo de decadência do direito de propor a exclusão do herdeiro indigno de quatro para dois anos, afirmando que “o direito de que trata o parágrafo único deste artigo é potestativo, sujeito, portanto, a prazo de decadência. Em sua redação original, o dispositivo repete o art. 178, § 9.º, IV, do CC/16 estabelecendo um prazo decadencial de quatro anos, o que é excessivo. Decorridos quatro anos após o óbito do de cujus, o inventário normalmente já está concluído e a partilha feita, acabada e julgada, não parecendo conveniente, em benefício da própria segurança jurídica, permitir-se, até aquela data, a introdução de uma questão que não foi suscitada antes, contra herdeiro ou legatário que se habilitou oportunamente. Este novo Código, por seu turno, vem diminuindo os prazos de prescrição, bastando comparar o seu art. 205 com o art. 177 do Código Civil anterior. Por essa razão, sugeri ao Deputado Ricardo Fiuza que apresentasse emenda ao parágrafo único do art. 1.815 reduzindo de quatro para dois anos do prazo nele mencionado, à semelhança do que já ocorre no CC Português (arts. 2.036 e 2.167)”.[23]

Em matéria de deserdação, o Projeto Fiuza acolhe sugestão de Zeno para acrescentar um parágrafo ao art. 1.965, deixando expresso que os efeitos daquela punição são pessoais, não alcançando os herdeiros do deserdado:

(…) deve ser acrescentado o parágrafo segundo, acatando sugestão do Professor ZENO VELOSO, para quem, “embora, sob a égide do Código Civil de 1916, haja a opinião dominante de que os descendentes do deserdado tomam o lugar dele na herança, exercendo o direito de representação, pois a pena não pode se irradiar aos descendentes do que praticou os atos desabonadores, para espancar dúvidas, convém que esta solução seja dada expressamente na lei”.[24]

Zeno sugeriu que fosse modificado o art. 1.831, para voltar ao sistema do art. 1.611, § 2.º, do CC/1916, e com a finalidade de conferir o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente “enquanto permanecer viúvo ou não constituir união estável”.

Quanto ao procedimento judicial, após o falecimento do testador, de confirmação pelas testemunhas do testamento particular, previsto no art. 1.878, nosso homenageado opinou que fosse abolido, e o parágrafo único do aludido artigo diria: “ainda que faltem todas as testemunhas, o juiz poderá confirmar o testamento, se ficar convencido da autenticidade do mesmo”.

Recomendou a inclusão de um novo dispositivo – art. 1.963 – A –, com três incisos, prevendo que, além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação do cônjuge: “I – prática de ato que importe grave violação dos deveres do casamento, ou que determine a perda do poder familiar; II – recusar-se, injustificadamente, a dar alimentos ao outro cônjuge ou aos filhos comuns; III – desamparo do outro cônjuge ou descendente comum com deficiência mental ou grave enfermidade”.

Para sanar omissão do art. 2.002, Zeno Veloso achou que ele devia prever expressamente a obrigação de o cônjuge sobrevivo conferir as doações recebidas do outro cônjuge, quando for chamado à herança conjuntamente com os descendentes. “Se concorrer com os ascendentes, não seria o caso, pois estes não estão sujeitos à colação”.

São apenas alguns exemplos entre tantas e abundantes propostas, omitidas aqui à falta de espaço. Não obstante, suficientes, ao menos, para que possamos ter uma vaga ideia da imensa contribuição de Zeno na formulação do direito civil projetado no Brasil.

  1. Conclusões

Tudo poderá ser dito do CC/2002, e temos repetido isso em outros escritos, menos que ele foi “gestado” e “nutrido” nos recônditos dos gabinetes, sem a participação da comunidade jurídica ou da sociedade civil como um todo.

Se poucos foram os que acorreram aos diversos chamados e convocações para os debates públicos, tal omissão jamais poderá ser imputada ao legislador.

Zeno Veloso é testemunho vivo disso. Não esteve entre os que se abstiveram. Ao contrário, marchou ao lado de grande número de especialistas, muitos “anônimos”, que voluntariamente procuraram o relator para formular proposições ou simplesmente colocar-se à disposição para opinar sobre os temas em discussão.

Constata-se, assim, que, enquanto “ícones” da civilística nacional fecharam os olhos ao projeto, pugnando simplesmente pela sua rejeição, muitos outros juristas, a exemplo de Zeno, contribuíram de forma decisiva para a evolução do direito civil legislado em nosso país.

O que acabamos de relatar sobre Zeno Veloso serve de reforço ao que já afirmamos, ou seja, que o projeto de Código Civil, sobretudo no seu período de finalização, nunca esteve fechado à sociedade ou trancafiado nos escaninhos de Brasília. Nunca houve uma relatoria tão aberta ao diálogo, tão receptiva à interferência e à participação da comunidade jurídica como a de que se incumbiu e desincumbiu o Deputado Fiuza.

