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Conflito de interesses e o conceito de lide

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Conflito de interesses e o conceito de lide

CONCEITO DE LIDE

CONFLITOS

LIDE

PROCESSO CIVIL

TEORIA GERAL DO PROCESSO CONTEMPORÂNEO

Luiz Dellore

Luiz Dellore

29/03/2021

O direito, como toda ciência social, tem por objeto, em essência, o próprio homem. O homem, no caso, na sua convivência com seus semelhantes, mais precisamente, as regras que regem tal convívio. É claro que essa ideia traz subjacente a noção bastante corrente de que o homem é um ser gregário por natureza. Assim foi o homem se reunindo em tribos, pequenas comunidades até que, como fruto de longa evolução, temos o ser humano vivendo em um grupo organizado chamado sociedade (que, em essência, é uma organização de pessoas visando a um fim comum).

Enfim, o fato é que a vida em sociedade tem como uma das suas características a presença marcante do direito, das normas jurídicas. Não é sem razão que se costuma dizer que Ubi societas, ibi jus. Por quê? Pela simples razão de que sociedade pressupõe organização e é o direito que organiza a sociedade, coordenando os interesses das diversas pessoas, prevenindo e compondo os conflitos que possam surgir. Por interesse devemos entender a “posição favorável em relação a um bem”.

Por outro lado, compor significa justamente dizer qual interesse deve prevalecer e qual deverá sucumbir. A existência desses critérios de solução constitui base essencial para a harmonia social. Sem o direito, não se pode conceber uma sociedade minimamente harmônica (a não ser uma sociedade ideal, feita de anjos).

Mas, se o direito é importante para compor conflitos, na verdade, devemos antes nos perguntar: afinal, por que há conflitos? É simples. Mais de uma pessoa deseja o mesmo bem da vida. A partir dessa ideia, vamos entender melhor o que significa conflito, para, a partir daí, verificarmos o modo de solucioná-lo.

Falamos em conflito, e, nesse passo, é conveniente precisar melhor do que exatamente estamos tratando. Antes de mais nada, diga-se, falamos de conflito de interesses. Ora, considerando a possibilidade de mais de uma pessoa ter seu interesse voltado para o mesmo bem, o que não é incomum, dada a limitação de bens da vida, é inevitável o surgimento de conflitos.

Esses conflitos, é claro, podem simplesmente não se manifestar na sociedade, ficando apenas na mente das pessoas. Se assim ocorrer, não haverá repercussão social e será indiferente para o direito. De qualquer modo, nas situações em que o conflito de interesses vier a assumir algum tipo de relevância no seio da sociedade, lá estará o direito preestabelecendo a solução.

O que se percebe, porém, é que, apesar de indispensável a existência do ordenamento jurídico prescrevendo padrões de conduta, amparando certos interesses, reconhecendo legitimidade a certas pretensões, em detrimento de outras, pré-compondo os conflitos de interesse, nota-se a insuficiência do ordenamento jurídico para eliminar os conflitos.

Em outras palavras, a despeito da existência de normas fixando padrões de conduta, acontece, com frequência, de alguém querer realizar sua pretensão (“exigência da subordinação do interesse de outrem ao próprio”), e não poder.

Entre as razões para tal ocorrência temos uma que é particularmente útil destacar nesse momento: a pessoa que devia satisfazer a pretensão de outrem não o faz. Não o faz seja porque crê estar com a razão, seja porque, a despeito de saber que o outro tem razão, não quer abrir mão da satisfação do seu interesse.

Conflito de interesses e o conceito de lide

Esse tipo de conflito de interesses, se persistente, rompe o equilíbrio social e acarreta problemas no convívio humano. Como explica Francesco Carnelutti, a existência de conflito de interesses não tem nada de patológico. Desse conflito podemos ver manifestar-se tanto o egoísmo quanto o altruísmo. O problema é quando alguém manifesta a sua pretensão e, de outro lado, se opõe a resistência, hipótese em que o conflito se degenera tornando-se uma lide.

