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Investigação defensiva e inteligência na estrutura da Defensoria Pública

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A inteligência defensiva na estrutura da Defensoria Pública

DEFENSOR

DEFENSORIA

DEFENSORIA PÚBLICA

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

SETOR DE INTELIGÊNCIA

Franklyn Roger

Franklyn Roger

24/03/2021

Ao tratar da investigação defensiva, é muito comum que se questione o método de sua realização. Trata-se de ponto nodal dessa atividade. É através dele que o defensor tomará o norte da sua atividade. Ainda que os membros da instituição e os advogados gozem da independência funcional e da discricionariedade técnica, pensamos que um mínimo de direcionamento deve ser traçado pelos órgãos de regulação destas carreiras.

A partir da entrevista com o interessado, o defensor avaliará a dinâmica do fato e, levando em conta eventuais atos de investigação já realizados pela autoridade policial ou mesmo no caso de investigação defensiva antecedente, decidirá, diante do objetivo proposto pela sua atividade, quais diligências devem ser realizadas e a respeito de quais fatos ou circunstâncias.

O defensor deve estabelecer no ato de instauração da investigação quais são os atos que deverão ser realizados e a respectiva divisão entre os membros da equipe de investigação defensiva, esclarecendo a respeito da forma de realização da diligência e quais pontos devem ser objeto de apuração. À medida que os atos forem documentados, serão eles submetidos à avaliação do defensor, que validará o seu conteúdo, podendo considerar a necessidade de novos atos complementares.

Compreendida a pertinência da informação colhida, o defensor poderá apresentá-la no curso da investigação criminal ou da instrução processual, sendo certo que, a depender da natureza do ato fornecido, deverá postular a sua reprodução em juízo, adaptando-se à regra do artigo 155 do CPP e à própria perspectiva de contraditório, aqui em favor da acusação.

Cabe ao defensor que conduz a investigação defensiva transformar as informações cruas — dados brutos (raw information) — em inteligência (intelligence), como dizem os norte-americanos, de modo a aplicá-la na condução do caso [1].

Jeremy Lee Pennington adota essa mesma proposta quando aponta os cinco passos do método de investigação defensiva (Criminal Defense Investigation Cycle). Para o autor, o defensor deve: 1) definir o escopo da investigação; 2) realizar a coleta de dados; 3) construir um modelo a partir dos dados coletados; 4) analisar todas as fontes; 5) realizar um diagnóstico a partir da prévia análise [2]:

“Sempre que nova informação é recebida, o ciclo de investigação criminal defensiva é reiniciado.

Independentemente do motivo da nova coleta e análise, o processo é iniciado na etapa de definição da questão. Na prática, o modelo de investigação criminal defensiva será um processo de repetição, gerando as informações para o núcleo de investigação criminal e oferecendo todas as análises de fontes e o respectivo diagnóstico” (tradução livre).

Pensamento semelhante é compartilhado por Adriano Barbosa quando trata do Ciclo da Investigação Criminal [3]:

“Este ciclo consegue explicitar como devem se dar as condutas e posturas do investigador criminal diante do delito que se investiga e a metodologia que deve ser empregada numa investigação criminal para a obtenção do resultado ab ovo pretendido que é a solução da situação-problema apresentada ao investigador, vale dizer, a solvência de uma infração penal, com estabelecimento da autoria, materialidade e circunstâncias relevantes adstritas ao crime sob exame”.

Com a dinâmica da investigação e o potencial surgimento de novas provas ao longo do desenvolvimento da atividade, nada mais natural que o método investigativo defensivo seja acionado por diversas vezes, sempre que novos indícios surgirem [4], tal como expusemos no tópico referente ao modo de investigação.

Nessa metodologia de investigação, concordamos com as observações feitas por Gabriel Bulhões a respeito dos deveres do advogado, os quais também se aplicarão aos membros da Defensoria Pública, especificamente no que concerne ao sigilo das fontes da investigação, do respeito às garantias, dos aspectos éticos e da procedimentalização do instrumento de investigação [5]:

“Quanto aos deveres do advogado condutor da investigação defensiva, transpondo a leitura das obrigações (constitucionais, legais, administrativas e éticas) que norteiam a advocacia para o campo dessa atividade, entende-se que se deva: 1) preservar o sigilo das fontes de informação; 2) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; 3) exercer a atividade com zelo e probidade; 4) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; 5) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo constituinte ou em defesa dos seus interesses; 6) restituir, íntegro, ao constituinte, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; e 7) prestar contas ao constituinte”.

Pensamos também que o método da investigação pode levar em consideração o desenvolvimento de uma investigação compartilhada com os demais órgãos do sistema de justiça. Basta pensar no caso em que a defesa opte por praticar determinado ato, de forma concertada com o Ministério Público ou a Polícia Judiciária para atingir determinada finalidade, especialmente quando a defesa puder facilitar a diligência, fornecendo dados de testemunha ainda não qualificada, mas de conhecimento da investigação ou fornecendo materiais para perícia.

Nessa linha de ideias, a existência de órgãos de inteligência se torna fundamental para a condução das atividades de investigação defensiva. Como exemplo dessa necessidade, destacamos a experiência recém implantada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso.

Ao disciplinar a carreira da instituição, a Lei Estadual n. 10.773/2018 incorporou à estrutura dos órgãos de apoio administrativo uma Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (artigo 5º, §1º, I, “i”).

Vinculado ao gabinete do Defensor Público-Geral do Mato Grosso, o setor de inteligência foi regulamentado nos artigos 18 e 19 do Regimento Interno da instituição (Portaria n. 0486/2019), da seguinte forma:

“Artigo 18  A Unidade de Inteligência e Segurança Institucional, órgão de administração sistêmica vinculado ao Gabinete do Defensor Público-Geral, tem como função o atendimento das demandas específicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso nas áreas de inteligência e segurança institucional que contempla ações de inteligência, contra inteligência, operações de inteligência, segurança de pessoas, materiais, áreas, instalações e as demais relacionadas ao tema.
Artigo 19 
 Compete à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional o exercício de atividades relativas à representação funcional, à segurança das autoridades e à segurança geral, em especial:
I – Planejar, organizar, dirigir, executar, coordenar, monitorar e orientar as atividades de Inteligência e Segurança Institucional da Defensoria Pública;
II – Propor a celebração de convênios, acordos, parcerias, programas de capacitação técnica e treinamento de servidores da Defensoria Pública em inteligência e segurança, bem como a formação funcional em estabelecimento de ensino de atividade de segurança pública, policial, forças armadas ou cursos credenciados;
III – Assistir diretamente ao Defensor Público-Geral ou a pessoa por ele designada, para questões relativas à segurança institucional;
IV – Gerenciar avaliações de risco de membros e servidores quando ameaçados em razão de sua atuação institucional;
V – Prestar assessoramento de segurança aos núcleos da Defensoria Pública;
VI – Elaborar manuais e planos, bem como propor normas e procedimentos que visem aumentar o nível de segurança da Defensoria Pública;
VII – Orientar as atividades de portaria e postos de vigilância tendo em vista o controle de acesso de pessoas, veículos e materiais às instalações da instituição;
VIII – Estabelecer contato com instituições públicas ou privadas e órgãos de segurança pública, visando aprimorar as atividades de inteligência e segurança da Defensoria Pública;
IX – Elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança da Defensoria Pública;
X – Propor medidas técnicas para maior eficiência do uso dos sistemas de segurança;
XI – Propor e promover ações que visem ampliar o conhecimento técnico e desenvolver atitudes de segurança institucional no público interno da Defensoria Pública;
XII – Confeccionar termo de referência para aquisição de todo e qualquer material ou serviço relacionados à área de atuação;
XIII – Comunicar aos órgãos próprios da Defensoria Pública todas as ocorrências de que tiver conhecimento, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis na esfera de suas atribuições;
XIV – Dar conhecimento ao Defensor Público-Geral das irregularidades pertinentes à sua área de atuação de que tome conhecimento;
XV – Produzir e difundir conhecimentos com o intuito de antecipar, prevenir, neutralizar e reprimir atos atentatórios a Defensoria Pública;
XVI – Estabelecer medidas preventivas e ativas no âmbito da segurança institucional da Defensoria Pública, com o objetivo de proteger seus membros, servidores e instalações;
XVII – Coordenar e orientar a elaboração e alteração, dos normativos infralegais que regulamentam as atividades que lhe compete desenvolver, observando o procedimento traçado na Norma das Normas;
XVIII – Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, quando designados oficialmente para tanto;
XIX – Exercer outras atividades compatíveis com as suas finalidades que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
§1°. A Unidade de Inteligência e Segurança Institucional poderá ser ocupada por Membros ou Servidores da Defensoria, do quadro próprio ou cedido de outros órgãos públicos, desde que servidor efetivo, que não esteja em cumprimento de estágio probatório, sendo necessária formação ou curso nas áreas de Inteligência ou Segurança Institucional, a critério do Defensor Público-Geral.
§2°. O Defensor Público-Geral designará quais servidores efetivos, que não estejam em cumprimento de estágio probatório, do quadro de apoio administrativo da instituição ou cedido de outros órgãos públicos, poderão ser lotados na Unidade de Inteligência e Segurança Institucional, observada a capacitação técnica necessária ao desempenho das atividades da Unidade”.

Essa atividade do órgão especializado da Defensoria Pública mato-grossense se dedica a ações de inteligência, contra inteligência, operações de inteligência, segurança de pessoas, materiais, áreas, instalações e as demais relacionadas ao tema e pode ser utilizada para fornecer suporte aos membros da instituição, notadamente na condução de investigação defensiva.

Destaca-se ainda que a atividade de inteligência na Defensoria Pública do Mato Grosso também é utilizada no âmbito das atividades da Corregedoria (artigo 56, V da Resolução 112/2019) e correspondente ao “assessoramento que visa a obtenção e análise de dados e informações, bem como a produção e difusão de conhecimentos, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre a atividade correcional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”.

O aparelhamento de organismos de inteligência no âmbito das Defensorias Públicas se torna uma importante ferramenta não só para o exercício das funções institucionais, mas também para o suporte defensivo em favor da advocacia, buscando o estabelecimento da necessária paridade de armas na relação processual penal.

 FONTE: CONJUR

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[1]“Intelligence is distinct from raw information. In short, raw information from collection efforts is driven trough the intelligence cycle. Specifically, the raw information must undergo analysis by an intelligence analyst before it is labeled as ‘intelligence’.” (PENNINGTON, 2016, p. 67).

[2] (PENNINGTON, 2016, p. 70).

[3] (BARBOSA, 2014a. P. 157).

[4] “Any time new information is received or the need for collection is identified the Criminal Defense Investigation Cycle is restarted. Regardless to the reason for new collection and analysis, the process is initiated at the issue defining stage. In practice, the Criminal Defense Investigation Cycle will be a repeating process of receiving or uncovering new information, adding the information to the General Criminal Defense Investigative Model, generating all source analysis, and completing a diagnostic analysis.” (PENNINGTON, 2016, p. 74-75).

[5] (DIAS, 2018, p. 163).

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