Bibliografia

DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

FIUZA, Ricardo. Código Civil. Parecer final às emendas do Senado Federal feitas ao projeto de lei da Câmara n. 118 de 1984, que institui o Código Civil. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação-Coordenação de Publicações, Brasília, 2000.

_______. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. Colaboração Mário Luiz Delgado. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARINHO, Josaphat. O projeto de Código Civil no Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 1998, v. I.

REALE, Miguel. Visão geral do Projeto de Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 40, mar. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=509>. Acesso em: 31 jan. 2009.

VELOSO, Zeno. Testamentos. Belém: Cejup, 1993.

_______. Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiuza. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


LEIA TAMBÉM


[1] Papel semelhante já havia sido desempenhado por Zeno na Assembleia Nacional Constituinte, quando atuou como assessor da 2.ª Vice-Presidência. A seguir, foi o relator-geral da Constituinte paraense e autor do Anteprojeto da Constituição do Pará.

[2]DELGADO, Mário Luiz. Problemas de direito intertemporal no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.

[3]O processo de redemocratização do país, iniciado com a eleição indireta de Tancredo Neves para a Presidência da República, a que se seguiu a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, monopolizou, com razão, a agenda política da nação. Não havia espaço para discussão de um novo Código Civil antes que fossem redefinidos os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Somente após a promulgação da nova Carta Magna, em outubro de 1988, haveria a nossa representação política de pensar na reformulação da legislação infraconstitucional, dentro da qual estava o Código Civil. Entretanto, 1989 era ano de eleições presidenciais, as primeiras eleições diretas depois do regime militar. Naturalmente a pauta parlamentar não se ocupou de outro tema. Em 1990 houve eleições gerais e parte do Senado foi renovada. Posteriormente optou-se por aguardar a Revisão Constitucional prevista para 1994. Segundo o Senador Josaphat Marinho, “tendo em conta que o Projeto já deveria ser ajustado à Constituição de 1988, bastante inovadora na parte do Direito de Família, e que era prevista uma revisão constitucional extraordinária, convencionou-se somente iniciar a apreciação da matéria depois de possíveis outras modificações, para que se evitasse repetição do trabalho ou aumento de contradições (…) Encerrada a revisão sem alteração substancial no texto da Carta de 1988, sobreveio a campanha eleitoral de caráter amplo, nacional e regional, impeditiva de trabalho regular em torno de assunto da complexidade de um Projeto de Código Civil, até porque vários membros da Comissão especial eram candidatos” (cf. O projeto de Código Civil no Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 289-290, v. I).

[4]Cf. DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

[5]Falamos em “participação direta” para diferenciar do que chamamos de “participação indireta”, ou seja, a influência de suas ideias e de suas obras no texto projetado.

[6]A escolha dessas instituições levou em conta, naturalmente, interesses políticos dos membros da comissão. Não espanta, assim, o convite feito à Universidade Federal da Paraíba, e não à UFRGS, por exemplo, quando o presidente da comissão era o então Senador paraibano Ronaldo Cunha Lima.

[7]VELOSO, Zeno. Testamentos. Belém: Cejup, 1993, p. 368.

[8]MARINHO, Josaphat. O projeto de Código Civil no Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 1998, v. I.

[9]Vide, por todos, os seguintes sítios eletrônicos: http://www.mundonotarial.org/velho.html, http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u66394.shtml, http://jusvi.com/artigos/534, http://www.direito2.com.br/acam/2003/jan/13/criticas-ao-texto, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=510, http://www.direito2.com.br/acam/2002/jan/10/criticas-ao-novo-codigo-civil-sao-rebatidas.

