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Marcus Abraham

Marcus Abraham

27/04/2021

Segundo o artigo 150, inciso VI, letra “d” da Constituição de 1988, os livros são imunes à incidência de impostos. Ao lado dessa cláusula pétrea, que visa assegurar a liberdade de expressão, democratizar a cultura e possibilitar o amplo acesso à informação, a Lei nº 10.865/04 (art. 28, VI) prevê alíquota 0 (zero) na contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de livros.

Portanto, hoje, os livros são imunes quanto à incidência de impostos e isentos quanto à incidência das contribuições PIS/COFINS.

Não obstante, a Secretaria da Receita Federal, ao publicar o documento “Perguntas e Respostas da CBS” (versão 2 – 2021.04), justifica a incidência nos livros da nova Contribuição sobre Bens e Serviços – tributo constante de proposta de “reforma tributária” – argumentando que, diante da escassez de recursos financeiros, a futura revogação da isenção se justificaria por não existirem estudos comprovando a redução nos preços dos livros após a desoneração fiscal, e porque a pesquisa “Orçamentos Familiares” de 2019 teria constatado que “famílias com renda de até 2 salários mínimos não consomem livros não didáticos e a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a 10 salários mínimos”.

Ora, ao afirmar que não há avaliações sobre o barateamento dos livros após a desoneração, devemos contra-indagar ao órgão fazendário: foi feita uma pesquisa específica comparando os preços dos livros antes e depois da isenção das contribuições sociais para se concluir que este se manteve igual e as editoras e livrarias “embolsaram” a isenção?

Já quanto ao insensato argumento de que famílias de baixa renda não consomem livros, a justificar a revogação da isenção, podemos então concluir, por um silogismo lógico, que lamentavelmente a política pública educacional que virá junto com o novo tributo CBS será a de manter esta parte da população brasileira ainda mais distante dos livros.

Ponderaria que, sendo assim, o respectivo projeto de lei de reforma tributária que fará a CBS incidir sobre livros deveria ser coerente e apresentar também proposta de revogação da Lei nº 10.753/2003, que instituiu a “Política Nacional do Livro” tendo como diretriz inicial assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro, reconhecendo ser este o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, além de estabelecer a responsabilidade do Poder Executivo em criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura.

Não podemos esquecer que a Constituição define ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família. E o papel do livro na educação e na cultura não se limita a transmitir informações ao leitor, mas é sobretudo o de estimular a sua imaginação, desenvolver o raciocínio, difundir a cultura e perpetuar a civilização.

Tributar este relevante e sagrado instrumento de desenvolvimento social é, na realidade, prestar um tributo à ignorância.

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