Este é, portanto, o famoso conceito de lide cunhado por Francesco Carnelutti: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Está explicado, portanto, na visão de Carnelutti, por que há necessidade de processo civil: para obviar o inconveniente e perigo das lides que sobrevivem, apesar da ação preventiva das normas jurídicas.

A teoria, embora não explique a existência do processo em todos os casos, facilita a compreensão de boa parte deles. Isso, por si só, justifica a popularidade que alcançou e a razão de se debruçar sobre esse conceito num capítulo introdutório da disciplina de Teoria Geral do Processo. Por outro lado, se a doutrina de Carnelutti alcançou formidável repercussão, não se pode deixar de dizer que foi alvo de inúmeras críticas. A principal crítica que a definição de lide apresentada por Carnelutti sofreu foi a de que ele estaria apresentando um conceito sociológico e não jurídico.

De fato, a existência da lide, no sentido original de Carnelutti, justifica a necessidade de um mecanismo destinado a resolvê-la (o processo), mas isso não quer dizer que a lide vá necessariamente gerar um processo. Mais do que isso, ainda que essa lide seja o germe de um processo, isso não significa que, ao ser apresentada ao Judiciário, ela tenha a mesma conformação. Só para ilustrar, imagine que as partes estejam em conflito relativamente ao valor de 100. Isso pode fazer com que uma delas vá a juízo, gerando um processo, para discutir esses 100, ou, eventualmente, para discutir 80 ou 50. Independentemente dos motivos que levem a parte a exigir apenas 80, do ponto de vista do processo (ou, melhor dizendo, do juízo), o que realmente importa são os 80 que foram pleiteados. Aquilo que efetivamente foi pleiteado é que tem relevância do ponto de vista do processo.

O fato de a lide de Carnelutti ser, no final das contas, “pré-processual”, levou a doutrina a tentar elaborar um conceito de lide que servisse ao processo, propriamente dito. Nesse sentido, o antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), na sua exposição de motivos, ao se referir a “lide” expõe que tal vocábulo é utilizado como sinônimo de mérito (conceito que pode ser entendido como aquilo que efetivamente se pediu em juízo). Essa equiparação de lide a mérito (= pedido), numa tentativa de processualizar o conceito, teve inspiração em Enrico Tullio Liebman, outro jurista italiano cuja doutrina teve forte repercussão no Brasil. Como disse Liebman em um de seus estudos, “o conflito de interesses não entra no processo tal como se manifestou na vida real, mas só indiretamente, na feição e configuração que lhe deu o autor em seu pedido”.

Fizemos essas observações porque, ao nos depararmos com a palavra lide, devemos ter o cuidado de verificar em que sentido o vocábulo está sendo utilizado. Às vezes pode estar sendo utilizado no sentido carneluttiano de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Também vemos empregado no sentido de mérito (pedido). Verificamos, também, o emprego da palavra lide no seu sentido etimológico (litis), equivalendo a processo, ou, ainda, utilizada no sentido de demanda.

A exposição de motivos do CPC de 73, considerando os vários sentidos da palavra lide, tentou definir o sentido utilizado, indicando que no texto do código o termo seria empregado na acepção de mérito. Nem sempre foi fiel à sua intenção, havendo casos em que certamente a palavra lide não foi utilizada como sinônimo de mérito. E no atual Código de Processo Civil, como devemos entender o uso da palavra lide? No CPC vigente a palavra é utilizada poucas vezes, mas em mais de um sentido (como “mérito” no caso do art. 113, I; como “processo”, na expressão denunciação da lide etc.). A recomendação de cuidado com a multiplicidade de acepções do vocábulo lide permanece.

Direito, conflito, lide e processo

Podemos, agora, resumir algumas ideias aqui expostas para chegarmos a certas conclusões preliminares. Como se percebe, partimos da existência de regras de convivência humana estabelecidas pelo direito. Tais regras muitas vezes previnem o surgimento de conflitos de interesse, ou, pelo menos, evitam que estes assumam proporção maior, que perturbe o convívio social. Evitam, porém, apenas em parte dos casos. A existência do direito não é suficiente para eliminar os conflitos de interesse que têm esse potencial de comprometer a convivência social. Para empregar a linguagem de Carnelutti, esses conflitos de interesse, em que uma das partes manifesta a sua pretensão e sofre uma resistência, recebem o nome de lide.

