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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.04.2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ALTERAÇÕES NO CTB

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CNH

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

COMPRA PELA INTERNET

CPP

DECISÃO STF

GEN Jurídico

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12/04/2021

Notícias

Senado Federal

Novas regras de trânsito, como pontuação da CNH, entram em vigor nesta segunda

A partir desta segunda-feira (12), motoristas e pedestres passarão a conviver com uma série de novas regras inseridas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nessa data, entra em vigor a Lei 14.071, de 2020, com mais de 50 alterações feitas na legislação pelo Congresso Nacional a partir de iniciativa do Poder Executivo.

O texto (PL 3.267/2019), aprovado em setembro do ano passado pelo Parlamento, foi sancionado com 12 vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, em outubro, e agora entra em vigor, após um prazo de seis meses de vacância.

Os brasileiros vão precisar se adaptar a situações com as quais não estão acostumados: um veículo poderá, por exemplo, fazer conversão à direita no cruzamento, mesmo com o sinal na luz vermelha, se houver placa indicando a permissão. Tal prática é comum nos Estados Unidos e em países da Europa, mas no Brasil, até agora, só era permitida excepcionalmente e em locais bem específicos.

Para os motociclistas, há pelo menos uma mudança relevante: crianças na garupa, só a partir de dez anos de idade, e não mais aos sete, como permitido atualmente.

O projeto aprovado no Congresso chegou a reduzir a mobilidade das motocicletas, autorizando sua circulação nos corredores de carros somente quando o trânsito estivesse parado ou lento. O presidente Jair Bolsonaro, no entanto, não concordou com tal limitação, e o veto acabou sendo mantido pelos parlamentares.

Polêmicas

De autoria do Executivo, o PL 3.267/2019 começou a tramitar em junho de 2019. A proposta chegou ao Congresso com algumas questões polêmicas, parte delas modificada por senadores e deputados, e seguiu para sanção 15 meses depois.

Inicialmente, o texto eliminava a multa para condutores que transportassem crianças sem o correto uso de dispositivo de retenção, substituindo-a por uma advertência por escrito. Os parlamentares não gostaram da ideia e alteraram a proposta. Agora, a lei diz que crianças com menos de 10 anos e que não tenham atingido 1,45m devem ocupar o banco traseiro e usar o dispositivo de retenção adequado. As especificações técnicas do equipamento serão definidas pelo Contran. Os parlamentares ainda resgataram a classificação da infração, que continua a ser gravíssima.

A proposição original ainda dobrava a pontuação para a suspensão da CNH, dos atuais 20 para 40 pontos em 12 meses. A iniciativa também não agradou aos congressistas, que optaram por um sistema progressivo, subindo o limite para 40 pontos somente para condutores que não cometerem infração gravíssima dentro de um ano (ver quadro abaixo).

Os legisladores também não aceitaram a proposta inicial do presidente Jair Bolsonaro de extinguir a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais. Eles não só mantiveram o teste, como criaram uma infração específica para quem não realizá-lo após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.

Fonte: Senado Federal

Senadores apresentam projetos para restringir decisões monocráticas do STF

Até agora pelo menos três senadores já anunciaram medidas para limitar as chamadas decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) comunicou a reapresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem por objetivo disciplinar essas decisões individuais.

— Estou reapresentando a PEC que disciplina as decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ela já foi apresentada dois anos atrás, não é por causa dessa última liminar, é por todas as decisões monocráticas que o Supremo toma. O Supremo tem que aprender a ser um colegiado, decidir os 11. Quando um ministro decide sozinho, esse ministro fica com um poder absurdo. Veja: se 513 deputados, 81 senadores e o presidente da República aprovarem uma lei, um ministro do Supremo sozinho em uma decisão monocrática derruba a lei. Isso é um desequilíbrio que tem que acabar — afirmou Oriovisto.

O senador se referiu à PEC 82/2019, de sua autoria, que impõe limites a pedidos de vista e decisões cautelares monocráticas no âmbito dos tribunais. Segundo o texto dessa PEC, rejeitada pelo Senado em setembro de 2019, as decisões cautelares nos tribunais não poderão ser monocráticas nos casos de declaração de inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia de lei ou ato normativo (como decretos). As hipóteses em que cabe liminar exigirão o voto da maioria absoluta dos membros, ou seja, no caso do STF, 6 dos 11 ministros. Agora, a proposta tramitará como PEC 8/2021.

Oriovisto quer evitar o que ele chama de “interferência individual dos ministros do STF nas competências de outros Poderes”. A proposta do senador também prevê prazo de até quatro meses para ocorrer a análise do mérito, sob pena de perda da eficácia da liminar.