[10]Cf. O novo código civil e seus críticos. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/. Acesso em: 27 jan. 2009. Disse Reale: “Aprovado o novo Código Civil pela Câmara dos Deputados, a grande maioria dos juristas responsáveis reconheceu o imenso progresso representado pela substituição do Código de 1916, que, não obstante os seus incontestáveis méritos, não resistiu aos desgastes provocados pelas profundas mutações sociais e tecnológicas desencadeadas pelo tormentoso século passado. Nesse sentido, observo que a nova Lei Civil preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, só substituindo as disposições que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência. Não faltaram, todavia, críticas à aprovação do novo Código, oriundas de três ordens de motivos. A primeira não merece senão breve alusão, porque relativa a jovens bacharéis, jejunos de experiência jurídica, que se aventuraram a formular juízos negativos sobre uma lei fundamental que nem sequer leram ou viram, somente pelo fato de seu projeto originário datar de cerca de trinta anos. Compreende-se que as inteligências juvenis, entusiasmadas com as novidades da Internet ou a descoberta do genoma, tenham decretado a velhice precoce do novo Código, por ter sido elaborado antes dessas realizações prodigiosas da ciência e da tecnologia, mas os juristas mais experientes deviam ter tido mais cautela em suas afirmações, levando em conta a natureza específica de uma codificação, a qual não pode abranger as contínuas inovações sociais, mas tão somente as dotadas de certa maturação e da devida ‘massa crítica’, ou já tenham sido objeto de lei. A experiência jurídica, como tudo que surge e se desenvolve no mundo histórico, está sujeita a imprevistas alterações que exigem desde logo a atenção do legislador, mas não no sistema de um código, mas sim graças a leis especiais, sobretudo quando estão envolvidas tanto questões de direito quanto de ciência médica, de engenharia genética, etc. exigindo medidas prudentes de caráter administrativo, tal como se dá, por exemplo, no caso da fecundação in vitro. Em todos os países desenvolvidos, tais fatos são disciplinados por uma legislação autônoma e específica, inclusive nos Estados Unidos da América e na Inglaterra, nações por sinal desprovidas de Código Civil, salvo o caso singular do Estado da Luisiana na grande república do norte, fiel à tradição do direito francês. Como se vê, a atualidade da nova codificação brasileira não pode ser negada com base em realizações científicas supervenientes, que por sua complexidade, extrapolam do campo do direito-civil, envolvendo outros ramos do direito, além, repito, de providências de natureza metajurídica. Isto não impede que, ao tratar da presunção dos filhos na constância do casamento, o artigo n. 1.597 se refira também aos ‘havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido’, e haja referência a filhos ‘havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga’, e mesmo aos ‘havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido’. Por outro lado, o fato da aprovação do Código Civil pelo Congresso Nacional ter demorado 26 anos, não significa que, durante todo esse tempo, não tenham ocorrido incessantes atualizações, tanto na Câmara dos Deputados – onde, cerca de 1.200 emendas foram objeto de magnífico relatório do deputado Ernani Satyro – assim como no Senado Federal, várias alterações devidas a sugestões dos membros remanescentes da originária ‘Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil’, como se deu comigo, pois continuei a prestar colaboração ao Poder Legislativo. Para dar poucos exemplos, foi minha a ideia de denominar ‘poder familiar’ o antigo ‘pátrio poder’, assim como, à última hora, propus ao relator do projeto no Senado, o ilustre professor Josaphat Marinho, por ele sendo aceitas, mudanças que me pareceram indispensáveis em matéria de testamento particular e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.       (…) De mais a mais, não vejo porque a Internet implica em alterar o Código Civil, pois os negócios jurídicos concluídos por intermédio dela não deixam de ser negócios jurídicos regidos pelas normas do Código Civil, inclusive no que se refere aos contratos de adesão. A Internet atua apenas como novo meio e instrumento de intercâmbio e acordo de vontades, não interferindo na substância das disposições legais quanto aos direitos e deveres dos contratantes. Esclarecido esse ponto, resta examinar uma terceira espécie de argumentos, que, em última análise, é invocada pelos saudosistas do Código de 1916, que deveria, a seu ver, ser objeto de sucessivas reformas parciais, sem necessidade de nova codificação. Como supervisor e coordenador dos trabalhos da ‘Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil’, cabe-me dar testemunho de nosso comum esforço no sentido de preservar, o mais possível, a legislação vigente, verificando-se a inviabilidade desse propósito, não somente

em razão do obsoletismo de muitas de suas disposições, mas também porque, em se tratando de um ordenamento sistemático, a mudança em uma parte logo repercute sobre outros pontos do projeto, não podendo deixar de prevalecer a sua elaboração ‘ex novo’. Não se tratava, com efeito, de mera mudança de artigos, mas de tomada de posição perante o problema da codificação exigida pelo País, à luz de outros paradigmas de ordem ética e política, uma vez que o Código em vigor fora elaborado para uma nação predominantemente agrícola, com reduzida população urbana, sem os imensos problemas sociais do Brasil contemporâneo”.

[11]Testemunharam esse diálogo, além do autor, Antônio Luiz de Toledo Pinto e Carlos Alberto Dabus Maluf.

[12]Álvaro Villaça Azevedo, Paulo Luiz Netto Lobo, José Carlos Moreira Alves, Regina Beatriz Tavares da Silva, entre outros que a memória por hora nos faz escapar.

[13]Após o falecimento do Deputado, no final de 2005, o projeto foi arquivado. No início de 2007, foi reapresentado, por iniciativa do Deputado Léo Alcântara, passando a tramitar sob o n. 276/2007. Posteriormente foi reapresentado pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, sob o n. 499/2011. Atualmente encontra-se submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aguardando parecer.

[14]…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

[15]FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. Colaboração Mário Luiz Delgado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22.

[16]Cf. FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento cit., p. 115.

[17]Op. cit., p. 227.

[18] FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento cit., p. 239.

[19] Op. cit., p. 246-247.

[20]Op. cit., p. 259.

[21]FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento cit., p. 289.

[22]FIUZA, Ricardo. O novo código civil e as propostas de aperfeiçoamento cit., p. 290-291.

[23]VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiuza. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1512.

[24]FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento cit., p. 308.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA