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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.04.2021

ARMAS DE FOGO

BEM DE FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COVID-19

CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

DECRETO 10.672

DECRETOS

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/04/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

Sem movimentações relevantes

Câmara dos Deputados

PL 5638/2020
Ementa:
Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e altera as Leis 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.020, de 6 de julho de 2020.

Status: aguardando sanção

Prazo: 03/05/2021


Notícias

Senado Federal

Projeto que reestabelece situação de emergência da saúde pública está na pauta do Senado

Deve ser votado nesta terça-feira (12) projeto que restabelece a lei que instituiu a situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia de covid-19. A intenção é evitar um “vácuo legislativo”, já que a lei é um dos principais instrumentos de combate à pandemia e seus efeitos. Também estão na pauta projetos que tratam das assembleias remotas em associações, fundações e organizações religiosas e de um formulário de avaliação de risco para mulheres vítimas de violência.

O PL 1.315/2021, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), reestabelece formalmente a Lei 13.979, de 2020, que instituiu medidas para enfrentamento da covid-19. Sancionada em fevereiro de 2020, a lei estava vinculada ao decreto que reconheceu o estado de calamidade pública. O decreto perdeu a vigência em 31 de dezembro de 2020.

— Consequentemente, enquanto estamos atravessando um dos momentos mais desafiadores da pandemia, vivemos em uma espécie de vácuo jurídico, que nos deixou sem uma de nossas principais ferramentas de combate — afirmou Pacheco, que preside o Senado.

Alguns dispositivos, no entanto, continuam em vigor por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, a corte referendou medida cautelar aceita pelo ministro Ricardo Lewandowski em dezembro para estender a vigência de itens da lei. O ministro disse ter considerado a verdadeira intenção dos legisladores, de manter as medidas pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.

Com a aprovação do projeto, a vigência das medidas ficaria garantida até dezembro de 2021 e atos praticados com fundamento na lei entre a perda de vigência do decreto e a publicação da nova lei seriam convalidados. O relator do projeto é o senador Carlos Fávaro (PSD-MT).

Reuniões remotas

Também está na pauta na pauta o PL 5.546/2020, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que prevê autorização permanente para que associações, fundações e organizações religiosas façam reuniões, assembleias e votações por meio eletrônico — ou seja, de forma remota. Essa autorização, prevista na Lei 14.010, de 2020, teve caráter temporário e expirou em 30 de outubro do ano passado. O relator é o senador Alvaro Dias (Podemos-PR).

A pauta desta terça-feira tem ainda o  PL 6.298/2019, da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), que cria o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado no momento do registro da ocorrência de violência contra a mulher, e o PLP 10/2021, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que estende a permissão para estados, municípios e o Distrito Federal usarem saldos de repasses do Ministério da Saúde de anos anteriores aos fundos de saúde. Os relatores são a senadora Leila Barros (PSB-DF) e o senador Esperidião Amin (PP-SC), respectivamente.

Fonte: Senado Federal

Plenário analisa na quinta-feira projeto que prorroga programas de apoio ao emprego

Deve ser votado nesta quinta-feira (15) no Plenário do Senado projeto que retoma até 31 de dezembro medidas de manutenção do emprego e da renda e de estímulo ao crédito, criadas no ano passado por causa da pandemia de coronavírus. Segundo o relator do PL 1.058/2021, senador Carlos Viana, as regras serão repetidas ou aperfeiçoadas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar urgência para definição de crimes contra o Estado Democrático de Direito

Também estão na pauta desta terça-feira propostas de combate à pandemia de Covid-19

A Câmara dos Deputados pode votar, nesta terça-feira (13), pedidos de urgência para projetos como o PL 4626/20, que aumenta as penas por maus-tratos contra crianças e idosos; e o PL 6764/02, no qual são definidos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Também estão em pauta propostas de combate à Covid-19. A sessão do Plenário está marcada para as 15 horas.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 6764/02 substitui a  Lei de Segurança Nacional pela tipificação de crimes contra o Estado Democrático de Direito, como atentados, sequestros de autoridades, tentativas de golpe de Estado, atentado à soberania e outros.

O projeto está apensado ao PL 2462/91 e deve ser relatado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). A retomada da discussão da proposta se dá no contexto do uso reiterado da Lei de Segurança Nacional, editada no período da ditadura. O Supremo Tribunal Federal (STF) também deve discutir nos próximos dias a revogação de dispositivos da lei.

Maus-tratos

De autoria do deputado Hélio Lopes (PSL-RJ) e outros, o Projeto de Lei 4626/20 aumenta a pena para quem expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, por exemplo, abusando de meios de correção ou disciplina. Segundo o texto, a pena de reclusão passa de 4 a 12 anos para 8 a 14 anos se as ações resultarem em morte.

O texto aumenta no mesmo patamar as penas para casos semelhantes de abandono ou maus-tratos aplicados a idosos que resultarem em morte ou lesão grave.