Nulidade

O senador Marcos do Val (Podemos-ES) pediu em suas redes sociais apoio a um Projeto de Lei (PL) de sua autoria. A proposta limita o poder de ministros do STF e do STJ de tomarem decisões monocráticas. Pelo texto do PL 816/2021, as decisões monocráticas de ministros do STF e do STJ, quando decretarem a nulidade de atos praticados em processos penais, só terão eficácia após ratificação por órgão colegiado.

A apresentação desse projeto foi motivada, segundo o senador, pela decisão tomada pelo ministro do STF Edson Fachin, que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba no julgamento de ações penais contra o ex-presidente Lula. Para Marcos do Val, o projeto, caso vire lei, impede que decisões monocráticas penais “polêmicas” de nulidade passem a produzir efeitos imediatos.

CPI da Covid

Também pelas redes sociais, o senador Carlos Viana (PSD-MG) opinou que a decisão monocrática liminar do ministro do STF Luis Roberto Barroso, que obriga o Senado a instalar a CPI da Covid, “é um completo desrespeito entre os Poderes da República”. Em sua opinião, “o ativismo judicial chegou a um limite perigoso e inconstitucional”. Para ele, “é hora do Senado dar uma resposta corajosa ao STF”.

Em seu Twitter, Carlos Viana disse que informou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que iniciará coleta de assinaturas para a criação de uma CPI para investigar a questão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator vai apresentar parecer preliminar sobre reforma do Código de Processo Penal

Comissão analisa mais de 360 projetos que modificam a lei

O relator da comissão especial que analisa mudanças no Código de Processo Penal, deputado João Campos (Republicanos-GO), vai apresentar na terça-feira (13) seu parecer preliminar sobre o tema.

O parecer será elaborado a partir da análise do PL 8045/10, de autoria do Senado, e de mais de 360 projetos que tramitam em conjunto.

A reunião está marcada para as 10 horas, no plenário 7.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta define prazo para a troca de itens comprados pela internet

Fornecedor arcará com o custo em caso de produto defeituoso

O Projeto de Lei 745/21 regulamenta a troca de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico em caso de vício de qualidade ou de quantidade de fácil constatação. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Quem optar pela substituição devolverá a mercadoria, com acessórios e a nota fiscal, sendo as despesas custeadas pelo fornecedor, que deverá enviar o novo produto em prazo não superior ao da primeira entrega acrescido de 48 horas.

Conforme a proposta, o descumprimento da futura lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Essa norma já prevê a possibilidade de devolução do dinheiro ou de abatimento no preço.

“O comércio eletrônico responde atualmente por um significativo percentual das operações, e é preciso assegurar que, escolhida a substituição, o prazo para entrega seja razoável”, disse o autor, deputado Herculano Passos (MDB-SP).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dobra a pena de crimes contra a Previdência e a Assistência Social durante a pandemia

Objetivo é inibir crimes contra o erário público em período de dificuldades econômicas

O Projeto de Lei 1654/20 dobra a pena dos crimes contra a Previdência e Assistência Social durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de coronavírus. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado pelo deputado Filipe Barros (PSL-PR).

“Nesse período de calamidade pública, os crimes relacionados ao saque fraudulento de benefícios previdenciários e do auxílio emergencial revestem-se de maior gravidade, uma vez que a população encontra-se em situação de especial vulnerabilidade”, argumenta o parlamentar.

O projeto não especifica os crimes aos quais se refere. O saque fraudulento de benefício previdenciário atualmente é enquadrado como estelionato (art. 171 do Código Penal). Este crime tem pena prevista de um a cinco anos de reclusão, que já é agravada por 1/3 quando é cometido contra a Previdência Social.

“É fundamental o aumento dessas penas, a fim de inibir criminosos de praticar golpes contra o erário público em um período de grandes dificuldades econômicas”, disse o deputado.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.?

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta substitui prova de vida do aposentado por declaração ao Fisco

Entrega do Imposto de Renda manterá pagamento de benefício

O Projeto de Lei PL 629/21 prevê que a entrega da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dispensará a prova de vida para aposentados e pensionistas de quaisquer regimes e em todos os entes federativos.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Lei Orgânica da Seguridade Social. Atualmente, para evitar fraudes, quem recebe benefício por meio de conta, poupança ou cartão deve comprovar anualmente que está vivo. Em caso contrário, os pagamentos são suspensos.

“Foi anunciado um projeto-piloto que permite a 5,3 milhões de beneficiários realizarem o procedimento por meio digital”, disse o autor, deputado José Airton Félix Cirilo (PT-CE).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena de crimes cometidos em locais religiosos

Proposta altera o Código Penal

O Projeto de Lei 162/21 aumenta a pena de crimes cometidos em quaisquer locais destinados a cerimônias ou cultos religiosos. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, inclui essa previsão no Código Penal, no rol das circunstâncias que sempre tornam o crime cometido mais grave.

