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Os diversos tons do atual Código de Processo Civil

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NEOPROCESSUALISMO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

07/04/2021

A positivação na Parte Geral de princípios como o da igualdade, o da razoável duração do processo, o da publicidade, o do direito de participação das partes e o do dever de cooperação é reflexo da metodologia jurídica atual, que reconhece a força normativa dos princípios constitucionais e a necessidade de se enxergar o processo civil (e outros ramos do Direito) sob a ótica constitucional.

A interpretação das normas processuais atrelada à Constituição Federal é o principal fundamento do chamado “neoprocessualismo”, que será estudado no capítulo sobre a principiologia do Código de Processo Civil atual. Antecipadamente podemos considerá-lo como um sistema ou um modelo constitucional do processo, que elenca os direitos fundamentais como valores norteadores de todo o ordenamento jurídico.

Diante deste cenário, não se pode mais levar em conta simplesmente o artigo de lei para conter e resolver os litígios levados ao conhecimento do Poder Judiciário. É preciso que, à luz do inteiro ordenamento e de seus princípios fundamentais, seja proporcionado aos jurisdicionados o verdadeiro acesso à justiça.

É de se lembrar que, havendo precedente firmado sobre determinada questão jurídica, não é dado ao julgador fazer utilizar de outra espécie normativa senão o precedente para valorar o fato jurídico. Semelhante ao que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o CPC/2015 também consagra uma cláusula geral, na qual o juiz, ao aplicar a lei, terá que atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º). A tutela jurisdicional deve, portanto, ser proporcionada por meio da observância dessa e de outras cláusulas gerais, que apesar de darem certa margem de interpretação ao julgador, possibilitam a adoção de medidas mais adequadas para cada caso concreto.

A nova legislação assegura, ainda, o tratamento igualitário das partes (art. 7º). Trata-se não somente de igualdade formal, a qual estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5ºda CF/1988), mas de igualdade material “no tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais”.

Esse tratamento isonômico também se revela na adoção da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), bem como na ampliação e organização das normas relativas à gratuidade da justiça (arts. 98 a 102). Também está formulada a regra segundo a qual o juiz, mesmo quando estiver diante de uma matéria de ordem pública, deve oportunizar previamente o contraditório (art. 10). Isso permite que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa e evita que questões processuais sejam levadas até as instâncias superiores.

Além de normas de caráter principiológico, a parte geral traz regramento sobre as mate?rias atinentes à jurisdição. Dentre elas merece destaque as que se referem à cooperação internacional. As disposições constantes nos arts. 26 a 41 servirão para facilitar o auxílio mútuo entre os Estados para assegurar o efetivo exercício da Jurisdição. No âmbito interno, a cooperação também é tema abordado pelo CPC/2015.

No Livro III, ainda da parte geral, pode-se dizer que a grande inovação se refere à fixação dos honorários sucumbenciais. Em breves linhas, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, os percentuais serão fixados com base no valor da causa – e não por apreciação equitativa do juiz – e serão reduzidos gradativamente, conforme o aumento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Os advogados públicos também receberão honorários nas causas em que a Fazenda Pública se consagrar vencedora, previsão considerada constitucional pelo Supremo e que será detalhada em capítulo oportuno.

Sobre o tema intervenção de terceiros, teremos regras especiais para a intervenção da figura do amicus curiae, que poderá se fazer presente em todos os graus de jurisdição e não somente nos tribunais superiores. A desconsideração da personalidade jurídica estará expressamente prevista como mais uma modalidade de intervenção, a qual será cabível, incidentalmente, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

As disposições do Código atual também revelam uma valorização dos mecanismos de autocomposição. Além da previsão genérica segundo a qual “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), a legislação processual civil traz diversos artigos que refletem a intenção de se priorizar a conciliação e a mediação, inclusive com a postergação da apresentação da contestação para um novo momento processual, que se
dará após uma prévia tentativa de conciliação.

Sobre os prazos, a principal alteração é que eles passarão a ser contados apenas em dias úteis. Além disso, os prazos processuais serão suspensos entre o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro. Essa é mais uma conquista para a advocacia, notadamente para aqueles advogados que exercem a profissão de forma autônoma ou em pequena sociedade e que necessitam de um descanso como qualquer outro profissional.

Quanto à forma dos atos processuais e à comunicação, a nova legislação privilegia a utilização dos meios eletrônicos de modo a aferir maior celeridade ao trâmite processual. Ainda no campo da celeridade, o CPC/2015 aprimora o sistema de julgamento de demandas repetitivas, que também foi estendido ao juízo de primeiro grau.

Conforme se verá adiante, os processos que gravitam em torno da mesma questão de direito deverão ser decididos de forma conjunta, de modo a priorizar a razoável duração do processo, a segurança jurídica e a isonomia das partes perante o Direito. Somente desta forma será possível evitar contradições entre as decisões de tribunais, diversos ou não, sobre uma mesma questão jurídica.

Com a finalidade de simplificação, foram extintos diversos incidentes processuais e optou-se, como dito, pela instituição de um procedimento de conhecimento único, excluindo-se, portanto, o procedimento sumário. Sobre os aspectos recursais, uniformizou-se o prazo para todos os recursos (15 dias), com exceção dos embargos de declaração (5 dias). Para os recursos interpostos com intuito meramente protelatório, o Código prevê o agravamento de ônus financeiro para coibir tais casos, privilegiando, assim, a boa-fé processual.

No campo dos recursos em espécie, o agravo retido foi excluído do sistema. Assim, quando não couber agravo de instrumento, as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas na própria apelação. Explica-se, de antemão, que não haverá restrição ao exercício do direito de defesa, pois o que mudou foi apenas o momento da impugnação, já que a decisão da qual se recorria por meio do agravo retido só era alterada ou mantida quando do julgamento da apelação. Também foram extintos os embargos infringentes, o que já tinha sido proposto por Alfredo Buzaid, transformando o que antes era recurso em técnica de julgamento.

Em síntese, o Código de Processo Civil em vigor preocupou-se em garantir essencialmente:

1) a sintonia entre a legislação infraconstitucional e a Constituição Federal;

2) a simplificação dos procedimentos;

3) a organicidade do sistema, de forma a facilitar a sua compreensão; e

4) a solução de conflitos com o menor número de processos possíveis, sem que isso prejudique a efetividade na tutela jurisdicional.

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Uma visão sistêmica do Direito Processual Civil. De maneira didática e concisa, Elpídio Donizetti apresenta as transformações da área com quadros esquemáticoslinguagem simplificada e orientações dos tribunais em relação à determinada questão comentada.

Curso de Direito Processual segue a sequência de artigos estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 e confronta, sem se prender ao passado, com o antigo CPC. Além disso, ao final de cada capítulo, este livro apresenta a jurisprudência temática e as súmulas pertinentes com foco e profundidade, mas mantendo uma linguagem simples e descomplicada. (Clique aqui!)

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