Para a solução das lides o Estado, através de seus órgãos competentes (Poder Judiciário), exerce uma atividade de pacificação social conhecida como jurisdição. O exercício da atividade jurisdicional é feito através de um instrumento (ou método de trabalho) intitulado processo. Esses conceitos, ora destacados, terão desenvolvimento maior ao longo desta obra. Apresentamos, neste momento, apenas uma primeira ideia para o leitor ir se familiarizando com esses termos rotineiros da disciplina do direito processual.

Neste ponto, porém, devemos advertir. Estamos falando em processo como instrumento para exercício da jurisdição, que pacifica, resolvendo as lides, mas essa é uma situação que vivenciamos no presente. Hoje em dia sabemos perfeitamente que existe o Poder Judiciário, que muitos conflitos são lá resolvidos, mas nem sempre foi essa a realidade. O conflito existe desde os primórdios da humanidade e há muito tempo foram se desenvolvendo formas para solucioná-lo.

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Aquele que se dispõe a escrever um livro de Teoria Geral do Processo deve estar ciente de que tem de cumprir algumas exigências não facilmente conciliáveis. De um lado, não pode se exceder na complexidade, pois tem como seus principais destinatários aqueles que estão começando o estudo do Processo Civil. De outro, não pode se limitar a superficialidades, sob pena de sua utilidade ficar muito reduzida. Em outras palavras, um livro de Teoria Geral do Processo Civil deve servir não só ao aprendiz, mas, também, ao já principiado na matéria (seja no âmbito de graduação ou da pós) e ao profissional militante.

Muitos anos de magistério em Processo Civil estão aqui reunidos visando compatibilizar essas exigências quase inconciliáveis: a de ser suficientemente didático para o iniciante e não ser superficial, de modo a ser útil também àquele que precisa de maior embasamento. Assim é que se construiu passo a passo esta obra, integrando o aprendiz no mundo do Processo Civil, para depois debater os diversos temas inerentes à disciplina, com a profundidade adequada.

Em uma primeira etapa, situamos o leitor no mundo do Processo Civil. As razões de sua existência, o litígio e as diversas formas de solução, diferenças entre direito material e direito processual, as características do direito processual e sua evolução histórica.

A seguir, o leitor, já mais familiarizado com a disciplina, estará apto a estudar os princípios do Processo Civil, que foram criteriosamente abordados, nas suas diversas nuances, em capítulo a eles especialmente dedicado. Posteriormente, os inúmeros temas pertinentes à Teoria Geral do Processo Civil vão sendo examinados, partindo da sua vinculação a cada um dos quatro institutos fundamentais: jurisdição, ação, defesa e processo.

Destaque-se ainda que este livro foi concebido e elaborado à luz do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por autores que acompanharam atentamente a tramitação do projeto, além de estar totalmente atualizado com as diversas alterações que o sistema processual já sofreu.

Após a ótima acolhida das edições anteriores, ora chegamos à 5.ª edição. A cada nova edição, novidades são incorporadas ao livro, por exemplo, vídeos para o leitor ver e ouvir cada um dos autores sobre alguns trechos da obra e, ao final de cada capítulo, inclusão de quadro-síntese, para facilitar a memorização dos aspectos mais importantes. Para esta edição, procuramos aperfeiçoar a obra, com o tratamento do negócio jurídico processual em capítulo autônomo, com a inclusão de discussões atuais e todas as alterações legislativas pertinentes ao processo civil (incluindo a recente Lei 14.112/2020, que altera a Lei de Falência e Recuperação Judicial), além de inserir, quando pertinente, novas referências a julgados.

Feito esse breve esclarecimento, agradecemos aos leitores pela generosa recepção das edições anteriores, desejando que esta obra, com os incrementos indicados, possa atender adequadamente aos anseios dos estudantes e profissionais do direito.


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