O autor, deputado Pastor Gil (PL-MA), destaca que a mudança vai punir com mais gravidade episódios de violência e preconceito religioso no Brasil. “Temos enfrentado tempos violentos e, por isso, precisamos tomar medidas preventivas para que não se agrave o cenário que temos vivenciado diariamente em todo o País”, justifica.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes da votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

Julgamentos contraditórios

O ministro destacou ainda que, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, o artigo obriga o ajuizamento de diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios.

Na sua avaliação, além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, essa hipótese permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam protegidos.

Local

Em relação à definição do órgão julgador, o Plenário decidiu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC. No caso de alcance geograficamente superior a um estado, a opção pela capital deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

Prevenção

Sobre a competência, de maneira a impedir decisões conflitantes proferidas por juízos diversos em sede de ação civil pública, o juiz competente que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.

Caso concreto

O RE teve origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. Na primeira instância (Justiça Federal de São Paulo), foi determinada a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

Em análise de recurso interposto pelos bancos, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) revogou a liminar de primeira instância e, posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Para o TRF-3, em razão da amplitude dos interesses, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão nesse ponto, por entender indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Em seguida, os bancos apresentaram recurso ao STF buscando reverter o entendimento. A decisão do Plenário, no entanto, negou provimento ao recurso extraordinário e manteve a extensão dos limites subjetivos da decisão tomada na ação civil pública a todo o país.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese:

“I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Resultado

O ministro Alexandre de Moraes proferiu voto pelo desprovimento do recurso na sessão do Plenário realizada em 4/3 e, na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. O julgamento foi retomado e concluído em sessão virtual. Seguiram integralmente o relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Já o ministro Edson Fachin seguiu o relator com ressalvas. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e, em parte, o ministro Nunes Marques. Não participaram do julgamento o ministro Dias Toffoli, por estar impedido, e Luís Roberto Barroso, que afirmou suspeição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Entidades de trabalhadores pedem liminar que determine lockdown nacional

Dezoito entidades representativas de trabalhadores ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 822) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que apontam a violação do direito social à saúde e do direito fundamental à vida, em razão da condução do país no enfrentamento à pandemia da Covid-19.

As entidades pedem que o Supremo reconheça o “estado de coisas inconstitucional” na condução das políticas públicas de saúde nacional, assim como o fez em relação ao sistema penitenciário na ADPF 347, e que determine liminarmente ações como o lockdown nacional, toque de recolher e fechamento de aeroportos.

Na ação, os autores citam o monitoramento da taxa de ocupação de leitos de UTI para Covid-19 superior a 90% e os recordes diários no número de casos e de óbitos para concluir que a situação enfrentada pelo Brasil exige uma política concertada no sentido de se salvar vidas. Afirmam que

os fatos recentes revelam que a inação do governo federal, tanto na coordenação efetiva quanto na determinação de medidas restritivas em todo o território nacional, impede a eficácia de medidas locais, regionais ou estaduais. “Na busca da contenção da pandemia, governos estaduais e municipais têm promovido indispensáveis medidas restritivas, as quais, contudo, são criticadas ou colocadas em dúvida sobre sua eficácia pelas autoridades federais”, afirmam.

As entidades pedem liminar para que, sob a coordenação do governo federal, seja imposta aos entes federativos a obrigação de adotarem medidas de lockdown pelas próximas três semanas com vistas a reduzir a circulação de pessoas, bem como a adoção de medidas recomendadas pela comunidade científica.

Assim, defendem a proibição de shows, congressos, atividades religiosas e esportivas e as aulas presenciais; toque de recolher nacional entre 20h e 6h da manhã; fechamento das praias e bares; adoção de trabalho remoto sempre que possível, tanto no setor público, quanto no privado. Pedem, ainda, fechamento de aeroportos e do transporte interestadual; medidas para redução da superlotação nos transportes coletivos; e ampliação da testagem e acompanhamento dos testados, com isolamento dos casos suspeitos e monitoramento dos contatos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental

Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.04.2021

RESOLUÇÃO CONTRAN 843, DE 9 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei 13.103, de 02 de março de 2015.

RESOLUÇÃO CONTRAN 845, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 619, de 06 de setembro de 2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONTRAN 846, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 453, 26 de setembro de 2013 de que disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

RESOLUÇÃO CONTRAN  847, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, para permitir a alteração do diâmetro externo do conjunto pneu/roda para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe.

RESOLUÇÃO CONTRAN 848, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 205, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONTRAN 849, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN  789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

RESOLUÇÃO CONTRAN 850, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.


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