Pandemia

Entre os projetos relacionados ao combate da Covid-19, consta da pauta o PL 5595/20, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF) e outros, que proíbe, durante a pandemia, a suspensão das aulas presenciais de educação básica e ensino superior sem fundamentos em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados.

Outra proposta em pauta é o Projeto de Lei PL 1561/20, dos deputados Capitão Wagner (Pros-CE) e Guilherme Mussi (PP-SP), que autoriza o Poder Executivo a criar uma loteria chamada de “Loteria da Saúde” para financiar ações de prevenção, contenção, combate e diminuição dos efeitos da pandemia de Covid-19.

Segundo o substitutivo preliminar do relator, deputado Giovani Cherini (PL-RS), a renda líquida dos concursos ficará com o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e financiará essas ações enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Medidas protetivas

Também pode ser analisado o PL 976/19, da deputada licenciada Flávia Morais, que determina o registro, nos sistemas de informações das polícias civil e militar, das medidas protetivas decretadas pelo juiz a favor de mulheres vítimas de violência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria socorro financeiro para trabalhador informal na pandemia

Medida prevê ajuda mensal igual à metade do salário mínimo

O Projeto de Lei 732/20 cria o Fundo Nacional de Emergência em Defesa do Trabalho e Renda, a fim de mitigar efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus no caso dos trabalhadores informais ou em vulnerabilidade social.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados foi apresentada antes de o Congresso Nacional reconhecer, por meio de decreto legislativo cuja vigência expirou em 2020, emergência de saúde pública de importância internacional.

Segundo o autor, deputado Helder Salomão (PT-ES), na época a ideia era destinar uma ajuda mensal de 1/2 salário mínimo. Pelo texto, o fundo seria constituído por meio de repasse do Tesouro Nacional no valor de R$ 75 bilhões.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto multa clubes por atos homofóbicos ou de racismo em estádios

Autor da proposta lembra que casos estão aumentando no Brasil

O Projeto de Lei 81/20 proíbe atos de racismo ou praticados contra a população LGBT em locais de prática esportiva, como estádios de futebol, pistas de atletismo e ginásios poliesportivos. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a fiscalização desses atos caberá aos municípios e ao Distrito Federal.

A proposta prevê que os executivos locais poderão punir clubes ou responsáveis pelos locais de evento caso os torcedores pratiquem a conduta criminosa vedada. O projeto prevê ainda que os clubes podem ser responsabilizados caso não adotem atitudes para impedi-las, como a instalação de placas contra racismo e LGBTfobia em locais de grande circulação e visibilidade, como exige o texto.

A punição prevista é de multa de 50 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do estado onde ocorreu o delito) se o ato for praticado por pessoa física e de 500 UFIRs em caso de pessoa jurídica, devendo, em ambos os casos, ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer do respectivo estado para ações educativas de enfrentamento ao racismo a à LGBTfobia.

“Em 2017 foram registrados 43 casos no futebol brasileiro, média mantida em 2018, com 44, mas que saltou para 59 em 2019”, ressalta o autor do projeto, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê gratuidade no fornecimento de água, luz e gás para imóveis comerciais no lockdown

Custo será assumido pelas empresas fornecedoras

O Projeto de Lei 99/21 estabelece a isenção dos pagamentos de contas de água, energia elétrica e gás para imóveis comerciais enquanto durarem os efeitos de decreto municipal ou estadual de suspensão de atividades em virtude de pandemia (lockdown).

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a isenção terá validade enquanto não houver vacinação de pelo menos 70% da população do município apta à imunização. Ou seja, conforme o texto, estão excluídas do cálculo as crianças e as pessoas que por indicação médica não possam ser imunizadas.

“A isenção busca diminuir os custos das empresas para que se mantenham até o final deste período de pandemia e a partir da vacinação possam se recuperar e voltar as suas atividades normais”, afirma o autor da proposta, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

“Nada mais justo que as empresas que fornecem energia elétrica, água e gás contribuam de maneira substancial para a sobrevivência de comércios e empresas que estão com seu funcionamento prejudicado em virtude de decretos de fechamento publicados por estados e municípios”, opinou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministra Rosa Weber suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Na decisão, proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), a ministra destaca a necessidade da análise imediata dos pedidos cautelares em razão da iminência da entrada em vigor dos decretos (60 dias após sua publicação). Os processos já estão inseridos na pauta do Plenário, na sessão virtual que se inicia em 16/4, e o colegiado deliberá sobre eventual ratificação da liminar.

Inovações incompatíveis

Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Os regulamentos, explica a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressaltou.

A relatora aponta, ainda, vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.

Efeitos prejudiciais

Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.

Fragilização

A ministra destaca que o Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que sintetiza os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. A seu ver, os decretos presidenciais fragilizaram o programa normativo estabelecido no Estatuto, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime

A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

Irretroatividade

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condição de prosseguibilidade

O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.

Além disso, o relator acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecução penal apenas começou em razão da manifestação da vítima.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015

Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa

A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito.

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.04.2021

DECRETO 10.672, DE 12 DE ABRIL DE 2021 – Altera o Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.


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